PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697-A) RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDEB. PRECATÓRIO. RATEIO ENTRE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por EVA SILVA DE JESUS contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Município de Itiúba/BA, na qual a autora, professora da rede municipal, pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento de 60% dos recursos oriundos de precatório do FUNDEB, com rateio proporcional entre os docentes em atividade, bem como a exibição de documentos relativos à distribuição dos valores. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de direito ao rateio por meio de abono, na natureza da verba e na existência de legislação municipal disciplinando a matéria, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A apelante sustenta error in judicando, alegando omissão na análise de argumentos e documentos, ausência de comprovação da correta distribuição dos recursos e necessidade de exibição de documentos pelo Município para apuração de diferenças devidas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Os valores oriundos de precatórios do FUNDEB possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação automática de 60% para pagamento direto aos profissionais do magistério. 2. É incabível a pretensão individual de rateio desses recursos sem comprovação de irregularidade concreta na sua destinação pelo ente público.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 60 do ADCT; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 11.494/2007, art. 22. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000252-48.2017.8.05.0132, em que figuram como parte recorrente EVA SILVA DE JESUS e parte recorrida o MUNICÍPIO DE ITIÚBA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-48.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA SILVA DE JESUS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
ACÓRDÃO
4. A questão central consiste em verificar se há direito subjetivo da apelante ao recebimento de valores decorrentes de precatório do FUNDEB, mediante rateio proporcional entre professores, bem como se houve omissão ou cerceamento de defesa pela não produção de provas documentais.
5. Os recursos do FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação, não havendo previsão legal de rateio automático e individualizado de valores extraordinários entre os profissionais do magistério.
6. Valores oriundos de precatórios possuem natureza extraordinária, afastando a aplicação automática da subvinculação de 60% prevista para receitas ordinárias, conforme entendimento do STF na ADPF 528.
7. A jurisprudência do STJ e do TCU veda a utilização desses recursos para pagamento de abonos ou rateios diretos a servidores, devendo ser aplicados em políticas educacionais.
8. Inexiste direito subjetivo individual ao recebimento de tais valores sem demonstração de irregularidade concreta na aplicação dos recursos pelo ente público.
9. A autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, deixando de apresentar elementos mínimos que evidenciassem eventual diferença ou ilegalidade na distribuição dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC.
10. A ausência de produção de provas documentais não configura cerceamento de defesa, por se tratar de matéria predominantemente de direito, já pacificada pelos tribunais superiores, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito.
11. A existência de legislação municipal disciplinando a destinação dos recursos reforça a ausência de ilegalidade na conduta administrativa, não gerando, por si só, direito individual ao rateio pretendido.
12. Recurso conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528; STJ, REsp 1.778.148/PB; TCU, Acórdão 1.824/2017; TJBA, APL 8000215-21.2017.8.05.0132.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por EVA SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, nos autos do processo nº 8000252-48.2017.8.05.0132, ajuizado contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, que decidiu nos seguintes termos: ““(...) Ademais, o pagamento de vultosas quantias em dinheiro aos profissionais do magistério, por meio de abono, não se harmoniza com a finalidade do art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 de valorização continuada da carreira do magistério, além de ferir preceitos constitucionais como o da irredutibilidade salarial e do teto remuneratório constitucional. Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça que ora defiro.” Embargos de declaração rejeitados, conforme id 95432210. Em suas razões recursais, constantes do ID 95432213, a apelante alega que “ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA objetivando provimento jurisdicional para declarar o seu direito bem como condenar o réu a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados. Pugnou ainda que o Município fornecesse cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal [...] requereu que o Município juntasse aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valore eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago”. Sustenta que “ Cumpre salientar que a parte autora é professor da rede municipal de ensino na cidade de ITIÚBA - BAHIA e, por força do disposto na Lei nº 9.424/96, com nova redação conferida pela Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, faz jus ao percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo Ente Federativo Municipal a título de FUNDEF/FUNDEB, em 2016, depositado na conta bancária da Municipalidade Ré.” Diz que “a sentença proferida padeceu de error in judicando ao julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais sob os fundamentos de que “Ademais, o pagamento de vultosas quantis em dinheiro aos profissionais do magistério, por meio de abono, não se harmoniza com a finalidade do art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 de valorização continuada da carreira do magistério, além de ferirpreceitos constitucionais como o da irredutibilidade salarial e do teto remuneratório constitucional.” Afirma que “os argumentos expendidos na exordial e em sede de réplica foram completamente ignorados pelo Juízo a quo, como atesta a sentença ora vergastada que deixou de enfrentar argumentos sobremaneira importantes que poderiam, em tese, conduzir à conclusão diversa da adotada”. Que “ a parte autora, ora apelante, em sua réplica, impugnou especificamente os documentos juntados aos autos pelo Apelado, quais sejam, Lei Municipal nº 402/2016 e contracheques, haja vista que ambos não possuem o condão de comprovar o efetivo repasse e pagamento do valor devido a título de verbas do FUNDEB, levando-se em consideração o valor do precatório e a quantidade de professores em exercício na municipalidade. ” Defende que “o apelado deixou de juntar aos autos os documentos requestados, quais sejam, cópia do extrato do crédito da conta bancária da Municipalidade com o exato valor do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, lista com a relação de todos os professores efetivos em atividade no município, lista dos professores que receberam valores a título de FUNDEB, com a discriminação de tais valores, a fim de que seja apurada a diferença e que o valor já recebido seja deduzido do real valor que deverá ser pago.” Aduz que “A ausência de apresentação do referido documento pela parte Apelada, detentora de tais documentos (extrato do crédito em conta bancária com o valor do Precatório e relação de todos os professores efetivos e contratados em efetiva atividade) configurou clara lesão aos pleitos realizados em sede de petição inicial, resultando assim na improcedência do pleito autoral. .” Pondera que “O quantum aduzido pelo Juízo a quo na sentença ora impugnada “que a demandada logrou êxito em comprovar a existência de regulamentação específica nesse sentido, na medida em que colaciona aos autos cópia da Lei Municipal nº 402 de 16 de dezembro de 2016, que normatiza acerca do rateio de parte dos recursos oriundos do referido precatório, para os professores da rede municipal de ensino conforme critérios ali descritos. Isto posto, restou clara a existência de legislação municipal para destinação dos recursos em litígio, caindo por terra a alegação autoral neste aspecto.” não merece prosperar, visto que não basta a mera existência de lei municipal, para que haja o rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação oriundas de ajuste financeiro, é imprescindível a existência de legislação municipal regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada, bem ainda consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados, o que não ocorreu no presente caso. ” Acrescenta que “A sentença a quo ao julgar improcedente os pedidos autorais, afastou a possibilidade do Município Apelado demonstrar se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados fora cumprida de maneira proporcional ao rateio de 60% (sessenta por cento), originado do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.919..” Ao final, “Requer seja conhecido o presente Recurso de Apelação para dar-lhe PROVIMENTO, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como para condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60 % (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valore eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago.” Não houve apresentação de contrarrazões (ID 95571456 ) Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 20 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-48.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA SILVA DE JESUS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697-A) RC01 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de direito da apelante ao recebimento de valores correspondentes a 60% dos recursos oriundos do FUNDEB, decorrentes do precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, mediante rateio entre os professores da rede municipal. Inicialmente, cumpre destacar que o FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996 e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996, a qual estabelecia a destinação mínima de 60% dos recursos para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 53/2006, foi criado o FUNDEB, regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, que manteve a vinculação mínima de 60% dos recursos à remuneração dos profissionais do magistério, nos seguintes termos: “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: Dessa forma, os recursos dos fundos possuem destinação vinculada à educação, não podendo ser utilizados para finalidade diversa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. Todavia, essa vinculação não implica, por si só, direito subjetivo ao rateio individual dos valores entre os professores. Com efeito, a legislação de regência não estabelece obrigação de distribuição direta e proporcional de eventuais diferenças ou valores extraordinários aos profissionais do magistério, tampouco prevê aumento automático de remuneração. No caso dos autos, os valores discutidos decorrem de precatório judicial, o que lhes confere natureza extraordinária. Sobre esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento, no julgamento da ADPF 528: “DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico (...).” No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União tem reiteradamente decidido que: “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, no sentido de que inexiste direito subjetivo ao rateio individual, especialmente quando não demonstrada irregularidade concreta na aplicação dos recursos ou descumprimento da legislação local : "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEI MUNICIPAL Nº 402/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO A PARCELA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor, professor da rede municipal de ensino, ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Itiúba, buscando o recebimento de 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças do FUNDEF/FUNDEB. 2. A sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência da Lei Municipal nº 402/2016 que disciplina o rateio dos recursos e a realização de pagamentos ao autor, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. 3. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando omissão na sentença quanto à análise de documentos essenciais, além de alegar que a Lei Municipal nº 402/2016 violaria a Lei Federal nº 11.494/2007 por incluir professores inativos no rateio dos recursos. 4. O Município apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. Os autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, sendo o recurso encaminhado para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento de 60% dos recursos do precatório do FUNDEF/FUNDEB, em razão de suposta ausência de pagamento proporcional aos professores em efetivo exercício e eventual desconformidade da legislação municipal com a norma federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, pois deixou de apresentar prova documental ou cálculo que evidenciasse a quantia devida. 7. O Município, por sua vez, comprovou a existência de lei específica local — Lei Municipal nº 402/2016 — regulamentando a destinação dos valores, além de demonstrar o pagamento ao autor. 8. O direito pleiteado possui natureza coletiva, dependente de deliberação administrativa e regramento específico, sendo inviável sua concessão de forma individualizada sem comprovação de irregularidade concreta. 9. A alegação de afronta à Lei Federal nº 11.494/2007 não se sustenta, uma vez que a norma confere autonomia aos entes federativos para disciplinar a forma de distribuição, desde que respeitado o mínimo legal. 10. Não há nos autos prova de que os repasses tenham sido realizados em desconformidade com o critério legal de destinação aos profissionais da educação em efetivo exercício. 11. Inexistindo demonstração robusta de ilegalidade na atuação do ente municipal, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “É incabível a cobrança individual de valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB sem demonstração de irregularidade específica na execução da legislação municipal que rege o rateio dos recursos”." (Apelação/Reexame Necessário 8000215-21.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/10/2025) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS. RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE REPASSE DO PERCENTUAL DE 40% DO PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itiúba contra sentença que condenou ao pagamento, em favor de servidora ocupante do cargo de servente de serviços gerais, de valores relativos ao rateio de precatório do FUNDEB nº 002800-62.2015.4.01.9198. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença foi proferida de forma extra petita; (ii) se a servidora municipal não integrante do magistério tem direito ao recebimento de valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB. III. Razões de decidir 3. Não restou configurada nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o pedido pode ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, conforme art. 322, §2º, do CPC. 4. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, nos termos da CF/1988 e das Leis nº 9.424/1996 e nº 11.494/2007. 5. A jurisprudência do STJ e o Acórdão nº 1.824/2017 do TCU, confirmado pelo STF na ADPF 528, afastaram a subvinculação automática de 60% aos profissionais do magistério em relação a receitas extraordinárias de precatórios. 6. A EC nº 114/2021 estabeleceu regras específicas para aplicação de tais recursos, mas não possui efeito retroativo para alcançar verbas já recebidas. 7. A servidora apelada, por ocupar o cargo de servente de serviços gerais, não integra o rol de beneficiários das verbas destinadas ao magistério. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. Os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e não se submetem automaticamente à subvinculação de 60% ao pagamento de profissionais da educação. 2. Servidor municipal que não integra o magistério não tem direito subjetivo ao recebimento de verbas vinculadas à valorização do magistério.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, ADCT; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 141, 322, §2º, 492, 98, §3º; Lei nº 9.424/1996, art. 7º; Lei nº 11.494/2007, arts. 22 e 23; EC nº 114/2021, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 30.08.2022; STJ, REsp 1.778.148/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 07.02.2019; STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 21.03.2022; TJBA, APL 8000364-17.2017.8.05.0132, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª C. Cível, j. 05.09.2025." (Apelação/Reexame Necessário 8000561-69.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIOS. RATEIO ENTRE PROFESSORES. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DA RECEITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUBVINCULAÇÃO. DECISÃO DO STF E TCU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repasse de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiúba a título de precatório do FUNDEF/FUNDEB. A parte autora, professora da rede municipal, alega ter direito ao rateio proporcional dos valores, sustentando que a legislação municipal aplicável violou a lei federal de regência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a análise do direito subjetivo dos profissionais do magistério ao rateio (subvinculação) de 60% dos recursos de precatórios do FUNDEF recebidos pelo ente municipal, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir 3. A não determinação da produção de prova documental (extratos e lista de servidores) não configura cerceamento de defesa ou omissão, na medida em que a questão de fundo é eminentemente de direito e se encontra pacificada pelos tribunais superiores, tornando a prova contábil inócua para o deslinde da causa. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quando a pretensão autoral esbarra em óbice jurídico intransponível definido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os recursos oriundos de precatórios judiciais relativos à complementação da União ao FUNDEF possuem natureza extraordinária, não se sujeitando à regra da subvinculação de 60% para pagamento de remuneração do magistério prevista para os repasses mensais ordinários do fundo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, e o Tribunal de Contas da União firmaram entendimento de que tais valores devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, vedando-se sua utilização para pagamentos de abonos, passivos ou rateios a servidores, salvo situações excepcionais devidamente regulamentadas que não gerem desequilíbrio fiscal futuro. 7. No caso concreto, a autora inclusive já recebeu valores a título de rateio com base em legislação municipal específica, inexistindo direito subjetivo a complemento ou recálculo com base na legislação federal de custeio anual, dada a natureza indenizatória e eventual da verba de precatório. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. As verbas recebidas pelos municípios a título de precatórios do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação obrigatória de 60% para pagamento de remuneração do magistério, devendo ser destinadas a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.' Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 11.494/2007, art. 22; ADCT, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528; TCU, Acórdão 1.824/2017." (Apelação/Reexame Necessário 8000508-88.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido com fundamento, sobretudo, na ausência de comprovação do direito alegado, bem como na orientação firmada pelos tribunais superiores acerca da impossibilidade de destinação automática dos valores de precatório ao pagamento direto de professores. Conforme consignado na sentença, a pretensão autoral esbarra na natureza extraordinária da verba, a qual deve ser aplicada em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e não em pagamento direto de abonos ou rateios a profissionais do magistério. Também foi reconhecida a existência de legislação municipal específica disciplinando a destinação dos recursos oriundos do precatório, qual seja, a Lei Municipal nº 402/2016. Por outro lado, embora a apelante sustente a ocorrência de pagamento inadequado e a necessidade de exibição de documentos pelo ente municipal, não indicou o valor que entende devido, nem apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar eventual diferença ou irregularidade na distribuição dos recursos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de omissão do juízo quanto à análise de documentos e pedidos acessórios também não prospera, uma vez que, tratando-se de controvérsia eminentemente de direito — já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal —, mostra-se legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova adicional. Ademais, inexistindo direito subjetivo ao rateio pretendido, revela-se inútil a determinação de exibição de documentos pelo Município, porquanto tal providência não teria o condão de alterar a conclusão jurídica da demanda. Também se mostra irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a discussão acerca da suficiência ou adequação da legislação municipal (Lei nº 402/2016), pois, ainda que se admitisse eventual inconformidade, tal circunstância não geraria, automaticamente, direito individual à percepção de valores, especialmente diante da natureza coletiva da verba e da necessidade de disciplina administrativa para sua destinação. Dessa forma, não há nos autos demonstração de ilegalidade na destinação dos recursos, tampouco prova de prejuízo concreto à autora que justifique a intervenção judicial. Assim, ausente comprovação de fato constitutivo do direito alegado e inexistindo respaldo jurídico para o rateio pretendido, deve ser mantida a sentença de improcedência. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-48.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA SILVA DE JESUS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Voto
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.
(REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)
(STF. ADPF 528, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022)