PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ESBULHO POSSESSÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante, ao fundamento de que a tese de ilegitimidade passiva fundada em esbulho possessório demanda dilação probatória. O crédito exequendo refere-se a IPTU, COSIP e TRSD do exercício de 2011, vinculado a imóvel do qual o agravante é proprietário registral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é a via adequada para discutir o esbulho possessório quando os documentos colacionados não são autoexplicativos ou sofrem contraposição fática; e (ii) verificar se a prova documental apresentada (boletim de ocorrência tardio, fotos e notificação antiga) é suficiente para afastar a responsabilidade tributária sem necessidade de instrução processual. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A alegação de esbulho possessório como causa de ilegitimidade passiva para o IPTU exige prova inequívoca do desapossamento total e contínuo, circunstância que não se presume apenas com boletim de ocorrência lavrado décadas após o fato ou fotografias sem identificação temporal precisa. 5. Existindo contraposição fática por meio de registros de georreferenciamento municipal que indicam a manutenção da estrutura do imóvel, a controvérsia demanda instrução probatória ampla, típica dos embargos à execução, o que inviabiliza o conhecimento da matéria na via estreita do incidente processual manejado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para o reconhecimento de ilegitimidade passiva baseada em esbulho possessório quando a prova documental não for inequívoca ou demandar dilação probatória. 2. A manutenção do nome do executado no registro imobiliário e no cadastro fiscal gera presunção de legitimidade da CDA que só pode ser elidida por prova pré-constituída em sede de exceção." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055006-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: JOSE ALOISIO SOUZA DE SANTANA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Tomo como próprio o relatório da decisão interlocutória prolatada na origem, no bojo da Execução Fiscal nº 0709262-73.2015.8.05.0039 ajuizada pelo Município de Camaçari em face de José Aloísio Souza de Santana, que rejeitou a objeção de pré-executividade oposta pelo executado. O magistrado singular fundamentou o convencimento na inadequação da via eleita, por entender que a alegação de esbulho possessório e a consequente ilegitimidade passiva demandariam dilação probatória incompatível com o incidente processual. Irresignado, o insurgente afirma que a matéria arguida é de ordem pública e está lastreada em prova documental pré-constituída. Sustenta que o imóvel gerador do débito foi objeto de invasão consolidada desde o ano de 1994, fato que lhe retirou os atributos inerentes à propriedade. Salienta que colacionou documentos robustos, como boletim de ocorrência, registros fotográficos e notificação extrajudicial, aptos a demonstrar o desapossamento do bem. Acrescenta que a situação de invasão é fato público e notório, inclusive com registros de diligências negativas de oficiais de justiça em outros processos executivos relativos ao mesmo imóvel. Defende, também, que a cobrança de IPTU, COSIP e TRSD referente ao exercício de 2011 é indevida, pois não detém a posse ou o domínio útil do bem há mais de vinte anos. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reformada a decisão para reconhecer sua ilegitimidade passiva, decretando-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a extinção do feito executivo. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 93270944. O ente público nega que a cobrança seja indevida e argumenta que o agravante permanece como proprietário registral do imóvel, inexistindo prova inequívoca do esbulho que dispense a instrução processual em sede de embargos à execução. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os atos executórios até o julgamento definitivo deste recurso (ID 90810847). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 13 de abril de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055006-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: JOSE ALOISIO SOUZA DE SANTANA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Aloísio Souza de Santana contra decisão interlocutória (ID 500183376) que, nos autos de Execução Fiscal movida pelo Município de Camaçari, rejeitou a objeção de pré-executividade oposta pelo executado. O objeto da demanda originária é a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU, COSIP e TRSD do exercício de 2011, vinculado à inscrição imobiliária nº 25984. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o imóvel foi objeto de esbulho possessório consolidado em 1994, o que lhe teria retirado os poderes de usar, gozar e dispor do bem muito antes da ocorrência do fato gerador. Observo que o recurso foi interposto de forma tempestiva (ID 90516890). Quanto ao preparo, a parte agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em suas razões recursais (ID 90516890), a qual defiro exclusivamente para o processamento deste agravo, ante a presunção de hipossuficiência não elidida pelos elementos dos autos. Atenderam-se, assim, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado em sede de exceção de pré-executividade. Há duas questões específicas em discussão: (i) saber se a objeção de pré-executividade constitui a via processual adequada para o debate acerca do esbulho possessório do imóvel tributado; e (ii) verificar se o acervo documental colacionado é suficiente para comprovar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a perda total dos atributos da propriedade apta a afastar a exação tributária de IPTU, COSIP e TRSD. No tocante à primeira questão, busca-se aferir se a matéria, embora de ordem pública, prescinde de instrução probatória complexa, nos termos da Súmula 393 do STJ. O agravante defende que os documentos apresentados (notificação, boletim de ocorrência e fotos) são suficientes para demonstrar o desapossamento consolidado. Por outro lado, a decisão agravada e as contrarrazões do Município sustentam que a verificação da posse efetiva e da ocupação por terceiros demanda dilação probatória, o que tornaria a via eleita inadequada. Quanto à segunda questão, o debate recai sobre a robustez das provas. Enquanto o agravante alega que a invasão é fato público e notório corroborado por fé pública, o ente público apresenta imagens de georreferenciamento que sugerem a manutenção da estrutura e ocupação regular do imóvel, contrapondo-se às fotografias genéricas do recorrente. Assim, cumpre decidir se há prova inequívoca capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a necessidade de perícia ou vistorias in loco típicas da fase de embargos. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de vícios flagrantes no título executivo. Segundo a diretriz consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua admissibilidade na execução fiscal condiciona-se à desnecessidade de dilação probatória, exigindo-se que a prova seja estritamente documental e pré-constituída. No que tange à obrigação tributária principal, o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Tratando-se de imposto cuja base econômica é a propriedade, a legislação civil estabelece, no art. 1.245 do Código Civil, que a transferência da propriedade entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como dono para fins jurídicos enquanto não houver o registro. A norma demonstra que a sujeição passiva do tributo é ampla e a responsabilidade tributária vincula-se à relação jurídica ou fática com o bem imóvel. No caso de alegação de esbulho, a jurisprudência pátria exige prova inequívoca do desapossamento total para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quando o executado permanece figurando como titular no registro imobiliário e no cadastro fiscal municipal. A decisão agravada mostra-se escorreita ao indeferir a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. O agravante fundamenta sua tese de ilegitimidade passiva em um alegado esbulho possessório que teria ocorrido em 1994, colacionando para tanto uma notificação extrajudicial daquela época (ID 381186842), um boletim de ocorrência registrado apenas em 2022 (ID 381186844) e fotografias genéricas do local (ID 381186849). Contudo, tais elementos não constituem prova inequívoca e pré-constituída do desapossamento total e contínuo do bem, especialmente em relação ao fato gerador do exercício de 2011. Ficou demonstrado no feito que o contribuinte permanece figurando como proprietário registral do imóvel na matrícula e no cadastro fiscal municipal. A simples existência de notificação a invasores há décadas ou a lavratura tardia de ocorrência policial não comprovam que o recorrente esteve privado do uso, gozo e disposição do bem durante todo o período tributado. A alegação de esbulho, por envolver matéria eminentemente fática e de alta complexidade, exige a demonstração de que o proprietário não detém qualquer relação de domínio com o imóvel, o que não se extrai de plano dos autos. Doutro lado, o Município de Camaçari trouxe aos autos evidências que infirmam a tese do recorrente. As imagens de georreferenciamento obtidas pela administração tributária (ID 93270944) mostram um imóvel com construção consolidada e conservada, sem os traços de invasão sugeridos pelas fotos particulares do agravante. Tal divergência probatória acentua a impossibilidade de resolver a controvérsia na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual não admite a produção de provas adicionais ou a realização de vistorias técnicas. Provada a dúvida razoável quanto à situação possessória, conclui-se que a discussão sobre quem deve ocupar o polo passivo da relação jurídica tributária demanda dilação probatória. Assim, a ilegitimidade passiva arguida deve ser veiculada na via própria dos embargos à execução, mediante a garantia do juízo e a regular instrução processual, não merecendo retoque a decisão que reconheceu a inadequação do incidente manejado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade quando a tese de ilegitimidade passiva depende de instrução probatória. No que tange especificamente ao esbulho possessório em execuções de IPTU, o TJBA reforça que a simples alegação de invasão não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária se não houver prova pré-constituída e absoluta do desapossamento. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte e da Corte Superior: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007767-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade admite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que fundadas em prova documental pré-constituída e prescindam de dilação probatória. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, não incluindo expressamente o “comprador” sem registro da transferência de propriedade. No caso, a Agravante figura como “compradora” do imóvel, conforme documentação constante dos autos, mas não logrou apresentar prova inequívoca de que jamais exerceu posse ou deteve domínio útil sobre o bem. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, que só pode ser desconstituída por prova robusta e documental, o que não ocorreu nos autos. Diante da necessidade de esclarecimentos sobre a real condição da Agravante em relação ao imóvel, é imprescindível a dilação probatória, o que torna incabível o reconhecimento da ilegitimidade por meio de exceção de pré-executividade. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inadmissibilidade de matérias que demandem dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007767-64.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - DALVA DIONISIO MENEZES e, como Agravado - MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA R ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007767-64.2025.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 19/08/2025 ) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem, em exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, ante a inadequação da via eleita, por necessitar "de dilação probatória para dirimir a controvérsia". 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.879/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005573-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA POSSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal de IPTU, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a executada no polo passivo, ao fundamento de que a controvérsia sobre eventual posse do imóvel exige dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar, de plano, sua ilegitimidade passiva, afastando a necessidade de dilação probatória e viabilizando o acolhimento da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e tese firmada no Tema Repetitivo 104. 4. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, configurando hipóteses alternativas de sujeição passiva. 5. Embora os documentos apresentados comprovem que a agravante não é proprietária registral do imóvel, eles não demonstram, de plano, que também não exerceu a posse do bem durante o período de incidência do tributo, sendo necessária dilação probatória incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. 6. A existência de escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada, pode configurar justo título apto a embasar a posse do imóvel, nos termos do art. 1.201 do Código Civil. 7. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa impõe ao executado o ônus de demonstrar inequivocamente a inexistência de sua responsabilidade tributária, não sendo suficiente a mera comprovação da ausência de propriedade registral. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para afastar a legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU quando, apesar de comprovada a ausência de propriedade registral, não há prova pré-constituída da inexistência de posse do imóvel, matéria de fato, que demanda dilação probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 204; CC, art. 1.201; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 104); STJ - AgInt no REsp: 2137614 TO 2024/0137922-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2024, T1 -; TJ-SP - AI 22243677020238260000, Relator: Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2022; TJ-MG - ED 50271845320238130145, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/10/2024, Câmaras Cíveis /; TJ-RS - AI 70085712552, Relator: Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005573-91.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante DALVA DIONISIO MENEZES e parte Agravada MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A3 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005573-91.2025.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 10/06/2025 ) Conforme se extrai dos julgados, a exceção de pré-executividade não admite o exame de fatos que exijam dilação probatória incidental. O reforço da tese de que a ilegitimidade passiva deve ser provada de plano é essencial para preservar a celeridade do rito executivo e a presunção de legitimidade dos títulos da dívida ativa, especialmente quando há divergência fática relevante, como verificado no caso concreto. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão objurgada nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055006-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: JOSE ALOISIO SOUZA DE SANTANA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO
Relatora