PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017482-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GILZA SANTOS ARAUJO
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTRATO COLETIVO COM NÚMERO DE USUÁRIOS MENOR QUE 30. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1082/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

1.        A decisão agravada determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, mediante o pagamento das mensalidades, com base na urgência do quadro clínico e na necessidade de continuidade do tratamento em curso.

2.        A parte agravante não demonstrou a presença cumulativa da probabilidade do direito nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual foi indeferido o efeito suspensivo.

3.        A rescisão unilateral do contrato coletivo, quando a beneficiária se encontra em tratamento médico essencial, afronta a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pacificado no Tema 1082 do STJ.

4.        A negativa de cobertura em tais condições configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da ausência de alternativa de migração contratual sem prejuízo assistencial.

5.        A preservação do direito à saúde e à vida da consumidora deve prevalecer sobre interesses patrimoniais da operadora, não sendo razoável exigir novo cumprimento de prazos de carência em hipótese de continuidade terapêutica.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017482-33.2025.8.05.0000 e Agravo Interno (id. 82015205), em que figura como partes as acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.

 

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017482-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GILZA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da ação nº 8011806-23.2024.8.05.0103, ajuizada por GILZA SANTOS ARAÚJO. A controvérsia gira em torno da determinação judicial de restabelecimento do plano de saúde da parte autora, com garantia de atendimento nos moldes do contrato original, mediante pagamento regular das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (ID 80232045).

 

A parte agravante sustenta que não incorreu em qualquer ilicitude ao excluir a autora do plano de saúde, afirmando que tal exclusão decorreu de solicitação expressa da própria beneficiária, realizada por meio dos canais oficiais da operadora, conforme registrado em seu sistema interno. Argumenta, nesse contexto, que a rescisão contratual não foi unilateral ou arbitrária, mas sim fruto de manifestação de vontade da própria contratante, razão pela qual entende não haver violação às normas do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei 9.656/98.

 

Aduz, ainda, que a determinação judicial para restabelecimento do plano de saúde, especialmente nos moldes originalmente pactuados – sem novo cumprimento de prazos de carência e com a imposição de multa diária em caso de descumprimento – acarreta grave desequilíbrio contratual, além de comprometer a previsibilidade e a sustentabilidade econômica da operadora. Alega que a imposição de obrigação de fazer nestes termos, sem comprovação de urgência efetiva e sem considerar o legítimo exercício da autonomia contratual, gera risco financeiro relevante à entidade, configurando, inclusive, hipótese de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

 

Diante desses fundamentos, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo a sustar os efeitos da decisão liminar até o julgamento definitivo do recurso, sustentando que não se fazem presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015 – probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação.

Em decisão monocrática proferida em 02/04/2025 (ID 80208313) indeferiu o pedido de efeito suspensivo por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a urgência e a plausibilidade do direito. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno (ID 82015205), com fundamento no art. 1.021 do CPC, em que a agravante reiterou a tese de ausência de urgência, sustentando que o pedido formulado na origem é de natureza eletiva, sem configurar emergência médica.

 

Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 80333352) e ao Agravo Interno (ID 82028159), nas quais a agravada rebate os argumentos da operadora, defendendo a manutenção da tutela concedida no juízo de origem, com base na urgência do tratamento médico em curso e no direito fundamental à saúde.

 

Certifica-se, ainda, que a parte agravante efetuou o recolhimento do preparo recursal (ID 80245756) e que o feito tramita sem segredo de justiça nem concessão de gratuidade processual. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, 17 de julho de 2025.

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

RELATORA

 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017482-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GILZA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, segue-se a apreciação do mérito do recurso.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da ação nº 8011806-23.2024.8.05.0103, ajuizada por GILZA SANTOS ARAÚJO. A controvérsia gira em torno da determinação judicial de restabelecimento do plano de saúde da parte autora, com garantia de atendimento nos moldes do contrato original, mediante pagamento regular das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (ID 80232045).

 

O cerne do Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central consiste na insurgência contra a decisão liminar proferida pelo juízo de origem que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, nos mesmos termos anteriores à rescisão contratual, com a manutenção da cobertura assistencial e sem exigência de novos prazos de carência, sob pena de multa diária.

 

A agravante sustenta, em síntese, que não há urgência no pedido da parte autora e que a exclusão do plano se deu por solicitação expressa da própria beneficiária, o que, segundo afirma, torna legítima sua conduta e afasta qualquer abuso ou ilegalidade. Requer, assim, a suspensão da eficácia da decisão agravada, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), e, subsidiariamente, a redução da multa cominatória fixada.

 

De logo, veja-se que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo a acionante consumidora do serviço de assistência privada à saúde (plano de saúde) fornecido pela acionada, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, o Legislador definiu o plano de saúde, no Inc. I do art. 1° da Lei 9.656/98, como a: 

 

"[...] prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor." 

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n° 608). 

 

Dessa forma, a lide deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), Código Civil (Lei 10.405/02), Constituição Federal (CF/88) e demais regramentos aplicáveis às relações de assistência privada à saúde. 

 

A autora ajuizou a presente ação postulando a reativação de plano de saúde contratado junto à ré e cancelado unilateralmente sem qualquer justificativa.

 

No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora estava em pleno tratamento médico no momento da rescisão, fato este que, à luz do Tema 1082 do STJ, impõe à operadora, no exercício regular do direito à rescisão contratual, o que não é o caso dos autos, o dever de manter a cobertura assistencial até o encerramento do tratamento ou até que haja efetiva alternativa de migração sem prejuízo assistencial, o que não restou comprovado pela agravante.  

 

Segue a transcrição do precedente vinculante:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.

1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."

2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.

3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.

4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.

5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas.

6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)

 

Ademais, há limitação à rescisão unilateral de plano coletivo que ocorre nos contratos empresariais com menos de 30 beneficiários, situação em que a rescisão deve ser devidamente justificada. No EREsp 1.692.594, restou consignado que os planos desse tipo são considerados mais vulneráveis do que os contratos coletivos tradicionais, pois os contratantes têm menos poder de negociação com a operadora. Vide aresto:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes.

2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.

3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.)

 

É de se destacar, ainda, que a conduta de suprimir a cobertura médica em momento de vulnerabilidade da usuária se mostra incompatível com o dever de boa-fé contratual e com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

 

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que se encontra em conformidade com os precedentes do STJ e com os princípios constitucionais de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 6º e 196).

Por esta razão, irrepreensível a decisão combatida nos termos alinhavados impondo-se sua manutenção.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão combatida. Em oportuno, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.   

 

 Sala das  Sessões,         de                       de 2025.

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

  

VII