PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001479-05.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOSE OTAVIANO S. PINHEIRO
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor. O crédito exequendo perfaz o montante de R$ 1.982,07. Consta do histórico processual que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2020 e, passados mais de três anos, não houve citação válida do executado, apesar das diligências realizadas por Oficial de Justiça. A parte agravante pretende a reforma da decisão, ao passo que o pronunciamento agravado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e a disciplina da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a decisão que extinguiu a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação do devedor por período superior a um ano, por ausência de interesse de agir, bem como se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta improcedência do agravo interno.

III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e previu a extinção dos feitos com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver citação do executado por mais de um ano.
No caso concreto, o crédito cobrado é de R$ 1.982,07, muito abaixo do parâmetro normativo, e a ausência de citação por lapso superior a três anos evidencia a inutilidade prática da via judicial, ante a desproporção entre o custo da atividade jurisdicional e o proveito esperado.
A decisão agravada está em consonância com precedente vinculante do STF e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, que, em hipóteses análogas, tem mantido a extinção de execuções fiscais de pequeno valor sem citação útil do devedor.
Nos termos do Tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno impugna decisão fundada em precedente qualificado, sem demonstração de distinção ou superação.
A insurgência recursal limita-se à rediscussão da controvérsia já decidida à luz de precedente vinculante, o que autoriza a imposição da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.

IV.Conclusão: Agravo interno conhecido e não provido, com manutenção integral da decisão monocrática agravada e aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando o crédito for inferior a R$ 10.000,00 e não houver citação útil do executado por mais de um ano, em conformidade com o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno impugna decisão fundada em precedente qualificado, sem demonstração de distinção relevante ou superação do entendimento vinculante.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8001479-05.2020.8.05.0153, em que figura como Agravante  MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como Agravada JOSÉ OTAVIANO S. PINHEIRO, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001479-05.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOSE OTAVIANO S. PINHEIRO
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA (ID 98636397) contra a decisão monocrática de ID 93961664, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir (ID 77722172).

Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: 

a) a existência de inequívoco interesse de agir, argumentando que o valor da causa (R$ 1.982,07) possui relevância para o orçamento de um município de pequeno porte; 

b) a inaplicabilidade da extinção de ofício, invocando a Súmula 452 do STJ; 

c) a violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), uma vez que não foi oportunizada a manifestação prévia antes da extinção pelo fundamento do baixo valor; 

d) a inadequação da aplicação automática da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, aduzindo que houve movimentação útil e diligências na tentativa de localizar o executado; 

e) que a autonomia municipal deve ser preservada na fixação do valor de alçada para cobrança de seus tributos. 

Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou o provimento pelo órgão colegiado para determinar o prosseguimento do feito.

Interposta a Apelação Cível (ID 77722176), esta Relatoria proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida estava em estrita consonância com o entendimento vinculante do STF e com os critérios da Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 93961664).

Em virtude da ausência de citação do executado na origem, não houve intimação para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 98649921.

É o relatório.

Salvador/BA, de abril de 2026.


DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001479-05.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOSE OTAVIANO S. PINHEIRO
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

A decisão monocrática agravada não merece reparos, encontrando-se em total harmonia não apenas com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também com a jurisprudência consolidada deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

Como já exposto, o STF, no julgamento do Tema 1.184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em nome do princípio da eficiência. 

A Resolução nº 547/2024 do CNJ veio regulamentar essa diretriz, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, a extinção dos feitos com valor inferior a R$10.000,00 nos quais não tenha havido citação do executado por mais de um ano.

Nas normas ao caso concreto, verifica-se que o crédito exequendo soma o montante de R$1.982,07, valor este significativamente inferior ao patamar de R$10.000,00 definido pelo CNJ. 

Ademais, compulsando o histórico processual, observa-se que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2020. 

Decorreram, portanto, mais de três anos entre a propositura e a sentença sem que a citação do devedor fosse efetivada, apesar das diligências por Oficial de Justiça (ID 77720450 e ID 77720461).

A ausência de citação por período tão prolongado em uma execução de valor reduzido demonstra a ineficiência da via judicial escolhida. 

O interesse de agir, na modalidade utilidade, pressupõe que o processo seja capaz de trazer um proveito prático que justifique o dispêndio de recursos públicos. 

No caso em tela, a manutenção de um processo sem citação por anos, para a cobrança de menos de dois mil reais, configura evidente desproporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e o benefício esperado.

A matéria não é nova nesta Corte. 

Em casos idênticos, as Câmaras Cíveis do TJBA têm, de forma consistente, negado provimento a recursos de municípios, consolidando o entendimento de que a extinção é a medida correta.

Em recente Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, a Segunda Câmara Cível rechaçou o argumento de "decisão surpresa", afirmando que a aplicação de precedente vinculante é medida obrigatória e previsível. Na mesma linha, confirmou que a ausência de citação por mais de um ano legítima a extinção, nos exatos termos da Resolução do CNJ, a saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)(TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

De forma ainda mais direta ao caso dos autos, a Primeira Câmara Cível, ao julgar recurso do Município de Livramento de Nossa Senhora, enfrentou situação fática idêntica, execução ajuizada há anos sem sucesso na citação, e concluiu pela correta aplicação da tese de extinção.Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-88.2019.8 .05.0153 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS APELADO: MAKPECAS COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito Tributário. Recurso de agravo interno em recurso de apelação cível. Execução fiscal . TFF. Extinção fundamentada no tema 1184 do STF. Princípio da eficiência administrativa. Crédito de pequeno valor . Ausência de interesse de agir. Aplicação da resolução CNJ 547/2024. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1.Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal relativa a débitos de TFF, fundamentada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a extinção da execução fiscal no valor histórico de R$ 2.722,06 (dois mil e setecentos e vinte e dois reais e seis centavos), com fundamento no Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3 .O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4 . Inexistência de violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, pois o entendimento aplicado decorre de precedente vinculante do STF e de normativo expedido pelo CNJ, sendo previsível no contexto normativo e jurisprudencial. 5. A Resolução CNJ 547/2024 estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, nos casos em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis . 6.No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída em 2019, inexistindo a efetivação da citação do executado ou localização de bens penhoráveis, atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal. 7 . A extinção da execução fiscal de pequeno valor preserva o interesse público, evitando gastos desproporcionais com cobranças que não se mostram eficazes. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001715-88.2019.8 .05.0153, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como agravada MAKPECAS COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80017158820198050153, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)

Esses precedentes demonstram que a decisão do juízo de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática ora agravada, não representa um entendimento isolado, mas sim a aplicação fiel da jurisprudência vinculante nacional e do entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça.

Não obstante a existência de precedente qualificado com eficácia vinculante, o agravante insiste na rediscussão da controvérsia sem demonstrar qualquer distinção relevante ou superação do entendimento firmado pela Suprema Corte.

Nessa hipótese, a interposição de agravo interno revela-se manifestamente improcedente. 

Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1201 dos recursos repetitivos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado.

Assim, por se tratar de insurgência dirigida contra decisão que apenas observou tese firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

Sala das Sessões, 2026.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator