PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral da parte autora. A autora alega ser portadora de LER/DORT relacionadas ao labor bancário, com emissão de CAT e alegada incapacidade definitiva. A sentença de improcedência baseou-se em laudo pericial judicial conclusivo pela plena capacidade laborativa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, especialmente aposentadoria por incapacidade permanente, diante do diagnóstico de doença ocupacional e dos elementos constantes dos autos, à luz da perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício por incapacidade acidentária exige a demonstração de três requisitos: qualidade de segurado, existência de incapacidade laboral (permanente ou temporária) e nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. 5. A existência de doenças ocupacionais ou recomendações preventivas não configura, por si só, situação de incapacidade laboral nem autoriza a concessão de benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso Desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; Lei 8.213/1991, arts. 26, I e III; 42; 59; 86. Jurisprudência relevante citada:TJBA, APC nº 0004063-28.2008.8.05.0146, Rel. Des. Licia De Castro Laranjeira Carvalho, j. 16.12.2020; TJBA, APC nº 0513027-39.2017.8.05.0080, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037548-36.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLA CELY CALASANS DE OLIVEIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037548-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLA CELY CALASANS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O laudo pericial oficial, realizado por profissional imparcial de confiança do juízo, afirma de forma categórica que a parte autora se encontra apta para o trabalho, sem incapacidade funcional.
6. A perícia foi detalhada, coerente e suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo vícios ou contradições que justificassem sua desconsideração ou renovação.
7. Ausente incapacidade laboral, não há fundamento para concessão nem de aposentadoria por incapacidade permanente, nem de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
8. A jurisprudência consolidada afasta o deferimento de benefícios acidentários quando o laudo pericial conclui pela aptidão da parte autora e não há outros elementos que infirmem essa conclusão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLA CELY CALASANS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador-BA, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário formulado em face do INSS. Reitera, ainda, o pedido de majoração da verba de honorários advocatícios e custas processuais acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 79557407. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037548-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLA CELY CALASANS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento administrativo, ou subsidiariamente, o auxílio-acidente.
A apelante sustenta que trabalhou como gerente de relacionamento junto ao Banco Santander Brasil S.A desde 27/10/2003, exercendo suas atividades em condições estressantes, utilizando mobiliário não ergonômico e sem pausas durante a jornada, circunstâncias que lhe provocaram estresse, lesões e sequelas físicas em caráter permanente.
Argumenta que adquiriu doenças ocupacionais identificadas por LER/DORT, síndrome de túnel carpiano, radiculopatia ventral, tenossinovite dos extensores e flexores digitais de ambos os punhos, tendinopatia do supra-espinhal, bursite subacromial deltoidea, espondiloartrose lombar, epicondilite lateral, tendinose do supra e infra espinhosos, tendinite crônica do supra-espinhoso e subescapular de ambos os ombros, dentre outras enfermidades que a incapacitam para o trabalho.
Alega a existência de nexo epidemiológico, sustentando que o expert judicial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho exercido pela parte autora, conforme disposto nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91.
Defende que as patologias diagnosticadas possuem relação direta com o trabalho desempenhado na profissão de bancária, sendo classificadas como acidentárias de acordo com o Anexo II do Decreto nº 3.048/99, que relaciona expressamente lesões de ombro e síndrome do túnel do carpo com atividades bancárias.
Argumenta sobre a aplicação do princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático probatório de forma mais favorável ao segurado, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito ao benefício mesmo com lesões mínimas.
Sustenta que a cessação do benefício de auxílio-doença deve estar condicionada à recuperação da capacidade laboral ou à devida reabilitação para outra atividade, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Requer subsidiariamente a concessão de auxílio-acidente, argumentando que em função do grau e gravidade de suas lesões apresenta redução na capacidade laborativa, encontrando-se definitivamente inabilitada para o exercício de funções que exijam esforços manuais e repetitivos.
Pleiteia que seja afastada a determinação para desconto dos valores relativos ao período de desempenho de atividade remunerada, invocando a Súmula 72 da TNU e o Tema 1.013 do STJ, que garantem o direito ao recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz.
Requer ainda a majoração da verba honorária, sustentando que os honorários foram fixados abaixo dos parâmetros legais estabelecidos pelo CPC/2015.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que a r. sentença a quo seja totalmente reformada,” sendo restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, desde a data do requerimento do benefício por incapacidade (DIB na DER), não sendo cessado o benefício sem que haja prévio e devido o procedimento administrativo perante o INSS com a realização da perícia de reavaliação, sendo-lhe facultado inclusive requerer prorrogação do beneficio, bem como sua inclusão em programa de reabilitação profissional; bem como que seja afastada a determinação para desconto dos valores relativos ao período de desempenho de atividade remunerada no cálculo das parcelas vencidas. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam que a Apelante não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, REQUER, então, a concessão do auxílio-acidente, desde quando cessado o auxílio-doença anteriormente concedido, diante da limitação ao trabalho evidenciada em perícia ortopédica, conforme fundamentos anteriormente apresentados.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem (ID 63269567), estando dispensado, portanto, do preparo, nos moldes do art. 98, §1º, VIII, do CPC. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento acidentário, “em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.” Na origem, a parte autora ingressou com ação previdenciária postulando a conversão do benefício previdenciário em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que apresenta LER/DORT enquadradas na categoria II de Schilling, decorrentes do trabalho, que a incapacitam para as atividades laborais. O juízo a quo julgou improcedente a pretensão, consignando, “ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora” sob fundamento de que, “...as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho.” Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que o quadro clínico é permanente, conforme relatórios médicos juntados aos autos. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da natureza da incapacidade laborativa da recorrente, se temporária ou permanente, para fins de definição do benefício devido. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de obter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio-doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz. Não obstante, para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentária, três são os requisitos exigidos por lei: (i) a qualidade de segurado; (ii) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença); e (iii) o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício do labor, uma vez que, nos termos do art. 26, III, da Lei nº 8.213/91, a concessão de tais benefícios independem de carência. Por seu turno, o auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e é concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. Assim, são quatro os requisitos para a concessão de tal benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Assim como nos benefícios por incapacidade acidentária, por força do disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. A sentença julgou improcedente o pedido, em razão de não ter sido detectado pelo expert do juízo nenhuma incapacidade laborativa, bem como nenhuma sequela que reduzisse sua capacidade para o trabalho habitual. In specie, a autora informa que iniciou trabalhando em 27/10/2003 como gerente de relacionamento, e que, em razão da doença do trabalho, foi emitida a CAT pelo Sindicato em 23/07/2021 e registrada a data do acidente de trabalho em 04/06/2019, sendo requerido os benefícios previdenciários. Ressalta que as doenças além de terem o nexo epidemiológico com o labor por ela desempenhado, também se encontram classificadas com LER/DORT e enquadradas na categoria II de Schilling, ingressou com a ação em março de 2022, pleiteando o benefício previdenciário de auxílio doença, alegando incapacidade para as atividades laborativas. Pois bem. O laudo pericial de id. 63270268, indicou que a pericianda não possui incapacidade laboral, estando apta ao labor, ao responder as seguintes perguntas: 1. A Periciada apresenta exames complementares identificando lesões com moderado a severo o grau de extensão, id 208276278: É possível retificar o diagnóstico exarado e dizer que a Autora esteja incapaz total e definitivamente de exercer sua atividade profissional? R Não é verdade, não há enfermidades neste grau. 4.1 O Perito entende que o Demandante apresenta 100% da capacidade ao trabalho, se comparado com o desempenho da atividade de Bancário em momento pretérito ao acidente? R sem incapacidade laboral. Apta para o labor. 4.2 O Perito entende que o Autor se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo (atividade bancária) na busca por emprego R sim nas questões ortopédicas. 5. É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho na data da cessação do benefício pelo INSS, em virtude da enfermidade - Neuropatia do nervo ulnar? R não constatado a incapacidade.” A conclusão da perícia realizada pela parte autora/apelante foi no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, encontrando-se apta para exercer a atividade habitual de trabalho, (quesito 4.1). Deste modo, certo é que os problemas que acometiam a Apelante, à época da realização da perícia judicial, não conduziam à sua incapacidade para o trabalho, o que desautoriza a concessão do benefício postulado. Frise-se, por oportuno, que, apesar de o juiz não estar vinculado ao laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo com base em outros elementos constantes dos autos, a realização da perícia médica judicial em demandas previdenciárias é procedimento indispensável para o deslinde da questão, uma vez que é produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses em confronto, que traz elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do magistrado. Na hipótese, o laudo judicial mostra-se completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de avaliar a condição da Autora para o trabalho, fornecendo ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. A mera existência de doenças não necessariamente importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o grau daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa, ainda que tenha que observar certos cuidados preventivos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL VÁLIDO, CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA COM RESTRIÇÕES DESDE QUE MANTIDOS OS CUIDADOS PREVENTIVOS, A EVITAR FATORES DE RISCO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS SIGNIFICATIVAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, APC nº 0004063-28.2008.8.05.0146, Rel. Des. Licia De Castro Laranjeira Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2020)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. III - Ausentes elementos aptos a infirmar o laudo pericial, que concluiu não haver nexo causal ou concausal entre as moléstias que a acometem e a sua atividade laboral, descabida é a concessão do benefício auxílio-doença acidentário ante a ausência de comprovação dos pressupostos para tanto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0513027-39.2017.8.05.0080, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 19/08/2020)(destaquei). Ressalte-se, por fim, que a ausência de incapacidade, ainda que temporária, impede a concessão de auxílio-doença, bem como a ausência de detecção de diminuição da capacidade laborativa não permite a concessão do auxílio-acidente. Em suma, não havendo elementos suficientes para desconstituir a conclusão pericial que qualificou a incapacidade como temporária, e estando a sentença devidamente fundamentada nesse aspecto, impõe-se a manutenção do julgado. Ressalte-se, por fim, que a renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo um verdadeiro prontuário médico, razão pela qual deve-se aferir a existência ou não da capacidade laborativa na data da feitura da perícia. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037548-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLA CELY CALASANS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO