PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8084174-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS AMORIM
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINGUISHING DO TEMA 416/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, carregador de aeronaves, após fratura em membro superior esquerdo decorrente de acidente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar o laudo pericial e as sequelas alegadas; (ii) estabelecer se a existência de dor residual, sem limitação funcional comprovada, autoriza a concessão de auxílio-acidente; (iii) determinar se é aplicável ao caso o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.109.591/SC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão por mero inconformismo da parte.


O acórdão embargado analisa expressamente o laudo pericial judicial, que conclui pela inexistência de incapacidade laboral, ainda que parcial, e pela ausência de sequelas funcionais permanentes aptas a reduzir a capacidade para a atividade habitual do autor.


A simples alegação de dor, sensibilidade ou dormência residual, desacompanhada de comprovação objetiva de limitação funcional ou de maior esforço permanente, não caracteriza a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.


O laudo pericial mostra-se coerente e fundamentado, não havendo contradição entre o reconhecimento de dor subjetiva e a conclusão técnica pela ausência de repercussão funcional.


A invocação do REsp nº 1.109.591/SC configura inovação recursal e, ainda que assim não fosse, revela-se inaplicável ao caso concreto, pois o precedente pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, circunstância não verificada nos autos.


Inexiste dúvida razoável quanto ao quadro fático-probatório, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro misero.


O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084174-45.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante ANDERSON DOS SANTOS AMORIM e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONEHCER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,


3/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8084174-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS AMORIM
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON DOS SANTOS AMORIM em face do acórdão de ID 94038747, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, formulado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


Em suas razões (ID 94813726), o embargante sustenta, inicialmente, o cabimento e a tempestividade dos embargos, ressaltando o caráter de prequestionamento do recurso.


No mérito, alega a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria havido adequada análise do conteúdo do laudo pericial e das sequelas decorrentes do acidente sofrido.


Afirma que o acidente resultou em fratura do membro superior esquerdo, cujas sequelas, mesmo após a consolidação, ocasionariam redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sobretudo em razão das dores, sensibilidade e dormência persistentes, as quais interfeririam diretamente no exercício de suas atividades profissionais como carregador de aeronaves.

 

Sustenta que o benefício pleiteado possui natureza indenizatória, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, não sendo exigível a incapacidade total para o trabalho, mas apenas a comprovação de redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.


Aduz, ainda, que o laudo pericial apresenta inconsistências, pois, embora reconheça a existência de dor, conclui pela ausência de limitação funcional relevante, o que, segundo o embargante, não afasta o direito ao auxílio-acidente.


Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, segundo o qual é devido o auxílio-acidente mesmo nos casos de lesão mínima, desde que comprovada a redução da capacidade laboral.


Defende, por fim, a aplicação do princípio do in dubio pro misero, pugnando pelo reconhecimento da omissão apontada e pela consequente modificação do julgado, ou, subsidiariamente, pelo expresso enfrentamento dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.


Sem contrarrazões, como se vê da certidão de ID 96193881.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


 

3/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8084174-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS AMORIM
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON DOS SANTOS AMORIM em face do acórdão de ID 94038747, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, formulado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação das razões dos embargos revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente à suposta ausência de análise do mérito do laudo pericial e das alegadas sequelas decorrentes do acidente sofrido.


Consoante amplamente fundamentado no voto condutor da apelação, o acórdão embargado analisou expressamente o laudo pericial judicial, o qual concluiu, de forma clara e objetiva, pela inexistência de incapacidade laboral, ainda que parcial, bem como pela ausência de sequelas funcionais permanentes capazes de reduzir a capacidade do embargante para o exercício de sua atividade habitual de carregador de aeronaves.


O fato de o embargante alegar a persistência de dor, sensibilidade ou dormência no membro superior esquerdo não foi ignorado pelo acórdão, tendo sido expressamente consignado que a simples queixa de dor residual, desacompanhada de comprovação objetiva de limitação funcional, não é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.


Nesse ponto, registre-se que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, após exame físico direto, análise do histórico clínico e dos documentos médicos apresentados, foi categórico ao afirmar que tais sintomas não implicam limitação funcional relevante nem exigem maior esforço permanente para o desempenho da atividade habitual do autor.


No que se refere à alegação de que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e prescinde de incapacidade total, cumpre salientar que tal premissa foi corretamente reconhecida no acórdão embargado.


Contudo, destacou-se que, mesmo para a concessão do benefício indenizatório, é imprescindível a comprovação de redução permanente da capacidade laboral ou da exigência de maior esforço, o que não restou demonstrado no caso concreto.


Quanto à suposta inconsistência do laudo pericial, igualmente não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado consignou que o documento técnico é coerente, fundamentado e conclusivo, inexistindo contradição entre o reconhecimento da existência de dor e a conclusão pela ausência de limitação funcional, uma vez que o próprio expert esclareceu que o sintoma relatado não repercute na capacidade laboral do embargante.


As alegações de inconsistências, ao contrário do que alega o Embargante, foram devidamente analisadas e enfrentadas por esta Corte, observe trecho do voto condutor (ID 91107771):


“Não se pode confundir a mera inconformidade da parte com o resultado da perícia com eventual nulidade ou insuficiência do laudo. Ao contrário, o documento pericial é claro, coerente e fundamentado, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar sua conclusão técnica.


Lado outro, as alegações do Apelante, lastreadas em sua percepção subjetiva de dor e limitações, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão pericial, sobretudo porque o laudo considerou não apenas o exame físico direto, mas também o histórico médico, os documentos acostados aos autos e a literatura científica correlata.


Cumpre salientar que o simples diagnóstico de moléstia ou a alegação de dor residual não configuram, por si só, a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. É imprescindível a comprovação objetiva de sequelas que limitem o exercício da atividade profissional habitual, circunstância que não restou demonstrada no presente caso.”


No tocante à invocação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, observa-se, inicialmente, que tal fundamento configura inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitado quando do julgamento da apelação, sendo trazido apenas nesta fase aclaratória, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.


Ainda que assim não fosse, e apenas por argumentar, verifica-se que o caso em exame apresenta distinção em relação ao referido precedente, porquanto naquele julgamento discutiu-se a possibilidade de concessão do auxílio-acidente em hipóteses de lesão mínima, isto é, quando já reconhecida a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que em grau diminuto.


Diversamente, na presente demanda não se controverteu acerca do grau do prejuízo laboral — se mínimo, médio ou máximo —, mas sim sobre a existência ou não de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do autor, requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.


Nesta senda, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que não se aplica o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC nas hipóteses em que não restar comprovada a existência de redução da capacidade laborativa:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA . MÃO NÃO DOMINANTE. CAPACIDADE NÃO REDUZIDA PARA AS ATIVIDADES QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO NEGADO . RECURSO ESPECIAL Nº 1109591/SC, EM REPETITIVO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. I ? O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1109591/SC (Tema 416), em rito repetitivo, firmou a seguinte tese: ?Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido . O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". II - O caso concreto, entretanto, apresenta distinção em relação ao referido precedente, porquanto não se discutiu nos autos o grau do prejuízo laboral, ou seja, se a incapacidade foi mínima, média ou máxima, mas sim se ela existiu para o exercício que o autor habitualmente exercia. DISTINÇÃO RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO . DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 04000445220128090051, Relator.: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) grifos nossos.


No caso concreto, conforme expressamente consignado no laudo pericial judicial e devidamente analisado no acórdão embargado, não restou caracterizada qualquer redução da capacidade laborativa, razão pela qual o precedente invocado não se mostra aplicável à hipótese dos autos.


Ademais, após simples leitura do voto condutor constante em ID 91107771, extrai-se a plena conformidade do julgado.


“Não obstante a existência de cicatriz decorrente do acidente, o conjunto probatório não evidenciou qualquer repercussão funcional apta a caracterizar incapacidade laborativa. Assim, ausente a demonstração de que a sequela comprometa, de modo parcial ou permanente, sua aptidão para o trabalho, não há falar em concessão de benefício por incapacidade.” grifei.


Destaca-se, ainda, que não guarda pertinência a aplicação do princípio do in dubio pro misero no caso em tela, porquanto não subsiste dúvida razoável acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa, diante da conclusão técnica clara e objetiva do perito judicial.

 

 Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje a via estreita do recurso horizontal.

 

 Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Por tudo quanto exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/S