PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001148-31.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: ROBSON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Ausência de juntada de documento essencial à formação válida do processo. Inexistência de nulidade por ausência de intimação pessoal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento de despacho que determinava a juntada de documento essencial (contrato social ou ata de assembleia).

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, é válida diante da ausência de juntada de documentação exigida por despacho judicial, apesar do recolhimento tempestivo das custas iniciais.

III. Razões de decidir

3. O recolhimento das custas iniciais, embora tenha sido comprovado, não supre a ausência de cumprimento integral do despacho judicial, que exigia a juntada de documento essencial para a análise da legitimidade da parte autora.

4. A petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indeferível quando não forem atendidas as determinações para sua emenda, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC.

5. A intimação para emenda foi devidamente realizada e não há previsão legal que exija, no caso, nova intimação pessoal, bastando a ciência da parte ou de seu procurador nos autos.

6. A inércia no atendimento integral da determinação judicial inviabiliza o regular prosseguimento do feito, legitimando a extinção sem julgamento de mérito.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001148-31.2024.8.05.0105, em que é apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e apelado ROBSON CORREIA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001148-31.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: ROBSON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais de Ipiaú, que, nos autos da ação de busca e apreensão de n° 8001148-31.2024.8.05.0105, ajuizada por ROBSON CORREIA DOS SANTOS, julgou nos seguintes termos:


Verifica-se da análise dos autos que a parte autora, não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Sobre o tema, o CPC assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo não cumpriu integralmente o despacho retro. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Sem custas, deferida a AJG.

(ID.81563037)


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.81563040), afirmando “Em nenhum momento houve desídia pela parte Apelante, não havendo motivo para o feito ser extinto com fundamentação de não recolhimento das custas iniciais, o que não faz sentido, pois fora encartado junto com a exordial, conforme ID Num 451034606 e seguintes, bem como ID Num. 451038363 e seguintes.” e “Assim, não há que se falar em extinção do feito pela falta de recolhimento das custas iniciais, valendo considerar que o ora apelante realizou as devidas juntadas como se verifica nos autos. Ademais, em último caso, poderia o processo ser arquivado, sem que houvesse o prejuízo da extinção da demanda”


Requereu, assim, o provimento do recurso.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.81563043.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001148-31.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: ROBSON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Dos autos constata-se que, após o protocolo da petição inicial (ID.81562414), foi proferido o despacho nos seguintes termos:


Vistos, etc.

O recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial. Assim, intime-se o autor para providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, deverá acostar aos autos cópia do contrato social ou da ata da assembleia.

(ID.81563021) (grifo nosso)


Não obstante o devido recolhimento das custas iniciais, o que se depreende dos IDs. 81563030 e seguintes, não foi anexada ao caderno processual a “cópia do contrato social ou da ata da assembleia.”


Dessa forma, aplica-se o Código de Processo Civil, nos seguintes artigos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[…]

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (grifo nosso)


Com isso, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, especialmente porque a norma processual não a exige no presente caso.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença.


É o voto.


Sala das Sessões,     de                     de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA