PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000962-51.2016.8.05.0052, tendo como Apelantes EVERTO BORGES DA SILVA e MARIA DE FATIMA DOS PASSOS CASTRO BORGES, e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-51.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERTO BORGES DA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES, VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERTO BORGES DA SILVA e MARIA DE FATIMA DOS PASSOS CASTRO BORGES, em face da decisão (Id. 77243057) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8000962-51.2016.8.05.0052, que não conheceu dos embargos à execução opostos pelos Executados, ora Apelantes, e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: “(...) 5. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os pedidos deduzidos nos embargos à execução de ID n. 181344258, em razão da inadequação da via eleita, visto que o(a) embargante não observou as regras previstas no art. 914, §1º, do CPC. 6. Ademais, conforme certidão de ID n. 447426528 foi apensado a estes autos o processo n. 8002193-40.2021.8.05.0052, que trara de ação de consignação em pagamento, ajuizada pelo(a) executado. 7. Ocorre que de acordo com o STJ, o ajuizamento de uma ação de consignação em pagamento não impede o credor de solicitar a execução. Vejamos: (...) 8. E não é somente isto. O depósito de valores insuficientes para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando, inclusive, a improcedência da consignatória (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2). 9. Sendo assim, cumpra-se conforme determinado no despacho proferido no ID n. 137759781, devendo a Secretaria se as custas atinentes ao pleito de penhora on line foram devidamente recolhidas no ID n. 81379202. 10. Apos, considerando o lapso temporal existente entre a petição de ID n. 26527860 e esta data, sem que houvesse a consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo o valor atualizado do débito com sua respectiva planilha de cálculos, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do novo Código de Processo Civil. 11. Após, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas judiciais supracitados. 12. Publique-se. Intimações necessárias.” Em suas razões (Id. 77243066), os Apelantes alegam que “houve error in procedendo do juízo a quo ao proferir decisão terminativa a execução, sem a devida atenção a ação consignatória que está em curso.” Aduz que “mesmo que o entendimento do juízo fosse pela improcedência na consignatória, o mesmo, segundo a lei, deveria proferir decisão de mérito, devidamente fundamentada, com menção ao processo manejado pela parte ré. In casu, ante a decisão proferida nos autos da ação de execução, sem a devida atenção a ação que tramita por dependência, o juízo trouxe o risco de julgamento com decisão conflitantes”. Sustenta que “na ação de consignação em pagamento vem cumprindo fielmente com o depósito judicial das parcelas acordadas extrajudicialmente com a parte requerida (ID nº 161899871 – PRIMEIRA PARCELA), (ID nº 422018200 – SEGUNDA PARCELA), (ID nº 422018202 – TERCEIRA PARCELA), uma vez que tal fato foi inviabilizado administrativamente. Caso seja mantida a decisão, principalmente no que diz respeito ao bloqueio judicial nas contas bancárias do requerido, poderá afetar consideravelmente o deslinde da ação consignatória, onde o réu (da presente demanda) vem realizando o depósito judicial tempestivamente.” Argumenta que “Em 20/12/2017, os Executados e o Banco do Nordeste, ora Exequente, celebraram ACORDO com base na Resolução nº 4.591 de 25/07/2017, onde foi efetuada a renegociação da CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA e HIPOTECÁRIA de nº 137.2012.3251.7900, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício de Casa Nova-BA, R–1– 6.556, em 31/05/2000, de saldo devedor correspondente a R$ 16.447,23 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), o qual seria reembolsado em 10 parcelas anuais, conforme cronograma de acordo celebrado entre as partes perante o 1º Cartório de Notas de Juazeiro”, e que “O Referido acordo foi prenotado em 27/12/2017 sob o nº 019400 e averbado nesta mesma data, conforme se vê da Certidão de Ato Praticado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Casa Nova”. Afirma que “ao tentar obter o boleto para pagamento da primeira parcela do acordo, foi informado pela preposta do Exequente, a Sra. Marizandra, que não poderia ser emitido, pois, segundo ela, a negociação acima não era válida, devido a inexistência de registros do referido pacto contratual no sistema interno do banco. Inclusive, naquele momento foi noticiado a existência desta ação de execução de título extrajudicial.” Pontua que “Mesmo os Executados contestando e fundamentando que não restavam inadimplentes, pois, a primeira parcela do acordo ainda iria vencer, tal argumento não foi o suficiente para fazer com que aquela preposta solucionasse o impasse na via administrativa”, e que “naquele momento já estava se avizinhando a data para pagamento da primeira parcela do acordo e o Banco Exequente não permitiu o adimplemento do débito alegando uma falha interna.” Acrescenta que “Devido a impossibilidade ora narrada, antes da data do vencimento da primeira parcela do acordo, os Executados manejaram ação de consignação em pagamento que tramita neste juízo, tombada sob o nº 8002193-40.2021.8.05.0052, pois, não conseguiram quitar a dívida diretamente com o Exequente em virtude deste se recusar a receber os valores pactuados.” Assevera que “não é legítima a cobrança realizada contra os Executados, uma vez que conforme demonstrado, os mesmos não se encontram inadimplentes parente ao Exequente, e por isso, deve ser declarada a Nulidade da Execução e por conseguinte sendo determinado a Extinção do Processo Executório.” Requer o provimento do recurso, a fim de que “a decisão terminativa proferida, ID nº 469628232, seja declarada NULA, retornando os autos ao juízo de origem para que proceda com julgamento de mérito em conjunto com a ação de consignação em pagamento”. O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 77243071, pugnando pelo desprovimento do recurso. Na decisão de Id. 91778081, o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido, tendo sido concedido o parcelamento do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas iguais. Os Recorrentes comprovaram o recolhimento das 2 (duas) primeiras parcelas do preparo recursal (Ids. 92699557-95518339). Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-51.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERTO BORGES DA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES, VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERTO BORGES DA SILVA e MARIA DE FATIMA DOS PASSOS CASTRO BORGES, em face da decisão (Id. 77243057) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8000962-51.2016.8.05.0052, que não conheceu dos embargos à execução opostos pelos Executados, ora Apelantes, e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: “(...) 5. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os pedidos deduzidos nos embargos à execução de ID n. 181344258, em razão da inadequação da via eleita, visto que o(a) embargante não observou as regras previstas no art. 914, §1º, do CPC. 6. Ademais, conforme certidão de ID n. 447426528 foi apensado a estes autos o processo n. 8002193-40.2021.8.05.0052, que trara de ação de consignação em pagamento, ajuizada pelo(a) executado. 7. Ocorre que de acordo com o STJ, o ajuizamento de uma ação de consignação em pagamento não impede o credor de solicitar a execução. Vejamos: (...) 8. E não é somente isto. O depósito de valores insuficientes para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando, inclusive, a improcedência da consignatória (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2). 9. Sendo assim, cumpra-se conforme determinado no despacho proferido no ID n. 137759781, devendo a Secretaria se as custas atinentes ao pleito de penhora on line foram devidamente recolhidas no ID n. 81379202. 10. Apos, considerando o lapso temporal existente entre a petição de ID n. 26527860 e esta data, sem que houvesse a consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo o valor atualizado do débito com sua respectiva planilha de cálculos, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do novo Código de Processo Civil. 11. Após, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas judiciais supracitados. 12. Publique-se. Intimações necessárias.” O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso os requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Como ensina Pedro Miranda de Oliveira (Poderes do relator: nos tribunais locais e superiores. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 181): “ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, porque recursos veiculados incorretamente atravancam a duração razoável do processo”. No caso dos autos, está ausente o requisito intrínseco do cabimento, uma vez que a apelação foi interposta contra decisão interlocutória que não conheceu dos embargos à execução, os quais foram opostos pelos Executados/Apelantes nos próprios autos da execução. A decisão impugnada rejeitou os embargos e deu continuidade do feito executivo, determinando: (i) que a Serventia de 1º Grau certificasse se as custas relativas ao pedido de penhora online haviam sido recolhidas; (ii) a intimação da parte Exequente para informar o valor atualizado do débito; e (iii) em seguida, a conclusão dos autos para realização de consulta pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Aqui, é importante notar que, a teor do art. 914, § 1º do CPC/2015, os Embargos do Executado deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado. No entanto, foram indevidamente apresentados nos próprios fólios em que se processa a demanda satisfativa. Caso tivessem sido veiculados da maneira correta, ensejariam a propositura do respectivo processo incidental, cuja decisão que lhe pusesse fim teria a natureza de sentença, a teor do art. 920, III do CPC/2015. No entanto, ao terem sido protocolizados no bojo do próprio feito executivo, o pronunciamento jurisdicional que os rejeitou tem natureza de decisão interlocutória, já que não encerra a fase cognitiva, nem extingue a execução, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC/2015. Em se tratando de decisão interlocutória, haveria de ter sido impugnada por agravo de instrumento, com lastro no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” A decisão em questão limitou-se a não conhecer dos embargos à execução opostos indevidamente nos fólios da execução, e determinar o prosseguimento da execução. Conforme exposto, ela não se enquadra no § 1º do art. 203 do CPC/2015, já que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extingue a execução. Tratando-se de ato decisório de 1ª Instância que não consiste em sentença, cuida-se de decisão interlocutória, a teor do § 2º do art. 203 do CPC/2015. Ademais, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 estabelece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, o recurso cabível contra a referida decisão interlocutória seria o agravo de instrumento, já que proferida no bojo de processo de execução. A seu turno, a apelação é cabível apenas contra sentença, consoante dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se mostra inadmissível o processamento de uma apelação contra decisão de natureza interlocutória, tal como intencionam os Recorrentes. Como já mencionado, a decisão em questão limitou-se a não conhecer dos embargos à execução opostos pelo Recorrente nos próprios fólios da demanda satisfativa, dando continuidade à execução do título extrajudicial. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória em hipótese de cabimento de agravo de instrumento conduz ao não conhecimento do recurso. Nesse contexto, não se aplicam sequer os princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal. Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Eis julgados dos nossos tribunais nessa mesma linha de intelecção: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO . NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o entendimento do STJ, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1698344/MG, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); 2. À luz da jurisprudência do STJ "É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1815689/MA); 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução. Tratou-se de mera decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executório; 4 . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00013495020058050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO . MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE . APLICAÇÃO INDEVIDA. O cabimento do recurso é requisito de admissibilidade recursal de natureza objetiva, devendo, obrigatoriamente, ser atendido, sob pena de não conhecimento. Se o recurso não é cabível, pois inadequado, já que não é apropriado para se alcançar a reforma da decisão vergastada, impõe-se seu não conhecimento. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução . Assim, tendo sido manejado recurso de apelação, impõe-se o seu não conhecimento. Não é devida a aplicação do princípio da fungibilidade, se não há dúvida quanto à natureza da decisão proferida e, respectivamente, do recurso cabível. (TJ-MG - Apelação Cível: 50172197320168130702, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . A DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RAZÃO PELA QUAL É RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ARTS. 203, § 3º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A APELAÇÃO SERÁ CABÍVEL APENAS SE A DECISÃO EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS . 203, § 1º, E 1.009 DO CPC. NO CASO EM QUESTÃO, A DECISÃO RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, SEM EXTINGUIR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE FORMA QUE O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POIS INADMISSÍVEL . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5009597-83.2023.8 .21.0019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 15/02/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) O presente caso não enseja a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, já que eventual correção do vício demandaria a interposição de um novo recurso, o que é vedado. No presente caso, o recurso foi encartado nos próprios autos e foi dirigido ao Juízo a quo, sendo encaminhado ao tribunal no bojo dos fólios da demanda principal, ao passo que o agravo de instrumento deveria ter sido dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, formando novos autos. Não há como aproveitar o apelo como se fosse agravo, dada a distinção no que diz respeito à regularidade formal, que também consiste em pressuposto de admissibilidade recursal. Voltemos mais uma vez à precisa a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “São excludentes da aplicação do princípio da fungibilidade o erro grosseiro, pois aqui não se pode reputar haja dúvida objetiva, bem como a hipótese de má-fé, como, no caso da utilização de um recurso por outro, para obtenção de um efeito que o recurso cabível não teria.” (...) “Importante lembrar que, embora o art. 932, parágrafo único do CPC/2015 estabeleça a possibilidade de as partes regularizarem a peça recursal no prazo de cinco dias, tem-se entendido que tal regularização não se deve prestar a modificar o conteúdo do recurso. Também não são corrigíveis aqueles vícios que, para serem sanados, necessitam de uma repetição da prática do ato de recorrer, como ocorre com a interposição de recurso incabível ou equivocado com erro grosseiro.” No mesmo sentido, eis o reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. (…) 3. Configurado o erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado, afasta-se a incidência do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1751102 CE 2018/0158809-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Tendo em vista a inadmissibilidade do recurso, ele não deve ser conhecido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, por ausência de atendimento a pressuposto intrínseco de admissibilidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, pois não houve arbitramento da verba na origem. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-51.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERTO BORGES DA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES, VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
VOTO