PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL NÃO INVÁLIDO. LIMITE ETÁRIO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS GERAIS FEDERAIS. LEI Nº 9.717/1998 E LEI Nº 8.213/1991. AFASTAMENTO DE NORMA ESTADUAL MAIS RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor de filho de servidora pública estadual até o limite de 21 anos de idade, afastando a pretensão de extensão até os 24 anos ou até a conclusão do curso universitário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pensão por morte devida a filho não inválido de servidora pública estadual deve observar o limite etário de 18 anos previsto em lei estadual ou o limite de 21 anos fixado pelas normas gerais federais; (ii) se há amparo legal para a extensão do benefício até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. III. Razões de decidir 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito, sem prejuízo da incidência das normas gerais federais editadas no exercício da competência concorrente, que suspendem a eficácia das disposições estaduais com elas incompatíveis. 4. A Lei Federal nº 9.717/1998 veda aos regimes próprios de previdência a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, impondo a observância do limite etário de 21 anos previsto na Lei nº 8.213/1991 para filhos não inválidos. 5. Inexiste previsão legal para a prorrogação do benefício até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, não sendo possível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. 6. A sentença recorrida alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Nos regimes próprios de previdência, a pensão por morte devida a filho não inválido deve observar o limite etário de 21 anos previsto na Lei nº 8.213/1991, afastando-se norma estadual mais restritiva, em razão da prevalência da Lei Federal nº 9.717/1998; 2. Inexiste amparo legal para a extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade ou até a conclusão de curso universitário.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I; CPC, art. 85, § 11 e 1026, 2º; Lei Estadual 11.357/09 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 56.188/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8001248-72.2022.8.05.0099, sendo apelante o Estado da Bahia e, apelado, Caio Jose Teixeira da Silva Girardi, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-72.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CAIO JOSE TEIXEIRA DA SILVA GIRARDI
Advogado(s):ROMULO REIS DA SILVA CHAVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, tombado sob o nº 8001248-72.2022.8.05.0099, interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença, de id 92803062, prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, que, nos autos da “Ação Previdenciária para Restabelecimento de Pensão por Morte em Favor de Filho Universitário c/c Pagamento das Parcelas Retroativas com Pedido de Tutela de Evidência/Urgência” movida por Caio Jose Teixeira da Silva Girardi, extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de pensão por morte em favor de filho universitário c/c pagamento das parcelas retroativas com pedido de tutela de evidência/urgência proposta por CAIO JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA GIRARDI em face do ESTADO DA BAHIA. Sustenta que percebia o benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora ocorrido em setembro de 2010, que era servidora pública estadual. Aduz que em fevereiro de 2022 teve o seu benefício suspenso de forma automática sob a alegação de que o requerente teria atingido a maioridade civil ao completar os 18 anos de idade, já que o seu nascimento se deu em 07/01/2004. Pugna pelo restabelecimento do benefício em razão de encontrar-se matriculado em instituição de ensino superior. Pedido liminar indeferido (ID 29548289). Citado, o réu apresentou contestação sustentando a impossibilidade do restabelecimento do benefício em razão da perda da qualidade de dependente por parte do autor, em razão da previsão legal a época do óbito que prevê a condição de dependente ao filho solteiro e não emancipado, até completar 18 (dezoito) anos de idade. Réplica apresentada (ID 379663145). Fora certificado o provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, determinando o restabelecimento do benefício (ID 401290957). É o relatório. Decido. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no Art. 355, I do novo Código de Processo Civil (CPC). Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do juiz, e não mera liberalidade conferida por lei, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ainda, a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição, em seu Art. 5º, inciso LXXVIII. A documentação carreada aos autos comprova sua condição de filha do falecido, bem como que o indeferimento da pensão decorreu do fato de ter completado 18 anos. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito. No caso em exame, o falecimento da genitora do requerente ocorreu em 09/09/2010 (ID 233642871), sendo a previdência pública estadual regulamentada pela Lei nº 11.357/09, que em seu art. 12º, III, considera dependente econômico presumido do segurado os filhos solteiros e não emancipados, até completar 18 (dezoito) anos de idade. Entretanto, nos termos do art. 24, § 4º da Constituição Federal, a superveniência de Lei Federal sobre normas gerais fica suspensa a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrária. A Lei Federal 9.717/98, editada no âmbito da legislação concorrente, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, verbis: "Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal." A menoridade para fins previdenciário vem regulamentada na lei geral da previdência (Lei 8.213/91), nos seguintes termos: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da previdência social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (redação dada pela Lei 9.032,1995)." Por sua vez, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, em seu art. 217, I, a, igualmente delimita o limite de idade dos filhos para fins de recebimento do benefício de pensão previdenciária, verbis: "Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;" A propósito a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA. PRECEDENTES.1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/5/07)"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE IDADE. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS NÃO2. Recurso especial provido."(REsp 833.987/RN, Rel. Min.PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei Federal 9.717, de 27/11/98, editada no âmbito da legislação concorrente, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.2. Não há, no RGPS, previsão legal de extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade para os estudantes universitários.3. Se o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei 9.717/98, ainda não havia reunido todos os requisitos previstos em lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, não possui direito adquirido ao benefício e a sua concessão fere o disposto na mencionada lei federal. Precedente do STJ.4. Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança". (STJ - REsp 846902/ES, Rel. Min.ARNALDO ESTEVES, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2008). Logo, para fins de recebimento de pensão previdenciária a dependência do filho é presumida até completar 21 anos de idade. No caso vertente o acionante se encontrava recebendo benefício previdenciário de pensão por morte e, ao completar 18 anos, teve a pensão suspensa, apesar de, conforme prova colacionada nos autos, ainda se encontrar na qualidade de dependente para fins de recebimento da pensão por morte de sua genitora quando ocorreu a cessação do benefício, devendo-se observar in casu o caráter alimentício da pensão previdenciária, prevalecendo o entendimento acima, segundo o qual a pensão deve ser mantida enquanto presumida a subsistência do vínculo de dependência. No entanto, a percepção do mencionado benefício previdenciário até a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão de sua formação universitária, como requer o autor, não encontra respaldo legal, não reconhecendo as leis acima citadas o benefício para maiores de 21 anos de idade, salvo no caso de invalidez, o que não trata os presentes autos. Desta forma, inexistindo previsão normativa, não há como prosperar a pretensão do autor, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até os 24 anos de idade. Nesse sentindo a jurisprudência dos Tribunais: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO. EXTENSÃO, ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO- CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário. 2. A pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito. No caso em exame, verifico dos autos que o falecimento do genitor da recorrente,Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, deu-se em 07.11.09, quando em vigor a Lei Complementar Estadual 30/2001, que regulamenta o sistema previdenciário no Estado do Amazonas. 3. A referida Lei Complementar assegura o benefício, na condição de dependentes dos segurados, aos filhos menores de 21 anos e os que forem considerados inválidos ou incapazes, desde que solteiros e sem renda e na constância da invalidez ou incapacidade e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício. 3. Recurso ordinário não provido.(RMS 33741 / AM, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 19/05/2011). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA NÃO-INVÁLIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A qualidade de dependente do filho não-inválido extingue-se no momento que completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Não havendo previsão legal para a extensão do pagamento da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos, por estar o beneficiário cursando ensino superior, não cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 718471 / SC, T5 - QUINTA TURMA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 06/12/2005) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o réu a manter o pagamento do benefício de pensão por morte ao acionante, decorrente do falecimento de sua genitora, até os 21 anos de idade. Sobre os valores retroativos eventualmente ainda não pagos, observarão a prescrição quinquenal e deverão ser seguir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais, observando-se as isenções legais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, para cada parte. Sem custas, pois o réu é isento. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. P.R.I ” Consta dos autos que o autor percebia pensão por morte em razão do óbito de sua genitora, servidora pública estadual falecida em 2010, tendo o benefício sido cessado automaticamente quando do implemento da maioridade civil. A sentença reconheceu que, embora a lei estadual vigente à época do óbito previsse a condição de dependente apenas até os 18 anos, a Lei Federal nº 9.717/1998, em harmonia com a Lei nº 8.213/1991, impõe a observância do limite etário de 21 anos para filhos não inválidos, afastando a aplicação da norma local em sentido restritivo. Inconformado, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a pensão por morte deve ser regida exclusivamente pela legislação estadual vigente à época do óbito, a qual limita o benefício aos filhos até 18 anos de idade, não havendo amparo legal para o restabelecimento do pagamento após tal marco. Aduz, ainda, violação ao princípio da legalidade estrita e à separação dos poderes, por suposta atuação judicial como legislador positivo. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos no id 92803076. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-72.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CAIO JOSE TEIXEIRA DA SILVA GIRARDI
Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Não assiste razão à parte apelante. A controvérsia cinge-se à definição do limite etário para manutenção do benefício de pensão por morte em favor de filho de servidora pública estadual, não inválido, à luz do regime jurídico aplicável e da interação entre a legislação estadual e as normas gerais federais de previdência social. É assente na jurisprudência que a pensão por morte se rege pela lei vigente à época do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum, entendimento consagrado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal diretriz não afasta a incidência das normas gerais editadas pela União no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 4º, da Constituição Federal, as quais, suspendem a eficácia das disposições estaduais que lhes sejam contrárias. No caso, embora a Lei Estadual nº 11.357/2009, vigente ao tempo do óbito, estabelecesse a condição de dependente do filho apenas até os 18 anos, a Lei Federal nº 9.717/1998, em seu art. 5º, vedou expressamente aos regimes próprios de previdência a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, que rege o RGPS, fixa como dependente o filho não emancipado menor de 21 anos. Essa harmonização normativa conduz à conclusão de que o limite etário de 21 anos deve prevalecer, afastando-se a restrição mais severa imposta pela legislação local. A doutrina administrativa e previdenciária reconhece que a legalidade, no âmbito da Administração Pública, não se resume à observância isolada da lei local, mas exige conformidade com o sistema jurídico como um todo, especialmente com as normas constitucionais e federais de caráter geral. O princípio da legalidade deve ser compreendido de forma sistemática, garantindo que a atuação administrativa se submeta não apenas à lei em sentido estrito, mas à ordem jurídica globalmente considerada. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, mas essa vinculação não autoriza a aplicação de norma infraconstitucional em desacordo com a Constituição ou com leis federais que exerçam competência normativa prevalente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em se tratando de regimes próprios de previdência, deve ser observado o limite etário de 21 anos previsto na Lei nº 8.213/1991, afastando-se disposições estaduais que fixem idade inferior. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do AgInt no RMS 56.188/BA, no qual se assentou que a Lei Federal nº 9.717/1998 prevalece sobre a legislação estadual, impondo a observância das regras do RGPS quanto aos beneficiários da pensão por morte. Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PREVISÃO DE LEI ESTADUAL. MAIORIDADE CIVIL. LEI 8.213/1991. 21 ANOS. PREVALÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais pra organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 2. Hipótese em que deve ser observado o limite de 21 anos de idade previsto na Lei n. 8.213/1991, afastando-se as disposições da Lei n. 7.249/1998, do Estado da Bahia, que estabelece como limite a maioridade civil. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 56.188/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)” A sentença recorrida, ao limitar a manutenção da pensão até os 21 anos de idade e afastar a pretensão de extensão até os 24 anos ou até a conclusão do curso universitário, alinhou-se integralmente à orientação jurisprudencial dominante, preservando o princípio da legalidade e afastando qualquer alegação de usurpação da função legislativa. Não houve criação de benefício novo, mas apenas a correta aplicação das normas federais de observância obrigatória aos regimes próprios. Não procede a alegação de usurpação de competência legislativa pelo Poder Judiciário, pois a decisão recorrida não criou nem ampliou benefício previdenciário sem amparo legal, limitando-se a interpretar e aplicar o ordenamento jurídico vigente de forma sistemática e hierarquicamente adequada. Ao afastar a incidência de norma estadual incompatível com a legislação federal de normas gerais, o Judiciário apenas exerceu sua função típica de controle de legalidade e de constitucionalidade difusa, assegurando a prevalência da Lei Federal nº 9.717/1998 e da Lei nº 8.213/1991, editadas no exercício da competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal. Tal atuação não viola o princípio da separação dos poderes, mas, ao contrário, concretiza-o, uma vez que cabe ao Judiciário dizer o direito no caso concreto, sem substituir-se ao legislador ou inovar no ordenamento jurídico. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a matéria de fato e de direito, encontrando-se em consonância com a legislação aplicável, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, por seus próprios fundamentos. Não acolhidas as razões recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, procedo à majoração em 2% dos honorários de sucumbência fixados na primeira instância, arbitrados em favor dos patronos da parte apelada, a ser calculado sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-72.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CAIO JOSE TEIXEIRA DA SILVA GIRARDI
Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES
VOTO