PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-95.2014.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GERALDO TEIXEIRA LEITE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança vindicada, relativa à concessão de licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia, nos termos da Lei Municipal nº 219/2005.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o servidor adquiriu o direito à licença-prêmio, nos termos da legislação municipal; e analisar se a omissão do Poder Público, quanto ao requerimento do benefício, configura ilegalidade passível de controle judicial, mesmo diante da natureza discricionária do ato administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 219/2005 assegura aos servidores públicos municipais o direito à licença-prêmio remunerada de três meses, a cada cinco anos de efetivo serviço, com possibilidade de conversão em pecúnia.

4. O Impetrante comprovou o cumprimento do período aquisitivo (2004–2009) e formulou requerimento administrativo em 2014, sem qualquer resposta efetiva.

5. A discricionariedade administrativa, no tocante à oportunidade da fruição da licença-prêmio, não autoriza a inércia injustificada do Ente Público por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade, resultando na concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.
________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 219/2005, arts. 81, IX; 102; 105.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência interna do Tribunal de Justiça da Bahia sobre a exigência de motivação para a omissão prolongada da Administração quanto ao deferimento de licença-prêmio.
________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.0000315-95.2014.8.05.0204, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê, na qual figuram como Apelante JOSÉ GERALDO TEIXEIRA LEITE e Apelado o MUNICÍPIO PRESIDENTE DUTRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-95.2014.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GERALDO TEIXEIRA LEITE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ GERALDO TEIXEIRA LEITE, contra ato do Prefeito do Município de Presidente Dutra, porquanto solicitou a concessão de licença prêmio a qual fazia jus, tendo o Impetrado quedado inerte, requerendo, assim, o gozo do período ou a conversão em pecúnia, conforme previsão da Lei Municipal n.º219/2005.

As informações foram prestadas (id:78060512), havendo o Impetrante, instado após anos de paralisação, manifestado interesse no prosseguimento do feito (id:78060622), tendo o Órgão Ministerial asseverado desinteresse na demanda (id:78060632).

Assim, sobreveio a sentença de id:78060635, cujo teor denegou a segurança vindicada.

Irresignado, o Acionante interpôs Apelação, pugnando, de logo, pela manutenção da gratuidade de Justiça.

Argumentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para fixar o momento da fruição da licença-prêmio, não pode se omitir por tempo indefinido, salientando que já se passaram mais de 10 anos do seu requerimento inicial, sem que qualquer providência fosse adotada, o que revela o descaso e necessidade de intervenção judicial.

Alegou que o Julgador primevo ignorou que a norma municipal não exige regulamentação por decreto ou portaria para efetivar o direito, colacionando jurisprudências desta Corte de Justiça acerca da matéria.

Aduziu que a demora injustificada viola o princípio da legalidade e impõe ao Judiciário o dever de garantir o direito do servidor.

Concluiu, buscando o provimento da irresignação, julgando-se procedentes os pedidos contantes da exordial (id:78060642).

Embora intimado, o Réu deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (id:78060647)

Assim, vieram os autos, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-95.2014.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GERALDO TEIXEIRA LEITE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Versa a celeuma acerca do direito do Impetrante, servidor público efetivo do Município de Presidente Dutra, à fruição de 03 (três) meses de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo compreendido entre 03/03/2004 e 03/03/2009.

Infere-se, dos autos, que a Lei Municipal n.º 219/2005, em seus arts. 81, IX e 102, assegura aos servidores públicos municipais o direito à licença-prêmio remunerada de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados.

A mencionada legislação, no seu art. 105, ainda prevê o direito da conversão do benefício em pecúnia, caso requerido pelo interessado (id:78060509 – fls. 27 e 32).

In casu, o Impetrante, devidamente concursado (termo de posse id:78060509 – fl. 3), adquiriu o direito à licença-prêmio nos termos legais, tendo apresentado o respectivo requerimento administrativo para o gozo da benesse, em 10/02/2014 (fls. 11 e 11 do id:78060509), todavia, não obteve resposta, o que ensejou a impetração do presente writ.

Gize-se que mesmo sendo a concessão de licença prêmio um ato administrativo discricionário, esta não é absoluta e encontra limites no ordenamento jurídico, em especial no princípio da legalidade e na teoria dos motivos determinantes. De acordo com essa teoria, o administrador público vincula-se aos motivos invocados para justificar o ato administrativo. Havendo discrepância entre os fundamentos alegados e a realidade dos autos, configura-se vício de legalidade passível de controle judicial.

Evidenciado, no caso concreto, que o servidor completou o tempo necessário à aquisição do direito à licença prêmio e que, desde 2014, pleiteia a fruição do benefício (fl.5 do id:78060509).

Decorridos mais de dez anos sem qualquer resposta efetiva ou cronograma por parte do Município, impositivo o reconhecimento do abuso do poder discricionário, configurando-se a ilegalidade.

Gize-se que a alegação genérica de conveniência e oportunidade, desacompanhada de elementos objetivos, não pode prevalecer ante a omissão prolongada, devendo ser exercido o controle de legalidade sobre ato administrativo que, embora formalmente discricionário, está eivado de vício quanto à motivação.

Esta Corte de Justiça tem entendimento sedimentado sobre a matéria, reconhecendo que o direito à licença-prêmio, se preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação aos princípios da eficiência, moralidade e segurança jurídica.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, a fim de reformar a decisão terminativa obliterada, e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que o Município de Presidente Dutra viabilize, no prazo de 30 (trinta) dias, a fruição da licença-prêmio (referente ao período de 03/03/2004 a 03/03/2009) ou converta o benefício em pecúnia (à escolha do Impetrante), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Salvador, sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.



Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator