PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002740-31.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: VISAO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e outros
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, JOSEFA JORDANIA ALVES DE SOUSA
EMBARGADO: ANTONIO TELES DE ALMEIDA
Advogado(s): JAILMA COSTA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. POSSE FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. SÚMULA Nº 84 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SIMULAÇÃO E À TEORIA DA CAUSALIDADE NOS HONORÁRIOS. TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Visão Multimercado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a desconstituição de penhora sobre imóvel de terceiro adquirente. O julgado embargado se fundamentou na proteção possessória do adquirente de boa-fé que detém justo título anterior à constrição judicial, em conformidade com a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante alega a existência de omissões quanto à prova da simulação do negócio jurídico, à conduta desidiosa do embargado por não registrar a escritura e à aplicação do princípio da causalidade na fixação da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange: (i) ao enfrentamento dos indícios de simulação e da falta de registro imobiliário pelo terceiro; (ii) à possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais com base na teoria da causalidade; e (iii) à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado da decisão judicial.

4. Inexiste omissão quanto à tese de simulação e à conduta do embargado. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a eficácia da escritura pública como prova da posse anterior à lide, destacando que a existência de muros e portão no terreno exterioriza o domínio necessário para a proteção jurisdicional. A ausência de registro imobiliário não impede o acolhimento dos embargos de terceiro, conforme consolidado na Súmula nº 84 do STJ. O não acolhimento da tese de fraude se fundamentou na ausência de registro da penhora à época da alienação e na falta de prova robusta da má-fé, seguindo a Súmula nº 375 do STJ.

5. Sobre a verba honorária, o colegiado aplicou corretamente o princípio da sucumbência. A teoria da causalidade, invocada pela embargante com base na Súmula nº 303 do STJ, é afastada quando o exequente oferece resistência ao mérito da pretensão possessória, insistindo na manutenção da penhora mesmo após tomar ciência do título do terceiro adquirente. Tal entendimento reflete a tese firmada no Tema Repetitivo nº 872 do STJ (REsp 1.452.840/SP), amplamente adotada por este Tribunal de Justiça.

6. O dever de fundamentação qualificada (Art. 489, § 1º, do CPC) foi plenamente satisfeito, não estando o julgador obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento se encontrou razão suficiente para decidir. O prequestionamento da matéria jurídica é alcançado pelo efetivo debate dos temas no acórdão, sendo assegurada a inclusão dos elementos suscitados pelo embargante por meio do prequestionamento ficto, nos termos do Art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração de provas ou a aplicação do direito fundamentada em súmulas dos tribunais superiores, inexistindo omissão quando o julgado enfrenta os pontos nodais da controvérsia." "2. A resistência do embargado ao mérito dos embargos de terceiro atrai a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, superando o princípio da causalidade derivado da ausência de registro imobiliário, conforme a tese vinculante do Tema 872 do STJ."

Referências: Processual: CPC, Arts. 85, 489, § 1º, 674, 1.022 e 1.025. Civil: CC, Art. 167 e 1.245. Súmulas do STJ: nº 84, 303 e 375. Jurisprudência: Tema Repetitivo nº 872 do STJ; EDcl no AgInt no AREsp nº 1.355.610/SP; EDcl no AREsp nº 2.766.106/PE; AgInt no AREsp nº 1.777.635/PR; AC nº 8163229-45.2024.8.05.0001 (TJBA).

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 8002740-31.2023.8.05.0078.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002740-31.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: VISAO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e outros
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, JOSEFA JORDANIA ALVES DE SOUSA
EMBARGADO: ANTONIO TELES DE ALMEIDA
Advogado(s): JAILMA COSTA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VISÃO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgado embargado manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro ajuizados por Antônio Teles de Almeida, desconstituindo a penhora que recaía sobre o imóvel localizado na Rua Pedro Agres de Carvalho, em Euclides da Cunha/BA.

O acórdão ora recorrido se fundamentou na aplicação da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a validade e a anterioridade da posse do embargado, fundamentada em escritura pública de compra e venda firmada em 05 de setembro de 2019. Naquela oportunidade, este colegiado entendeu que a ausência de registro imobiliário não impedia a proteção possessória, especialmente porque não restou comprovada a má-fé do adquirente ou a existência de registro de penhora à época da alienação, o que afastou as teses de simulação e de fraude à execução suscitadas pelo fundo credor.

Inconformado, o embargante interpôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de omissões e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores. Em suas razões, o fundo alega, inicialmente, que o acórdão foi omisso ao não analisar a conduta desidiosa do embargado, que teria deixado de registrar a escritura pública por anos, mantendo o bem formalmente em nome do executado e criando uma aparência jurídica de titularidade que induziu o credor a erro.

Nesse contexto, a parte embargante defende que o colegiado deixou de se manifestar sobre a aplicação da teoria da causalidade, prevista no Art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que, independentemente da manutenção da posse em favor do terceiro, o ônus da sucumbência deveria ser invertido ou ao menos mitigado, uma vez que a constrição judicial somente ocorreu porque o embargado não conferiu publicidade à sua aquisição por meio do registro competente, dando causa direta ao ajuizamento da demanda.

Ademais, o embargante aponta omissão quanto ao exame minucioso dos indícios de simulação previstos no Art. 167 do Código Civil. Reitera que o tribunal não teria enfrentado adequadamente o fato de o imóvel estar em estado de abandono, a ausência de prova do pagamento do preço de R$ 60.000,00 e o vínculo de parentesco entre o adquirente e o executado, elementos que, no seu entender, seriam suficientes para infirmar a presunção de boa-fé adotada no julgado.

Por fim, o recorrente invoca o dever de fundamentação qualificada estabelecido no Art. 489, § 1º, do CPC, alegando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de alterar a conclusão do julgamento. Pugna pelo pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais (arts. 85, 489, 674 do CPC e arts. 167, 1.245 do CC) para viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário.

Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela secretaria desta câmara.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 17 de abril de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002740-31.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: VISAO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e outros
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, JOSEFA JORDANIA ALVES DE SOUSA
EMBARGADO: ANTONIO TELES DE ALMEIDA
Advogado(s): JAILMA COSTA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Juízo de Admissibilidade e Delimitação da Matéria

Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o interesse recursal, conheço dos embargos de declaração.

Antes de enfrentar as teses de omissão suscitadas pela embargante, é imperativo delimitar a função restrita deste recurso no sistema processual civil contemporâneo. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de instaurar uma nova fase de julgamento sobre o mérito da causa, nem servem como via para que a parte manifeste sua insatisfação com o resultado do julgamento. Sua vocação é estritamente integrativa ou aclaratória, destinando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que eventualmente prejudiquem a compreensão ou a completude do julgado, conforme estabelece o Art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reafirmar que os aclaratórios não constituem o instrumento adequado para a rediscussão de questões que já foram apreciadas de forma fundamentada pelo órgão julgador:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que a argumentação do embargante ataca diretamente o conteúdo meritório da decisão monocrática (de rejeição liminar dos Embargos de Divergência - fls. 383-388, e-STJ) e do acórdão da Corte Especial, que negou provimento ao Agravo Regimental (fls. 405-412, e-STJ). Não se apontou a necessidade de complementação do decisum para suprir omissão, obscuridade ou contradição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 1/7/2021.)

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma linha de entendimento, destacando que a pretensão de reforma do julgado com base em simples divergência de entendimento jurídico deve ser buscada pelas vias recursais apropriadas, e não por meio de embargos que visam apenas a integração do texto:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004569-05.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE NARCISO DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do julgado. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou decisão determinando o fornecimento e custeio do medicamento Hidroxiuréia (Hydrea ou Tepev), conforme prescrição médica. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que o proveito econômico seria inestimável, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação do valor do proveito econômico, de modo a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. No caso concreto, a decisão embargada analisou de forma clara e completa o pedido, reconhecendo que a obrigação de fazer limita-se ao fornecimento e custeio do medicamento prescrito, inexistindo qualquer omissão quanto ao valor ou à natureza do proveito econômico. 5. Resta evidenciado que o Embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistindo omissão quanto à natureza e à extensão da obrigação imposta, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e parágrafo único; art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004569-05.2024.8.05.0113,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 17/12/2025 )

Nesse cenário, o exame das razões apresentadas pela embargante limitar-se-á à verificação da existência de vícios formais no acórdão de ID 101181151. Qualquer tentativa de reexame de provas ou de inversão do sentido decisório sem o lastro em omissão real será considerada estranha aos limites cognitivos do recurso. Portanto, a análise que segue se pauta no rigor técnico da função integradora da jurisdição, sem permitir que o inconformismo da parte com o desprovimento da sua apelação se transforme em um debate renovado sobre o mérito já decidido.

MÉRITO

Da Alegada Omissão quanto à Simulação e à Conduta do Embargado

A embargante sustenta que o acórdão de ID 101181151 foi omisso ao não analisar detidamente os indícios de simulação do negócio jurídico, previstos no Art. 167 do Código Civil, bem como a conduta do embargado ao não registrar a escritura pública de compra e venda. Entretanto, o exame atento do julgado revela que tais pontos foram enfrentados de forma clara e suficiente para o desfecho da lide.

No que tange à tese de simulação, este Colegiado consignou expressamente que a má-fé e o conluio fraudulento não podem ser presumidos, exigindo prova robusta por parte de quem os alega. O acórdão destacou que o mero vínculo de parentesco e a ausência de registro imediato não são elementos bastantes para anular a transação imobiliária formalizada por escritura pública dotada de fé pública, especialmente quando a aquisição ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação monitória e à própria penhora. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em conclusão contrária aos interesses da recorrente, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

Quanto à conduta do embargado referente à ausência de registro, o julgado embargado aplicou a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que confere proteção à posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. A decisão fundamentou que a existência de muros e portão no terreno, verificada por inspeção judicial, caracteriza atos de exteriorização do domínio suficientes para a proteção possessória em sede de embargos de terceiro. Assim, a alegada "aparência de titularidade" em nome do executado foi superada pela comprovação da posse legítima e anterior do terceiro de boa-fé.

A insurgência da embargante sobre o estado de abandono do imóvel e a falta de prova de pagamento do preço revela, em verdade, o nítido propósito de rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, a jurisprudência é firme ao estabelecer que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que encontre fundamento suficiente para a sua decisão:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE. QUESTÃO APONTADA COMO OMITIDA IMPLICITAMENTE AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA NO PROCESSO-CRIME. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO CONTRA A MESMA PESSOA PARA QUE FOI COLHIDA OU CONTRA OUTROS SERVIDORES, CUJAS CONDUTAS IRREGULARES FORAM NOTICIADAS PELA REFERIDA PROVA. 1. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie. 2. Não configura omissão, capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada. 3. É de ser reconhecida a legalidade da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal nos autos do processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado (a) para apuração de ilícitos administrativos diversos dos delitos objeto do processo criminal; e (b) contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais a prova foi colhida, ou contra outros servidores cujo suposto ilícito tenha vindo à tona em face da interceptação telefônica. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 13.099/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 9/5/2012.)

Nesse sentido, a pretensão de reexame da valoração das provas é incabível pela via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado tanto neste Tribunal de Justiça quanto no Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8010937-37.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE/APELANTE: HIDERLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMBARGADO/APELADO: JOSE FERREIRA GAMA Advogado(s):ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SIMULAÇÃO, COAÇÃO E PACTO COMISSÓRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em apelação cível, em ação de imissão de posse, sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à apreciação de suposta simulação, coação e pacto comissório, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao deixar de apreciar de forma adequada alegações relativas à simulação, coação e nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se admite a utilização de embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já decidida, nem de reformar o julgado sob pretexto de sanar vício inexistente. O acórdão embargado enfrenta, de forma clara, expressa e fundamentada, todas as questões relevantes, incluindo as alegações de simulação, coação e nulidade contratual, inexistindo omissão ou violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir matéria de mérito já apreciada. Considera-se inexistente a omissão quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8010937-37.2021.8.05.0080, em que figuram como Embargantes HIDERLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS e MARINITA DOS SANTOS EVANGELISTA e Embargado JOSÉ FERREIRA GAMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8010937-37.2021.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 24/09/2025 )

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DUPLA VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. TESE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A ação originária objetivava anular negócio de compra e venda de imóvel e respectivo registro imobiliário, alegando-se dupla venda e simulação. As instâncias ordinárias declararam a nulidade da segunda venda por reconhecerem a má-fé e a fraude. O acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao fundamento de que a revisão sobre a má-fé demandaria reexame fático-probatório. 2. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e decidida. 3. Alegar omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a análise da boa-fé do segundo adquirente dependeria da revisão do conjunto probatório que levou as instâncias ordinárias a concluírem pela simulação do negócio jurídico. 4. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame fático-probatório, torna prejudicada a análise das teses de mérito. Ausência de omissão sanável quanto a pontos cuja apreciação restou impossibilitada pela inadmissibilidade do recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.766.106/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

Verifica-se, pois, que todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada foram devidamente enfrentados. A mera discordância com a valoração das provas — que levou este Tribunal a reconhecer a posse legítima e afastar a simulação — não configura vício de omissão ou erro de julgamento sanável por esta via integrativa. O acórdão manteve-se fiel aos limites da Súmula nº 84 do STJ e às regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo qualquer lacuna que justifique o acolhimento da insurgência.

Dos Honorários Advocatícios e do Princípio da Causalidade

A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da teoria da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais. Argumenta que, nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, quem dá causa à constrição indevida deve arcar com os honorários, o que, no seu entender, recairia sobre o embargado pela desídia em não registrar a escritura de compra e venda do imóvel.

Todavia, a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em sede de embargos de terceiro exige a observação conjunta da referida súmula com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 872 (REsp 1.452.840/SP). A referida tese estabelece que, embora o embargante que não atualizou os dados cadastrais do bem possa ser inicialmente considerado o causador da constrição, os encargos da sucumbência serão suportados pela parte embargada se esta, após tomar ciência da transmissão do bem, apresentar resistência ao mérito ou insistir na manutenção da penhora:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. 1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). 2. Caso em que foi o proprietário, por sua desídia, quem deu causa à ação, sem que tenha havido resistência das adversas para manutenção da constrição sobre o bem. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.777.635/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)

No caso concreto, o exame dos autos demonstra que a embargante não se limitou a reconhecer o direito do terceiro após a apresentação da escritura pública. Ao contrário, ofereceu contestação robusta, na qual refutou a posse do embargado, alegou simulação do negócio jurídico, invocou fraude à execução e sustentou a inoponibilidade do título não registrado. Esse comportamento processual configura nítida resistência ao mérito da pretensão possessória, atraindo a incidência da parte final do Tema 872 do STJ.

Dessa forma, a inércia do embargado em levar a escritura a registro — que em tese atrairia o princípio da causalidade — foi superada pela postura beligerante da embargante no curso do processo. Ao insistir na manutenção da constrição mesmo diante da prova da posse anterior, a embargante assumiu o risco da sucumbência, conforme orienta a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163229-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA Advogado(s): SARAH MAELLE ALVES DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, reformando a sentença para restabelecer a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante deve ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência consolidada no Tema 872 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, responsabilizando a parte que deu causa à constrição indevida do bem, nos termos da Súmula 303 do STJ. 4. O Tema 872 do STJ estabelece que, mesmo quando o bem permanece registrado em nome do devedor, o embargado responderá pelos ônus sucumbenciais se, após tomar ciência da transmissão da posse ou propriedade, insistir na manutenção da penhora. 5. No caso concreto, a agravante, embora inicialmente não soubesse da transferência do veículo, resistiu à pretensão dos embargos após ser cientificada da posse do agravado, justificando a aplicação da parte final do Tema 872. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios em embargos de terceiro, responsabilizando-se a parte embargada quando, após ciência da posse ou domínio do bem por terceiro, insiste na manutenção da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 674; Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/09/2016 (Tema 872); TJ-GO, AgInt 5408010-40.2021.8.09.0091, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 14/04/2023; TJ-RS, AC 5001505-90.2019.8.21.0073, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 16/02/2023; TJ-MT, AC 0005693-51.2017.8.11.0045, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 16/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8163229-45.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS – ACBEU e ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8163229-45.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 07/11/2025 )

Portanto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida no acórdão de ID 101181151, não padece de omissão. A decisão está fundamentada no princípio da sucumbência, que prevalece sobre a causalidade quando o exequente oferece resistência injustificada à desconstituição da penhora de bem de terceiro, como ocorreu na hipótese vertente. Rejeita-se, assim, a pretensão de inversão ou mitigação dos ônus sucumbenciais sob o pretexto de omissão inexistente.

Do Dever de Fundamentação e do Prequestionamento

Por fim, a embargante alega que o acórdão de ID 101181151 padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e pugna pelo prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais. No entanto, tais alegações carecem de suporte jurídico.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme o sistema do livre convencimento motivado, exige que o órgão julgador exponha de forma clara e lógica as razões que formaram seu convencimento, o que foi plenamente atendido no caso em tela. O acórdão enfrentou os pontos nodais da controvérsia — a anterioridade da posse, a validade da escritura pública como justo título e a inexistência de prova de má-fé ou simulação — de modo a sustentar a manutenção da sentença de procedência dos embargos de terceiro. Inexiste violação ao Art. 489, § 1º, do CPC quando a prestação jurisdicional é entregue de forma completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PARECER MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, assim como não tem o dever de se manifestar sobre matéria versada em parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei. Precedentes. 3. O parecer do Ministério Público é um ato meramente opinativo, sem efeito vinculante. Logo, não há que se falar em omissão no julgado quanto a matéria alegada apenas em parecer ministerial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.298.728/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)

No que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que o julgador não está compelido a transcrever ou mencionar expressamente cada um dos artigos de lei ou dispositivos constitucionais invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente debatida e decidida. O acórdão enfrentou a questão da eficácia do título não registrado e da simulação, o que supre a exigência de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a figura do prequestionamento ficto no seu Art. 1.025, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade:

Art. 1.025. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Portanto, a mera rejeição destes aclaratórios não impede o acesso da embargante à via especial ou extraordinária, desde que os vícios alegados sejam reconhecidos pelos tribunais superiores. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a pretensão prequestionatória, isoladamente, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes as omissões ou contradições apontadas:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324921-49.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNO SALES MOTA APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA MOTA e outros (2) Advogado(s):BRUNO SALES MOTA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO NO JULGADO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS ACERCA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, DA PREJUDICIALIDADE O APELO POR SI INTERPOSTO E ALTERAÇÃO DO VALOR PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAS DEVIDAMENTE ANALISADAS DE MANEIRA CLARA E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENDIDAS PELA RECORRENTE NÃO IMPLICA NOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MEIO IMPRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. O CPC NO SEU ART.1.025, CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Liz Construção Empreendimentos e Participações Ltda, visando sanar alegada omissão e erro de fato, existente no acórdão que negou provimento ao agravo interno por si interposto em face de Carlos Roberto Silva Mota e Rosângela Maria de Sales Mota, ora embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão e erro de fato com relação ao julgamento monocrático do apelo, da prejudicialidade do recurso de apelação por si interposto e alteração do valor para incidência dos honorários advocatícios e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao julgamento monocrático do apelo, da prejudicialidade do recurso de apelação interposto pela ora embargante e alteração do valor para incidência dos honorários advocatícios. Da mesma forma ausente qualquer erro de procedimento, no julgado combatido, eis que o feito foi devidamente conduzido, com as questões postas nos autos devidamente apreciadas tanto pelo juízo a quo, quanto pelo ad quem, e com observância aos parâmetros legais. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. O erro de procedimento não restou demonstrado, eis que o feito foi devidamente conduzido. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ EDcl no Agint no CC 152.259/RS Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0324921-49.2011.805.0001, em que figuram como Embargante LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e Embargados ROSANGELA MARIA DE SALES MOTA e CARLOS ROBERTO SILVA MOTA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0324921-49.2011.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 24/12/2025 )

Conclui-se, assim, pela inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A fundamentação do acórdão é coerente e esgota a análise dos pontos necessários ao deslinde da causa, revelando que a embargante busca tão somente a revisão de um julgamento que lhe foi desfavorável, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos por VISÃO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 101181151 por seus próprios fundamentos, uma vez que não se verificam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator