PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a declaração de suspeição por foro íntimo em processo anterior impede a atuação do julgador em feito diverso envolvendo partes parcialmente idênticas; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de adiamento de julgamento; (iii) saber se houve contradição quanto à forma de apreciação de embargos anteriores; e (iv) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer fatos configuradores de prescrição intercorrente mas afastar sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, proferida em 2023 em processo diverso, quando ausente identidade de partes, objeto e causa de pedir, não constitui impedimento nem gera incompatibilidade objetiva para o exercício da jurisdição no presente caso. Ademais, a arguição de suspeição deduzida apenas após a prolação de julgamento desfavorável revela comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando a denominada nulidade de algibeira, expediente que não é tolerado em nosso sistema processual. 4. Não há omissão quanto ao pedido de adiamento de julgamento, que foi expressa e fundamentadamente indeferido durante a sessão de julgamento. 5. Não há contradição quanto ao julgamento dos embargos anteriores, que foram corretamente considerados prejudicados em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento, com absorção das matérias neles suscitadas, inexistindo violação ao Regimento Interno deste Tribunal. 6. Também não se verifica contradição interna no acórdão quanto à prescrição intercorrente, pois o julgado reconheceu a longa tramitação processual, mas concluiu, de forma coerente, pela inexistência de inércia qualificada do exequente, diante da prática de atos de impulsionamento aptos a interromper o prazo prescricional, notadamente o arresto efetivado em maio de 2006, antes de escoado o prazo prescricional. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação da valoração jurídica dos fatos, sendo inadequada a via eleita para a pretensão recursal deduzida. IV. DISPOSITIVO. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, § 1º, 202, parágrafo único, 487, II, 921, § 4º e § 5º, e 1.022, I; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013948-81.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e outros (2) e como apelada DAX OIL REFINO S/A. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013948-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL
AGRAVADO: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s):VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES, YASMIM NASCIMENTO REIS, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA
ACORDÃO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Victor Zacarias de Souza.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICINOR RICINOQUÍMICA DO NORDESTE S/A e outras, contra acórdão (ID. 89500281) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas embargantes, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS E TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. EXAME CASUÍSTICO QUE DEMONSTRA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTENCIA DE NULIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. nº. 87066507) PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital é medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios necessários para a localização do réu, sob pena de nulidade. Contudo, a norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 2. A análise do esgotamento dos meios e tentativas de localização do réu deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades do caso concreto, sendo legítima a postura do juízo de piso ao considerar como válida a citação editalícia porquanto já se constatado nos autos, por oficial de justiça, a impossibilidade de localização do devedor dada a constatação de paralisação das suas atividades nos endereços mencionados nos respectivos contratos que aparelharam a execução e diante da constatação de serem desconhecidos e ignorados os paradeiros dos seus representantes legais em face da tramitação do feito por lapso temporal de 30 anos do ajuizamento da ação. Requisitos legais devidamente cumpridos. Validade da citação. 3. Prescrição Intercorrente não configurada. Apesar do longo tempo de tramitação, verifica-se posição ativa do exequente na reivindicação da prática de atos no curso da execução, tanto na solicitação de diligências citatórias quanto para a consolidação das formalidades para a efetivação da constrição patrimonial, como arresto e penhora, os quais interrompem a prescrição, não se observando, por outro lado, desídia ou inércia aptas a configurá-la. 4. Decisão recorrida que se alinha ao precedente vinculante do STJ fixado no IAC 1.604.412/SC. Requisitos ausentes. 5. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração ID. nº. 87066507 prejudicados. Em suas razões recursais (ID 90362378), as Embargantes, inicialmente, suscitam, em questão de ordem, a nulidade do julgamento considerando que o relator teria se declarado suspeito por foro íntimo em outro processo envolvendo algumas das partes (processo 0006055-93.2016.8.05.0001), o que macularia a imparcialidade do presente julgamento. Seguem sustentando a existência de omissão, porquanto não teria sido apreciado o pedido de adiamento formulado em petição de ID 8937867, em que teriam demonstrado o impedimento do único advogado constituído de participar da sustentação oral por motivo de viagem internacional, devidamente comprovado nos autos. Alegam, ainda, contradições quanto aos seguintes pontos: I) O acórdão teria sido proferido pela Câmara, embora pendente de julgamento monocrático embargos de declaração sobre decisão unipessoal anterior, o que violaria o art. 162, XX, do RITJBA; II) A decisão teria considerado válida citação por edital com base em premissas equivocadas, ignorando que as empresas agravantes possuem sede ativa e recebem regularmente intimações; III) O voto reconheceria implicitamente a ocorrência de prescrição intercorrente, mas, contraditoriamente, afasta tal reconhecimento no dispositivo. Requerem, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, com os efeitos modificativos necessários. Em contrarrazões (ID. 90643749), a embargada suscita preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de dialeticidade recursal, considerando a inexistência de omissões ou contradições no julgado embargado e a impossibilidade de veiculação de fatos ou fundamentos novos não integrantes do recurso. Quanto à questão de ordem, afirma sua antijuridicidade e preclusão da matéria, registrando que a suspeição por motivo de foro íntimo declarada em processo anterior não se estende automaticamente a outros feitos. No mérito, defende que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões recursais, não havendo omissões ou contradições, mas apenas inconformismo dos embargantes com o resultado desfavorável. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, com condenação dos embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios (2% sobre o valor da causa) cumulada com multa por litigância de má-fé (10% sobre o valor da causa), além de honorários advocatícios. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013948-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL
AGRAVADO: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES, YASMIM NASCIMENTO REIS, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Em contrarrazões, a embargada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a irresignação apresentada não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão impugnado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que as Embargantes indicam, de forma objetiva e fundamentada, as supostas omissões e contradições que, em seu entender, comprometeriam a validade do acórdão. Assim, resta atendido o requisito da dialeticidade. Diante disso, rejeito a preliminar e, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se enfrentar a questão de ordem suscitada pelos embargantes, segundo a qual o então relator, Des. Francisco de Oliveira Bispo, teria se declarado suspeito, por motivo de foro íntimo, em processo anterior envolvendo algumas das mesmas partes (Ação Rescisória n. 0006055-93.2016.8.05.0001), o que configuraria impedimento para atuar no presente feito. Sem razão. A suspeição por motivo de foro íntimo, prevista no art. 145, § 1º, do CPC, possui natureza personalíssima e subjetiva. A ratio essendi do dispositivo reside precisamente na preservação da independência funcional do magistrado, que avalia, segundo critérios íntimos de consciência, se possui condições subjetivas de julgar determinada causa com a imparcialidade necessária. Não se trata de impedimento legal objetivo que se projeta automaticamente para outros processos. Nessa linha de intelecção, a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, proferida em 2023 em processo diverso, quando ausente identidade de partes, objeto e causa de pedir, não constitui impedimento nem gera incompatibilidade objetiva para o exercício da jurisdição no presente caso. Corroborando o entendimento: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DE MAGISTRADO. ART. 145, DO CPC . ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES PROCESSUALMENTE PREVISTAS. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. SUSPEIÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO MANIFESTADA EM PROCESSOS PASSADOS QUE NÃO SUSBISTEM EM AÇÕES FUTURAS . SUPERAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 145 DO CPC MANIFESTADA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-PR 00223673320258160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 25/11/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/11/2025) Ademais, não há qualquer elemento nos autos ou no acórdão embargado que revele quebra da imparcialidade objetiva do julgador ou falta de fundamentação adequada. Ressalte-se, ainda, que o Des. Francisco de Oliveira Bispo atua regularmente nos autos desde 16 de julho de 2025 (ID 86277904), e, durante esse período, a parte embargante apresentou diversas manifestações, sem jamais suscitar qualquer questionamento quanto à sua imparcialidade. A insurgência só veio a ser formalizada após o julgamento desfavorável do mérito recursal, o que fragiliza a boa-fé processual e evidencia a chamada "nulidade de algibeira", repudiada pela jurisprudência pátria. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça é enfático ao rejeitar alegações de suspeição ou impedimento formuladas tardiamente, como estratégia recursal: AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR PARA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO . REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE. EXCEÇÃO OPOSTA DEPOIS DO LAPSO TEMPORAL DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ . 2. O fato supostamente ensejador do impedimento ou suspeição teria ocorrido em 7/7/2021, mas a exceção só foi proposta em 26/1/2022, ou seja, fora do prazo de defesa, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal. 3 . Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. 4. Ademais, o marco inicial do prazo para a apresentação da exceção de suspeição não é a data de constituição do novo advogado, haja vista que o prazo é do excipiente e não do seu procurador . 5. Desconstituir o julgado, buscando o reconhecimento do impedimento/suspeição dos exceptos, sob a assertiva de que teriam interesse no julgamento da causa, quando reconhecido pelo Tribunal de origem que seriam apenas vítimas indiretas, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2308250 SP 2023/0063536-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL . OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa . 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte . 3. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509345 MT 2023/0414813-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025). Portanto, rejeita-se a tese de nulidade por suspeição do relator. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido apreciado o pedido de adiamento da sessão de julgamento, formulado na véspera, em razão de viagem internacional previamente agendada do único advogado constituído nos autos. Alegam, com isso, a ocorrência de cerceamento de defesa. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O pleito de adiamento foi expressamente indeferido durante a sessão de julgamento realizada em 02/09/2025, conforme se pode verificar na gravação pública da sessão, disponível em: https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/17447 Na ocasião, o então Relator destacou que o pedido configurava nova tentativa de protelar o julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na modalidade virtual. Portanto, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou cerceamento de defesa, uma vez que a pretensão foi devidamente analisada e rejeitada em tempo oportuno, com registro público e transparente da deliberação devidamente fundamentada. Os embargantes sustentam existir contradição no acórdão porque os embargos de declaração anteriormente opostos (ID 87066507) em face de decisão monocrática teriam sido julgados colegiadamente, quando deveriam ter sido apreciados monocraticamente pelo Relator, nos termos do art. 162, XX, do RITJBA. A alegação não prospera. Não houve julgamento colegiado dos embargos de declaração de ID 87066507. O acórdão embargado consignou expressamente que tais embargos foram considerados prejudicados em face do julgamento do mérito do agravo de instrumento, que absorveu integralmente as questões neles veiculadas. Registre-se, ainda, que os referidos embargos tinham como único propósito provocar a análise da alegada prescrição intercorrente, ponto que foi expressamente enfrentado no voto condutor. No que tange ao mérito do acórdão, os embargantes sustentam que este teria incorrido em contradição, ao rejeitar a tese de prescrição intercorrente mesmo após reconhecer, em sua própria fundamentação, a ocorrência de lapsos temporais prolongados e injustificados, nos quais o processo permaneceu paralisado, sem qualquer impulso processual útil por parte da exequente, por período superior ao prazo prescricional aplicável. Em que pese a tentativa do embargante de demonstrar a contradição, a leitura cuidadosa do acórdão embargado torna inviável o acolhimento da tese. Confira-se trecho extraído do julgado: “No presente caso, apesar do longo tempo de tramitação, verifica-se posição ativa do exequente na reivindicação da prática de atos no curso da execução, tanto na solicitação de diligências citatórias quanto para a consolidação das formalidades para a efetivação da constrição patrimonial, como arresto e penhora, os quais interrompem a prescrição, não se observando, por outro lado, desídia ou inércia aptas a configurá-la.“ DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013948-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL
AGRAVADO: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES, YASMIM NASCIMENTO REIS, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA
VOTO
A contradição apta a ensejar o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de premissas inconciliáveis entre si, de modo a comprometer a coerência lógica da decisão. Não se confunde, portanto, com a mera discordância da parte quanto à valoração jurídica dos fatos ou à conclusão adotada.
No caso concreto, o acórdão embargado, longe de incorrer em qualquer incoerência, desenvolve linha argumentativa uniforme e logicamente consistente, ao reconhecer a longa tramitação do processo, com a descrição de diversos marcos temporais relevantes, examinar a dinâmica processual à luz do conceito jurídico de prescrição intercorrente e concluir, de forma expressa, pela inexistência de inércia qualificada do exequente, destacando a prática de atos de impulsionamento processual aptos a interromper o prazo prescricional, incluindo a efetivação do arresto em maio de 2006, antes de escoado o prazo prescricional.
Como se percebe, não há incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do julgado. A fundamentação é linear, coerente e suficiente.
A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A pretensão dos embargantes, em verdade, consiste em requalificar os marcos temporais como prova de inércia, o que demanda reexame do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistência de vício apto a justificar sua integração ou modificação..