PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0002324-89.2016.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: Aline Marques Vidal Cavalcante e outros (2) | ||
| Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, JAMILE JOAZEIRO QUEIROZ | ||
| REU: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL N.º 10.558/2007. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRDR N.º 8013315-17.2018.8.05.0000. TEMA 984 DO STF. REAJUSTE GERAL E SETORIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia com o objetivo de desconstituir acórdão proferido no processo n.º 0002667-51.2008.8.05.0001, que reconheceu o direito de policiais militares ao reajuste de 17,28%, previsto na Lei Estadual n.º 10.558/2007, aplicando-o indistintamente a todos os servidores da carreira militar. Sustenta o autor que a decisão rescindenda contrariou entendimento consolidado no IRDR n.º 8013315-17.2018.8.05.0000 e no Tema 984 da repercussão geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a decisão judicial rescindenda, que aplicou o reajuste de 17,28% previsto na Lei Estadual n.º 10.558/2007 a todos os militares indistintamente, violou manifestamente norma jurídica, especialmente à luz da tese fixada no IRDR que reconheceu o caráter dúplice da referida norma (revisão geral no art. 1.º e reestruturação setorial no art. 2.º). Analisa-se ainda a possibilidade de utilização de jurisprudência posterior como fundamento para desconstituição de decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no IRDR n.º 8013315-17.2018.8.05.0000 reconheceu expressamente que a Lei Estadual n.º 10.558/2007 promoveu, simultaneamente, uma revisão geral (art. 1.º) e um reajuste setorial (art. 2.º), sendo incabível a extensão do maior índice a todos os militares sob o argumento de isonomia. Contudo, tratando-se de entendimento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, sua aplicação para fins de desconstituição encontra óbice na Súmula 343 do STF, sobretudo por não se tratar de matéria pacificada à época. Ausente, portanto, a alegada violação manifesta a norma jurídica.
IV. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANTIDA A COISA JULGADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n.º 0002324-89.2016.8.05.0000, em que figuram como Autores ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE, OLTANIO SANTANA DE OLIVEIRA e TAYLON TEIXEIRA CAVALCANTE e, como Réu, o ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos da voto do relatora.
Sala das Sessões, 05 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0002324-89.2016.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| AUTOR: Aline Marques Vidal Cavalcante e outros (2) | |
| Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, JAMILE JOAZEIRO QUEIROZ | |
| REU: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE, OLTANIO SANTANA DE OLIVEIRA e TAYLON TEIXEIRA CAVALCANTE, policiais militares do ESTADO DA BAHIA, com fundamento nos incs. V e IX do art. 485 do CPC/1973 (atual art. 966 do CPC/2015), visando desconstituir acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar apelação interposta em ação ordinária, negou-lhes o direito ao reajuste de 17,28% previsto na Lei Estadual n.º 10.558/2007.
A parte autora sustenta que o julgado rescindendo violou literal disposição do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos “sem distinção de índices”. Alegam, ainda, que o acórdão impugnado desconsiderou o caráter geral do reajuste previsto na referida lei, que teria promovido revisão geral anual de vencimentos aos servidores da administração estadual, sendo, portanto, indevida a fixação de percentuais diferenciados entre os integrantes da mesma carreira, o que violaria o princípio da isonomia e o dever de tratamento uniforme.
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 12596091), arguindo, preliminarmente, a decadência da ação e, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando que o reajuste de 17,28% previsto na Lei n.º 10.558/2007 teve natureza setorial e visou corrigir distorções remuneratórias específicas da carreira militar, razão pela qual a tese de violação ao art. 37, inc. X, da CF/88 não se sustentaria. Invoca, ainda, o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como precedentes firmados neste Tribunal no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 8013315-17.2018.8.05.0000), no sentido da constitucionalidade dos reajustes setoriais.
O Ministério Público opinou (ID 12596097) por não ser hipótese de sua intervenção.
É o que importa relatar.
Devidamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria, pelo que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de Ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC e do art. 187, I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0002324-89.2016.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: Aline Marques Vidal Cavalcante e outros (2) | ||
| Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, JAMILE JOAZEIRO QUEIROZ | ||
| REU: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE, OLTANIO SANTANA DE OLIVEIRA e TAYLON TEIXEIRA CAVALCANTE, policiais militares do Estado da Bahia, com fundamento nos incs. V e IX do art. 485 do CPC/1973 (atual art. 966 do CPC/2015), visando desconstituir acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar apelação interposta em ação ordinária, negou-lhes o direito ao reajuste de 17,28% previsto na Lei Estadual n.º 10.558/2007.
Verificados os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade da ação, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se à análise do mérito da presente ação rescisória.
Pretendem os autores rescindir acórdão que, com base na interpretação da Lei Estadual n.º 10.558/2007, entendeu legítima a concessão de reajustes diferenciados no âmbito da Polícia Militar, afastando a tese de violação ao art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
Entretanto, a pretensão rescisória não merece prosperar.
2.1. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a violação literal ao texto constitucional apta a autorizar o corte rescisório deve ser evidente, clara e manifesta, o que não se verifica no presente caso. O acórdão rescindendo interpretou a Lei Estadual n.º 10.558/2007 como contendo tanto um reajuste geral anual (art. 1.º, no percentual de 3,3%) quanto uma reestruturação setorial da carreira militar (art. 2.º), promovendo reajustes diferenciados por graduação/posto para correção de distorções remuneratórias.
Referida interpretação encontra respaldo em precedentes do STF, que reiteradamente reconheceu a validade de reajustes setoriais, desde que formalizados por lei específica e voltados à reestruturação de carreiras, como ilustram os julgados no ARE 970252 AgR, ARE 983867 AgR e ARE 1101936 AgR.
Ressalte-se que a concessão de reajustes diferenciados no âmbito do funcionalismo público não configura, por si só, violação ao art. 37, inc. X, da CF, especialmente quando a distinção decorre de uma reestruturação de carreira formalmente instituída por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, em observância ao princípio da legalidade e da separação de poderes.
Cabe destacar, ainda, que ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial sobre a natureza do reajuste promovido pela Lei n.º 10.558/2007. A interpretação adotada pelo acórdão impugnado, que reconheceu a licitude do reajuste setorial, refletia posicionamento jurisprudencial possível e amplamente adotado por outros órgãos deste Tribunal e do próprio STF, razão pela qual incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que obsta a rescisão de julgado fundado em interpretação razoável de norma jurídica controvertida à época.
Tal entendimento restou posteriormente consolidado por este Tribunal no julgamento do IRDR n.º 8013315-17.2018.8.05.0000, de relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que firmou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante no âmbito do TJBA:
“A Lei Estadual n.º 10.558/2007 promoveu uma revisão geral anual em seu art. 1.º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2.º, não havendo direito à extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.”
Logo, o entendimento do acórdão rescindendo é não apenas legítimo, como posteriormente reafirmado como vinculante.
Não se constata nos autos qualquer das hipóteses previstas nos incs. V ou VIII do art. 966 do CPC/2015. O julgado impugnado apreciou adequadamente a matéria posta em juízo, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável à época. Eventual discordância das partes com os fundamentos da decisão não autoriza, por si só, a utilização da via excepcional da ação rescisória, que não se presta a mera reanálise do mérito ou revisão de teses jurídicas plausíveis.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA da ação rescisória, mantendo-se íntegro o acórdão rescindendo, com fulcro no art. 487, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se deferida nos autos.
Salvador/BA, 05 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11