PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8105927-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. PROVA LÍCITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação criminal interposta por Jadson Santos da Silva contra sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 641 dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; e postula o direito de recorrer em liberdade.

 

II. Questões em discussão 

 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, a ensejar a ilicitude das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a variedade das drogas autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para recorrer em liberdade.

 

III. Razões de decidir

 

3. A busca pessoal exige fundada suspeita amparada em elementos objetivos, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 

 

4. A denúncia prévia de tráfico na localidade, o fato de se tratar de ponto conhecido pela comercialização de drogas e a tentativa de fuga ao avistar a viatura configuram circunstâncias concretas suficientes para legitimar a abordagem policial. Preliminar rejeitada. 

 

5. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, que atestam a apreensão de 126,38g de maconha, 33,13g de cocaína (45 pinos) e 111,18g de crack, além de dinheiro e aparelhos celulares. 

 

6. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o contraditório, são coerentes e convergentes quanto à dinâmica do flagrante e constituem meio de prova idôneo quando ausentes indícios de má-fé. 

 

7. As pequenas imprecisões relativas a detalhes periféricos não comprometem a credibilidade da prova testemunhal, sobretudo diante do lapso temporal entre os fatos e a instrução, nem afastam a consistência quanto aos elementos centrais da ocorrência.

 

8. A versão defensiva de uso pessoal e de forjamento da prova mostra-se dissociada do conjunto probatório. 

 

9. A quantidade, a diversidade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), o fracionamento em porções individualizadas e a apreensão de numerário fracionado evidenciam a destinação mercantil das substâncias, afastando a tese de uso próprio.

 

10. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da droga, permitindo a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e variedade das substâncias, independentemente de análise cumulativa com a quantidade. 

 

11. A reincidência, reconhecida na segunda fase da dosimetria, autoriza a elevação da pena intermediária e justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

 

12. A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública revela-se adequada quando fundamentada na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP, inexistindo fato novo a justificar a revogação da custódia. 

 

IV. Dispositivo e tese

 

13. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312 e 386, VII; CP, arts. 59, 61, I, e 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.603.292/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/06/2021, DJe 28/06/2021; STJ, REsp 2.062.935/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8105927-92.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figura como apelante Jadson Santos da Silva e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Sala das Sessões,           de                       de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

Procurador (a)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8105927-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Jadson Santos da Silva e João Victor Xavier Nunes, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Consta da exordial acusatória que, no dia 14 de julho de 2023, por volta das 12h20min, na Rua Aparendá, localidade conhecida como Polêmica, bairro de Brotas, nesta Capital, policiais militares da 26ª CIPM, em operação conjunta com a guarnição da SOINT, visualizaram os denunciados em atitude suspeita, ocasião em que, ao notarem a aproximação da viatura, tentaram empreender fuga, sendo interceptados.

 

Durante a busca pessoal, foram encontradas em poder de JADSON 09 (nove) pequenos potes contendo cannabis sativa (maconha), certa quantidade da mesma substância e porção de cocaína; e, com JOÃO VICTOR, 15 (quinze) pequenos potes de maconha, 01 (uma) porção da mesma substância e pedras de crack.

 

Ao final, houve a apreensão de 126,38g (cento e vinte e seis gramas e trinta e oito centigramas) de maconha, acondicionadas em diversos tipos de embalagens, 33,13g (trinta e três gramas e treze centigramas) de cocaína (distribuídas em 45 pinos) e 111,18g de crack (cento e onze gramas e dezoito centigramas), além de aparelhos celulares e valores em espécie, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação toxicológico.

 

A denúncia foi instruída com o APF nº 36088/2023 (ID 97201180), sendo recebida em 07 de novembro de 2023, ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito em relação a João Victor (ID 97201204).

 

Encerrada a instrução, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, para condenar Jadson Santos da Silva como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (ID 97202844)

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 9702849). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da prova obtida em razão da ilegalidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo, na forma do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da variedade das substâncias apreendidas. (ID 97202859).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso. (ID 97202864).

 

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 97725253).

 

É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor.


Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8105927-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

 

 

II- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL

 

A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, sob o argumento de ausência de “fundada suspeita”, afirmando que o simples fato de o apelante se encontrar em bairro conhecido pela prática do tráfico de drogas, ou de ter se assustado e corrido ao avistar a guarnição policial, não seria suficiente para legitimar a revista pessoal, razão pela qual reputa ilícitas as provas obtidas, pugnando pelo seu desentranhamento e consequente absolvição.

 

Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, haja vista que a abordagem policial, no caso em exame, encontra-se justificada pelas circunstâncias fáticas que a antecederam.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP condicionam a busca pessoal à presença de “fundada suspeita”, a qual não se confunde com mera percepção subjetiva do agente, mas deve estar amparada em elementos objetivos que indiquem a probabilidade de o indivíduo portar objeto ilícito ou relacionado à prática de infração penal.

 

No caso concreto, os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, mostram-se coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos que precederam a abordagem.

 

O SD/PM Oberlan Gomes da Silva relatou que a guarnição visualizou dois indivíduos em situação suspeita na via pública, em local conhecido como ponto de venda de drogas, portando mochila, falando ao celular e atentos à movimentação da rua. Acrescentou que, após o desembarque dos policiais da viatura descaracterizada, os indivíduos tentaram empreender fuga. Ressaltou que os flagranteados portavam pequena quantidade de drogas, sendo que na mochila apreendida havia um pedaço grande de maconha e diversos pinos de crack. Ao final, informou que também foi apreendido dinheiro (PJe mídias).

 

O SD/PM Danilo Falheiros Espinheira de Almada, corroborou a narrativa, afirmando que a diligência ocorreu no contexto de operação conjunta com a SOINT, motivada por denúncias de tráfico de drogas na localidade, ponto já conhecido pela prática delitiva, e que os indivíduos tentaram fugir ao perceber a presença policial. Informou, ainda, que na mochila havia pinos de cocaína, maconha e dinheiro (PJe mídias).

 

De igual modo, o SD/PM Samuel Novais da Silva confirmou que a guarnição recebeu denúncia acerca da comercialização de entorpecentes no local e que pediram apoio da SOINT. Relatou que, ao chegarem, visualizaram dois indivíduos que tentaram evadir-se, sendo alcançados e abordados, destacando que se trata de ponto conhecido pelo tráfico de drogas. Esclareceu que a sua função era garantir a segurança da guarnição, razão pela qual não acompanhou integralmente a apreensão das substâncias, mas confirmou a existência de mochila contendo pinos, pedras de crack e maconha (PJe mídias).

 

Verifica-se, portanto, que a motivação da abordagem não decorreu de mera suposição policial, mas da conjugação de elementos concretos: a) denúncia prévia de tráfico na localidade; b) tratar-se de área reconhecida pela prática de comercialização de drogas; e c) tentativa de fuga ao notarem a presença policial.

 

Vale destacar que a tentativa de evasão, sobretudo quando verificada em contexto previamente identificado como local de comercialização de entorpecentes, constitui elemento idôneo a caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem e a busca pessoal. Nesse sentido:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR . FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO . DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico de drogas (art. . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47, 25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

(...)

 

4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

 

(...)

 

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”

 

(STJ - AREsp: 2603292 SP 2024/0116498-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)

 

Como se observa, o entendimento consolidado da Corte Superior afasta a tese de ilicitude quando presentes circunstâncias objetivas como às verificadas no presente caso.

 

Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação policial, inexistindo violação às garantias constitucionais invocadas pela defesa.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

III- MÉRITO

 

1. Do pleito de absolvição

 

A defesa sustenta a inexistência de lastro probatório mínimo apto a sustentar a condenação, afirmando que a imputação estaria amparada exclusivamente na palavra dos policiais militares que participaram da diligência, a qual reputa frágil e contraditória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ademais, alega que o apelante negou a prática delitiva, afirmando ser usuário e que a droga teria sido forjada pelos policiais, que o conheciam de abordagens anteriores.

 

Todavia, os argumentos defensivos não prosperam.

 

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 97201180, fl. 23) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 97202834, pág. 1), que atestaram a natureza das substâncias apreendidas: A-9-tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecida como maconha, e benzoilmetilecgonina (cocaína e crack). Constatou-se a apreensão de 126,38g de maconha, distribuída em diversas embalagens; 33,13g de cocaína, acondicionada em 45 (quarenta e cinco) pinos plásticos, e 111,18g de crack fracionado em múltiplas pedras.

 

No tocante à autoria, conforme já delineado, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostram-se harmônicos quanto ao núcleo essencial da dinâmica fática: o apelante e o corréu estavam juntos em local conhecido pela comercialização de drogas e, ao perceberem a aproximação da guarnição, adotaram comportamento evasivo, sendo alcançados, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes tanto na mochila quanto na posse direta de ambos.

 

Ressalte-se que, embora o SD/PM Oberlan Gomes da Silva não tenha recordado com precisão a fisionomia do apelante, em razão do grande número de abordagens realizadas rotineiramente, a essência de seu relato permaneceu firme e coerente quanto às circunstâncias do flagrante.

 

Ademais, as pequenas imprecisões apontadas pela defesa — como a dificuldade em precisar quem portava exatamente a mochila ou o montante exato do dinheiro apreendido — mostram-se plenamente justificáveis diante da própria dinâmica da atividade policial, marcada por atuação cotidiana em ocorrências similares, bem como pelo lapso temporal entre os fatos (14/07/2023) e a oitiva judicial (01/02/2024), cerca de sete meses depois. Tais detalhes periféricos não comprometem a credibilidade dos testemunhos, que se mantiveram consistentes quanto aos elementos centrais da ocorrência: tentativa de fuga em área de tráfico e subsequente apreensão de quantidade não desprezível e diversificada de drogas.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são válidos e aptos a embasar condenação, notadamente quando não há indícios de má-fé ou arbitrariedades, como ocorre nestes autos. Nesse sentido:

 

“(...) O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.” (AgRg no HC n. 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).

 

Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante em juízo (ID 97202829), no sentido de que seria mero usuário, que estava sozinho indo comprar um cigarro na “boca de fumo”, que não conhecia o outro rapaz trazido pelos policiais e que as drogas teriam sido forjadas, revela-se isolada e dissociada do conjunto probatório.

 

Em sede policial, contudo, o próprio réu afirmou conhecer o corréu João Victor “de vista” e declarou que este também estaria no local para adquirir drogas (ID 97201180, fl. 33), versão que não se harmoniza com a narrativa judicial de total desconhecimento do outro envolvido.

 

Não bastasse, observa-se nova incongruência na tentativa de justificar a origem do numerário apreendido. Na delegacia, o apelante afirmou que os R$ 80,00 (oitenta reais) que portava seriam provenientes de seu trabalho como mecânico de automóveis; já em juízo, declarou laborar em borracharia. A oscilação na versão apresentada, somada às demais inconsistências, revela fragilidade narrativa e compromete a credibilidade da tese defensiva.

 

Quanto à testemunha de defesa, Lívia Mariana Rocha (ID 97202828), esta declarou não ter presenciado a abordagem ou a revista pessoal, limitando-se a afirmar que visualizou os acusados já algemados na calçada de sua residência. Seu depoimento, portanto, não possui aptidão para infirmar as provas diretas da materialidade e autoria delitiva.

 

Cumpre ainda salientar que a alegação de uso pessoal não exclui, por si só, a prática do tráfico, sendo perfeitamente possível a cumulação das condições de usuário e comerciante. No caso concreto, a quantidade e, sobretudo, a diversidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), o fracionamento em porções individualizadas e a apreensão de dinheiro fracionado constituem circunstâncias objetivas que evidenciam a destinação mercantil das substâncias, afastando a tese de uso próprio.

 

Ressalte-se, por fim, que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal de conteúdo múltiplo, bastando a prática de qualquer das condutas ali previstas – como "ter em depósito", "trazer consigo" ou "guardar” - para a consumação do delito, independentemente da efetiva venda.

 

Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar, com a segurança necessária à formação do juízo condenatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante, não havendo espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo.

 

Impõe-se, portanto, a  manutenção da condenação.

 

2. Dosimetria

 

A defesa pleiteia, subsidiariamente, a readequação da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de indevida valoração negativa da circunstância judicial referente à variedade das drogas apreendidas, sustentando que o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, somente autoriza a exasperação quando a natureza e a quantidade da droga, de forma conjunta, assim o recomendarem.

 

Infere-se da sentença que a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa (ID 97202844), em razão da variedade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack).

 

Dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que o juiz considerará, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

 

A leitura do dispositivo não conduz à conclusão de que natureza e quantidade devam, necessariamente, ser analisadas de forma indivisível ou cumulativa para justificar a exasperação da pena-base. Ao contrário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a natureza da droga, por si só, constitui fundamento idôneo para a majoração da reprimenda, independentemente da quantidade apreendida.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . PENA-BASE MAJORADA PELA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NA MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fixação de pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza da droga (cocaína), aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. . 33) na fração de 1/6 e fixação de regime inicial semiaberto. O recorrente pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base e aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a majoração da pena-base em razão da natureza da droga (cocaína) é válida, independentemente da quantidade apreendida;(ii) apurar se houve bis in idem na utilização da quantidade de drogas apreendidas (1,3 kg de maconha e 1 g de cocaína) na fixação da pena-base e na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base em razão da natureza da droga, independentemente da quantidade apreendida, nos termos do art. . 42 da Lei n. 11.343/2006. A cocaína, reconhecida como droga de alto poder deletério, justifica o incremento da pena inicial em 1/10 .

 

4. No entanto, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena para a majoração da pena-base. A utilização desses mesmos elementos na terceira fase, para modulação da fração do tráfico privilegiado, configura indevido bis in idem, contrariando jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

 

5 . Em razão do reconhecimento do bis in idem, a fração da minorante do tráfico privilegiado deve ser recalculada, aplicando-se o redutor máximo de 2/3, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

 

6. O regime inicial semiaberto é mantido, considerando-se o novo quantum da pena e a gravidade concreta do delito diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas, que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

 

IV . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA,MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

 

(STJ - REsp: 2062935 PR 2023/0102559-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)

 

No caso em tela, a coexistência de maconha, cocaína e crack revela maior reprovabilidade da conduta, pois demonstra atuação voltada à comercialização de substâncias de diferentes perfis de consumo, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.

 

Não há falar, portanto, em indevida valoração ou exigência de análise cumulativa entre natureza e quantidade, pois o art. 42 da Lei 11.343/2006 confere preponderância a tais elementos, permitindo que qualquer deles — isoladamente ou em conjunto — fundamente o incremento da reprimenda.

 

Na segunda fase da dosimetria, a sentença aplicou corretamente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP. Assim, correta a elevação da pena intermediária para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa.

 

Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, resta definitiva a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa.

 

Considerando a pena definitiva aplicada e a reincidência do apelante, revela-se adequado o regime inicial fechado estabelecido na sentença, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

 

Mantém-se, portanto, a pena fixada na sentença, por se mostrar adequada e devidamente fundamentada.

 

 

IV- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

A defesa pugna pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, sustentando a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar.

 

Todavia, extrai-se da sentença que, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, o Juiz a quo fundamentou a decisão na garantia da ordem pública, especialmente diante da reincidência específica do apelante, circunstância que evidencia sua reiteração delitiva e o risco concreto de continuidade da prática criminosa.

 

Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva é cabível quando demonstrada a necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

 

No caso concreto, a reincidência específica, aliada às circunstâncias da prática delitiva, revela periculosidade concreta e justifica a manutenção da custódia cautelar.

 

Ademais, o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo alteração fática superveniente capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.

 

Dessa forma, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e inexistindo fato novo que justifique a revogação da custódia, mantém-se a decisão que indeferiu ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

 

 

V- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente os fundamentos da sentença impugnada.

 

Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora