PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141896-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE DA SILVA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Advogado(s):MARCELO CORREA DA SILVA, EDIVAN OLIVEIRA TATIM

 

ACORDÃO

 

apelação cível. plano de sáude. relação de consumo. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. tema 1069 do stj. recusa injustificada. danos morais configurados. MAJORAÇÃO. apelo conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8141896-08.2022.8.05.0001, tendo como apelante ROSEMEIRE DA SILVA SANTANA e apelada UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141896-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE DA SILVA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Advogado(s): MARCELO CORREA DA SILVA, EDIVAN OLIVEIRA TATIM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível (Id. 71168699), interposta por ROSEMEIRE DA SILVA SANTANA, em face da sentença (Id. 71168697) prolatada no processo n.º 8141896-08.2022.8.05.0001, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID 237901792, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

- CONDENAR o réu a FORNECER à autora o tratamento cirúrgico reparador para correção da lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores (cód. 30101190), correção da assimetria da mama (cód. 30602033) e reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (cód. 30602246), com utilização de PERNEIRA SCD EXPRESS KENDALL ATÉ COXA TAMANHO PEQUENA; PRINEO SKIN CLOSURE CLR602 ETCHICON, PRINEO SKIN CLOSURE CLR 602 ETCHICON, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para garantia do fornecimento;

- CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente (INPC) desde a data da sentença (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.  

Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.

Adoto o relatório da sentença (Id. 71168697).

Em suas razões de apelação (Id. 71168699), a Recorrente afirma, que “deve o magistrado, ao julgar a lide, fixar a indenização em quantia que compense a vítima pelos prejuízos sofridos e, ao mesmo tempo, intimide a prática de novos atos ilícitos cometidos pelo ofensor”.

Sustenta que “de acordo com os critérios usados para a quantificação do valor do dano moral, quais sejam: extensão do dano, grau de culpa do lesante, punição e exemplaridade, culpa concorrente da vítima– que inexiste no caso em exame-, situação econômica do ofensor e do ofendido, e proporcionalidade, o valor fixado pelo juízo a quo se mostrou ínfimo”.

Assevera que “de acordo com o artigo 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, o patamar indenizatório estabelecido– quatro mil reais– mostrou-se inadequado e desproporcional, porquanto ínfimo diante da situação enfrentada pela Apelante, uma vez que se encontrava em grave quadro de complicações pós-cirúrgicas, tendo havido grave violação aos direitos da personalidade desta”.

Aponta que “apesar de na fundamentação o MM. juízo a quo entender que o valor de R$ 4.000,00 seria razoável, tal patamar vai de encontro à grave reprovabilidade da conduta praticada pela Apelada, uma vez que esta negou a completude do procedimento de combate à obesidade, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, ao negar a realização dos procedimentos de caráter EMINENTEMENTE CORRETIVO, abandonando a autora às complicações decorrentes do pós-operatório, agravando, assim, o seu quadro de saúde, bem como está em desacordo com a capacidade econômica da Apelada, já que se trata de operadora de planos privados de assistência à saúde”.

Salienta que “essa situação vivenciada pelo Apelante abalou ainda mais a sua condição psicológica e seu estado de saúde, não podendo, portanto, a Apelada, após causar tantos danos extrapatrimoniais ao Apelante, ser condenada a pagar a título de danos morais apenas a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.  

Alega, ainda, que a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação mostra-se inadequado, requerendo a majoração para 20% (vinte por cento), levando em consideração o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Deferida a gratuidade da Justiça (Id. 71167117).

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou suas contrarrazões (Id. 71168702).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141896-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE DA SILVA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Advogado(s): MARCELO CORREA DA SILVA, EDIVAN OLIVEIRA TATIM

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMEIRE DA SILVA SANTANA, contra a sentença (Id. 71168697), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n.º 8141896-08.2022.8.05.0001.

Eis o dispositivo da sentença recorrida:

“POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID 237901792, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 

- CONDENAR o réu a FORNECER à autora o tratamento cirúrgico reparador para correção da lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores (cód. 30101190), correção da assimetria da mama (cód. 30602033) e reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (cód. 30602246), com utilização de PERNEIRA SCD EXPRESS KENDALL ATÉ COXA TAMANHO PEQUENA; PRINEO SKIN CLOSURE CLR602 ETCHICON, PRINEO SKIN CLOSURE CLR 602 ETCHICON, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para garantia do fornecimento;

- CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente (INPC) desde a data da sentença (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.  

Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.

 

O objeto do recurso cinge-se à verificação do valor da indenização arbitrada a título de danos morais em razão da negativa do plano de saúde de custear cirurgia plástica reparadora para a Autora, após significativa perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica. No caso dos autos, o juízo a quo fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte autora, ora Recorrente, requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A decisão de 1º Grau constatou a ilicitude da conduta da parte Ré ao negar a realização do tratamento cirúrgico reparador. Também reconheceu a ocorrência do dano moral e o nexo causal. Tais questões não foram objeto de recurso. Assim, transitaram em julgado, não integrando o efeito devolutivo do apelo, a teor do caput do art. 1.013 do CPC/2015, razão pela qual passo à análise da quantificação da indenização de caráter extrapatrimonial.

 

O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do valor da indenização por danos morais.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(...) 

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser majorada, pois está aquém do patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA E POSTERIORES INTERVENÇÕES PARA CORREÇÃO DAS DEFORMIDADES. ROMPIMENTO DA CÁPSULA DE SILICONE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA E POSTERIOR CIRURGIA REPARADORA. RECUSA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. PROCEDIMENTO REPARADOR E NÃO ESTÉTICO. EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE CUMPRIR SUA FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Em que pese não se desconheça do entendimento jurisprudencial adotado pelo douto Juízo a quo, quanto à limitação do reembolso dos honorários dos especialistas médicos ao que foi expressamente pactuado em contrato, as peculiaridades do caso em análise revelam a necessidade de adoção de medida diversa. II – Na hipótese vertente, demonstrou-se que a consumidora careceu, por questões de saúde – e não meramente estéticas –, de intervenção médica em face de complicações decorrentes de anteriores intervenções efetivadas para fins de cuidado da moléstia que lhe acometia, obesidade mórbida. Assim, devida a integral cobertura securitária, sendo injusta a recusa do plano de saúde no custeio do tratamento necessário à recuperação da autora, não tendo comprovado que a patologia (e não o tipo de tratamento) não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS. III - A Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância previsto no seu artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses contratuais e meramente econômicos, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. IV - Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 608 do STJ), de modo que suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), especialmente na hipótese de Contrato de Plano de Assistência à saúde, típico contrato de adesão, no qual o hipossuficiente adere, sem ter liberdade de negociar os termos preestabelecidos pelo fornecedor do serviço. V - Constitui a finalidade precípua da contratação do plano de assistência à saúde a ampla cobertura quanto às necessidades mais relevantes reclamadas, de modo que não pode a ré recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte autora, tarefa de competência da equipe médica especialista. VI - Evidenciada a recusa injustificada do Plano de Saúde a custear tratamento médico indispensável ao consumidor, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver cumprida a obrigação do Réu, cabe a reparação pelos danos sofridos pelo autor, sejam esses materiais ou morais; VII – Considera-se proporcional e razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça. IX – Evidenciado o provimento recurso, com o reconhecimento da procedência total dos pedidos formulados na ação de origem, atribuie-se os ônus sucumbenciais exclusivamente ao recorrido. Quanto ao percentual dos honorários estipulado na sentença (10% sobre o valor atribuído à causa), majora-se para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Ritos, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. X – Sentença reformada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513223-43.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante JULIANA SOUZA BRAGA e como apelada BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o réu/apelado a: i) efetuar o reembolso integral dos honorários médicos relativos à intervenção cirúrgica de urgência realizada na autora no dia 29/09/2016 no Hospital Sírio do Coração, em São Paulo/SP; ii) custear/reembolsar a cirurgia reparadora/reconstrutiva de lipoenxertia intra-glútea com rotação de retalhos dermo-gordurosos naquele mesmo Hospital, conforme relatório médico, inclusive todo e qualquer material cirúrgico, assim como os honorários da equipe médica; e iii) indenizar a parte autora os danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), arcando, ainda, com as custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tudo nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 05132234320168050080, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090713-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado (s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA APELADO: AMANDA DENISE DE SANTANA DE SOUZA Advogado (s):RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA, KYANNE ELIAS DA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEITADA. DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. EXCESSO DE PELE. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR A CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Preliminar de impugnação quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Analisando a situação posta, há de ser rejeitada a preliminar, eis que o autor é pessoa de parcos recursos financeiros, e portanto faz jus à manutenção do benefício concedido no Primeiro Grau de Jurisdição. II - Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico indicado por especialista para suprir as necessidades do apelado que enfrenta quadro de saúde delicado diante de doença grave. III - A cirurgia de Dermolipectomia é imprescindível para preservar a integridade física e mental da apelada. Deixe-se claro que a realização da cirurgia não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida, em complementação ao procedimento com vistas à redução de peso anteriormente realizado. IV - A negativa arbitrária de um plano de saúde, em face de procedimento cirúrgico complementar ao tratamento já realizado, demonstra que a recorrida experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, de modo que o reconhecimento da responsabilidade da operadora e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida. V - A negativa arbitrária de um plano de saúde, em face de procedimento cirúrgico complementar ao tratamento já realizado, demonstra que a recorrida experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, de modo que o reconhecimento da responsabilidade da operadora e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida. Precedentes dos tribunais pátrios. VI - No tocante ao quantum indenizatório arbitrado na origem, importa reconhecer sua adequação aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido pela apelada foi fixada em primeiro grau no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VII - Recurso de Apelação a que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), mantendo a sentença nos demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8090713-03.2019.8.05.0001, em que figura como apelante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e como apelada AMANDA DENISE DE SANTANA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - APL: 80907130320198050001 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)

Assim, deve o recurso ser parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO 

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira:

“CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente (INPC) desde a data da sentença (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.”

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.

Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

 Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização deve ser acrescida de juros moratórios, cujo termo inicial é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator