PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003553-24.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consumidor para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à restituição em dobro dos descontos indevidos realizados sob rubricas de tarifas bancárias e título de capitalização.

2. O embargante sustenta omissão quanto a três pontos: (i) adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária da condenação por danos materiais às disposições da Lei nº 14.905/2024; (ii) termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iii) necessidade de compensação dos valores relativos ao produto de capitalização.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao fixar os juros de mora da indenização por danos morais a partir da citação; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores relacionados ao produto de capitalização não contratado; e (iii) saber se os consectários legais da condenação por danos materiais devem ser adequados às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

4. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade civil contratual decorrente de descontos indevidos em conta bancária, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A Súmula nº 362 do STJ refere-se exclusivamente ao termo inicial da correção monetária do dano moral.

5. Inexiste omissão quanto ao pedido de compensação dos valores vinculados ao produto de capitalização. O acórdão reconheceu a inexistência de contratação válida, circunstância que afasta a produção de efeitos jurídicos do negócio. Além disso, a alegação de compensação foi apresentada sem demonstração de proveito econômico do consumidor e configura inovação recursal.

6. Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado para adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e devem observar a legislação superveniente de aplicação imediata.

7. A condenação referente à repetição de indébito deve observar a incidência do INPC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, posteriormente, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida da atualização monetária.

8. O acolhimento parcial dos embargos afasta a configuração de caráter protelatório do recurso, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão e adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais às disposições da Lei nº 14.905/2024.

Tese de julgamento: “1. Nas hipóteses de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. É inviável a compensação de valores relacionados a produto financeiro cuja contratação não foi comprovada, especialmente quando ausente demonstração de proveito econômico do consumidor. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aplicam-se imediatamente aos consectários legais das condenações judiciais, inclusive nos processos em curso.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; TJSP, Apelação Cível nº 1043998-58.2024.8.26.0002, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1041084-18.2024.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8003553-24.2024.8.05.0078, em que figura como Embargante BANCO BRADESCO S.A e como Embargado ALEXANDRE DE MACEDO SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,               de                de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003553-24.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. (ID 107184913) em face do acórdão (ID 105643962) que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Alexandre de Macedo Silva, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, mantendo-se a decisão originária nos demais capítulos processuais.

Irresignado, o banco opôs embargos declaratórios (ID 107184913), apontando a ocorrência de omissões no julgado de segundo grau. Em suas razões de inconformismo, sustenta a necessidade de adequação dos juros de mora e da correção monetária da condenação por danos materiais (repetição do indébito) determinada na sentença aos moldes da Lei número 14.905/2024, visto que o decisório originário manteve a aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC (ID 107184913). Pontua, também, que o acórdão teria sido omisso ao estipular o termo inicial dos juros de mora do dano moral a partir da citação, postulando que o cômputo ocorra somente a partir do arbitramento judicial, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (ID 107184913). Por fim, aduz a existência de omissão quanto à indispensabilidade de compensação ou abatimento dos valores atinentes ao produto de capitalização, argumentando que a restituição em dobro dos referidos débitos gera enriquecimento sem causa para o consumidor (ID 107184913).

Instado a se manifestar por ato ordinatório (ID 107190885), o embargado apresentou suas contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (ID 107210905). Em sua contraminuta, o Embargado defende a higidez e a clareza do julgado impugnado, pontuando que o banco embargante busca a rediscussão do mérito de matérias já devidamente apreciadas, com nítido caráter procrastinatório (ID 107210905). Argumenta que a tese de compensação representa inadmissível inovação em sede recursal e que não há qualquer comprovação de proveito econômico obtido pelo consumidor (ID 107210905). Diante de tais fundamentos, requereu a rejeição integral do recurso, bem como a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC (ID 107210905).

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 02 de junho de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003553-24.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão da alegada OMISSÃO estar enquadrada no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DO DANO MORAL

 

Não se constata a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado em relação ao termo inicial dos juros de mora arbitrados sobre a indenização por danos morais. O acórdão foi claro e coerente ao delinear os motivos que conduziram a incidência dos juros de mora a contar da citação (ID 105643962).

No caso concreto, a lide decorre de descontos mensais indevidos efetuados na conta corrente da qual o autor é titular, sob as rubricas de seguro e tarifas bancárias desprovidas de lastro contratual legítimo. Em virtude do liame contratual preexistente entre as partes, por ser o autor correntista da instituição financeira ré, a hipótese amolda-se à categoria jurídica da responsabilidade civil contratual, cuja mora das obrigações ilíquidas constitui-se a partir da interpelação judicial do devedor.

Diferentemente do que sustenta o banco embargante (ID 107184913), inexiste fundamento legal para que os juros moratórios incidam somente a contar da data do arbitramento do dano moral. O artigo 405 do Código Civil é cogente ao dispor que os juros de mora contam-se desde a citação inicial nas obrigações de caráter contratual. A tese encampada pela instituição financeira confunde os institutos da atualização monetária e dos juros de mora. Enquanto a correção monetária representa simples recomposição do valor de compra da moeda frente à inflação, devendo fluir da data da fixação definitiva do dano moral, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios traduzem a sanção civil pelo retardamento culposo no cumprimento da obrigação de indenizar, devendo retroagir ao momento em que o réu foi validamente constituído em mora no processo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada e pacificada sobre o tema, sendo remansoso o entendimento de que os juros de mora, nas indenizações decorrentes de ilícito contratual, possuem como termo inicial a data da citação, não cabendo aplicação analógica da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ou postergação do encargo para o trânsito em julgado.

Fica evidente que o embargante não aponta a existência de vício de clareza ou integração no julgado, mas sim manifesta o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração representam via processual estreita e de fundamentação vinculada, vocacionada exclusivamente a sanar os defeitos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, a servir de sucedâneo recursal para que a parte busque a reforma do posicionamento jurídico adotado de forma unânime por este Colegiado.

A tentativa de debater novamente a aplicação de enunciados sumulares ou de rediscutir o termo inicial dos consectários moratórios, sob o pretexto de omissão inexistente configura desvirtuamento do instituto. Havendo pretensão de reforma do mérito da decisão da relatoria, deve o inconformismo ser canalizado por meio dos recursos excepcionais próprios direcionados às instâncias superiores, e não pela via integrativa. Portanto, rejeita-se o pleito do embargante neste tópico.

 

III. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES

 

Não prospera a alegação de omissão do julgado quanto ao pedido de abatimento ou compensação de valores relativos ao produto denominado "TIT. CAPITALIZAC". No acórdão embargado foi ratificar a inexistência da contratação por ausência absoluta de consentimento do consumidor (ID 105643962).

A manifestação de vontade livre e consciente constitui requisito de existência do negócio jurídico. Ausente o consentimento do agente, o contrato é juridicamente inexistente, não sendo apto a irradiar quaisquer efeitos no mundo jurídico ou a gerar obrigações recíprocas entre as partes. O banco Embargante perpetrou descontos compulsórios na conta de poupança e salário do Embargado sem qualquer lastro negocial legítimo, consumando ilícito civil de natureza objetiva.

Pretender a compensação de valores sob a alegação de que o título de capitalização ostenta natureza de produto resgatável esbarra na premissa elementar de que o ato ilícito não pode gerar proveito para quem o causou. Autorizar a compensação de um saldo de capitalização criado à revelia do consumidor significaria validar indiretamente os descontos arbitrários promovidos pela instituição financeira, impondo ao consumidor a assunção forçada de um produto financeiro que jamais desejou contratar.

Ademais, a alegação genérica de compensação formulada apenas em sede de recurso, sem substrato de prova documental anterior que demonstrasse o recebimento de valores pelo consumidor, configura nítida inovação recursal. A via dos embargos de declaração não se presta a suprir a inércia probatória da parte na fase de conhecimento, tampouco a inaugurar discussões sobre compensação financeira sem demonstração de liquidez e certeza do crédito do réu. Não demonstrado o proveito econômico da vítima, a rejeição do pedido de abatimento de valores é medida imperiosa, restando intacta a fundamentação do acórdão.

 

 

IV. OMISSÃO QUANTO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024 EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.

 

Assiste razão parcial ao banco embargante no tocante à tese de omissão referente à adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora da condenação por danos materiais estabelecidos na sentença aos novos parâmetros definidos pela Lei número 14.905/2024 (ID 107184913).

Ao examinar a sentença originária (ID 98287689), verifica-se que o magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte a demanda para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos sob as rubricas "TAR. ADIANT. DEPOSITANTE" e "TIT. CAPITALIZAC" (ID 98287689). No tocante aos consectários de mora da condenação material, a sentença fixou a incidência de correção monetária pelo índice INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID 98287689).

O acórdão embargado (ID 105643962) deu provimento parcial ao recurso do autor para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, determinando que sobre esta verba incidam juros desde a citação pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, com base na Lei número 14.905/2024, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos (ID 105643962). Ocorre que, ao manter a sentença nos demais termos sem ressalvar os consectários da condenação por danos materiais, o acórdão incorreu em omissão integrativa, pois gerou contradição interna no título judicial ao manter critérios de atualização e juros (INPC e juros de 1% ao mês) que conflitam com as novas diretrizes da legislação nacional (ID 107184913).

Cumpre salientar que as matérias atinentes aos juros de mora e à correção monetária revestem-se de natureza de ordem pública. Por constituírem consectários legais da condenação judicial, a sua revisão e adequação podem ser realizadas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada, ao princípio do duplo grau de jurisdição ou reformatio in peius.

 

 

Ocorre que a Lei nº 14.905, de 28 de Junho de 2024 promoveu alterações com relação aos índices de juros e correção monetária dispostos no Código Civil, nos seguintes termos:

 

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

(…)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” (Destacamos).

 

Assim, a Lei nº 14.905/2024, que teve vigência a partir do dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024) promoveu alterações no Código Civil, incluindo o § 1º no seu art. 406 para prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, de forma indevida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00; (II) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária na condenação por dano moral. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a condenação pelo dano moral, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar, no caso, de responsabilidade civil extracontratual, aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): os juros de mora incidem a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data da primeira inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 5.- Observa-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com observação. Teses de julgamento: (I) A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. (II) Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, nos cálculos, a vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF), art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 43, 54 e 362 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.132.866, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2010 .(TJ-SP - Apelação Cível: 10439985820248260002 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024 – destacamos).

 

 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL QUE RESTOU INCONTROVERSO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. TERMO INDICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE DISCIPLINADOS PELA SENTENÇA . NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . 1. Uma vez que restou incontroversa a inexigibilidade do débito e a ocorrência do dano moral em razão da negativação indevida do nome da autora, procurando estabelecer montante razoável para a respectiva indenização, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 2 . Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, correta a respeitável sentença ao reconhecer a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determinam, respectivamente, as Súmulas nº 54 e 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10410841820248260100 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024 – destacamos).

  

Sendo normas de caráter eminentemente processual e cogente, as inovações trazidas pela Lei número 14.905/2024 possuem aplicação imediata aos processos em andamento e às condenações em fase de execução ou liquidação. Com efeito, a fim de expungir qualquer contradição no título judicial e evitar discussões futuras em sede de liquidação de sentença, imperioso se faz integrar o acórdão recorrido para adequar os índices incidentes sobre os danos materiais (restituição de indébito) mantidos da sentença.

Desse modo, a condenação de devolução em dobro do indébito material determinada na sentença originária (ID 98287689) deve ser integrada para dispor que: (i) quanto à correção monetária, incidirá o índice INPC desde a data de cada desconto até a data de 29 de agosto de 2024, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da lei nova), o índice IPCA previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) quanto aos juros de mora, incidirá a taxa de 1% ao mês a contar da citação até a data de 29 de agosto de 2024, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa Selic descontada da inflação, conforme as novas diretrizes do artigo 406 do Código Civil, de forma prospectiva, evitando-se a cumulação indevida de encargos.

Rejeita-se, por oportuno, o requerimento formulado pelo embargado em suas contrarrazões com o objetivo de condenar o banco ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 107210905). O acolhimento parcial dos embargos de declaração para fins de esclarecimento e integração do julgado descaracteriza de forma absoluta a natureza meramente protelatória do recurso.

 

V. CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, exclusivamente para fins de integração e esclarecimento do acórdão, determinando-se que os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais (repetição de indébito) fixados na sentença (ID 98287689) observem as diretrizes da Lei número 14.905/2024, nos seguintes moldes:

a) quanto à correção monetária do indébito material, incidirá o índice INPC a partir da data de cada desconto indevido até o dia 29 de agosto de 2024, passando a incidir o índice IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil;

b) quanto aos juros de mora do indébito material, incidirá a taxa de 1% ao mês a contar da citação até o dia 29 de agosto de 2024, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa Selic descontada da inflação do período, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

 

Sala de Sessões,            de              de 2026.

 

PRESIDENTE


 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA