PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008120-88.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA BESSA, DANILO DE JESUS FRANCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, JOAO PAULO SANTANA BESSA, DANILO DE JESUS FRANCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO. DEFEITO NO MEDIDOR RECONHECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO DE FATURAS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por consumidor em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, declarou inexigíveis faturas de energia elétrica com consumo excessivo, determinou a revisão das cobranças, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e confirmou tutela para impedir a suspensão do fornecimento de energia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade das cobranças de energia elétrica decorrentes de aumento abrupto e desproporcional do consumo, diante do reconhecimento de defeito no medidor; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a possibilidade de sua majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da responsabilidade objetiva da concessionária pelo serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC.

4. O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra média mensal de aproximadamente 30 kWh, valor que se manteve constante nos meses anteriores a abril de 2024, conforme faturas juntadas aos autos (IDs 91567589 e 91567590), revelando padrão estável e compatível com a atividade exercida pelo autor.

5. As faturas impugnadas registram aumento abrupto e desproporcional do consumo, passando para 819 kWh em maio de 2024, com cobrança no valor de R$ 966,62, 630 kWh em junho de 2024, no valor de R$ 741,04, 497 kWh em julho de 2024 e 360 kWh em agosto de 2024, conforme documentos acostados aos autos (IDs 91567589, 91567590, 91567601 e 91567602), sem qualquer explicação técnica plausível para a variação.

6. A própria concessionária, em resposta à reclamação registrada pelo autor na plataforma “Reclame Aqui”, reconhece a possibilidade de defeito no equipamento de medição, informando a necessidade de aferição do medidor e a abertura de nota técnica para regularização da cobrança (ID 91567588), o que reforça a plausibilidade da alegação autoral.

7. A substituição do medidor de energia elétrica em 10/08/2024, motivada por defeito no equipamento, conforme informado nos autos (ID 91567600), corrobora a conclusão de que as medições realizadas nos meses anteriores estavam potencialmente viciadas, afastando a presunção de legitimidade das cobranças efetuadas.

8. A concessionária não se desincumbiudo ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao não demonstrar qualquer alteração na rotina de consumo do autor, falha interna na instalação ou outro fator concreto que justificasse a elevação extraordinária dos valores faturados.

9. Mesmo após a substituição do medidor, a concessionária promove a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 02/09/2024, sob alegação de inadimplemento das faturas excessivas, compelindo o autor ao pagamento do valor de R$ 426,87 em 06/09/2024 para restabelecimento do serviço (ID 91567600 e seguintes), evidenciando conduta abusiva e violação à boa-fé objetiva.

10. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, especialmente em imóvel destinado à exploração de atividade econômica (food truck), compromete o exercício profissional do autor e ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

11. O valor da indenização fixado na origem revela-se insuficiente para refletir a gravidade da falha na prestação do serviço, a reiteração da conduta abusiva e os prejuízos suportados pelo autor, razão pela qual se impõe a majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa do autor.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso da ré desprovido e do autor provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 95; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJBA, Apelação Cível nº 8001036-16.2019.8.05.0080, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 02.09.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8000281-93.2020.8.05.0229, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 16.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008120-88.2024.8.05.0146, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados JOSE HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008120-88.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA BESSA, DANILO DE JESUS FRANCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, JOAO PAULO SANTANA BESSA, DANILO DE JESUS FRANCA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c obrigação de não fazer, indenização por Danos Morais e tutela de urgência ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por JOSE HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS.


Adoto o relatório da sentença (ID 91567847), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

 

“ […] A controvérsia principal reside na legalidade das cobranças efetuadas pela ré nas faturas de energia elétrica do autor, notadamente nos meses de maio e junho de 2024, que apresentaram um aumento considerável em relação aos meses anteriores. O autor alega que tal aumento é decorrente de defeito no medidor de energia, enquanto a ré sustenta a regularidade das medições e cobranças.

Os documentos de fls. 451266917 (faturas de maio e junho de 2024, IDs 451266919 e 451266920), demonstram o aumento substancial no consumo faturado, saindo de 30 kWh em março/2024, 30 kWh em abril/2024, para 819 kWh em maio/2024 e 630 kWh em junho/2024, com um salto nos valores a pagar de R$ 34,39 para R$ 966,62 e R$ 741,04, respectivamente. O autor apresentou o histórico de consumo que demonstrava valores muito inferiores (fls. 451266917).

A defesa da ré baseou-se em registros fotográficos das leituras dos medidores em diferentes períodos (fls. 463706763 e 463706762), que, em tese, atestariam o consumo faturado. Entretanto, a própria ré, em sua contestação, menciona a troca do medidor de energia em 10/08/2024 (fls. 492753830 e 492766345), em decorrência de um defeito na medição. Este fato, juntado aos autos após a propositura da ação, é crucial para a análise da controvérsia. A troca do medidor por defeito, reconhecida pela própria ré, corrobora a alegação do autor de que as faturas dos meses anteriores à substituição poderiam estar viciadas.

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as condições gerais de prestação de serviço público de energia elétrica, em seu artigo 255, prevê que a distribuidora deve realizar a verificação do medidor quando houver indícios de defeito, sendo responsável pelo custo da aferição e, caso comprovado o defeito, pela revisão das faturas. A troca do medidor, realizada pela própria ré, corrobora a existência de um defeito que pode ter sido a causa dos valores exorbitantes cobrados. A data da leitura anterior à troca do medidor em questão foi 09/07/2024 (fls. 461654699 e 462130848), o que indica que as faturas de maio, junho e julho de 2024 foram faturadas com base em medições potencialmente defeituosas.

[…]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

(a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às faturas de energia elétrica dos meses de maio, junho e

julho de 2024 (IDs 451266919, 451266920 e 461654699), bem como determinar a revisão da fatura de agosto de

2024 (ID 462130849), com base no consumo médio histórico do autor ou em apuração técnica, declarando a

inexistência de eventual valor que exceda o devido, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, caso

não haja acordo entre as partes;

(b) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, JOSE HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa Selic (abatido o IPCA do período) a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença;

(c) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos da parte autora e o tempo de tramitação do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado.”


A parte autora, irresignada, apelou no ID 91567850, sustentando que “(...)o valor a título de danos morais arbitrado pelo juízo primevo, salvo melhor juízo, é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico. Assim, a pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor da indenização apresentado pelo juízo processante foi irrisório diante de tamanho sofrimento passado pela parte apelante.”


Defende que “ficou evidenciado nos autos, que a parte recorrida, além de não respeitar o direito do consumidor, também, deixou de respeitar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (id. n.º 451697091) que determinou em sede de tutela de urgência a abstenção de realizar o corte do fornecimento da energia elétrica do imóvel da parte recorrente.”


Alega que precisou pagar as faturas indevidas para que o fornecimento de energia elétrica fosse reestabelecido e o seu estabelecimento comercial pudesse funcionar no feriado de 07 de setembro de 2024, restando claro que o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau não está adequado e proporcional aos danos perpassados, requerendo a sua majoração em um valor razoável entre R$ 10.000,00(dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência.


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de “majorar a verba indenizatória para o valor entre R$ 10.000,00(dez mil reais) a R$ 20.000,00(vinte mil reais) e a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, isto, por ser medida de justiça.”


A ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por sua vez, em suas razões recursais (ID 91567851), alega que “Contrariamente ao que alega o recorrido, a fatura de R$ 966,62, referente a 819 kWh consumidos, decorreu de leitura regularmente realizada pelo leiturista, devidamente comprovada por registros fotográficos anexados aos autos, que atestam a lisura da medição.”


Destaca que “A leitura de 30/01/2024 deixou de ser feita apenas em razão de calamidade pública/emergência, fato isolado e plenamente justificado; As leituras posteriores – em 27/02/2024, 26/03/2024, 08/05/2024, 10/06/2024 e 09/07/2024 – foram todas efetivamente realizadas e acompanhadas de registros fotográficos, afastando qualquer alegação de erro de apuração; O próprio sistema da concessionária demonstra que não houve qualquer inconsistência nos registros.”


Afirma que não há qualquer indício de erro de leitura ou vício no equipamento que justifique a declaração de inexigibilidade dos débitos, e que “As notas de verificação de equipamento não chegaram a ser concluídas unicamente pela ausência do cliente no local (estabelecimento fechado), o que impossibilitou a inspeção. Ressalte-se que, por questões de segurança e integridade, a vistoria deve ser realizada na presença do responsável pelo ponto de consumo, sob pena de violação ao devido processo administrativo.”


Sustenta que “(…) a mera alegação de que as contas estavam “mais altas que o usual” não serve como fundamento para refaturamento por média nem para afastar a legitimidade das medições reais realizadas, pois não há direito subjetivo do consumidor ao consumo por estimativa quando há leitura efetiva do medidor regularmente instalado e homologado.”


Aduz que “Não se pode proteger o interesse particular e estimular a mora, porque essa poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda coletividade, em sobrevindo a má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado direto do não recebimento, pela concessionária, da contraprestação pecuniária.”.


Pontua que “(…) não há que se falar em erro nas cobranças, em danos morais, ou devolução em dobro, visto que, clarividente que não há de se imputar à COELBA falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa Reclamada jamais realizou cobranças abusivas” e que os documentos emitidos pelas concessionárias gozam de fé pública, com presunção de veracidade, e que as telas juntadas são provas cabais de que as alegações da parte autora não merecem prosperar.

 

Argumenta, ainda, que “No caso em tela, encontram-se presentes duas das excludentes de responsabilidade civil, acima, citadas: (i) inexistência de defeito na prestação do serviço e (ii) o dano reclamado pelo consumidor decorreu de sua única e exclusiva culpa. Dentro desse contexto, sem demonstração cabal, perfeita e explícita do dano que afirma ter sofrido não há possibilidade jurídica de que haja procedência este pedido” e que o autor não comprovou a existência de dano, afastando a obrigação de indenizar.


Subsidiariamente, argumenta que na remota hipótese da condenação por danos morais ser mantida, que deve o valor fixado ser reduzido, uma vez que “extrapola os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, nos quais não se comprovou efetivo abalo à esfera íntima do consumidor, tampouco conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária. Ressalte-se que o eventual aborrecimento experimentado decorre de situação pontual e legítima, sem a configuração de falha na prestação do serviço.”


Por fim, requer que seja dado total provimento ao recurso para “i. reforma da sentença para afastar a condenação imposta por ser medida de direito e, sobretudo, justiça. ii. subsidiariamente, pugna-se pela minoração do quantum indenizatório para patamar compatível com a jurisprudência consolidada, evitando-se o enriquecimento sem causa e a desvirtuação da finalidade pedagógica da indenização.”


A parte autora apresentou contrarrazões no ID 91567855, deixando o réu de se manifestar sobre o apelo contrário.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008120-88.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA BESSA, DANILO DE JESUS FRANCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, JOAO PAULO SANTANA BESSA, DANILO DE JESUS FRANCA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, estando a parte autora dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, em decisão de ID 91567592. A parte ré, por sua vez, comprovou o recolhimento do preparo no ID 95477741.

 

Cinge-se a controvérsia à análise da validade da cobrança das faturas de energia elétrica nos, além da verificação da ocorrência de danos morais e sua quantificação.

 

A matéria sob análise deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo incontestável a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Tal medida baseia-se na verossimilhança das alegações autorais, bem como no reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré.


Nesse sentido, tem-se que eventuais falhas na aferição do consumo de energia elétrica, decorrentes de problemas no medidor instalado pela concessionária, configuram riscos inerentes à sua atividade empresarial. Assim, a transferência desses ônus ao consumidor somente seria admissível mediante prova inequívoca da regularidade da medição e da inexistência de erro na cobrança, o que não ocorreu no caso em tela.


Da análise dos autos, verifica-se que o autor, titular da conta contrato nº 80235027, com instalação em seu pequeno estabelecimento comercial, um food truck, alegou que, nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, as faturas de energia elétrica registraram consumos anormais e excessivos (819 kWh, 630 kWh, 497 kWh e 360 kWh, respectivamente), contrastando com a média mensal anterior de apenas 30 kWh. Tal aumento abrupto resultou em valores significativamente superiores nas contas de energia, conforme demonstram os documentos anexados (ID's. 91567589, 91567590, 91567601 e 91567602).


A título exemplificativo, a fatura de maio de 2024, com registro de 819 kWh, totalizou o montante de R$ 966,62 para o período de 26/03/2024 e 08/05/2024.


Diante da referida discrepância, o autor formulou reclamação na plataforma “Reclame Aqui” junto à concessionária (ID 91567588), buscando esclarecimentos sobre a elevação inesperada do consumo, obtendo como resposta a confirmação de que “possivelmente o equipamento de medição está com problemas, necessitando de uma aferição.” (ID 91567588, pág. 2), informando ainda que havia sido gerada uma nota de aferição e reajuste do valor para ser cobrado o mínimo até que a situação fosse regularizada.


Ocorre que, conforme informado pelo autor no ID 91567600, embora tenha sido realizada a substituição do medidor em 10/08/2024, em razão de defeito no equipamento, a ré procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica em 02/09/2024, sob a alegação de inadimplemento das faturas referentes aos meses de julho e agosto, cujos valores eram manifestamente exorbitantes. Ademais, o autor informou que, em 06/09/2024, foi compelido a efetuar o pagamento do montante de R$ 426,87 para que o serviço fosse restabelecido, evidenciando a conduta abusiva da concessionária.


Em sede de contestação, a parte ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que todas as leituras foram feitas de forma correta, defendendo a inexistência de valores indevidos, e que as cobranças foram lícitas.


Ressalte-se, entretanto, que a ré não apresentou qualquer prova concreta ou estudo técnico que demonstrasse a precisão da medição ou a efetiva justificativa para a elevação abrupta dos valores faturados.


As imagens do medidor colacionadas no bojo da contestação (ID 91567615, p. 10) não comprovam a regularidade nem o pleno funcionamento do equipamento, sobretudo porque a própria concessionária reconheceu a existência de defeito ao proceder à substituição do aparelho.


Diante desse contexto, evidencia-se que a concessionária não cumpriu seu dever de transparência e informação, deixando o consumidor em situação de vulnerabilidade, sendo submetido a cobranças questionáveis sem o devido respaldo técnico. Tal conduta contraria princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva e da informação adequada (arts. 4º e 6º da Lei nº 8.078/90).


Caberia à parte ré adotar todas as providências necessárias para apuração de possível irregularidade na medição. Entretanto, verifica-se que a concessionária não adotou as medidas cabíveis para a averiguação da suposta irregularidade, deixando de realizar vistoria para averiguar possíveis falhas no medidor ou de instaurar qualquer procedimento eficaz que garantisse a verificação da regularidade da cobrança.


Assim, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de cobrança exorbitante, destoante de qualquer padrão de consumo registrado nas faturas anteriores.


A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter demonstrado a ocorrência de fatores concretos que justificassem o aumento desproporcional do consumo, tais como modificações na rotina do consumidor, falhas elétricas internas ou qualquer outro elemento que corroborasse suas alegações.


O art. 95 da Resolução nº 456/00 da ANEEL define o que considera como serviço adequado:


“Art. 95. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.”


A situação se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe responder o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, vejamos:


Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Dessa forma, diante da ausência de comprovação por parte da concessionária e do evidente descumprimento de seu dever de diligência na apuração dos fatos, resta configurada a irregularidade da cobrança impugnada.


Além disso, a conduta adotada pela concessionária caracteriza um claro abuso no exercício do direito, configurando uma prática lesiva ao consumidor. A imposição indevida da cobrança, somada à privação de um serviço essencial, evidencia não apenas a falha na prestação do serviço, mas também o dano moral experimentado, o que justifica a sua reparação.


No que concerne à quantia indenizatória, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença de 1º grau, não se mostra suficiente para recompor adequadamente o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo autor, nem para cumprir a função pedagógica da reparação civil.


Conforme se extrai dos autos, restou comprovado que houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no imóvel do demandante, apesar do adimplemento das faturas com cobrança regular, restando em aberto apenas as faturas que haviam sido reconhecidas como excessivas pela ré, circunstância que culminou na interrupção do serviço essencial por período superior a 24 horas.


Ressalte-se, ainda, que a interrupção do fornecimento de energia comprometeu diretamente o funcionamento do food truck explorado pelo autor, inviabilizando o exercício regular de sua atividade econômica. Tal circunstância agravou significativamente os prejuízos suportados, na medida em que a falta de energia impediu a prestação do serviço ao público e a obtenção de renda, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo a esfera da dignidade e da subsistência do consumidor.


O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo, porquanto o abalo decorre do próprio fato. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o nexo causal, impõe-se a revisão do valor indenizatório à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

  

No caso, a interrupção indevida do fornecimento de energia, serviço indispensável não apenas à vida cotidiana, mas também ao exercício da atividade profissional do autor, extrapola o mero dissabor e impõe situação de vulnerabilidade e constrangimento, com repercussões concretas na sua subsistência.

 

Nesse contexto, o valor fixado na sentença revela-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, mostrando-se insuficiente para refletir a gravidade da lesão e desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da concessionária. Veja-se decisões em casos semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO . COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO . A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro . Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art . 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001036-16.2019 .8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão; bem como para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes aos meses de abril/2018 e maio/2018, devendo a Apelada refaturá-las, tomando por base a média de consumo das faturas de fevereiro/2018 e março/2018, acrescendo-se juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Eventual saldo credor deverá ser restituído à consumidora, em dobro, e em caso de saldo devedor, deverá a Recorrida estabelecer prazo para pagamento não inferior a 30 dias entre as datas de vencimento, encaminhando as faturas à residência da Apelante, através de recibo. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021 . Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84

(TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-93.2020.8 .05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado (a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO, FELICIANO LYRA MOURA APELADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA e outros (2) Advogado (s):RENATO MACHADO DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO . COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000281-93.2020.8.05 .0229, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES . JORGE BARRETTO RELATOR

(TJ-BA - Apelação: 80002819320208050229, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).


Logo, o pedido de majoração dos danos morais pela autora merece prosperar, ao passo que majoro a indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa do autor.


Diante do desprovimento do recurso da ré e do provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00, mantendo-se íntegra a sentença nos demais termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


03/BI-239/237