PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de retificação de área e registro de Imóvel. Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de área e registro imobiliário, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de juntada de certidão atualizada do registro de imóveis junto ao Cartório competente, após a parte autora deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação. O juízo de origem, verificando que a parte autora fora intimada para juntar o Registro Público junto ao Cartório de Imóveis e permanecera inerte, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A ação de retificação de área e registro imobiliário possui natureza eminentemente registral e técnica, regida pelos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, condicionando a apreciação judicial à apresentação dos elementos registrários formais e técnicos necessários à exata delimitação do imóvel. A certidão atualizada do registro de imóveis constitui documento essencial à propositura da ação de retificação, pois permite aferir a identificação da matrícula, as confrontações, a cadeia dominial e a legitimidade ativa dos requerentes. Escritura pública e registro público são institutos jurídicos distintos, com finalidades e efeitos próprios, não sendo possível a substituição de um pelo outro. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) opera no plano da validade de atos processuais já praticados com vício de forma, e não serve de mecanismo para dispensar o cumprimento de determinações judiciais. A inércia da parte em atender determinação expressa de juntada de documento essencial não se confunde com vício formal sanável. O princípio da economia processual não autoriza o prosseguimento de demanda que carece de pressuposto indispensável ao seu regular desenvolvimento, ainda que existam atos processuais anteriores válidos. 8 - O juízo de origem observou o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) ao oportunizar expressamente à parte a complementação documental, com prazo razoável. A cooperação processual não impõe ao magistrado o dever de reiterar indefinidamente intimações para o cumprimento de uma mesma determinação, convivendo harmonicamente com o princípio da preclusão e com as consequências previstas no art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda (art. 486 do CPC), desde que devidamente instruída com a documentação indispensável. Sentença mantida. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-16.2017.8.05.0067
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR RANGEL RAMOS e outros
Advogado(s): GEANE DE ALMEIDA MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AUGUSTO CESAR RANGEL RAMOS e ANA PATRICIA RANGEL RAMOS MELO em face de sentença (ID. 93337331) proferida no Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de Registro Público junto ao Cartório de Imóveis, no bojo de ação de retificação de registro de imóvel (processo nº 8000002-16.2017.8.05.0067). Em suas razões recursais (ID. 93337333), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja permitido o prosseguimento do feito, com a juntada de documentos complementares necessários à conservação do direito, à economia processual e à instrumentalidade das formas. Os apelantes, na condição de sucessores da autora originária Dionea dos Santos Rangel, falecida no curso do processo, sustentam inicialmente que o recurso é tempestivo, porquanto a sentença foi publicada no Diário da Justiça Estadual nº 3793, em sua edição de 22/04/2025, que circulou em 23/04/2025, sendo o apelo interposto dentro do prazo legal fixado no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Afirmam, ainda, que o pagamento do preparo recursal é dispensado, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 5159129, fl. 12). No tocante à síntese da decisão recorrida, os apelantes narram que a ação foi promovida por Dionea dos Santos Rangel e que, devidamente intimada para juntar aos autos o Registro Público junto ao Cartório de Imóveis, sob pena de extinção do feito, a parte autora, então substituída em razão de seu falecimento, deixou, por fato superveniente, de apresentar a identidade de apenas 01 dos 03 habilitantes sucessores, bem como deixou de apresentar o registro público segundo determinação do juízo, transcorrendo in albis o prazo para manifestação. Certificado o decurso do prazo, os autos retornaram conclusos para sentença, tendo o juízo de primeiro grau julgado extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos fundamentos jurídicos, os apelantes argumentam que o artigo 485 do CPC prevê a extinção do processo em determinadas hipóteses, contudo, no presente caso, o juízo extinguiu o feito sob a justificativa de que o Registro Público seria documento essencial, sem observar que fora apresentada na exordial a Escritura Pública, documento público competente para registro segundo a Lei nº 6.015/1973, art. 221, do qual se extraem as informações necessárias para a propositura da ação e sua solução por meio do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Destacam que, por tratar-se de documento público, a escritura contém a numeração da matrícula do bem imóvel a ser regularizado pela área remanescente, indicando sua matrícula — Registro Geral R11-19, Livro 02, de 12 de setembro de 1978, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coração de Maria/BA. Aduzem que, em despacho proferido em 2017 (ID 5159129), foi atestado que os pressupostos processuais haviam sido atendidos na exordial, com o preenchimento dos requisitos na propositura da ação, conforme estabelecido pelo CPC em seu artigo 319, não sendo motivo de indeferimento as informações não apresentadas pelo autor, vez que indisponíveis. Esclarecem que, naquele momento, não havia matrícula registral em nome das partes, porquanto a escritura de compra e venda ainda não havia sido registrada junto ao Registro de Imóveis. Sustentam que, por fato superveniente, os autores deixaram de apresentar o Registro Público, porém já haviam apresentado na exordial a escritura pública lavrada em Cartório (ID 4504025), razão pela qual a extinção foi indevida, considerando que a documentação probatória juntada ao processo já se encontrava em estado maduro e completa para proceder junto ao Cartório de Registro de Imóveis à regularização da propriedade e de sua área remanescente. Invocam o princípio da instrumentalidade das formas, argumentando que os atos processuais devem garantir a efetividade do direito material, mesmo que não sigam a forma prevista em lei. Asseveram que, no processo, deve-se buscar a economia processual e a celeridade, permitindo que os atos processuais sigam seu curso para atingir seu objetivo, sem prejuízo para as partes. Ressaltam que o objetivo da ação é preservar o direito de propriedade configurado e atestado por meio do título anexado na exordial, bem como garantir a sua efetividade, de modo que o formalismo processual, regido pelo princípio da instrumentalidade, visa garantir estabilidade, segurança e eficiência na prática dos atos processuais, sem excesso de formalidade. No que tange às razões para a reforma, os apelantes narram que, após substabelecimento da procuradora, foi indeferida a petição inicial mediante sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, incidindo, ainda que não indicado expressamente, entre as hipóteses do artigo 321 do CPC, sendo possível a solução do equívoco cometido. Sustentam que a jurisprudência do STF admite, excepcionalmente, a emenda à inicial e a juntada de documentos após a resposta do réu, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais. Para tanto, citam precedentes do TJMS (Apelação Cível nº 8060895620248120001, Campo Grande, de 31/10/2024) e do STJ (REsp 2025757/SE, 2022/0285565-9, de 05/05/2023). Argumentam que o processo já se encontra em fase avançada em seus atos processuais, ensejando seu prosseguimento em economia e celeridade processual, destacando que: (a) em 20/03/2017 foi proferido despacho certificando que a petição inicial atendia aos requisitos da ação (ID 5159129); (b) foi expedida citação dos confrontantes, conforme determina a Lei de Registros Públicos, datada de 29/04/2017 (ID 5694426), com publicação no DJE em 08/05/2017; e (c) em 2023, houve abertura de chamado sobre impossibilidade de acesso ao processo (ID 372006269). Afirmam que todos os atos praticados, preservando o princípio da celeridade e economia processual, podem ser aproveitados para decisão do processo com resolução do mérito, ante a possibilidade de juntada de documento complementar. Os apelantes sustentam que a fase cognitiva para conhecimento, quanto a provas, partes, atos e termos realizados após a propositura da ação, é válida, preenchendo a finalidade essencial ao processo, além de inexistir prejuízo para a defesa das partes. Asseveram que o documento solicitado é de caráter complementar e não indispensável, não justificando o indeferimento da petição inicial. Aduzem ainda que, por um lapso de descuido, foi deixado in albis o requerimento de citação do litisconsorte ativo necessário, não devendo os apelantes ter seu direito, que alegam ser líquido e certo, preterido por vício evidentemente sanável. Sustentam que a decisão terminativa do Juízo da Comarca de Coração de Maria, ao deixar de oportunizar a apresentação de documentos complementares após a habilitação da nova procuradora ao processo, contrariou a aplicação das normas processuais quanto à efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas. Invocam, por fim, o princípio da colaboração, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que preconiza que não somente as partes, mas também o órgão julgador devem adotar postura colaborativa na condução do processo, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Argumentam que a postura adotada pelo juízo a quo, ao extinguir processo já em fase avançada, não foi a mais adequada, pois encerrou o feito sem resolução do mérito, violando o princípio da colaboração, o dispositivo do art. 321 do CPC e a busca pela resolução do mérito da ação, devendo a sentença ser reformada para o devido prosseguimento do feito. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, permitindo o prosseguimento do feito; b) A intimação do apelado para integrar o processo e, querendo, apresentar contrarrazões; c) A juntada de documentos complementares, que comprovam e auxiliam aos argumentos aqui expostos e para decisão necessários à conservação do direito, economia processual e instrumentalidade das formas." Em contrarrazões (ID. 93337342), o apelado Município de Coração de Maria sustenta que a sentença proferida é irretocável por seus próprios fundamentos. Afirma que o autor não cumpriu determinação legal essencial para o regular prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Assevera que o magistrado andou bem ao entender que o registro público é condição necessária para a verificação da controvérsia alegada, sendo documento essencial e não meramente complementar, sobretudo porque o próprio intento da ação manejada é a alteração de registro público. Diferencia registro público de escritura pública, argumentando que o primeiro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é o único instrumento capaz de tornar o ato formal, autêntico e oponível contra terceiros, não podendo ser suprido por outro instrumento pela simples vontade da parte. Sustenta que a juntada da escritura pública, sem a devida comprovação do registro, não satisfaz o requisito essencial para a propositura da ação de regularização e garantia da propriedade, não podendo o formalismo processual ser relativizado a ponto de violar a segurança jurídica e os princípios registrários. Refuta a invocação do princípio da instrumentalidade das formas, argumentando que tal princípio visa evitar a invalidação de atos que atingiram seu objetivo prático no processo, sendo invocado pelo apelante na tentativa de relativizar e burlar a sistemática processual. Sustenta que o prosseguimento do feito sem a documentação exigida não atenderia ao princípio da segurança jurídica, tampouco garantiria a efetividade do direito material. Pugna pela negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, e requer, subsidiariamente, caso reformada a sentença, que sejam afastados os honorários sucumbenciais em favor da apelada, bem como deferidos honorários de sucumbência ao patrono da apelante no percentual de 20%. Instado, o Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo (ID. 93781310). Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça Cível atestou a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, porém, no mérito, manifestou-se pela manutenção da sentença. Destacou que o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de documento essencial à propositura da demanda — a certidão imobiliária atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, indispensável à aferição da titularidade, da matrícula e dos elementos de confrontação e área objeto da pretensão de retificação. Consignou que foi expressamente oportunizada à parte autora a juntada da mencionada certidão, com prazo razoável, tendo restado configurada a inércia da parte. Ressaltou que a ação de retificação de área e registro imobiliário possui natureza eminentemente registral e técnica, e que a certidão do registro de imóveis atualizada não constitui mero documento acessório, mas peça essencial à compreensão da lide e à verificação da regularidade do pedido, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, bem como nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Concluiu que a extinção do feito não decorreu de formalismo excessivo, mas de necessidade técnica e de observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica que norteiam o sistema registral imobiliário. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-16.2017.8.05.0067
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR RANGEL RAMOS e outros
Advogado(s): GEANE DE ALMEIDA MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial de juntada de certidão do Registro Público junto ao Cartório de Imóveis, após a parte autora deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação. Na origem, a autora originária, Dionea dos Santos Rangel, ingressou com ação de retificação de área e registro imobiliário, postulando a regularização de propriedade e de sua área remanescente, relativa a imóvel objeto de escritura pública de compra e venda matriculado sob o Registro Geral R11-19, Livro 02, em 12 de setembro de 1978, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coração de Maria/BA. Após o falecimento da autora, seus sucessores — Augusto Cesar Rangel Ramos, Ana Patricia Rangel Ramos Melo e Raimundo Jose de Almeida Ramos — foram habilitados nos autos. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que a parte, devidamente intimada para juntar aos autos o Registro Público junto ao Cartório de Imóveis, sob pena de extinção do feito, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, incidindo na hipótese do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se a escritura pública apresentada na exordial supre a exigência de apresentação da certidão do registro de imóveis, tornando indevida a extinção do feito; (ii) se o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual impõem o aproveitamento dos atos processuais praticados, afastando a extinção sem resolução do mérito; e (iii) se houve violação ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) por parte do juízo de origem, ao não oportunizar nova chance de complementação documental após a habilitação da nova procuradora. Com esse delineado, passo ao exame das questões. (i) Da alegada suficiência da escritura pública em substituição à certidão do registro de imóveis Sustentam os apelantes que a escritura pública lavrada em Cartório (ID 4504025), apresentada com a exordial, constitui documento público competente para registro, nos termos do art. 221 da Lei nº 6.015/73, e que dela se extraem as informações necessárias para a propositura da ação e sua solução. Argumentam, ainda, que o documento solicitado pelo juízo — a certidão do registro de imóveis — seria de caráter complementar e não indispensável. A tese não merece acolhimento. É cediço que a ação de retificação de área e registro imobiliário possui natureza eminentemente registral e técnica, tendo por finalidade a correção ou adequação de dados constantes do assento imobiliário, sejam relativos à área, aos limites ou à descrição do imóvel. Tal procedimento é regido, além do Código de Processo Civil, pelos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), os quais condicionam a apreciação judicial à apresentação dos elementos registrários formais e técnicos necessários à exata delimitação do imóvel e à preservação da publicidade e segurança jurídica do fólio real. A certidão do registro de imóveis atualizada não constitui mero documento acessório, mas sim peça essencial à compreensão da lide e à verificação da regularidade do pedido de retificação. É por meio dela que se apuram a exata identificação da matrícula e do imóvel objeto da pretensão, as confrontações e medidas perimetrais que se busca corrigir, a cadeia dominial e eventuais gravames incidentes, e, ainda, a legitimidade ativa dos requerentes. Sem tal documento, o magistrado fica impossibilitado de aferir o cabimento e a precisão do pedido de retificação, bem como de assegurar a segurança jurídica e a proteção dos direitos de terceiros eventualmente atingidos pelo ato registral. Impende distinguir, nesse ponto, escritura pública e registro público. A escritura pública é o instrumento lavrado pelo tabelião que formaliza a declaração de vontade das partes, ao passo que o registro público, efetivado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é o ato que confere publicidade, autenticidade e oponibilidade erga omnes ao direito real sobre o imóvel. Trata-se de institutos jurídicos distintos, com finalidades e efeitos próprios, não sendo possível a substituição de um pelo outro para fins de instrução de ação de retificação registral. Nesse contexto, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A certidão atualizada da matrícula do imóvel, extraída do Cartório de Registro de Imóveis competente, é, inequivocamente, documento indispensável à propositura da ação de retificação de registro imobiliário, pois é a partir dela que se identifica com precisão o objeto da pretensão retificatória — a área registrada, as confrontações, os limites e a titularidade formal do bem. Assim, a escritura pública apresentada na exordial, embora constitua documento público relevante, não supre a exigência da certidão do registro imobiliário, porquanto são documentos de natureza e finalidade distintas. O próprio objeto da ação — retificação de registro — pressupõe, logicamente, a existência e apresentação do registro que se pretende retificar. (ii) Da inaplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual para afastar a extinção Os apelantes invocam o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual para sustentar que os atos já praticados poderiam ser aproveitados para a resolução do mérito, tornando indevida a extinção. Não prospera a argumentação. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, visa evitar a invalidação de atos processuais que, embora praticados em desconformidade com a forma legal, tenham atingido sua finalidade essencial. Trata-se de princípio que opera no plano da validade dos atos processuais já realizados, e não de mecanismo para dispensar o cumprimento de exigências legais ou determinações judiciais. No caso em exame, não se está diante de ato processual praticado com vício de forma que tenha, ainda assim, atingido sua finalidade. O que se verifica é a completa inércia da parte autora em atender a determinação judicial expressa de juntada de documento essencial à propositura da ação, o que configura hipótese distinta daquela tutelada pelo princípio invocado. Da mesma forma, o princípio da economia processual não serve de fundamento para dispensar a parte do cumprimento de requisitos processuais essenciais. Embora o processo deva buscar a eficiência e evitar atos desnecessários, tal princípio não autoriza o prosseguimento de demanda que carece de pressuposto indispensável ao seu regular desenvolvimento. A economia processual pressupõe a regularidade formal mínima do processo, não podendo ser invocada para suprir a ausência de documento sem o qual o magistrado se encontra impossibilitado de apreciar o mérito da pretensão retificatória. Acrescente-se que o argumento de que o processo se encontra em fase avançada não socorre os apelantes. A existência de atos processuais anteriores — como o despacho de 2017 atestando o preenchimento dos requisitos iniciais (ID 5159129) e a expedição de citação dos confrontantes (ID 5694426) — não elide a necessidade superveniente de complementação documental, especialmente quando a própria dinâmica processual e a habilitação dos sucessores impuseram novas exigências ao regular prosseguimento do feito. (iii) Da alegada violação ao princípio da cooperação processual Os apelantes sustentam que o juízo de origem violou o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) ao não oportunizar nova chance de complementação documental após a habilitação da nova procuradora. O argumento igualmente não merece acolhida. O princípio da cooperação processual, inserto no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse dever, todavia, é recíproco e bilateral, incumbindo não apenas ao órgão julgador, mas também — e primordialmente — às partes. No caso concreto, o juízo de origem observou fielmente o devido processo legal, tendo oportunizado à parte autora a complementação da peça inicial, com a determinação expressa de juntada da certidão do registro de imóveis, sob pena de extinção do feito. A parte, contudo, manteve-se inerte, não apresentando o documento requerido no prazo assinalado. Não se pode, portanto, imputar ao magistrado a violação de um dever cooperativo que foi, em verdade, descumprido pela própria parte. A cooperação processual não impõe ao juízo o dever de reiterar indefinidamente intimações ou de conceder sucessivas oportunidades para o cumprimento de uma mesma determinação. A um só tempo, o princípio da cooperação convive harmonicamente com o princípio da preclusão e com as consequências processuais expressamente previstas em lei para o descumprimento de determinações judiciais, notadamente aquela prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo a qual, se o autor não cumprir a diligência de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, não há falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa. A sentença foi prolatada após esgotadas as oportunidades processuais de saneamento, configurando-se a hipótese típica de extinção legítima do processo por falta de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Ressalte-se, por oportuno, que a extinção do feito sem resolução do mérito, na presente hipótese, não impede a repropositura da demanda (art. 486 do CPC), desde que devidamente instruída com a documentação indispensável, de modo que não há prejuízo irreparável ao direito material dos apelantes. Por fim, cumpre registrar que o Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Alice Miranda da Silva, da 17ª Procuradoria de Justiça Cível (ID. 93781310), manifestou-se pelo improvimento do recurso, destacando que a omissão do autor em atender à determinação judicial de juntada da certidão retira do processo qualquer condição de prosseguibilidade, e que a extinção do feito não decorreu de formalismo excessivo, mas sim de necessidade técnica e de observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica que norteiam o sistema registral imobiliário. Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-16.2017.8.05.0067
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR RANGEL RAMOS e outros
Advogado(s): GEANE DE ALMEIDA MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s):
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA