PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO (ART. 1021, § 2º DO CPC) – decisão monocrática que NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. SÚMULA 187/STJ. Inocorrência de justa causa para atendimento da pretensão aqui manejada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação por deserção, diante da ausência de complementação do preparo no prazo estabelecido (art. 1.007, §2º, CPC). Os agravantes foram devidamente intimados para regularizar o recolhimento complementando-o, permanecendo inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de complementação tempestiva do preparo, mesmo após intimação específica, pode ser suprida pela posterior juntada do comprovante, afastando a deserção reconhecida na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada observou corretamente a disciplina do art. 1.007, caput, §2º e §4º, do CPC, bem como a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a complementação intempestiva do preparo não afasta a deserção, por se tratar de requisito objetivo e peremptório de admissibilidade recursal. 4. Os precedentes citados (AgInt no AREsp 1265495/SP; AgInt no AREsp 1.565.521/RS; AgInt no AREsp 2.367.620/SP) reafirmam que, não comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição e não atendida a intimação para regularização, configura-se a deserção do recurso, aplicando-se a Súmula 187/STJ. 5. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual não há retratação possível (art. 1.021, §2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu a deserção da Apelação. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação tempestiva do preparo, mesmo após intimação específica, consolida a deserção, sendo inaplicável qualquer regularização extemporânea. 2. A jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 187/STJ e do art. 1.007 do CPC, é firme no sentido de que a complementação tardia não supre a inércia processual nem afasta o óbice recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput, §2º e §4º; art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1265495/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.367.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 09.10.2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº. 8001094-34.2022.805.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figura como AGRAVANTE, GEAN MARCOS ALMEIDA ALVES e Outros, e, como AGRAVADA, MILENA OLIVEIRA DE NOVAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e negar provimento, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-34.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAN MARCOS ALMEIDA ALVES e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: MILENA OLIVEIRA DE NOVAES
Advogado(s):ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
ACORDÃO
STJ, AgInt no AREsp 1.565.521/RS, T3, j. 13.06.2022;
Súmula 187/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por GEAN MARCOS ALMEIDA ALVES, FLÁVIO NASCIMENTO SILVA e MARIDALVA SANTOS DA SILVA COSTA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível n. 8001094-34.2022.8.05.0138, que não conheceu do recurso de apelação, reconhecendo sua deserção, sob fundamento de que, intimados a complementar o preparo no prazo do art. 1.007, §2º, do CPC, os apelantes quedaram-se inertes. O dispositivo da decisão agravada (e.p. 89737240), assim dispôs: Do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ser manifestamente inadmissível. Os agravantes sustentam, em síntese, que houve erro material sanável na destinação da guia DAJE, o que teria sido prontamente corrigido, tendo havido recolhimento integral do preparo. Invocam os princípios da boa-fé, cooperação processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito, requerendo a relevação da intempestividade e o processamento da apelação. Aduzem ainda precedentes do STJ que admitem flexibilização em hipóteses excepcionais. Certidão emitida pela Secretaria registra que não houve apresentação de contrarrazões da parte agravada, MILENA OLIVEIRA DE NOVAES ao agravo interno (e.p. 93662582). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-34.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAN MARCOS ALMEIDA ALVES e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: MILENA OLIVEIRA DE NOVAES
Advogado(s): ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. I. Do mérito No mérito, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório. Com efeito, no caso em análise, a decisão monocrática agravada reconheceu a deserção da apelação, uma vez que, embora intimados para complementar o preparo (art. 1.007, §2º, CPC), os recorrentes permaneceram inertes dentro do prazo legal, o que restou comprovado pela certidão juntada aos autos. Esse fundamento está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Precedente expresso citado na própria decisão agravada: AgInt no AREsp 1265495/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/08/2018) – “se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso" (AgRg no AREsp nº 207 .837/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 7/4/2015). 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187/STJ. 3. O acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/2015 .4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1265495 SP 2018/0063569-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018). Nesse sentido, destaca-se julgado da Terceira Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese dos autos, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565521 RS 2019/0242294-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). O Superior Tribunal de Justiça, nesse precedente, reafirmou expressamente que a complementação intempestiva do preparo não tem aptidão para afastar a deserção, por se tratar de requisito objetivo e peremptório de admissibilidade recursal. A orientação confirma, pois, que a posterior juntada de DAJE com valor integral — mesmo que recolhido de boa-fé — não supre o decurso do prazo legal, não havendo margem para flexibilização. A orientação do STJ foi novamente consolidada em julgado mais recente, o AgInt no AREsp 2.367.620/SP (2023), que traz fundamentos ainda mais específicos e aplicáveis ao caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3 . A intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de advogado específico. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2367620 SP 2023/0160004-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação. II – Do dispositivo Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-34.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAN MARCOS ALMEIDA ALVES e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: MILENA OLIVEIRA DE NOVAES
Advogado(s): ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
VOTO