PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199917-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: YVONE GOMES AMOEDO e outros
Advogado(s):CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, VICTOR PACHECO CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Francisco Amoedo Miguez e Yvone Gomes Amoedo, afastando a penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, ao reconhecê-lo como bem de família. O ente estatal sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do embargante, a inadequação da via eleita e a possibilidade de penhora da meação da coembargante, por eventual benefício indireto advindo da atividade geradora da obrigação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se Francisco Amoedo possui legitimidade para opor embargos de terceiro, mesmo constando como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa e tendo sido citado na execução fiscal; (ii) verificar a adequação da via eleita para a defesa do bem constrito; e (iii) estabelecer se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família, com consequente reconhecimento de sua impenhorabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O coembargante Francisco Amoedo possui legitimidade para opor embargos de terceiro, à luz do art. 1.046, §2º, do CPC/1973, uma vez que, embora conste como corresponsável na CDA, não integra formalmente a execução fiscal e busca desconstituir penhora sobre bem próprio.

4. A via dos embargos de terceiro é adequada para defender direito de propriedade sobre bem indevidamente constrito em processo alheio, nos termos do CPC vigente à época da propositura da ação.

5. Restou comprovado que o imóvel penhorado constitui a residência da entidade familiar, sendo o único bem de propriedade do casal desde 1980, caracterizando-se como bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família subsiste mesmo quando apenas um dos cônjuges figura como devedor, exceto em casos de má-fé ou fraude à execução, inexistentes no caso concreto.

7. A alegação de que a coembargante teria se beneficiado indiretamente da atividade empresarial do devedor não é suficiente para afastar a proteção legal conferida ao bem de família.

8. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo permitido pelo CPC/1973 (20% sobre o valor atualizado da causa) não comportam majoração, por já se encontrarem no limite legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O corresponsável constante da CDA que não integra formalmente a execução fiscal possui legitimidade para opor embargos de terceiro, desde que busque desconstituir penhora sobre bem próprio.

2. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, aplica-se mesmo quando apenas um dos cônjuges figura como devedor, salvo prova de má-fé ou fraude.

3. A existência de eventual benefício indireto da entidade familiar com a atividade que gerou o crédito tributário não afasta, por si só, a proteção conferida ao bem de família.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.046, §2º; CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 85, §§3º e 11; CPC/2015, art. 1.026, §2º; Lei nº 8.009/90, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.575.243/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.04.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0199917-41.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada YVONE GOMES AMOEDO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199917-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: YVONE GOMES AMOEDO e outros
Advogado(s): CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, VICTOR PACHECO CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Francisco Amoedo Miguez e Yvone Gomes Amoedo, afastando a penhora incidente sobre imóvel por se tratar de bem de família.

Em suas razões recursais (id. 81433879), alega o ESTADO DA BAHIA, em síntese, que: i) o Sr. Francisco Amoedo não possui legitimidade ativa para propor embargos de terceiro por constar como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa e ter sido citado na execução fiscal; ii) não haveria interesse processual por inadequação da via eleita, considerando-se que os embargos de terceiro não seriam cabíveis em seu favor; iii) não houve comprovação de que a meação da Sra. Yvone Amoedo não foi beneficiada pela atividade que gerou a obrigação tributária, razão pela qual a penhora deveria ser mantida. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade do embargante e a possibilidade de constrição do bem.

Contrarrazões ofertadas no id. 81433884, sustentando, em síntese: i) a legitimidade e o interesse do Sr. Francisco Amoedo, pois não é parte na execução fiscal e defende bem próprio indevidamente constrito; ii) a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, por configurar bem de família, o único de propriedade do casal, onde residem há décadas; iii) a irrelevância da discussão sobre benefícios indiretos auferidos da atividade empresarial para fins de penhora de bem de família.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199917-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: YVONE GOMES AMOEDO e outros
Advogado(s): CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, VICTOR PACHECO CARNEIRO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de desconstituição de penhora recaída sobre imóvel de propriedade do casal Francisco Amoedo Miguez e Yvone Gomes Amoedo, sob a alegação de tratar-se de bem de família, imune à constrição judicial.

De início, importa verificar a legitimidade ativa do Sr. Francisco Amoedo para o ajuizamento dos embargos de terceiro, apesar de figurar como devedor na Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal. Consoante dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/1973, aplicável à época da propositura da ação, é parte legítima para opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte na execução, sofrer constrição sobre bem de sua propriedade.

Nos autos, restou evidenciado que o imóvel penhorado, ainda que vinculado a débito em CDA em que o embargante figura como coobrigado, é de uso exclusivo da entidade familiar, tratando-se de sua moradia. A Sra. Yvone Gomes Amoedo, coembargante, corroborou tal alegação mediante a apresentação de documentos fiscais e matrícula imobiliária, demonstrando tratar-se do único bem imóvel do casal, adquirido em 1980 e destinado à residência da família.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impenhorabilidade do bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, mesmo quando apenas um dos cônjuges figure como devedor, salvo hipóteses de má-fé ou fraude, não evidenciadas no presente caso. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. 1. Embargos à adjudicação opostos em 18/06/2012. Recurso especial interposto em 14/08/2014 e atribuído a esta Relatora em 02/09/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. O propósito recursal, para além da análise da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC/73. 5. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que teriam sido afrontados pelo acórdão recorrido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 7. Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.(REsp 1.575.243/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/04/2018) (grifei).

Dessa forma, ausente qualquer indício de má-fé, conclui-se pela legitimidade dos embargantes e pela impossibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel, dada a sua natureza jurídica de bem de família.

Em que pese a argumentação de que o crédito tributário já tenha sido quitado, mister se faz ressaltar que este só o foi no ano de 2024 e que a constrição do imóvel objeto do presente feito ocorrera no ano de 2007, impondo aos Embargantes a busca do Judiciário para resolver a celeuma.

Ora, o presente feito foi devidamente julgado, e, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época, “a A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, e continua, no seu §3º, que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação”.

É certo que, com o advento do novo Código de Processo Civil, novos parâmetros para arbitramento dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública foram inseridos, consoante se extrai do art. 85, §3º, do CPC atual. Todavia, o quantum arbitrado pelo magistrado singular, mesmo que em seu patamar máximo, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, hoje, esse valor representa o importe de aproximadamente R$500,00(-), o qual se mostra, em verdade, muito aquém do quanto estabelecido pelo Código de Ritos vigente.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença, deixando de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, por estes já estarem fixados em seu patamar máximo.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora