PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000041-05.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELITA SALES NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ENTIDADE SINDICAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para Vara Cível comum, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por aposentada em face de entidade sindical, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob o código “CONTRIB.AAPEN”. A agravante sustenta a existência de relação de consumo, com aplicação do CDC e consequente fixação da competência do juízo especializado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há relação de consumo entre a aposentada e a entidade sindical agravada, de modo a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a fixação da competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre a aposentada e a entidade sindical enquadra-se na definição de relação de consumo prevista no art. 3º do CDC, pois a entidade fornece serviços aos associados, caracterizando-se como fornecedora.

4. Ainda que a parte autora alegue inexistência de vínculo contratual, sua exposição à prática abusiva de desconto indevido atrai a incidência do art. 29 do CDC, que equipara a consumidor toda pessoa exposta às práticas previstas na norma consumerista.

5. A jurisprudência consolidada reconhece a aplicação do CDC em casos análogos, envolvendo descontos não autorizados realizados por entidades associativas ou sindicais em proventos de aposentadoria, mesmo na ausência de relação formalizada.

6. Sendo a controvérsia fundada em alegação de prática abusiva e falha na prestação de serviço, deve prevalecer a competência do Juízo especializado em Relações de Consumo, em observância ao princípio da especialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. Configura-se relação de consumo a existente entre aposentado e entidade sindical quando há prestação ou promessa de prestação de serviços, ainda que não comprovada a adesão formal.

2. A exposição do consumidor a descontos indevidos autoriza a aplicação do art. 29 do CDC, configurando-se consumidor por equiparação.

3. Compete ao Juízo de Relações de Consumo o julgamento de ações que versem sobre descontos indevidos realizados por entidades sindicais em benefícios previdenciários.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8000041-05.2025.8.05.9000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Celita Sales Nascimento e, como agravada, a Associação de Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos - AMBEC.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões,         de                               de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000041-05.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELITA SALES NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI


RELATÓRIO


Interpôs a agravante presente recurso contra decisão do juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Capital (ID 76067160) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais e materiais nº 8198909-91.2024.8.05.0001, proposta contra a agravada, declinou da incompetência, determinando o envio do feito a uma das Varas Cíveis da Capital.

 

Sustentou a recorrente que o CDC se aplica ao presente caso, em razão de o sindicato nacional dos aposentados, pensionistas e idosos da força sindical fornecerem prestação de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, razão pela qual é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes.

 

Aduziu que os sindicatos, enquanto entidades que representam os interesses de uma categoria profissional, oferecem serviços aos seus associados, como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e outros, ressaltando que sempre que houver prestação de serviços ou oferta de produtos pelos sindicatos aos associados, incidirão as normas previstas pelo CDC.

 

Através da decisão de ID 76562654 foi deferida a suspensividade pleiteada.

 

Intimada, a agravada contraminutou o recurso, no ID 76913409,  refutando as alegações da agravante e pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador, 5 de maio 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000041-05.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELITA SALES NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por dano moral proposta contra a agravada, declinou da incompetência, determinando o envio do feito a uma das Varas Cíveis da Capital, em virtude de a relação jurídica entre as partes não possuir natureza consumerista.


Sustentou a recorrente que o CDC se aplica ao presente caso, em razão de o sindicato nacional dos aposentados, pensionistas e idosos da força sindical fornecerem prestação de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, razão pela qual é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes.


Aduziu que os sindicatos, enquanto entidades que representam os interesses de uma categoria profissional, oferecem serviços aos seus associados, como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e outros, ressaltando que sempre que houver prestação de serviços ou oferta de produtos pelos sindicatos aos associados, incidirão as normas previstas pelo CDC.


Assiste razão à recorrente.


Na ação declaratória alega a demandante, ora agravante, que, embora não tenha celebrado relação jurídica com a recorrida, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário “sob o cód. 248 em favor de ‘CONTRIB.AAPEN 08005910527’, no importe inicial de R$ 28,24”.


A princípio, destaca-se que, diferentemente do que entendeu o magistrado a quo na decisão agravada, a matéria ventilada nos presentes autos deve ser apreciada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ainda que envolva uma associação, pois está presente a figura do consumidor e do fornecedor, sobretudo por se tratar de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente de descontos indevidos, bem como quando considerado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nestes casos, estando sido exposta a uma alegada prática abusiva, faz-lhe incidir a qualidade de consumidor por equiparação, nos termos do art. 29, do CDC:


“Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.


No caso, a parte demandada (agravada) é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, por conseguinte, a aplicação das normas consumeristas.


Nesse sentido, os seguintes julgados (sem destaques nos originais):


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). II. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. III. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. IV. O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos. V. A estipulação do quantum indenizatório deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente. Súmula 32 do TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5424530-18.2023.8.09.0152 URUAÇU, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”.


“AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – Sentença de procedência – Apelação da ré – Arguição de regularidade dos descontos – Desacolhimento – Descontos indevidos de mensalidades contributivas em benefício previdenciário – Autora negou a autorização – Incidência do CDC – Admissibilidade – Impossibilidade de exigir da consumidora a prova negativa – Ré não exibiu documentos com a contestação para comprovar a contratação dos descontos – Ré não se desincumbiu do ônus probatório – Dever de indenizar verificado – Devolução em dobro – Admissibilidade – Ausência de boa-fé objetiva do fornecedor – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Danos morais – Ocorrência – Autora sofreu com a cobrança indevida e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal – Fatos que não configuram mero aborrecimento – Indenização fixada em R$ 10.000,00 – Redução para R$ 5.000,00 – Valor total do desconto não é excessivo – Precedentes jurisprudenciais – Sentença reformada em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais – RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP – Apelação nº 1001302-11.2022.8.26.0185, 8ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Benedito Antonio Okuno, julgado em 08/11/2023)”.


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. DESCONTO ILEGAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. 1. A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. [...]. (TJDF – Apelação nº 0716467-03.2021.8.07.0003, 5ª Turma Cível, Desa. Rel. Ana Catarino, julgado em 27/04/2022)”.


“DESCONTOS ASSOCIATIVOS – Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito – Cobrança indevida de contribuição sindical mediante descontos em benefício previdenciário – Procedência da demanda – Inconformismo de parte a parte – Relação jurídica não demonstrada – Ônus da prova do qual não se desincumbira a requerida – Ato ilícito verificado – Dano moral configurado – Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo – Natureza in re ipsa – Montante indenizatório – Possibilidade de majoração para R$ 10.000,00, em consonância com o parâmetro de arbitramento do Colegiado – Devolução em dobro da quantia descontada – Legitimidade – Incontroversa relação de consumo entre as partes – Sentença mantida – Apelo da requerida parcialmente provido para lhe deferir a gratuidade processual – Recurso da autora provido para majorar a indenização moral. (TJ-SP - AC: 1000131-53.2020.8.26.0358, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021)”.


Diante disso, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Capital para processar e julgar o feito.


Salvador,       de                               de 2025.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora