PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por AMADO FERNANDES SERRA, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória, ajuizada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, visando à suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário, que totalizam R$ 3.925,84 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sob a alegação de inexistência de relação contratual com a Ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano grave ou de difícil reparação, diante da alegação de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sem prévia contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento preenche os requisitos legais de admissibilidade, conforme art. 1.015, I, do CPC, sendo devidamente conhecido. 4. A gratuidade de Justiça permanece válida, já tendo sido concedida na origem, diante da hipossuficiência do Agravante. 5. Os descontos questionados vêm sendo efetuados desde o ano de 2022, sem que o Recorrente tenha tomado qualquer providência judicial ou administrativa durante esse período, o que fragiliza a alegação de urgência e comprometimento de subsistência imediata. 6. A ausência de demonstração do requisito do periculum in mora impede o deferimento da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI nº 5064948-51.2022.8.24.0000, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 22.03.2023, 1ª Câmara de Direito Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8018388-23.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Nazaré, em que figura como Recorrente AMADO FERNANDES SERRA, sendo Recorrida a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018388-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMADO FERNANDES SERRA
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AMADO FERNANDES SERRA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória nº 8000563-23.2025.8.05.0176, ajuizada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Requereu, ab initio, a concessão da gratuidade de Justiça, alegando insuficiência financeira. Relatou ter ingressado com a lide originária, em razão da realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 3.925,84(três mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sem que tenha mantido qualquer relação contratual com a instituição financeira, ressaltando tratar-se de pessoa idosa e com baixa renda, possuindo conta bancária, exclusivamente para o recebimento do seu benefício. Aduziu a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a ausência de vínculo contratual e o impacto das deduções em verba de natureza alimentar, ocasionando o comprometimento de sua subsistência e o enriquecimento ilícito da Agravada, salientando ter buscado, administrativamente, a solução do problema. Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito ativo e posterior provimento do recurso. Proferiu-se decisão monocrática (Id. 80340009), indeferindo-se a suspensividade pleiteada. Instada a se manifestar, a Recorrida não apresentou as contrarrazões, consoante certidão de Id. 85517282. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018388-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMADO FERNANDES SERRA
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC. Mantenho a gratuidade requerida, visto que o Recorrente já teve o benefício deferido na instância primeva, em que se reconheceu sua hipossuficiência. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Contrato, cujo bojo noticiou-se a existência de descontos no contracheque do Autor, oriundos de contrato supostamente eivado de vício de consentimento, tendo o Magistrado primevo indeferido o pleito antecipatório requestado. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois não restou evidenciado perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2022, conforme declarado pelo próprio Suplicante, na exordial. Nessa trilha intelectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. DEMANDANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE FRAUDE . CONTUDO, AUSENTE PERICULUM IN MORA, SOBRETUDO PORQUE OS DESCONTOS TIVERAM INÍCIO EM SETEMBRO DE 2020 E A AUTORA SOMENTE AJUIZOU A AÇÃO ORIGINÁRIA EM OUTUBRO DE 2022. AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO. ADEMAIS, DESCONTOS SIGNIFICATIVOS, LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50649485120228240000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018388-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMADO FERNANDES SERRA
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
VOTO