PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. OPÇÃO DA PARTE PELO RITO COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, do CPC, ao entender ser incompetente para processar ação de indenização por dano material ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. Rejeição da preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por incompetência do juízo comum, quando a parte opta por não ajuizar a ação perante o juizado especial, cuja competência é concorrente e relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente, e, não, a extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 64, § 3º). 4. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a opção pelo rito comum ou pelo juizado especial cabe ao autor da demanda, conforme previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. 5. A extinção do processo pelo juízo comum, em razão da existência de juizado especial na comarca, viola o princípio da inércia da jurisdição e a faculdade da parte autora em escolher o rito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A competência dos juizados especiais cíveis é relativa e concorrente, sendo facultado ao autor ajuizar a demanda na justiça comum. 2. A extinção do processo por incompetência do juízo comum, quando a parte opta validamente pelo procedimento ordinário, é indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 3º, e 485, incs. I e IV; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002228-98.2020.8.05.0063, em que figuram como apelante ADALBERTO LUIZ DIAS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002228-98.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.02.2020; STJ, RMS 53.227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.06.2017; TJBA, AI 8031109-80.2020.8.05.0000, Rel. Des. Sílvia Zarif, 1ª Câmara Cível, pub. 17.08.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Adalberto Luiz Dias, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da ação de indenização por dano material ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava a condenação da instituição financeira à restituição de valores supostamente descontados de forma indevida. O Juízo de origem, entendendo que a causa versava sobre matéria de menor complexidade e de valor inferior ao limite legal previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, declarou, de ofício, a incompetência da Vara Cível Comum (ID 78808164), ao fundamento de que a demanda deveria tramitar no âmbito dos Juizados Especiais, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 78808167), sustentando, em síntese, que é facultado ao demandante eleger o juízo competente entre o Juizado Especial Cível e a Justiça Comum, mesmo quando preenchidos os pressupostos legais para tramitação nos Juizados. Asseverou que a decisão recorrida incorreu em equívoco, ao extinguir o processo sob a justificativa de inadequação do juízo escolhido, contrariando entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a opção pela via comum é legítima, inclusive nos casos em que o valor da causa se enquadra nos parâmetros da Lei nº 9.099/95. Aduziu, ainda, que o valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que excede o limite de quarenta salários-mínimos previsto na referida legislação, o que, por si só, afastaria a competência dos Juizados Especiais. Requereu, ao final, o provimento do apelo, com a cassação da sentença de extinção e o consequente retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento da causa no juízo comum. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 78808379), impugnando a concessão da gratuidade da justiça e sustentando a manutenção da sentença, sob o argumento de que a causa poderia tramitar nos Juizados Especiais, sendo preferível tal via em virtude de sua celeridade e economicidade, não havendo óbice legal à extinção do feito por inadequação do procedimento eleito pelo autor, principalmente diante da atual estrutura das unidades judiciárias da comarca. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002228-98.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por Adalberto Luiz Dias, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da ação de indenização por dano material ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, na qual pleiteava a condenação desta instituição financeira à restituição de valores supostamente descontados de forma indevida, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do exame dos fólios, verifica-se que o Apelante afirma ser aposentado, e instruiu a inicial com documentos que demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento do pedido (ID 78808159 a 78808161). Ademais, a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Mérito Cinge-se à controvérsia, em suma, acerca da possibilidade de extinção do feito, por incompetência do Juízo Comum da Comarca de Conceição do Coité. Entendo merecer prosperar a irresignação do autor, recorrente. Primeiramente, porquanto não poderia o magistrado proceder à extinção do processo, sem resolução do mérito, sob tal pretexto, vez que a incompetência absoluta, ainda que fosse efetivamente verificada, ensejaria tão somente a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, jamais a extinção do processo, obrigando a parte, com isto, a apresentar novamente a demanda. E, em segundo lugar, porque é firme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é definida em razão do valor da causa, constitui opção do autor, conclusão esta corroborada pela regra contida no artigo 3º, parágrafo terceiro, da Lei nº 9.099/1995. Confiram-se os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: 'esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil' (fl. 194, e-STJ). 2. 'A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente' ( RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que 'o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum' ( REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido.” (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Também vale citar, no mesmo sentido, recentes julgados desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER O FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CASSADA. 1. O ajuizamento da ação de conhecimento perante o Juizado Especial é faculdade concedida ao autor. Inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099 /95. Tratando-se de competência relativa e concorrente, não pode o julgador compelir a parte, de ofício, a demandar no Juizado Especial, se optou por demandar na Justiça Comum. 2. Recurso provido. Decisão anulada.” (TJ-BA - AI: 80311098020208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO. AJUIZAMENTO EFETUADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL HOSTILIZADA FUNDAMENTADA NA SUPERLOTAÇÃO DE PROCESSOS DO JUÍZO DECLINANTE. NORMAS PROCESSUAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO PODEM SER IGNORADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS OU DE PRINCÍPIOS INERENTES AO RITO SUMARÍSSIMO. CARÁTER FACULTATIVO DA UTILIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80228072820218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO RITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE OBRIGUE O AUTOR A DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - APC: 80036772820198050063, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) Portanto, sendo ambos os juízos da Comarca de Conceição do Coité – o da Vara Comum dos Feitos Cíveis e o do Juizado Especial – competentes para processar e julgar a ação intentada pela recorrente, deve prevalecer a opção da parte autora, que, no caso examinado, propôs a demanda, em 26/02/2021, perante o Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca. Em razão disso, deveria ser aplicado à causa o procedimento comum, previsto no artigo 318, do Código de Processo Civil, não sendo possível o deslocamento da competência firmada desde o protocolo da ação, tampouco a extinção do processo, por ordem do Juízo a quo, pois a ele não compete a modificação, de ofício, da competência determinada pela legislação processual, nem mesmo a pretexto de imprimir celeridade ao andamento do feito. Desse modo, observado que a competência para o julgamento da ação originária foi fixada no momento do protocolo da petição inicial, dirigida ao Juízo Cível Comum da Comarca de Conceição do Coité, não cabe ao magistrado que a recebeu promover, de ofício, o deslocamento do feito ao Sistema dos Juizados Especiais. Isto posto, impositivo é provimento do apelo, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, via de consequência. Nestes termos, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de anular a sentença, nos termos acima consignados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002228-98.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO