PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109758-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RICARDO ANDRADE SANTOS
Advogado(s):CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, LUCAS GROFF CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de revisão contratual ajuizada por beneficiário de plano de saúde, pleiteando o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados pela ré.

O juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedente em parte os pedidos.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação visando reconhecer a legitimidade do reajuste aplicado.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade dos reajuste aplicado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, ao final do processo, submetam o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional na perspectiva do equilíbrio econômico.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se à íntegra a sentença de primeiro grau.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, X, e 51, IV.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, DJe de 27/3/2023;

STJ, AgInt no AREsp 1155520/SP, DJe 15/02/2019;

TJBA, Apelação 0563263-38.2017.8.05.0001, Publicado em: 03/02/2022;

TJBA, Apelação 05333126220188050001, Publicado em: 18/08/2021;

TJBA, Apelação 0512429-31.2017.8.05.0001, Publicado em: 19/03/2021;

TJBA, Apelação 0554880-37.2018.8.05.0001, Publicado em: 09/02/2021;

TJBA, Apelação 0336243-95.2013.8.05.0001, Publicado em: 07/08/2019;

TJBA, Embargos de Declaração 0336320-07.2013.8.05.0001/50000, Publicado em: 04/03/2015

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8109758-51.2023.8.05.0001 em que figura como apelante SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e apelado RICARDO ANDRADE SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109758-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RICARDO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, LUCAS GROFF CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais n.º 8109758-51.2023.8.05.0001, em face de RICARDO ANDRADE SANTOS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Assim sendo, face a evidente abusividade do reajuste no percentual de 65,17%, respeitando ainda a ideia de equidade e boa-fé, de maneira que não onere demasiadamente um das partes em detrimento da outra, mas que, ao mesmo passo, mantenha o equilibro econômico contratual e a paridade entre contratante e contratado, o valor a ser aplicado no reajuste deve ser equivalente ao índice da ANS para reajuste no ano de 2023 no patamar de 9,63%. Conforme tudo que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em sua exordial, para determinar que a Ré aplique o percentual de reajuste anual de 9,63%, a partir do mês de agosto/2023, afastando o reajuste anual superior ao determinado pela ANS, confirmando, assim, a medida liminar.

 

Face a sucumbência e tendo o autor decaído minimamente no seu pedido, condeno a Ré, conforme artigos 85 e 86 do C.P.C, ao pagamento integral das custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários de advogado que estipulo em 10% do valor da causa, para a hipótese de cumprimento voluntário desta decisão, e 15% sobre o valor da condenação havendo recurso de apelação.

 

Inconformada, a Ré sustenta que o dispositivo quanto a fundamentação deixam vago o entendimento acerca da obrigação de fazer, visto que não foi determinado o período final para aplicação dos reajustes anuais.

Ressalta que demonstrou não só a necessidade de aplicação dos reajustes para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, como também a metodologia aplicada para alcance de tais índices com a juntada de extratos pormenorizados.

Pontua que o magistrado singular desqualificou o conteúdo probatório colacionado, entendendo que os mesmos não possuem embasamento atuarial ou comprovação idônea, mesmo tratando-se de documentação que observa rigorosamente as exigências da regulamentação competente.

Relata que a documentação apresentada é fruto da apuração de complexo trabalho realizado em uma imensa base de dados com informações pessoais de todos os segurados que compõem o mesmo grupo da parte contrária, dados que não podem ser divulgados, em função da Lei Geral de Proteção de Dados, que garante a inviolabilidade da intimidade.

Argumenta que tanto a metodologia, como todos os dados e números utilizados para a determinação dos reajustes anuais a serem aplicados em contratos de modalidade coletiva por adesão são auditados anualmente, como dispõe a IN 45, da ANS.

Destaca que em todos os anos os reajustes atuarialmente calculados foram superiores aos efetivamente aplicados pela representada, e que a apelante, por liberalidade e estratégia concorrencial, bem como após ampla negociação com a contratante (entidade de classe) e a administradora, assumiu riscos que beneficiaram os seus clientes, para minorar os percentuais de reajustes que efetivamente deveriam incidir para garantir o equilíbrio econômico financeiro da carteira.

Alega que toda transparência e publicidade das práticas contratuais foram cumpridas, nunca se furtando de respeitar a relação jurídica, não só pelo regramento do Manual do Beneficiário, como também pela legislação aplicável.

Aduz que o caso em tela é de plano coletivo, onde a entidade de classe, negocia diretamente com a administradora do benefício, ou seja, não é um plano individual onde a negociação é feita entre o beneficiário titular e a operadora.

Afirma que atuando a estipulante como guardiã do interesse de seus associados, tratando-se de pessoa jurídica de poderio econômico e técnico significativo, ocorre a mitigação significativa na alegada hipossuficiência da relação jurídica.

Visa esclarecer que a aplicação dos índices de variação do custo médico e sinistralidade tem o condão de reequilibrar o risco em relação performance do grupo de segurados, visando a estabilidade do sistema e permitindo a continuidade da prestação da assistência médico hospitalar a todos, e que alterar o índice, para aqueles divulgados pela ANS que incidem sobre outros tipos de contrato, poderia ocasionar a defasagem e desequilíbrio da contraprestação pecuniária devida pela parte contrária.

Alega que o STJ entende que aplicar aos planos coletivos reajustes anuais pelos índices definidos pela ANS para planos individuais é totalmente inviável, principalmente nos casos em que não há a produção de prova pericial que ateste pela ilegalidade dos percentuais.

Aduz que em se reconhecendo a improcedência da ação, faz-se necessária a aplicação dos honorários advocatícios em favor da parte Apelante, conforme disposição constante no art. 85 do CPC, pugnando pelo arbitramento não inferior a 20% sob o valor da causa.

Por fim, requer o provimento do recurso visando a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 84238389).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109758-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RICARDO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, LUCAS GROFF CAMPOS

 

VOTO

 

 A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de ação de revisão contratual quanto à mensalidade do plano de saúde a qual o autor é beneficiário, que teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes no juízo a quo.

Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, alegando a omissão da sentença quanto ao período final para aplicação dos reajustes anuais, a natureza coletiva do plano de saúde em tela, e a inaplicabilidade dos índices estipulados pela ANS para reajuste de planos individuais e familiares.

Não há que se falar em omissão quanto ao período final da obrigação de fazer, tendo em vista que em se tratando de um contrato de plano de saúde, os reajustes do ano de 2024 e dos anos seguintes só podem ser aplicados após a data de aniversário da assinatura do contrato, conforme determinado pela Resolução da ANS nº 565/2022.

Examinando os autos, verifica-se que o recorrido impugna os reajustes anuais aplicados pela seguradora, especificamente aquele incidente no ano de 2023, vez que em agosto/2023 foi surpreendido com a cobrança na quantia de R$3.737,00 (três mil, setecentos e trinta e sete reais), o que seria um reajuste de 65,17%.

Cabe esclarecer que o reajuste anual é composto por dois aspectos: o técnico, que se relaciona com o aumento de demandas ou a chamada sinistralidade; e o financeiro, que representa a necessidade de recomposição do valor da moeda ao longo do tempo, refletindo, portanto, o aumento dos custos com a saúde.

Como é cediço, a ANS não regula os planos coletivos da mesma forma que os planos individuais, de modo que os reajustes autorizados pela agência reguladora não alcançam os contratos coletivos. Assim, para os contratos coletivos apenas se exige a obrigação da operadora informar o reajuste anual que será aplicado, conforme determinam as Resoluções Normativas 156/2007 e 309/2012, ambas da ANS.

Destarte, os reajustes nos planos coletivos são pactuados livremente entre as empresas contratantes e os planos de saúde contratados.

Em igual sentido, o posicionamento dominante no STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 309/2012 DA ANS. MODALIDADE ESPECÍFICA DE REAJUSTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).

2. Os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, têm forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS.

3. Nos casos em que se discutem contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, como é o caso dos autos, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a vulnerabilidade dos beneficiários, destacando que a própria ANS determinou forma própria de cálculo dos reajustes por sinistralidade para tais contratos - o chamado agrupamento.

4. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial atuarial, que definirá o percentual aplicável no caso concreto, considerando a existência de modalidade específica de reajuste, prevista em normas infralegais para contratos coletivos com poucos beneficiários.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

 

Noutro giro, impende destacar que essa não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, ao final do processo, submetam o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional na perspectiva do equilíbrio econômico.

Embora não se possa concluir que todo reajuste implementado seja abusivo, é preciso salientar que as operadoras não possuem o livre arbítrio na fixação dos percentuais de majoração, apesar de a omissão regulamentar da ANS. Isso dado que deve ser respeitada a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seus artigos 39, X, e 51, IV, a abusividade da elevação injustificada de preços de serviços, bem como a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Veja-se:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.



Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Ademais, os planos coletivos dependem da precisão de informações acerca do cálculo do aumento. É inaceitável a sujeição do consumidor a critérios obscuros de variação de preço, pois tal situação afronta, além do CDC, a Lei nº. 9656/98, que asseguram o direito de informação e exigem a indicação, com clareza, dos critérios de reajuste e revisão das contraprestações.

Assim, os reajustes deverão ser adequados e razoáveis, implicando necessidade de que o percentual de majoração seja justificado atuarialmente, de modo que seja preservada a continuidade contratual. No entanto, embora as operadoras de planos privados visem o lucro, este não pode ser predatório, tendo em vista o caráter fundamental da atividade econômica explorada: serviço complementar de saúde.

Neste sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE TÉCNICO POR SINISTRALIDADE APLICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES TÃO RELEVANTES. VIOLAÇÃO A NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O cumprimento da obrigação em razão/virtude de decisão judicial, por não ser voluntário, não importa em preclusão lógica ao direito de recorrer. Preliminar rejeitada.   Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva dos beneficiários individuais no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivos. Assim, há que se afastar a aplicação do reajuste por sinistralidade, aplicando-se em lugar apenas o reajuste anual na proporção mensurada pela ANS para os contratos individuais e familiares, respeitada a prescrição trienal, como determinado na sentença, preservados outros reajustes fundados em outros motivos. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0563263-38.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 03/02/2022 )

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade . 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4 . A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)

 

APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0512429-31.2017.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 19/03/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.  1.O cerne da demanda cinge-se em analisar a abusividade do reajuste do plano de saúde. 2.Na hipótese, a seguradora limitou-se, na peça contestatória, a alegar a legalidade do seu procedimento em abstrato, deixando de demonstrar, técnica e concretamente, como chegou ao percentual implementado de R$ 131,06%. 3.A toda evidência, era ônus da ré demonstrar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório, ou seja, deveria justificá-lo com dados que apontassem o efetivo aumento dos custos a justificar o incremento na contraprestação a cargo do consumidor. 4. In casu, , a Apelante nesse aspecto quedou-se inerte, ficando nítido a ausência de cálculo, bem como, de critérios claros e objetivos. 5. Diante desse contexto, o reconhecimento da abusividade é medida que se impõe. 6. Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, no curso da relação contratual, dada a ausência de má-fé. Apelo improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0554880-37.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 09/02/2021 )

 

CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO OCORRIDO EM 2012, NO PERCENTUAL DE 19,8%. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. REAJUSTE DECORRENTE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH) E DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATORES ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS EM 2012. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0336243-95.2013.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 07/08/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. DUPLICIDADE DE REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL ABUSIVO. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVER DE REPARTIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM PARTES IGUAIS ENTRE OS LITIGANTES. REDISCUSSÃO ACERCA DAS DEMAIS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0336320-07.2013.8.05.0001/50000,Relator(a): MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Publicado em: 04/03/2015)

 

Sendo assim, nada impede que o consumidor prejudicado busque a revisão judicial do contrato, oportunidade em que deve impugnar especificamente as cláusulas reputadas como abusivas a fim de que se possa concluir, a partir das razões apresentadas, se há ou não fundamentos jurídicos que deem sustentação à irresignação.

Analisando os autos, verifica-se que na proposta de adesão constou a previsão de reajuste do valor da mensalidade, no item 13 do Manual do Beneficiário (ID.84238348).

Diante da existência de cláusula contratual prevendo o reajuste anual da mensalidade, caso se verifique utilização acima da média normal, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento ou aumento comprovado dos custos dos serviços contratados que venha a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, constitui ônus processual da operadora apelante demonstrar a ocorrência de tais variantes que autorizam a implementação do reajuste nos percentuais aplicados.

No caso dos autos, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o reajuste anual aplicado possui base atuarial idônea, a fim de se avaliar se o percentual adotado para o aumento da mensalidade do plano de saúde da parte autora está justificado.

Assim, embora a recorrente tenha trazido documentos que buscam indicar o aumento da sinistralidade e do custo per capita, tratam-se de documentos elaborados unilateralmente pela recorrente, sem que seja possível ter base sólida acerca dos incrementos de custos indicados.

Assim sendo, a documentação é inservível para justificar os aumentos aplicados.

Deste modo, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que não se trata de índice aleatório ou desarrazoado.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator