Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de reajuste contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos reajustes em plano de saúde coletivo, determinar a aplicação dos índices da ANS, condenar à restituição de valores e ao pagamento de danos morais.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial atuarial, requerida pela parte ré para demonstrar a regularidade dos reajustes, configura cerceamento de defesa.

 

III. Razões de decidir

3. O juiz é destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. A controvérsia acerca da legalidade de reajustes em plano de saúde coletivo, especialmente quanto à sinistralidade e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, demanda conhecimento técnico especializado.

5. A prova pericial atuarial mostra-se adequada e necessária para aferição da legitimidade dos índices aplicados, não sendo suficiente a análise exclusivamente documental.

6. O indeferimento da prova técnica, aliado ao julgamento antecipado da lide e à imputação de ausência de comprovação à parte ré, caracteriza contradição e configura cerceamento de defesa.

7. O entendimento do STJ reconhece a imprescindibilidade da perícia atuarial em casos semelhantes, sendo a sua supressão causa de nulidade da sentença.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença anulada. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial atuarial em demanda que discute a legalidade de reajustes em plano de saúde coletivo. 2. A aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato exige prova técnica especializada, não suprível por prova exclusivamente documental."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 369; 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.973.869/SP, Rel. Min., 4ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 28.10.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8028030-51.2024.8.05.0001; Recorrente: Bradesco Saúde S/A; Recorridos: Nei Alexandre Laudano e Silva e Renata Ribeiro Villarino;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença vergastada e determinamdo o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BRADESCO SAÚDE S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Anulação de Reajuste Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por NEI ALEXANDRE LAUDANO E SILVA e RENATA RIBEIRO VILLARINO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

 

A sentença (ID 98731122) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferiu a produção de prova pericial, por entender suficiente o conjunto probatório, e, no mérito, reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato, determinando a aplicação dos índices da ANS, com restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação, além de reconhecer a falha na prestação do serviço.

 

Irresignado, o demandado interpôs recurso de apelação (ID 98731128), pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados em contratos coletivos, a impossibilidade de aplicação dos índices da ANS, bem como a necessidade de produção de prova pericial para aferição do equilíbrio atuarial do contrato.

 

Preparo recursal recolhido, ID 98731129.

 

Em contrarrazões (ID 98731138), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, especialmente quanto ao reconhecimento da abusividade dos reajustes e à incidência das normas consumeristas.

 

Vieram, então, os autos a esta instância revisora, sendo redistribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 8038636-44.2024.8.05.0000, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BRADESCO SAÚDE S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Anulação de Reajuste Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por NEI ALEXANDRE LAUDANO E SILVA e RENATA RIBEIRO VILLARINO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“... Inicialmente, indefiro a produção de prova pericial atuarial por desnecessidade, sobretudo considerando as provas que constam dos autos. […]

 

Desse modo, passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. [...]

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

 

a) Confirmar a tutela de urgência, bem como o agravo de id 474374336, tornando definitivas as determinações de aplicação dos índices da ANS para planos individuais e restabelecimento do contrato sem carências.

 

b) Declarar a nulidade dos reajustes aplicados que excederam os percentuais da ANS, desde o ano de 2022 até a presente data.

 

c) Condenar a ré a recalcular as mensalidades do plano de saúde dos autores, com a devida a redução das taxas de reajuste aplicadas ao plano contratado, no período compreendido entre o mês de junho de 2022 até a data desta sentença, devendo incidir os percentuais anuais estabelecidos pela ANS, no referido período, contratualmente previstos, emitindo-se, no prazo de 30 dias, os boletos das mensalidades vincendas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, inicialmente, a trinta dias.

 

d) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior decorrentes dos reajustes abusivos aplicados no período de junho de 2022 até o presente julgamento, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação.

 

e) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$10.000,00 (dez mil) com correção pelo IPCA desta data e juros de 1% ao mês da citação.

 

O pedido de liberação dos valores depositados pela parte autora, a título de pagamento das mensalidade, será analisado após a apresentação da planilha de recálculo pela parte ré, oportunidade em que este Juízo terá elementos para analisar eventual compensação dos valores depositados e aqueles apresentados na planilha, se for o caso.

 

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. …” (ID 98731122)

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, primordialmente, à alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento, pelo Juízo de origem, da produção de prova pericial atuarial, reputada pela recorrente como indispensável à demonstração da regularidade dos reajustes aplicados ao contrato.

 

Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, postulou expressamente a produção de prova pericial atuarial, com vistas à aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da legitimidade dos índices de reajuste aplicados.

 

Não obstante, a magistrada singular indeferiu a produção da prova técnica, sob o fundamento de desnecessidade, consignando que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente ao julgamento da lide.

 

É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos dos arts. 369 e 370, do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade das diligências probatórias, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.

 

Dispõem os referidos dispositivos:

 

“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Todavia, a prerrogativa judicial de indeferimento da prova não se mostra absoluta, devendo ser exercida em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

 

No caso concreto, a matéria controvertida, atinente à legalidade dos reajustes aplicados em contrato coletivo de plano de saúde, notadamente sob a ótica do equilíbrio atuarial e da sinistralidade, demanda, por sua própria natureza, conhecimento técnico especializado, que extrapola a análise meramente documental.

 

Com efeito, a aferição da legitimidade dos índices de reajuste, especialmente aqueles decorrentes de variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, exige exame técnico-contábil e atuarial, a fim de verificar se os percentuais aplicados encontram respaldo em critérios objetivos e razoáveis, ou se configuram prática abusiva.

 

Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a controvérsia envolvendo reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos reclama a realização de prova pericial atuarial, sendo o seu indeferimento, em hipóteses como a dos autos, apto a configurar cerceamento de defesa.

 

A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC . EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2 . Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular . 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1973869 SP 2021/0371558-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) - destaque meu

 

Na hipótese vertente, verifica-se que o Juízo a quo, ao mesmo tempo em que indeferiu a produção da prova técnica por considerá-la desnecessária, reconheceu a abusividade dos reajustes com base, essencialmente, na ausência de comprovação atuarial por parte da ré, o que evidencia manifesta contradição na fundamentação adotada.

 

Com efeito, não se pode imputar à parte o ônus da prova técnica e, simultaneamente, obstaculizar a produção do meio probatório adequado ao seu cumprimento.

 

Tal circunstância revela inequívoco cerceamento de defesa, porquanto impediu a parte apelante de demonstrar, por meio idôneo, a regularidade dos índices aplicados, especialmente em matéria que, repita-se, demanda conhecimento técnico específico.

 

Ademais, a pretensão deduzida na origem, consistente na revisão dos reajustes sob o argumento de onerosidade excessiva, impõe, necessariamente, a análise do equilíbrio atuarial do contrato, sendo a prova pericial o instrumento adequado para tal finalidade.

 

A supressão dessa fase instrutória compromete a higidez do provimento jurisdicional, por ausência de adequada formação do convencimento judicial.

 

Feitas tais considerações, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase de instrução.

 

Com efeito, tendo em vista o acolhimento da preliminar, a análise das demais questões fica prejudicada.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, diante da violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova pericial atuarial, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator