PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA NO ANO DE 2013. PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO À DECISÃO. COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR VIA DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena e manteve o registro de interrupção no cumprimento da reprimenda correspondente à consolidação de 524 (quinhentas e vinte e quatro) faltas, reconhecidas judicialmente em audiência de justificação realizada no dia 27 de maio de 2013. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de rediscutir, por via de pedido de retificação de atestado de pena, formulado em 2026, matéria decidida em audiência de justificação datada de 27 de maio de 2013, que refletiu no cálculo da pena, sem que houvesse interposição de recurso tempestivo. III. Razões de decidir 3. A decisão que reconheceu as 524 (quinhentas e vinte e quatro) faltas graves foi proferida em audiência de justificação realizada em 27 de maio de 2013, com reflexos consolidados no cálculo de pena datado de 28 de maio 2013. 4. A própria decisão agravada registrou que não houve interposição de recurso contra a decisão que reconheceu as faltas, tampouco impugnação ao cálculo de pena à época. 5. O pedido de retificação de atestado de pena não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de interposição de recurso tempestivo contra decisão judicial que reconheceu faltas graves, com repercussão no cálculo da pena, opera a coisa julgada, sendo inadmissível sua rediscussão posterior por via de pedido de retificação de atestado de pena. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 337530 RJ 2015/0245979-2, Relator.: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 8/2/2018, T5, Data de Publicação: DJe 16/2/2018. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em execução nº 2001465-84.2026.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, sendo Agravante SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001465-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO
Advogado(s): MARCELO ANDRADE DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Cuida-se de agravo em execução interposto por SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO, brasileiro, nascido em 17 de julho de 1971,, atividade laboral lícita não comprovada, CPF nº 623.187.485-00, RG nº 270600809, por intermédio do advogado Marcelo Andrade de Souza, OAB/BA nº 84772, com endereço profissional na rua do Portão da Piedade, 15, Dois de Julho, Salvador/BA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID 106694921), que indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena, mantendo o registro de interrupção no cumprimento da reprimenda referente ao período de 23 de dezembro de 2011 a 27 de maio de 2013. Em suas razões recursais, inseridas no ID 106694920, o Agravante sustenta que o período questionado não corresponde a fuga contínua, mas a faltas e atrasos aos pernoites na unidade prisional. Alega que o Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em 1 de outubro de 2012 (evento 2.22 do SEEU), teria reconhecido a prescrição de parte das faltas, remanescendo apenas 81 (oitenta e um) dias relativos ao ano de 2013. Argumenta que o magistrado que presidiu a audiência de justificação, em 27/05/2013, não determinou a interrupção do cumprimento da pena, tendo o registro sido lançado por serventuário da justiça na certidão de cálculo de pena. Sob tais argumentos, requer a anulação da interrupção do cumprimento de pena no período de 23/12/2011 a 27/05/2013, com o cômputo desse lapso como pena cumprida. Subsidiariamente, pugna pela anulação da interrupção do cumprimento de pena no período de 23/12/2011 até 27/05/2013, devendo ser considerado como período de pena não cumprido o total de 81 dias referente ao ano de 2013. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 106694919), manifestou-se pelo não provimento do recurso. O Juízo de Primeiro Grau, em juízo de retratação (ID 106694918), manteve a decisão agravada. A Procuradoria de Justiça, em parecer lançado ao ID 107982781, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Tratando-se de feito que independe de revisão, por se aplicar o mesmo rito do Recurso em Sentido Estrito, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator JS
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001465-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO
Advogado(s): MARCELO ANDRADE DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que, embora o Agravante insurja-se contra a decisão de ID 106694921, datada de 6 de abril de 2026, que, dentre outras coisas, indeferiu a retificação do atestado de pena, a matéria que pretende ver reformada é, em verdade, o reconhecimento das 524 (quinhentas e vinte e quatro) faltas graves e sua consolidação no cálculo de pena, operada no ano de 2013. Consta dos autos que, na audiência de justificação realizada em 27 de maio de 2013 (evento 2.25 do SEEU), o Juízo a quo, com base nos documentos juntados ao feito, apurou que o sentenciado descumpriu 128 (cento e vinte e oito) pernoites em 2010, 161 (cento e sessenta e um) em 2011, 154 (cento e cinquenta e quatro) em 2012 e 81 (oitenta e um) até abril de 2013, totalizando 524 (quinhentas e vinte e quatro) faltas, e determinou a transferência do sentenciado para a Colônia Lafayete Coutinho, com suspensão de saídas temporárias por seis meses. No cálculo de pena datado de 28/05/2013 (evento 2.26 do SEEU), consignou-se expressamente o seguinte: Para fins de cálculo, e com a finalidade de considerar as faltas cometidas pelo interno no regime semiaberto e também considerar a data da audiência como data-base para nova progressão, lanço o total das faltas cometidas nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, ou seja 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias, considerando fuga e recaptura em um período fictício com término na data da audiência. Como se observa, após o reconhecimento judicial de 524 (quinhentos e vinte e quatro), dias o período de 23 de novembro de 2011 a 27 de maio de 2013 foi inserido no atestado de pena como um lapso simulado de fuga e recaptura, com o propósito exclusivo de viabilizar a operacionalização do cálculo, sem que correspondesse a uma evasão contínua. Nesse sentido, a própria decisão agravada (ID 106694921) explicitou essa circunstância com precisão: Analisando os autos, verifica-se que, conforme termo de audiência constante do evento 2.25, o Juízo da execução da 1ª VEP, com base nos documentos juntados (evento nº 2.18 - fls. 12/13; 28/29, 32/ 57 e 58/68 – evento 2.22, fl.10 e evento 2.23), apurou que o sentenciado deixou de cumprir 128 pernoites em 2010, 161 em 2011, 154 em 2012 e 81 até abril de 2013, totalizando 524 faltas. Tais ausências foram reconhecidas como fuga. Contudo, à época, embora configuradas as faltas graves, o Juízo deixou de determinar a regressão ao regime fechado, a fim de evitar a perda do emprego e prejuízo ao sustento da família. Observo que conforme consta no documento do evento 2.26 que “para fins de cálculo, e com a finalidade de considerar as faltas cometidas pelo interno no regime semiaberto e também considerar a data da audiência como data-base para nova progressão, lanço o total das faltas cometidas nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, ou seja 524 dias, considerando fuga e recaptura em um período fictício com término na data da audiência” (evento 2.26). Neste diapasão, verifica-se que o período de 23/12/2011 até 27/05/2013 foi lançado como um período fictício de fuga e recaptura, com término na data da audiência, tão somente para viabilizar a elaboração do Atestado de pena. Dessa forma, o período de 23/12/2011 a 27/05/2013 não corresponde a uma fuga contínua, mas sim à consolidação, em bloco, das 524 faltas reconhecidas judicialmente. O ponto central, contudo, é outro. A mesma decisão agravada registrou, de forma categórica, que contra a decisão proferida em 2013 não houve insurgência recursal, tampouco impugnação ao cálculo de pena que, repita-se refletiu o decisum: Ademais, não houve interposição de recurso contra a decisão que reconheceu as faltas, tampouco impugnação ao cálculo de pena à época, operando-se, portanto, a preclusão da matéria. Essa constatação é determinante para a solução do recurso. A decisão que reconheceu as 524 (quinhentas e vinte e quatro) faltas, proferida em audiência de justificação realizada em 27 de maio de 2013, com reflexos imediatos no cálculo de pena, realizado em 28 de maio de 2013, tornou-se definitiva pela ausência de impugnação recursal tempestiva. O Agravante, devidamente representado por defensor constituído, deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer daquela decisão, além de não ter impugnado o cálculo da pena dela decorrente. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação no momento processual oportuno acarreta a preclusão da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO ANTERIOR DESFAVORÁVEL. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL .EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETOS 6.706/2008, 7 .046/2009 e 7.420/2010. REQUISITO SUBJETIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL . DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Esta Corte possui entendimento de que, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. 2. Os Decretos 6.706/2008, 7 .046/2009 e 7.420/2010 exigem, como único requisito subjetivo, o não cometimento de falta disciplinar de natureza grave, exaustivamente definida na Lei de Execução Penal (arts. 50 e 52 da LEP), em cujo rol não se encontra tipificado o descumprimento das condições do livramento condicional. 3 . "A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execucoes Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp.1.101.461/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/2/2013).4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 337530 RJ 2015/0245979-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018) Logo, conclui-se que, em verdade, o Agravante pretende rediscutir matéria decidida e transitada em julgado, valendo-se de pedido de retificação de atestado de pena. O pedido de retificação de atestado de pena não se presta a reavaliar o conteúdo de decisões judiciais transitadas em julgado. Quanto a alegação de prescrição da falta disciplinar carece de amparo jurídico. Constata-se que as referidas transgressões foram oportunamente valoradas e homologadas pelo Juízo da Execução Penal durante a audiência de justificação de 2013. Por conseguinte, afasta-se qualquer hipótese de sanção imposta a destempo ou em inobservância aos prazos legais. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, nega-se provimento ao presente agravo de execução. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) Geral de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001465-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO
Advogado(s): MARCELO ANDRADE DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO