PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089638-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: Banco Itaucard
Advogado(s):IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JUCARA TRAVASSOS SILVA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT, CAMILA ALEIXO DA MATTA LUSSARI, CINTIA MARIA GOMES SANTIAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANO VIEIRA LIMA, GABRIEL MUNIZ CARLETTO, ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA, VANESSA BARREIRA COUTO, FERNANDA GABRIELA ALVES BULHOES, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA, URSULA FROES CORDEIRO GALVAO, CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, SARA BERENICE ARANDAS ROCHA, PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS, EMANUELLE NOVAES FERNANDES DE MESQUITA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM PERCENTUAL MANIFESTAMENTE ABUSIVO (362,95% AO ANO) QUANDO COMPARADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO (118,68% AO ANO). PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.061.530/RS. EXCESSO FLAGRANTE QUE EXTRAPOLA QUALQUER PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Inexiste omissão no acórdão embargado, que expressamente reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, considerando a expressiva discrepância entre a taxa contratada (362,95% ao ano e 13,42% ao mês) e a taxa média de mercado à época (118,68% ao ano e 6,74% ao mês).

3. A questão relativa à admissão de uma faixa de oscilação razoável em relação à taxa média de mercado, embora não explicitamente mencionada, foi implicitamente considerada no julgamento, uma vez que a discrepância constatada excede qualquer parâmetro de razoabilidade, ultrapassando em mais de 200% a taxa média, o que extrapola inclusive o triplo da taxa média, que seria o limite máximo de tolerância segundo precedentes do STJ.

4. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, ao reconhecer que, nas situações excepcionais em que a abusividade dos juros remuneratórios fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, é admitida a revisão contratual.

5. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, com o objetivo de obter a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, recurso destinado apenas a sanar eventuais vícios na decisão, e não a modificar o seu conteúdo.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 00089638-46.2011.8.05.0001, em que são embargante BANCO ITAUCARD S.A. e embargada MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITADOS os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089638-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: Banco Itaucard
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JUCARA TRAVASSOS SILVA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT, CAMILA ALEIXO DA MATTA LUSSARI, CINTIA MARIA GOMES SANTIAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANO VIEIRA LIMA, GABRIEL MUNIZ CARLETTO, ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA, VANESSA BARREIRA COUTO, FERNANDA GABRIELA ALVES BULHOES, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA, URSULA FROES CORDEIRO GALVAO, CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, SARA BERENICE ARANDAS ROCHA, PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS, EMANUELLE NOVAES FERNANDES DE MESQUITA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara BANCO ITAUCARD S.A. a Cível que, à unanimidade, conheceu dos recursos de apelação simultâneos, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer a ilegalidade dos juros aplicados pela instituição financeira quando da celebração da relação contratual e determinar a restituição simples do indébito, conforme infere-se no ID 81432547.

Em suas razões de ID 82255745, o embargante alega existir omissão no julgamento, na forma do artigo 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento relativo à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, particularmente no que tange à permissividade de uma oscilação razoável dos juros contratados com relação à média divulgada pelo BACEN.

Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, no referido precedente repetitivo, foi preciso ao indicar a necessidade de admissão de uma variação razoável entre os índices comparados, registrando diversos entendimentos no sentido de que o percentual contratado não poderia ser uma vez e meia, o dobro ou o triplo superior à média divulgada pelo BACEN, sendo a esta limitada caso constatado o excesso.

Argumenta que o acórdão embargado, ao limitar os juros remuneratórios apenas porque excederam a taxa média de mercado, omitiu pronunciamento acerca da utilização de uma faixa de oscilação razoável como critério de reconhecimento de abusividade, ignorando tese já firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS.

Sustenta que o Código de Processo Civil vigente considera não fundamentada a decisão que, sem demonstrar a distinção do caso em apreço ou a superação do entendimento, deixa de adotar precedente repetitivo e/ou súmula invocada pela parte, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do referido diploma.

Afirma, ainda, que ao comparar as taxas incidentes no contrato sub judice com os percentuais divulgados pelo BACEN como médios para o mesmo período e modalidade creditícia, tem-se que as taxas aplicadas pela instituição financeira estão dentro dos parâmetros de oscilação amplamente admitidos pelos tribunais superiores, o que aclara a inexistência de abusividade contratual.

Por fim, requer seja sanado o vício apontado, para que haja pronunciamento desta Câmara a respeito da tese fixada no precedente invocado (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS) ou, alternativamente, sejam atribuídos excepcionais efeitos infringentes ao recurso, para fins de adequar a decisão ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, reconhecendo que a oscilação das taxas praticadas no contrato, quando em relação à taxa média divulgada pelo BACEN, foi inferior ao parâmetro admitido pelo Superior Tribunal de Justiça como critério de abusividade, afastando-se a limitação dos juros remuneratórios, com o restabelecimento dos índices pactuados e consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.

A embargada, apesar de devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões, conforme certidão constante no ID 82933190.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089638-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: Banco Itaucard
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JUCARA TRAVASSOS SILVA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT, CAMILA ALEIXO DA MATTA LUSSARI, CINTIA MARIA GOMES SANTIAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANO VIEIRA LIMA, GABRIEL MUNIZ CARLETTO, ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA, VANESSA BARREIRA COUTO, FERNANDA GABRIELA ALVES BULHOES, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA, URSULA FROES CORDEIRO GALVAO, CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, SARA BERENICE ARANDAS ROCHA, PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS, EMANUELLE NOVAES FERNANDES DE MESQUITA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não houve manifestação acerca da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, quanto à admissão de uma faixa de oscilação razoável entre os juros contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, no referido precedente repetitivo, firmou entendimento no sentido de que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não representam um teto máximo, sendo admissível uma faixa de oscilação, e somente seriam consideradas abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme precedentes que cita.

Argumenta, ainda, que o acórdão embargado, ao limitar os juros remuneratórios apenas porque excederam a taxa média de mercado, omitiu pronunciamento acerca da utilização de uma faixa de oscilação razoável como critério de reconhecimento de abusividade.

Pois bem. Examinando detidamente o acórdão embargado, não vislumbro a alegada omissão suscitada pelo embargante.

Com efeito, o acórdão foi explícito ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados, não por mera divergência pontual em relação à taxa média de mercado, mas pela expressiva discrepância verificada no caso concreto, sendo a taxa contratada (362,95% ao ano e 13,42% ao mês) muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época (118,68% ao ano e 6,74% ao mês).

Nesse contexto, a questão relativa à admissão de uma faixa de oscilação razoável em relação à taxa média de mercado, embora não explicitamente mencionada, foi implicitamente considerada no julgamento, uma vez que a discrepância constatada excede qualquer parâmetro de razoabilidade.

De fato, a taxa praticada pela instituição financeira (362,95% ao ano) ultrapassa em mais de 200% a taxa média de mercado à época (118,68% ao ano), excedendo em muito até mesmo o triplo da taxa média, que, segundo precedentes do STJ citados pelo embargante, seria o limite máximo de tolerância. Assim, ainda que se admitisse a tese de oscilação razoável, tal parâmetro foi manifestamente extrapolado no caso concreto.

Ademais, não se pode olvidar que o acórdão embargado expressamente consignou que, "diante da demonstração cabal do desequilíbrio contratual, está configurada a necessidade da intervenção do Judiciário no contrato de adesão, para dele excluir as cláusulas abusivas, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem à credora, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico, e de assegurar a efetividade da função social dos contratos". Tal fundamentação evidencia que o acórdão não se limitou a constatar mera divergência em relação à taxa média de mercado, mas reconheceu verdadeiro desequilíbrio contratual, por se tratar de taxa manifestamente abusiva, que impunha excessiva onerosidade ao consumidor.

Ressalte-se que o próprio STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, citado pelo embargante, estabeleceu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

No caso dos autos, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, não pela mera divergência em relação à taxa média, mas pela discrepância flagrante, que ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade, configurando situação excepcional que justifica a revisão contratual.

Portanto, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, com o objetivo de obter a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar eventuais vícios na decisão, e não a modificar o seu conteúdo.

Quanto à alegação de que o acórdão embargado teria deixado de observar o art. 489, §1º, VI, do CPC, por não adotar precedente repetitivo invocado pela parte, também não merece acolhida, uma vez que, como já demonstrado, a decisão está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, tendo reconhecido a abusividade dos juros praticados não pela mera divergência em relação à taxa média, mas pela flagrante discrepância, que ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.





Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora