PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA. DEVER DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente idoso, com grave quadro de saúde vascular, que se encontrava internado em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e necessitava de transferência urgente para unidade hospitalar com suporte especializado, conforme expressa indicação médica. Diante da omissão do Poder Público em efetivar a transferência por meio da Central de Regulação, foi requerida a concessão de medida liminar, que restou deferida para determinar a imediata remoção do paciente. A ordem judicial foi cumprida pelo Estado da Bahia, que providenciou a transferência para hospital de referência. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) A ocorrência de perda superveniente do objeto da ação em razão do cumprimento da medida liminar; b) A existência de direito líquido e certo do impetrante à saúde, consubstanciado na necessidade de transferência para unidade hospitalar adequada, frente à omissão da autoridade pública; c) O dever constitucional do Estado de garantir o acesso integral, universal e igualitário aos serviços de saúde e a ilegalidade da inércia administrativa em face de quadro clínico de urgência devidamente comprovado. III. Razões de decidir 3. O cumprimento da medida liminar, ainda que de natureza satisfativa, não implica a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. A efetivação da transferência decorreu de determinação judicial, e não de um ato espontâneo da Administração. Portanto, permanece o interesse de agir do Impetrante na obtenção de uma decisão de mérito que confirme a legalidade da medida e converta a tutela provisória em definitiva, consolidando a proteção ao direito violado. 4. O direito à saúde, consagrado no art. 196 da CF, constitui um direito público subjetivo, de aplicabilidade imediata e oponível ao Estado. A omissão do Poder Público em providenciar o tratamento médico necessário e urgente, cuja imprescindibilidade foi demonstrada por meio de prova documental robusta, configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental. 5. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde é solidária, conforme os artigos 23, inciso II, e 198 da Constituição Federal. Essa solidariedade autoriza o cidadão a demandar de qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente, o cumprimento da obrigação de garantir a assistência à saúde. A alegação genérica de limitações orçamentárias ou de falta de vagas na rede pública não é suficiente para afastar o dever estatal, especialmente quando confrontada com o risco iminente à vida e à integridade física do paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida para confirmar a medida liminar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, LXIX, 23, II, 196 e 198. Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Lei nº 12.016/2009, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8059058-06.2025.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante JURANDIR SENA PASSOS e Impetrado o SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para confirmar a decisão liminar, anteriormente, proferida, no sentido de determinar que a autoridade impetrada efetivasse a transferência do impetrante para unidade hospitalar – pública ou privada – que dispusesse dos recursos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059058-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURANDIR SENA PASSOS
Advogado(s): FILIPE MACHADO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de medida liminar em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não acarreta a perda superveniente do objeto, subsistindo o interesse de agir do impetrante no julgamento de mérito para a confirmação da segurança. 2. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF, é um direito público subjetivo e de eficácia imediata, oponível ao Estado, cuja omissão em providenciar o tratamento médico adequado e urgente, devidamente comprovado por laudo médico, caracteriza ato ilegal e violador de direito líquido e certo, a ser corrigido pela via mandamental. 3. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde é solidária, autorizando o cidadão a demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, para a efetivação do seu direito."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JURANDIR SENA PASSOS, idoso, contra suposto ato omissivo da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança para ser removido para internação em unidade médica especializada com suporte para endoscopia digestiva alta, a ser disponibilizada, gratuitamente, em rede pública ou particular durante o período necessário ao tratamento, às expensas do Estado da Bahia. Inicialmente, requer a gratuidade da justiça. Narra que conta com 76 (setenta e seis) anos de idade, hipertenso, cardiopata, com histórico de comorbidades, deu entrada na UPA Cabula, localizada no bairro do Cabula, em 12/09/2025, apresentando fortes, com quadro clínico severo, incluindo fortes dores nos membros inferiores, pressão arterial extremamente baixa e suspeita de acidente vascular. Afirma que, o estado de saúde é extremamente grave, sendo necessária uma transferência para uma unidade hospitalar mais equipada e com condições adequadas para tratar o seu problema. Diz que, malgrado a diligência da equipe médica que lhe assiste na UPA CABULA, fora solicitada regulação registrada sob nº 4.598.075, contudo, até a data do ajuizamento não houve retorno por parte da autoridade competente, resultando em situação de risco concreto à vida do paciente. Alega omissão administrativa injustificada, violadora do direito líquido e certo à saúde e à vida. Assevera que a impetração se baseia no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destacando o caráter líquido e certo do direito invocado, comprovado por documentos médicos que atestam a necessidade urgente da transferência. Argumenta que a negativa administrativa compromete diretamente a integridade física e a sobrevivência do paciente. Sustenta-se, ainda, que a prestação do serviço público de saúde não se submete à conveniência administrativa, sendo dever imediato do Estado garantir o acesso a tratamento adequado. A ausência de leito em unidade pública não pode ser alegada como obstáculo à assistência, sendo o ente público responsável, inclusive, por eventual custeio da internação na rede privada, caso não haja disponibilidade na rede pública, conforme precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, requer a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata remoção do paciente para unidade hospitalar especializada, com suporte para endoscopia digestiva alta, pública ou particular, às custas do Estado da Bahia, sob pena de multa diária e, no mérito, a concessão da segurança. Por Decisão (ID 91644100), fora deferido o pedido liminar para “determinar que a autoridade Impetrada providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do Impetrante para unidade hospitalar – pública ou privada - que disponha de serviço de referência, conforme prescrição médica anexa e registrada na Central de Regulação do Estado da Bahia sob o código nº 4.598.075, cobrindo integralmente com todos os procedimentos e medicamentos necessários ao tratamento da saúde do Impetrante, até que haja a alta médica ou o término do prazo estipulado para o tratamento, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Acrescento que, após o deferimento da medida de urgência, a autoridade impetrada foi devidamente notificada para cumprimento e para prestar as informações pertinentes (ID 91778844 e 91805463). Em petição (ID 91888901), o Estado da Bahia comunicou o cumprimento da ordem judicial, informando que o impetrante foi transferido para o Hospital Geral Roberto Santos em 07/10/2025, conforme despacho do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde (ID 91888902). A autoridade coatora, contudo, absteve-se de apresentar intervenção de mérito para contestar o direito alegado, limitando-se a noticiar a efetivação da medida. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu representante, tomou ciência da decisão proferida nos autos (ID 92024828). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, em 17 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059058-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURANDIR SENA PASSOS
Advogado(s): FILIPE MACHADO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JURANDIR SENA PASSOS, idoso, contra suposto ato omissivo da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança para ser removido para internação em unidade médica especializada com suporte para endoscopia digestiva alta, a ser disponibilizada, gratuitamente, em rede pública ou particular durante o período necessário ao tratamento, às expensas do Estado da Bahia. O presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade pública a promover a transferência do Impetrante, pessoa idosa e com quadro de saúde grave, da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para hospital dotado de estrutura especializada, indispensável à preservação de sua vida e integridade física. A análise do pleito se desdobra em uma questão preliminar, referente à possível perda do objeto, e, superada esta, no exame de mérito acerca da existência de direito líquido e certo à prestação de saúde pretendida. De saída, cumpre analisar a questão da suposta perda superveniente do interesse de agir, argumento frequentemente suscitado em situações nas quais a medida liminar concedida possui caráter satisfativo. No caso concreto, a ordem judicial para a transferência do Impetrante foi efetivamente cumprida pelo Estado da Bahia, conforme informado nos documentos de ID 91888901 e 91888902. Contudo, é entendimento consolidado que o cumprimento da medida liminar não acarreta, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto. A prestação jurisdicional buscada no mandado de segurança não se esgota na obtenção de uma tutela provisória. O que se almeja é o reconhecimento definitivo, por meio de uma sentença de mérito, da existência do direito líquido e certo violado e da ilegalidade ou do abuso de poder praticado pela autoridade coatora. A transferência do paciente não ocorreu por ato voluntário da administração pública, mas sim em decorrência direta de uma ordem judicial coercitiva. A tutela de urgência apenas antecipou os efeitos da tutela final pretendida, e a sua confirmação em julgamento de mérito é imprescindível para consolidar a situação jurídica e afirmar a correção da intervenção do Poder Judiciário. A manutenção do interesse processual reside na necessidade de se obter um pronunciamento definitivo que declare a existência do direito e a ilegalidade da omissão estatal, transformando a proteção provisória em um provimento exauriente e imutável. Desse modo, a análise do mérito da impetração é medida que se impõe para a correta prestação jurisdicional. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da impetração, que se revela procedente. A controvérsia central reside na verificação da existência de um direito líquido e certo do impetrante à transferência hospitalar e na configuração da omissão ilegal por parte da autoridade pública. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elegeu a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos essenciais (art. 1º, inciso III), estabelecendo um alicerce sobre o qual se ergue toda a ordem jurídica. Desse princípio fundamental deriva um conjunto de direitos e garantias indispensáveis ao pleno desenvolvimento do indivíduo, entre os quais se destacam, com primazia, o direito à vida e o direito à saúde. O art. 196 da Carta Magna é de clareza solar ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Este dispositivo não consagra uma mera recomendação programática, mas sim um direito público subjetivo, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição. Tal direito é, portanto, oponível diretamente ao Estado, que não pode se eximir de sua obrigação de prover os meios necessários à sua efetivação. Nessa mesma linha, a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reitera em seu artigo 2º que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". A legislação infraconstitucional, portanto, apenas densifica o comando constitucional, detalhando a responsabilidade dos entes públicos na concretização dessa garantia fundamental. O Estado, em todas as suas esferas de poder, tem o dever jurídico e inafastável de assegurar a todos os cidadãos, sem qualquer distinção, o acesso a um sistema de saúde capaz de preservar sua vida e garantir sua integridade. No presente caso, o direito líquido e certo do Impetrante à assistência médica especializada e urgente encontra-se robusta e inequivocamente comprovado pela documentação acostada à petição inicial. O impetrante, Sr. JURANDIR SENA PASSOS, pessoa idosa com 76 anos de idade (ID 91609467), foi admitido na UPA - Cabula em 12/09/2025, apresentando um quadro clínico de extrema gravidade, conforme detalhado na Ficha de Referência (ID 91612020). O referido documento médico atesta um histórico de comorbidades como hipertensão e cardiopatia, e um diagnóstico preocupante de doença vascular periférica, trombose venosa profunda e fibrilação atrial. Mais do que isso, o relatório médico é enfático ao registrar a urgência da transferência para uma unidade hospitalar com suporte para procedimentos complexos, como angiografia, e alerta para a "possibilidade de amputação maior" (ID 91612020). A equipe médica assistente formalizou o pedido de transferência junto à Central de Regulação do Estado da Bahia sob o código nº 4.598.075 em 01/10/2025 (ID 91612020). Apesar da gravidade manifesta e da urgência atestada por profissionais da saúde, a Administração Pública permaneceu inerte, não providenciando a vaga hospitalar necessária em tempo hábil. Essa omissão estatal constitui o ato ilegal e abusivo que o presente mandado de segurança visa combater. A ausência de uma resposta efetiva e tempestiva do sistema de regulação, diante de um pedido médico fundamentado e de um quadro clínico com risco iminente de morte e de danos irreversíveis, viola frontalmente o direito líquido e certo do Impetrante a uma assistência à saúde adequada e tempestiva. A discricionariedade administrativa, invocável em outras searas, cede espaço ao dever vinculante de agir quando estão em jogo os direitos fundamentais à vida e à saúde. A arquitetura constitucional do Sistema Único de Saúde estabelece uma responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios pela prestação dos serviços de saúde. O art. 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui competência comum a todos os entes para "cuidar da saúde e assistência pública". Essa solidariedade implica que o cidadão pode exigir a prestação de saúde de qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, cabendo a eles se organizarem administrativamente para o cumprimento dessa obrigação comum. No caso em tela, o Writ foi corretamente direcionado contra o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, ente federativo que possui o dever inescusável de garantir o acesso de seus cidadãos aos serviços de saúde, incluindo a regulação de leitos e a transferência entre unidades. A alegação genérica de falta de vagas na rede pública ou de limitações orçamentárias não pode servir de escudo para o descumprimento de um dever constitucional fundamental, especialmente quando não acompanhada de prova concreta da absoluta impossibilidade de atendimento. A teoria da "reserva do possível" não é oponível quando sua aplicação implicar o aniquilamento de um direito fundamental, devendo o Poder Público demonstrar, de forma inequívoca, que esgotou todos os meios ao seu alcance para cumprir a obrigação. No caso dos autos, o Estado da Bahia não apresentou qualquer justificativa plausível para a sua inércia, limitando-se a cumprir a ordem judicial posteriormente. A orientação adotada na decisão liminar e que ora se confirma no mérito encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme bem destacado na petição inicial. Em casos análogos, esta Corte tem reiteradamente afirmado o dever do Estado de garantir o acesso à saúde, inclusive determinando a transferência de pacientes em situação de urgência. A título de reforço argumentativo, transcrevo as ementas, a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033104-26.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WASHINGTON TORRES DA FRANCA Advogado (s): LUCIDALVA GOMES DA SILVA CAIRES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. REJEITADAS TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM SUPORTE NEUROLÓGICO. PACIENTE COM CRISE DE CONVULSÃO . DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART 196 CRFB/88. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO . CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A preliminar de Carência de Ação de interesse processual suscitada pelo Estado da Bahia em sede de contestação não merece prosperar, considerando que diferente do quanto alegado pelo Ente Estatal, o Impetrante demonstrou devidamente através de documentos, de diversos profissionais das Unidades Públicas de Saúde, relatando seu quadro grave e a necessidade de maior investigação e tratamento da Impetrante. Desse modo, demonstrou-se resistência para o pleito de transferência hospitalar, necessitando da impetração da presente ação mandamental para realizar as medidas necessárias. 2. Ao que concerne à preliminar suscitada de perda do objeto, a mesma não merece amparo, pois a decisão liminar concedida em caráter de urgência devido a sua natureza, necessita de decisão de mérito para modificar ou manter. Portanto, o reconhecimento da perda do objeto não é medida adequada a se impor, pois independente da transferência ter sido concretizada, a análise mérito da ação mandamental presente se faz necessária para tornar efetiva a decisão provisória . Neste sentido é firmada a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. Na hipótese vertente, o impetrante se encontra em Sala Vermelha de Unidade de Pronto Atendimento, havendo relatório médico emitido por dois profissionais de saúde, indicando a necessidade de regulação com urgência, ante ao quadro clínico de doença renal (Ids . 47207322 e 47207321. Resta demonstrada, portanto, o atendimento ao requisito legal. 4. Em sede de solicitação de liminar pela Impetrante, foi deferido o pleito em sede de plantão judiciário, por caracterizar os requisitos autorizadores quer sejam o fummus boni iuri e o periculum in mora, determinando que seja realizada a transferência hospitalar, nos termos do relatório médico de Id . 47207322, ainda que para hospital privado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. 5. A Constituição Federal, lei suprema no ordenamento jurídico brasileiro, traz em seu texto a disposição sobre o direito a dignidade da pessoa, o direito à vida e o direito a saúde inerentes a todos os indivíduos que necessite da devida proteção, assim então é o objetivo dos direitos fundamentais supracitados . Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) . 6.Destarte, a assistência à saúde é dever do Estado, devendo a prestação ser de forma integral, com tratamentos terapêuticos, farmacêuticos, intervencionistas ou tratamento que seja essencial para a satisfação do quanto pretendido, independente do nível de complexidade, atendendo de forma universal o quanto necessário para a manutenção desse direito, seja bem como em rede pública, como também em rede privada subsidiada pelo Estado de forma a garantir a eficácia da assistência. Ademais, os critérios de isonomia e universalidade serão sempre observados na prestação dos serviços pelo Ente Estatal, ao passo que é de sua observância também os casos que necessitam de urgências e demandas específicas, dada a sua particularidade, o que é no caso demonstrado nos autos dessa ação mandamental. Diante disso, a argumentação de que a Administração pública tem-se óbices decorrente do poder econômico estatal para impedimento à prestação dos serviços, esses não devem ser alegadas como obstáculos, pois os princípios supracitados devem ser ponderados para que sejam resguardados e aplicados os direitos constitucionais imperiosos, assim sendo vital a determinação de compelir o Estado a assistência à saúde . 7.Comprovada a necessidade da Impetrante e a não prestação dos serviços pelo Ente Estatal no momento da procura do atendimento, e posteriormente na omissão em dar maior suporte, caracteriza o ato ilegal, violando assim direito líquido e certo da Impetrante a ser reparado por esse Poder Judiciário. 8.Por conseguinte, a concessão da segurança confirmando a liminar anteriormente concedida é medida adequada que se impõe, com a finalidade de assegurar a pretensão da ação mandamental requerida . SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos do Mandado de Segurança impetrado por Washington Torres da França Contra ato coator atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto Relator. Sala das Sessões; (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80331042620238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 10/04/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042924-69.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA DE ANDRADE SOUZA Advogado (s): ELADIO BARRETO SOUZA FILHO, WELSON RAMOS DE SANTANA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO . PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA UPA . ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. REJEITADAS . TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA CIRURGIA GERAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA E DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO . DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Considerando que as alegações apresentados pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária . II - De acordo com a lei nº 8.080/90, a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde, do que se extrai que a omissão do Ente Federativo em relação à proteção da saúde das pessoas deverá ser sanada pela autoridade responsável por aquele órgão, nos termos do artigo 9º, II. Diretor da Unidade de Pronto Atendimento não detém competência para efetivação da transferência para outra unidade hospitalar, dependendo da disponibilização da vaga. Ilegitimidade passiva da referida autoridade . Preliminar acolhida. III - O mandado de segurança em apreço vergasta a omissão da autoridade apontada como coatora em efetivar a sua transferência para uma Unidade hospitalar especializada que possua suporte para avaliação e conduta de cirurgia geral, com escopo de viabilizar exames e tratamento adequado, em decorrência do seu grave estado de saúde. IV– Cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Estado da Bahia, uma vez que a presente demanda foi ajuizada mediante a devida demonstração da solicitação de transferência para unidade hospitalar que atendesse os requisitos necessários para o tratamento médico necessário para a preservação do direito à saúde da impetrante, a demonstrar, portanto, o interesse da parte autora em garantir a preservação do direito requestado. V – A efetivação da transferência hospitalar requestada no presente mandado de segurança após o seu ajuizamento não implica na perda do objeto do writ, impondo o prosseguimento do feito para apreciação do mérito, inclusive para, se for o caso, a confirmação da tutela de urgência dantes deferida . Preliminares Rejeitadas. VI – O direito à saúde possui alicerce constitucional e a Constituição Federal prevê, de forma clara e objetiva, a obrigação do Estado em garantir a saúde. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal. VII – A Constituição impõe de forma clara o direito de todos à saúde, sendo dever do Estado, portanto, garantir o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais, não podendo se furtar da obrigação de conceder tratamento ao paciente que enfrenta quadro de saúde grave . VIII – Os documentos apresentados, especialmente relatório médico, consignam, de forma clara, a imprescindibilidade da transferência do impetrante para unidade hospitalar com suporte para avaliação e tratamento cirúrgico geral. IX– Direito líquido e certo demonstrado. Necessidade de garantir o direito à saúde do impetrante. X – Impugnação à gratuidade de justiça não acolhida . Preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor da UPA acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para determinar a efetivação da transferência da impetrante para unidade hospitalar especializada que possua suporte para avaliação de cirurgia geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8042924-69.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante MARIA DA GLORIA DE ANDRADE SOUZA e como impetrados SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA UPA, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80429246920238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005224-59.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GERALDO ALVES DA SILVA Advogado (s): ALAN ALMEIDA XAVIER, MARCELO NONATO RANGEL LEITE IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): mk3 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, RECHAÇADAS . PEDIDO DE REGULAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL APTO A CUIDAR DA SAÚDE DO AUTOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL À SAÚDE E VIDA DIGNAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria o Impetrante como obter a providência que almeja em relação aos Impetrados . O fato do Impetrante/menor não ter comprovado a negativa do Estado de lhe transferir para leito hospitalar adequado, não configura impedimento à pretensão deduzida, mesmo porque nos autos há comprovação da sua iminente necessidade de ser transferido para unidade hospitalar apta a cuidar de sua saúde, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. Da mesma forma, a preliminar de perda do objeto, também, não prospera, eis que, apesar da liminar concedida ter natureza satisfativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entendem que a concessão de medida liminar de caráter satisfativo, uma vez deferido tal pleito, não se verifica o perecimento do objeto da Ação Mandamental, devendo a decisão antecipatória ser confirmada em definitivo. 3 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá assegurar a sua fruição igualitária, instituindo ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde. 4 . Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005224-59.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante GERALDO ALVES DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR as PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE PERDA DO OBJETO e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80052245920238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 27/06/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2023) Os precedentes transcritos demonstram a linha de entendimento pacífica desta Corte no sentido de que a omissão do Estado em prover a transferência hospitalar urgente e necessária, devidamente comprovada por prescrição médica, constitui violação a direito líquido e certo, a ser amparada pela via mandamental. O caso dos autos se amolda perfeitamente a essa orientação, reforçando a necessidade de concessão definitiva da segurança. A análise aprofundada do mérito, realizada neste voto, corrobora integralmente os fundamentos que levaram ao deferimento da medida liminar (ID 91644100). Os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, então visualizados em cognição sumária, restaram plenamente confirmados em cognição exauriente. A probabilidade do direito, naquele momento, consolidou-se na certeza do direito líquido e certo violado. O perigo da demora, que justificou a intervenção urgente, materializou-se na própria necessidade da ordem judicial para que a transferência, essencial à vida do paciente, fosse finalmente efetivada. Dessa forma, a concessão da segurança é a medida que se impõe, confirmando a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela e garantiu a proteção ao bem maior tutelado: a vida. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar, em todos os seus termos, a decisão liminar proferida no ID 91644100, que determinou à autoridade impetrada que providenciasse a transferência do impetrante, JURANDIR SENA PASSOS, para unidade hospitalar – pública ou privada – que dispusesse dos recursos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, bem como, não cabe o reembolso das despesas processuais (§ 1º do mesmo artigo e legislação acima referida), diante da gratuidade da justiça, anteriormente, deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA., . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059058-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURANDIR SENA PASSOS
Advogado(s): FILIPE MACHADO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO