PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8182886-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ARLAN CARLOS BARRETO DOS PASSOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação, mantendo a extinção de Mandado de Segurança. A decisão original confirmou a legalidade da exclusão do embargante de concurso para Soldado da Polícia Militar por não atender ao requisito de idade máxima de 30 anos no ato da inscrição.

II. Questão em discussão

2. Analisar a existência de supostas omissões e contradições no acórdão embargado, que teria: a) Deixado de aplicar a técnica do distinguimento em relação à Súmula 683 do STF, considerando a aprovação do candidato no Teste de Aptidão Física (TAF); b) Omitido a análise dos princípios da proteção à confiança legítima e do venire contra factum proprium; c) Incorrido em contradição ao priorizar a legalidade estrita em detrimento da razoabilidade; d) Necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

4. As supostas omissões e contradições apontadas pelo embargante não se configuram. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que o requisito etário, previsto em lei e no edital, é objetivo e deve ser cumprido no ato da inscrição, não sendo sanado por aprovação em etapas posteriores do certame. A escolha por uma linha de fundamentação que prestigia a legalidade em detrimento de outros princípios constitui o próprio mérito da decisão, e a discordância do embargante com essa interpretação não caracteriza vício processual.

5. A pretensão de obter efeitos infringentes para reverter o resultado do julgamento evidencia o propósito de utilizar os embargos como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência.

6. O prequestionamento da matéria não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorreu no acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a tese jurídica adotada no julgado e a pretensão de reanálise do mérito da causa não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O requisito do prequestionamento é atendido com o debate e a decisão da questão jurídica controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, II.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8182886-70.2024.8.05.0001 oriunda da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em que figura como Embargante ARLAN CARLOS BARRETO DOS PASSOS e, na qualidade de Embargado, o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8182886-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ARLAN CARLOS BARRETO DOS PASSOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99035890) opostos por ARLAN CARLOS BARRETO DOS PASSOS em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98369591), que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o Mandado de Segurança por ele impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.

O acórdão embargado confirmou a legalidade da exclusão do então apelante do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (CFSD PM/2022), fundamentada no descumprimento do requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no edital do certame. O julgado reiterou que o candidato contava com 33 (trinta e três) anos na data da inscrição, o que afasta a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, e que a aprovação em fases posteriores do concurso não tem o poder de convalidar o vício originário.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Sustenta que o julgado foi omisso por não aplicar a técnica do distinguishing em relação à Súmula 683 do STF, argumentando que sua aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) comprovaria o vigor físico que a norma de idade visa assegurar, tornando sua exclusão desarrazoada.

Aponta, ainda, omissão na análise do princípio da proteção à confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a própria Administração Pública deferiu sua inscrição e permitiu sua participação em todas as fases do certame, gerando uma expectativa de direito.

Adicionalmente, afirma haver contradição no acórdão ao manter a legalidade estrita em detrimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que a decisão não estaria devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por não realizar o confronto analítico entre o precedente invocado e as particularidades do caso concreto.

Por fim, o embargante suscita o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e conceder a segurança, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Intimado para se manifestar (ID 99387394), o Estado da Bahia, embargado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 100834168).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno.

Salvador, 23 de março de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8182886-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ARLAN CARLOS BARRETO DOS PASSOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

 

O presente recurso é tempestivo e atende aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, no mérito, as razões apresentadas pelo embargante não merecem acolhimento, pois revelam, de forma inequívoca, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são manifestamente inadequados.

Os Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material presente em qualquer decisão judicial. Sua função é a de aperfeiçoar o julgado, garantindo sua clareza, coerência e completude, e não a de servir como um instrumento para a revisão do entendimento adotado pelo julgador ou para a reapreciação de provas e teses já devidamente analisadas. O inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos aclaratórios.

No caso em análise, o embargante articula uma série de supostos vícios no acórdão, mas, ao examiná-los, percebe-se que todos eles se resumem a uma única e mesma insurgência: sua discordância com a tese jurídica que fundamentou a decisão desta Câmara. O que o embargante classifica como "omissão" e "contradição" é, na verdade, a rejeição fundamentada de seus argumentos, ainda que de forma implícita pela adoção de uma tese contrária.

Passemos à análise pormenorizada de cada ponto.

O embargante alega que o acórdão foi omisso por não diferenciar (distinguishing) seu caso da aplicação genérica da Súmula 683 do STF, especialmente porque sua aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) teria cumprido a finalidade da norma que estabelece o limite de idade.

Essa alegação não se sustenta. O acórdão embargado (ID 98369591) foi explícito e exaustivo ao fundamentar sua decisão no princípio da legalidade e na vinculação ao edital. A decisão firmou, com clareza, que o requisito etário previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001, é uma condição objetiva e antecedente para o ingresso na carreira militar. A aferição desse requisito ocorre em um momento específico e preclusivo: a data da inscrição no certame.

A aprovação do candidato no TAF, uma etapa posterior, não possui o condão de sanar um vício de origem, qual seja, a ausência de um requisito legal indispensável para a própria admissibilidade de sua participação no concurso. O acórdão não ignorou esse fato; ao contrário, ele o considerou juridicamente irrelevante para afastar a incidência da norma legal. A decisão deste Colegiado foi a de que a capacidade física demonstrada no TAF não convalida a ilegalidade da inscrição. Portanto, não há omissão, mas sim uma escolha jurídica fundamentada: a de que a regra da idade é um critério de corte objetivo e prévio, que não se sujeita a uma verificação de finalidade casuística e posterior.

A pretensão do embargante de que o Tribunal reavalie essa escolha e confira prevalência à sua aprovação no TAF em detrimento da norma legal é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites dos Embargos de Declaração.

Da mesma forma, não há que se falar em omissão na análise dos princípios da proteção à confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. Embora o acórdão não tenha dedicado um capítulo específico para cada um desses princípios, a sua linha de raciocínio é incompatível com a aplicação deles ao caso concreto, o que equivale a uma rejeição fundamentada.

Ao decidir que a regra legal do limite etário se sobrepõe a qualquer expectativa gerada por um eventual erro administrativo (o deferimento da inscrição), o julgado, de forma coesa, estabeleceu a prevalência do princípio da legalidade estrita. A fundamentação do acórdão se apoia na premissa de que atos administrativos praticados em desconformidade com a lei são nulos e não geram direitos ou expectativas legítimas oponíveis à Administração Pública, especialmente quando o vício decorre de uma condição objetiva que era de pleno conhecimento do candidato.

Assim, a tese do embargante foi, sim, enfrentada e rechaçada pela lógica interna do acórdão. A omissão que autoriza os embargos é aquela que incide sobre ponto que o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez, deixando a decisão incompleta. Neste caso, a decisão está completa, porém em sentido contrário à pretensão do embargante. O que ele busca, novamente, é a reforma do julgado para que se adote uma ponderação de princípios diferente daquela realizada por esta Câmara.

A alegada contradição entre a aplicação da legalidade estrita e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também não se configura. A contradição que vicia um julgado é a interna, ou seja, aquela que existe entre as diferentes partes da mesma decisão (fundamentação e dispositivo, ou entre trechos da própria fundamentação).

O acórdão embargado é perfeitamente coerente em sua estrutura lógica. Ele parte da premissa da existência de uma norma legal expressa, reconhece sua constitucionalidade e a aplica ao caso concreto, concluindo pela ausência de direito do candidato. Não há qualquer conflito interno em seu raciocínio. A "contradição" apontada pelo embargante é, na verdade, um conflito externo, entre a conclusão do julgado e a sua própria interpretação sobre como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deveriam ter sido aplicados. Tal divergência interpretativa é a essência do debate de mérito, já esgotado no julgamento da apelação.

O embargante também opõe o presente recurso para fins de prequestionamento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que, mesmo para essa finalidade, é indispensável a demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como um mero expediente para forçar a menção explícita a dispositivos legais, quando a questão jurídica por eles regida já foi ampla e fundamentadamente decidida.

No caso, as questões relativas ao acesso a cargos públicos, ao princípio da legalidade, à razoabilidade e ao direito líquido e certo foram o cerne do debate e foram devidamente decididas no acórdão. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o chamado prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Fica evidente, portanto, que a real intenção do embargante não é sanar um vício processual, mas sim obter uma nova decisão sobre a matéria, utilizando os embargos como uma indevida instância revisional. A reiteração de argumentos já analisados e a busca por efeitos infringentes sem a demonstração de um vício real revelam o nítido propósito de rediscutir a causa.

Diante de todo o exposto, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As alegações do embargante traduzem apenas o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, um novo julgamento da apelação.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo o acórdão de ID 98369591 em todos os seus termos.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator