PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134814-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO
Advogado(s): MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, FABIO RODRIGUES JULIANO, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. TELECOMUNICAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS C/C INDENIZATÓRIA. LIGAÇÕES PUBLICITÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de abstenção de uso indevido de dados c/c indenizatória, na qual a autora alegava utilização indevida de seus dados pessoais pelas empresas de telecomunicações para realização de ligações publicitárias excessivas e indevidas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) restou comprovada a utilização indevida de dados pessoais pelas empresas demandadas e (ii) se estão configurados os pressupostos para a responsabilização civil e consequente reparação por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A responsabilidade civil exige sempre a demonstração dos pressupostos: conduta, dano, nexo de causalidade e, quando cabível, culpa. Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva prevista no CDC, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo causal.

4 - A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o cometimento das práticas abusivas alegadas impede o acolhimento da pretensão. As alegações baseadas em meras conjecturas e suposições, sem amparo em prova documental ou testemunhal, não demonstram a efetiva violação de dados pessoais.

5 - A inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A mera alegação de recebimento de ligações, desacompanhada de elementos que comprovem sua origem e vinculação às empresas demandadas, não enseja a inversão pretendida.

6 - A mera realização de ofertas publicitárias, por si só, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não sendo apta a configurar violação à esfera constitucionalmente protegida dos direitos de personalidade que justifique indenização por danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.

 

---

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134814-23.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO e como apelada INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134814-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO
Advogado(s): MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, FABIO RODRIGUES JULIANO, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Abstenção de Uso Indevido de Dados c/c Indenizatória ajuizada em face de TIM S/A, Claro S/A, Telefônica Brasil S/A, OI S/A e Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, julgou improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade das rés por ausência de provas concretas acerca da prática ilícita alegada e dos danos morais pleiteados, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

Em suas razões, a apelante sustenta que houve utilização indevida de seus dados pessoais, após contato administrativo com a operadora Vivo, o que teria ensejado assédio telefônico por parte das empresas rés, com ligações diárias para oferta de serviços não solicitados. Afirma que a ANATEL, na qualidade de controladora, transmitiu indevidamente suas informações às operadoras, que, como operadoras de dados, violaram a Lei Geral de Proteção de Dados, gerando prejuízos de ordem moral e risco de perpetuação do ilícito, uma vez que tais dados não poderiam ser recuperados.

Defende a ocorrência de danos morais compensatórios e também de danos morais de caráter pedagógico, estes a serem destinados à Agência Nacional de Proteção de Dados ou a instituição filantrópica, e requer, ainda, a condenação das rés à emissão e publicação de notas oficiais de desculpas e assunção de culpa, bem como a abstenção de novas ligações e a retirada de seu número dos cadastros internos de marketing.

Pede, por fim, a inversão do ônus da prova para que as rés apresentem os registros de ligações e protocolos administrativos indicados.

Foram apresentadas quatro contrarrazões.

A TIM S/A sustenta ausência de irregularidade na prestação de seus serviços e inexistência de prova de que a autora tenha buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário, configurando ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual. Argumenta que não houve ato ilícito ou dano moral indenizável, que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento e que eventual indenização configuraria enriquecimento sem causa, pugnando pela manutenção integral da sentença.

A Claro S/A defende que não há elementos que comprovem a prática de ligações indevidas ou uso irregular de dados da autora, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal e do dano, o que não ocorreu. Sustenta que, à luz do art. 14 do CDC, não se configurou falha na prestação do serviço, que inexiste dever de indenizar e que a improcedência deve ser mantida.

A Telefônica Brasil S/A, por sua vez, nega qualquer conduta ilícita e aduz que não há nos autos prova mínima de que tenha realizado ligações abusivas ou obtido dados de forma indevida, reiterando a inexistência de dano moral e defendendo a aplicação da Súmula 385 do STJ.

A OI S/A igualmente impugna os argumentos recursais, afirmando não ter cometido qualquer ato ilícito, inexistindo comprovação de uso indevido de dados ou de ligações indevidas, e reforça que o ônus probatório era da autora, não havendo que se falar em inversão, devendo a sentença de improcedência ser integralmente confirmada.

Os autos foram remetidos à Primeira Câmara Cível e distribuídos à minha relatoria, por sorteio.

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 Salvador, 13 de agosto de 2025

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR

 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134814-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO
Advogado(s): MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, FABIO RODRIGUES JULIANO, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de abstenção de uso indevido de dados c/c indenizatória contra empresas de telecomunicações.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de abstenção de uso indevido de dados c/c indenizatória postulando que as empresas Claro, Vivo, Tim e Oi S/A se abstivessem de realizar novas ligações para oferta de serviços não autorizados, bem como o pagamento de indenização por danos morais compensatórios e pedagógicos, sob alegação de utilização indevida de seus dados pessoais para a prática de publicidade e propaganda por meio de ligações excessivas.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que não restou comprovada a prática de ato ímprobo pelas empresas demandadas, inexistindo nos autos elementos mínimos de verossimilhança nas alegações ou da probabilidade de direito aos danos morais pleiteados.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar: (I) se restou comprovada a utilização indevida de dados pessoais pelas empresas demandadas; e (II) se configurados os pressupostos para a responsabilização civil e consequente reparação por danos morais

 

I - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS

 

Primeiramente, cumpre observar que, embora a apelante sustente violação à Lei Geral de Proteção de Dados e utilização indevida de seus dados pessoais pelas empresas de telecomunicações, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência das práticas abusivas alegadas.

A responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, exige sempre a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta, dano, nexo de causalidade e, no caso da responsabilidade subjetiva, culpa. Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a prevista no art. 14 do CDC, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo causal entre ambos.

No caso em apreço, verifica-se que a parte demandante não juntou aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar o cometimento das práticas abusivas pelas empresas demandadas. As alegações constantes da inicial, de que houve vulneração de dados da autora e que isso possibilitou às rés a utilização de seu número de telefone para realização de propagandas ostensivas, não encontra sequer indício de prova nos autos.

A apelante menciona protocolos administrativos, mas eles não demonstram qualquer vazamento de dados ou o alegado compartilhamento indevido de dados pela ANATEL às empresas de telecomunicações. A alegação de que houve transmissão de dados da ANATEL para as empresas de telefonia carece de suporte probatório adequado.

Ademais, os prints de tela juntados pela autora não possibilitam a identificação da disponibilização e utilização indevida de dados pessoais para fins publicitários, tampouco demonstram a origem das ligações ou sua vinculação às empresas demandadas.

Conforme bem assinalado na sentença recorrida, "no caso concreto, a parte demandante não junta aos autos os comprovantes do cometimento das práticas abusivas pelas empresas demandadas, tampouco evidencia a divulgação e o compartilhamento dos seus dados pessoais. Logo, não logrou êxito em apresentar elementos mínimos de verossimilhança nas alegações ou da probabilidade de direito aos danos morais".

 

II - DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

A apelante sustenta a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, tal instituto não pode ser aplicado de forma automática, exigindo a presença dos requisitos legais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.

No caso dos autos, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que as provas juntadas são insuficientes para formar um juízo de probabilidade acerca da veracidade dos fatos alegados. A mera alegação de recebimento de ligações, desacompanhada de elementos que comprovem sua origem e vinculação às empresas demandadas, não enseja a inversão pretendida.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não prescinde de um mínimo de elementos probatórios que confiram verossimilhança às alegações do consumidor. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.

2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)

 

III - DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL

 

Ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de ligações publicitárias, é certo que a mera realização de ofertas comerciais, por si só, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não sendo apta a configurar violação à esfera constitucionalmente protegida dos direitos de personalidade.

Para que se configurasse o dano moral, deveria haver prova de que houve excesso nas ofertas publicitárias, o que não ficou demonstrado nos autos.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

(assinado digitalmente)