PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-50.2018.8.05.0183

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA

Advogado(s): JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO

EMBARGADA: MARTA PETRONILA DOS SANTOS

Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olindina, em face do acórdão que deu provimento parcial à Apelação n° 8000608-50.2018.8.05.0183.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve omissão e contradição no julgamento colegiado; e definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação de multa por litigância de má-fé, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.

4. No caso concreto, o acordão hostilizado analisou devidamente os fundamentos apresentados no recurso, inexistindo omissão a ser sanada.

5. Os Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já enfrentadas.

6. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não se verificou dolo ou má-fé processual do Embargante.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n° 8000608-50.2018.8.05.0183, figurando como Embargante o MUNICÍPIO DE OLINDINA, sendo Embargada MARTA PETRONILA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-50.2018.8.05.0183

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA

Advogado(s): JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO

EMBARGADA: MARTA PETRONILA DOS SANTOS

Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, em face do acórdão que deu provimento parcial à Apelação n° 8000608-50.2018.8.05.0183, modificando a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Dano Moral nº 8000608-50.2018.8.05.0183, movida por MARTA PETRONILA DOS SANTOS, somente, para reconhecer a isenção do Poder Público quanto ao pagamento das custas judiciais.

Em suas razões, sustentou a existência de omissão no julgamento colegiado, na medida em que não reconheceu o pagamento da Gratificação de Atividade Complementar aos Professores, efetuado pelo Município.

Argumentou que o decisum guerreado apresenta contradição, pois determinou que fosse realizada a complementação da aludida gratificação, para alcançar patamar distinto do definido na Lei Municipal.

Destacou que houve violação ao princípio da legalidade e ofensa à Súmula Vinculante n° 37.

Prequestionou a matéria sob descortino.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se os vícios apontados.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 82953659), oportunidade na qual a Recorrida pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Ritos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-50.2018.8.05.0183

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA

Advogado(s): JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO

EMBARGADA: MARTA PETRONILA DOS SANTOS

Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

 

VOTO

 

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

No caso sub examine, patente a inexistência das omissões aduzidas, porque cristalino o acórdão hostilizado, quando se pronunciou acerca da necessidade de observância, pelos Municípios, às disposições da Lei Federal n° 11.738/2008, que regulamentou o Piso Nacional do Magistério, bem como da adequação da jornada laboral da Suplicante, refutando todos os argumentos capazes de infirmar o convencimento deste Relator.

Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte, no tocante à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Recorrente o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido.  III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios.   VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE   DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 );

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014).

Lado outro, melhor sorte não assiste ao Insurgente com relação à contradição asseverada, uma vez que tal vício há de ser constatado entre proposições do julgado, o que, efetivamente, não ocorreu.

Destarte, verifica-se que o Embargante objetiva, em verdade, ver o decisum guerreado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios.

Por fim, quanto à pretendida aplicação de multa por litigância de má-fé, vê-se que razão não assiste à Recorrida, pois, para a incidência da referida pena pecuniária, é imprescindível a demonstração de dolo da parte, externado pela conduta intencionalmente ardilosa, maliciosa e temerária, o que não ocorreu na hipótese.

 

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios estatuídos pelo art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos.

 

Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

 

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.