PODER JUDICIÁRIO           GV/MG

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8043181-60.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador

Impetrante: Dra. Brenda Souza Dos Santos (OAB/BA 78.168)

Paciente: Claudio de Jesus Santos

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Tóxico da Comarca de Salvador

Processo de origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8066709-23.2024.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DECRETO PREVENTIVO PROFERIDO EM 22.05.2024, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

PACIENTE FLAGRADO, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO VILA VERDE, BAIRRO MUSSURUNGA, CIDADE DE SALVADOR, ÁREA CONFLAGRADA E MARCADA POR CONFLITOS DE FACÇÕES CRIMINOSAS, NA POSSE DE 10 (DEZ) TABLETES DE COCAÍNA, EQUIVALENTES A 10.280G (DEZ MIL GRAMAS, DUZENTOS E OITENTA CENTIGRAMAS).

 

ALTA REPROVABILIDADE, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS NO SENTIDO DE SER O PACIENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

 

ORDEM DENEGADA.

 

Na presente hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada em dados concretos extraídos dos elementos indiciários colhidos, suficientes a justificar a necessidade de salvaguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido em poder do Paciente -10.280g (dez mil gramas, duzentos e oitenta centigramas) de cocaína -, a evidenciar a alta reprovabilidade e gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva.


Outrossim, cumpre registrar a existência de informações nos autos no sentido de ser o Paciente integrante de facção criminosa "BDM (Bonde do Maluco)", voltada a prática do tráfico ilícito de drogas e demais delitos na região, circunstância que reforça ainda mais a necessidade de manutenção da medida constritiva.


Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.


Na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação cautelar quando satisfatoriamente fundamentada.


Por fim, ao proceder à análise ex officio da situação processual, destaca-se que o feito se desenvolve de forma regular, já tendo sido ofertada denúncia pelo Ministério Público e apresentada defesa preliminar (ação penal nº 8101963-57.2024.8.05.0000), inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8043181-60.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente CLAUDIO DE JESUS SANTOS, e como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Tóxico da Comarca de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO DE JESUS SANTOS, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade impetrada, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Tóxico da Comarca de Salvador.

 

Narra a ilustre Advogada Impetrante, que o paciente, preso em 21.05.2024, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sofre constrangimento ilegal em razão da desnecessidade da prisão preventiva e cabimento das medidas cautelares diversas, além de destacar a existência de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Sob tais fundamentos, formula-se pedido de liminar, para a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com a definitiva concessão desta providência, quando do julgamento de mérito.

 

A petição inicial, ID 65287397, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 65288518 a 65288528.

 

 Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme certidão inserida no ID 65294671.

 

Indeferida a liminar, ID 66126729, vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade impetrada, ID 66571027.

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 67599765.

 

 Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito da impetração, que deve ser denegada, consoante as seguintes razões:

 

Conforme informações extraídas do Auto de Prisão em Flagrante nº 8066709-23.2024.8.05.0001, foi imputada ao paciente a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), após abordagem realizada por guarnição da polícia militar, por volta das 09h30min do dia 21.05.2024, na localidade conhecida como Vila Verde, Mussurunga, na Cidade de Salvador, área conflagrada e marcada por conflitos de facções criminosas que disputam seu território, oportunidade em foram encontrados em seu poder 10 (dez) tabletes de cocaína, equivalentes a 10.280g (dez mil gramas, duzentos e oitenta centigramas).


No que concerne à suscitada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pode-se asseverar que não assiste razão ao impetrante.

 

Na hipótese, o juiz de origem, na audiência de custódia realizada em 22.05.2024, acolheu o  requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do Paciente, ao considerar a medida necessária notadamente para garantir a ordem pública.

 

Transcreve-se trechos da decisão combatida, ID 65288518:

 

“[...]Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indício suficiente acerca da autoria e da materialidade através dos depoimentos dos policiais militares de fls. 39, 41 e 43, ID 445721032, do auto de exibição e apreensão acostado à fl. 24, ID 445721032 e do laudo de constatação das drogas apreendidas em poder do Flagranteado à fl. 33, ID 445721032. Consta que foram arrecadados em poder do Flagranteado, sob sua posse e guarda: R$8,00 em espécie, em 4 notas de R$2,00, um celular e 10 tabletes de substância análoga à cocaína, nos termos do auto de exibição e apreensão de fl. 24, ID 430366875, e confirmada a substância ilícita entorpecente como sendo porções de 10,280kg de cocaína, através do laudo de constatação de fl. 33, ID 445721032.Sendo assim, no caso concreto posto à nossa análise, a despeito da ausência de registros de antecedentes criminais em desfavor do Flagranteado, tem-se que as circunstâncias em que se deu sua a prisão, tendo sido encontrado em posse do entorpecente, em vasta quantidade, de modo que nos fornece forte indício do seu envolvimento nesta nefasta atividade ilícita, fomentando, portanto, a atividade do tráfico, o que reforça a nossa convicção quanto à necessidade de sua custódia.

[...]

Dessa forma, o perigo no estado de liberdade do Flagranteado está revelado na necessidade, visando, sobretudo, resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte deste, posto que a forma como o delito foi praticado evidencia um grau elevado de periculosidade quanto ao Autuado.

[...]

Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura.Diante do exposto, homologo o flagrante lavrado pela Autoridade Policial, nos termos elencados supra, e CONVERTO a PRISÃO em FLAGRANTE de CLAUDIO DE JESUS SANTOS, outrora qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, de acordo com o art. 310, Inciso II e c/c art.312, ambos do CPP, diante dos requisitos e pressuposto para sua conversão.

SALVADOR/BA, 22 de maio de 2024.

MARCELA MOURA FRANÇA PAMPONET

JUÍZA DE DIREITO” [...].".


Com efeito, na presente hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada em dados concretos extraídos dos elementos indiciários colhidos, suficientes a justificar a necessidade de salvaguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido em poder do Paciente -10.280g (dez mil gramas, duzentos e oitenta centigramas) de cocaína -, a evidenciar a alta reprovabilidade e gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva.

 

Outrossim, cumpre registrar a existência de informações nos autos no sentido de ser o Paciente integrante de facção criminosa "BDM (Bonde do Maluco)", voltada a prática do tráfico ilícito de drogas e demais delitos na região, circunstância que reforça ainda mais a necessidade de manutenção da medida constritiva.

 

Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.

 

Registre-se, na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação cautelar quando satisfatoriamente fundamentada.

 

 

Por fim, ao proceder à análise ex officio da situação processual, destaca-se que o feito se desenvolve de forma regular, já tendo sido ofertada denúncia pelo Ministério Público e apresentada defesa preliminar (ação penal nº 8101963-57.2024.8.05.0000), inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.

 

Diante do exposto, denega-se a ordem, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)