PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra instituição financeira, em razão de fraude sofrida em transferência via PIX para aquisição de produto não entregue. O juízo de origem entendeu não haver prova de falha na prestação do serviço bancário, tampouco relação entre o ato ilícito e a conduta da instituição demandada. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, diante da alegada omissão na adoção de medidas mínimas de segurança e na negativa de devolução de valores transferidos. III. Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva. Existência de defeito na prestação do serviço, evidenciada pela inércia do banco diante da comunicação da fraude, contrariando o disposto na Resolução nº 01/2020 do Banco Central. Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJBA reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras por golpes de natureza semelhante, com base na teoria do risco do empreendimento. Indenização por danos materiais devida, no valor de R$ 1.600,00, com juros e correção monetária. Danos morais configurados, diante do abalo psicológico e frustração causados ao consumidor, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço bancário que permite a consumação de fraude em transações realizadas por meio de PIX. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, decorrente da violação dos deveres de segurança e confiança inerentes à relação de consumo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II; Resolução nº 01/2020 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJBA - Apelação: 8045152-14.2023.8.05.0001; TJBA - Apelação: 8005829-65.2024.8.05.0001; TJBA - Apelação: 8009045-43.2022.8.05.0150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8123349-80.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ROBERT SACRAMENTO DA SILVA e como Apelado BANCO C6 S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123349-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERT SACRAMENTO DA SILVA
Advogado(s): LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8123349-80.2023.8.05.0001, interposta por ROBERT SACRAMENTO DA SILVA, em face de sentença proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID n. 66676142 ), que julgou improcedente a ação movida em face de BANCO C6 S.A., conforme se extrai: (...) Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão ao recebimento de indenização decorrente da falha na prestação do serviço pela não devolução de valor pago via pix. Com efeito, observo que, a despeito das alegações da parte autora sobre o suposto cometimento de ato ilícito pela parte ré que venha a gerar o dever de reparação civil, o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus. Acostou apenas documentos genéricos que indicam a ocorrência de um pagamento realizado a terceiro via pix, o qual supostamente teria ludibriado o autor e não entregado produto prometido. Entretanto, não há como imputar qualquer tipo de responsabilização civil ao requerido por qualquer ato ilícito decorrente de sua conduta. Por outro lado, a parte ré refutou as alegações da parte autora na peça de contestação, impugnando todos os pedidos iniciais. Inclusive, não há nenhum tipo de comprovação que houve falha na prestação do serviço bancário por parte do requerido. Infere-se dos autos que os fatos narrados pela parte autora não encontram subsídios na documentação acostada ao presente processo. A despeito da alegação de possível falha na prestação do serviço, não faz jus o autor a qualquer pleito indenizatório, haja vista que não houve comprovação das suas alegações no presente feito. (...). (grifos originais) (...) Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça. (...) Ato contínuo, o Apelante interpôs o presente recurso (id 66676146), aduzindo que foi vítima de fraude ao tentar adquirir um produto pela internet, ocasião em que realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 1.600,00, mas não recebeu o bem adquirido. Sustenta que realizou boletim de ocorrência e buscou apoio junto ao banco Apelado, sem que houvesse qualquer providência no sentido de reverter ou mitigar os danos sofridos. Argumenta que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, invocando, ainda, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ressalta que o banco não adotou medidas mínimas de segurança para evitar transações fora do perfil do consumidor e que, mesmo ciente da ocorrência da fraude, limitou-se a negar qualquer atuação no sentido de preservar os direitos do correntista, circunstância que, para o Apelante, caracteriza falha na prestação dos serviços. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar procedente a ação, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além de danos morais no importe de 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 66676151), sustentando a ausência de responsabilidade civil, defendendo que a transação foi realizada pelo próprio consumidor, não se verificando qualquer falha na prestação do serviço bancário. Pede, ao final, a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123349-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERT SACRAMENTO DA SILVA
Advogado(s): LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo banco Apelado, uma vez que o recurso interposto pela Apelante ataca, com clareza e objetividade, os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pleito indenizatório. A motivação apresentada na apelação é suficiente para estabelecer o necessário liame lógico entre as razões do inconformismo e o comando decisório impugnado, nos termos do que preconizam os incisos II e III do artigo 1.010 do CPC. Assim, superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, nos limites do reexame devolvido a este Tribunal. Como se pode depreender, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada contra o banco Apelado, sob o fundamento de ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Em síntese, o Apelante sustenta ter sido vítima de fraude ao realizar uma transferência via PIX no montante de R$ 1.600,00 para aquisição de produto não entregue, sendo ignorado pela instituição financeira Apelada quando buscou solução para o problema. Argumenta que o banco recorrido falhou na prestação do serviço ao não implementar mecanismos eficazes de segurança para coibir esse tipo de fraude, sendo, por isso, responsável objetivamente pelos danos suportados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, é incontroverso que o Apelante foi vítima de golpe aplicado por terceiro. Também é incontroverso que a transação questionada foi efetivada por meio da plataforma PIX, instrumento de pagamento eletrônico de natureza instantânea, operado sob regulação do Banco Central do Brasil. O cerne da controvérsia reside em definir se, no caso concreto, a instituição financeira Apelada deve ser responsabilizada, de forma objetiva, pelos danos decorrentes do golpe perpetrado por terceiro. Sob este aspecto, cumpre esclarecer, inicialmente, que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora e o Autor como Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo, portanto, o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Segundo a mencionada teoria, o consumidor, ao buscar ser ressarcido pelo possível dano que lhe adviera, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o prejuízo. Não obstante, sabe-se que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Desse modo, a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e, o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive, o dano moral. Ademais, é cediço, que o ônus da prova é o encargo imputado à parte, no sentido de trazer aos autos elementos capazes de formar, a seu favor, a convicção do Juízo, a respeito da existência ou não dos fatos controvertidos no processo. De modo que, quanto aos fatos constitutivos do direito, o ônus da prova incumbe ao Autor (art. 373, I, do CPC) e, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ao Réu (art. 373, II, do CPC). Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio, segundo o qual, à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, deve comprová-lo, ainda que minimamente. Comentando o supracitado dispositivo, explicam com maestria Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC/73) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC/73. Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e inversão do ônus de provar.” 2 No caso sub examine, restou comprovado que o Apelante registrou prontamente o golpe sofrido por terceiro através de Boletim de Ocorrência na 6ª Delegacia Territorial de Polícia (id. 66675616), bem como notificou a Instituição financeira Apelada (id. 66676118), tudo a fim de reaver, de forma administrativa, os valores indevidamente transferidos via PIX, porém, sem êxito. Além de o Apelante ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para reaver o valor transferido, não se pode olvidar que, de acordo com a Súmula 479 do STJ “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em particular, há de se observar, ainda, que a Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil imputa ao prestador de serviço do usuário recebedor a responsabilidade de iniciar as devoluções de PIX por meio do “Mecanismo Especial de Devolução”, nos casos de suspeita de fraude, senão veja-se: (...) Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. (...) In casu, embora o Apelante tenha entrado em contato com a instituição financeira Apelada, comunicando o crime ocorrido, esta não foi capaz de bloquear a transação completamente, não havendo dúvidas a respeito da responsabilidade da recorrida pelos danos causados ao consumidor. Ressalte-se que em casos análogos, esta Egrégia Corte tem decidido neste mesmo sentido, conforme se extrai: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFIGURADAS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005829-65.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado RONALDO FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 80058296520248050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 05/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA . TRANSFERÊNCIA, VIA PIX, POR TERCEIROS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA . INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL . RESSARCIMENTO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80090454320228050150, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 25/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024) Assim, o Apelado faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), referente à operação fraudulenta em que foi vítima. Quanto aos danos morais, é evidente que o constrangimento e dissabores acarretados pelos fatos narrados afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, sendo o dano moral presumido, independendo da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima (re in ipsa). Nesse sentido, inegável a ocorrência de dano moral, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando, assim, reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia causada injustamente no Apelado e, de outro, a conduta ilícita, consubstanciada na falha do serviço. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo3”. No tocante ao valor da indenização por dano moral, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a sua fixação, devendo o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo. Assim, entendo que a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável, posto que, se mostra proporcional e adequada ao prejuízo suportado, sendo suficiente para sancionar o ato abusivo da Recorrida e, compensar o dano moral sofrido, sem proporcionar o enriquecimento sem causa ao Apelante. Por fim, ante o provimento do recurso, inverto a sucumbência fixada na origem, imputando-a, exclusivamente ao banco recorrido, arbitrando os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do NCPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de condenar o banco apelado a pagar ao Apelante indenização por danos materiais no montante de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil), e corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento, adotando, nesta oportunidade, o índice IPCA, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme súmulas 362 e 54 do STJ e arts. 398 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Arbitro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do NCPC. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123349-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERT SACRAMENTO DA SILVA
Advogado(s): LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO