PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8026854-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EDERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO EM SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o documento extraído do sistema "Crednet Light" comprovaria negativação indevida de seu nome.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a configuração de dano moral pela inserção do nome do consumidor no sistema “Crednet Light”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada analisou expressamente a tese de que a inserção no “Crednet Light” configuraria negativação, afastando-a com base na jurisprudência e nos fatos dos autos.

5. O “Crednet Light” é plataforma interna de consulta creditícia que não se equipara a cadastro de inadimplentes, nem constitui, por si só, prova de abalo de crédito ou dano moral.

6. Divergência quanto à interpretação dos fatos não configura omissão ou contradição passível de correção por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: i) A inserção do nome do consumidor no sistema “Crednet Light” não configura, por si só, negativação apta a ensejar indenização por dano moral. ii) Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina fundamentadamente a tese central, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ap. Cív. 1007336-29.2023.8.26.0100, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 13.12.2023; TJ-SC, Rec. Cív. 5020445-90.2023.8.24.0005, Rel. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 07.05.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8026854-08.2022.8.05.0001, originários da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Embargante EDERSON ALVES DOS SANTOS e como Embargada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8026854-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EDERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDERSON ALVES DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que o documento "Crednet Light" do Serasa comprova negativação indevida e constitui prova suficiente para configurar dano moral indenizável.

 

O embargado apresentou contrarrazões suscitando preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1264 do STJ e, no mérito, pugna pela confirmação do acórdão.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, 24 de julho de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8026854-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EDERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a: i) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; iii) Corrigir erro material.

 

No caso concreto, inexistem os vícios alegados.

 

Com efeito, o acórdão embargado analisou detidamente a questão central: se a inserção no sistema "Crednet Light" configura negativação passível de indenização por dano moral.

 

A decisão foi clara e fundamentada ao concluir que a simples inserção no "Crednet Light" não configura inscrição em cadastro de inadimplentes e de que não houve prova de abalo ao crédito, queda de score ou recusa de crédito.

 

Logo, não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente a questão controvertida, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

 

O embargante confunde contradição sanável por embargos com divergência quanto ao seu entendimento sobre os fatos. Contradição sanável é aquela existente no próprio corpo da decisão (contradictio in terminis), e não entre a decisão e a interpretação que a parte faz da prova.

 

Desse modo, a decisão recorrida, ao contrário do que sustenta a parte embargante, corretamente identificou que o "Crednet Light" é sistema interno de análise creditícia, que não implica no reconhecimento automático do dano moral.

 

Precedentes dos tribunais pátrios nesse sentido:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA ALEGA QUE MESMO NÃO CONHECENDO A DÍVIDA QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO, REALIZOU O PAGAMENTO E SEU NOME CONTINUOU NEGATIVADO . RÉU COMPROVA CONTRATAÇÃO. AUTORA DEMONSTRA PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO . CREDNET LIGHT NÃO SE PRESTA A PROVAR O QUANTO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP 1007336-29 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 13/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023)”

 

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. SISTEMA DO "CREDNET LIGHT" QUE NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO É CONSIDERADA COMO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . SISTEMA DO "CREDNET LIGHT" QUE CONFIGURA APENAS UM SERVIÇO GRATUITO, NO QUAL É FORNECIDA A CONSULTA DA SITUAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS DO CONSUMIDOR, POSSIBILITANDO A NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5020445-90.2023.8.24 .0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).

(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5020445-90 .2023.8.24.0005, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma Recursal)”

 

Conclusão

 

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.

 

Com o trânsito em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator