PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-59.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANETE LONGO MACEDO
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Exoneração de servidora pública municipal após aposentadoria pelo RGPS. Acumulação de proventos e vencimentos. Inexistência de direito à reintegração.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança impetrada em face de ato administrativo que declarou a vacância de seu cargo público em razão de sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o aproveitamento do tempo de contribuição exercido junto ao Município Apelado. Alega-se, em síntese, ilegalidade da exoneração sem prévio processo administrativo e existência de direito à manutenção no cargo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a aposentadoria pelo RGPS, com aproveitamento do tempo de contribuição vinculado a cargo público estatutário, implica na vacância automática do cargo e consequente rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública; e (ii) se há ilegalidade na exoneração da servidora sem prévio processo administrativo, quando a vacância decorre de aposentadoria voluntária reconhecida por lei local.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 10, veda a cumulação de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (RPPS) com remuneração de cargo público, salvo exceções constitucionais, o que não é o caso.
4. A aposentadoria da Apelante foi concedida com base no tempo de contribuição exercido no próprio cargo público estatutário, o que caracteriza a utilização do vínculo para obtenção do benefício, ainda que no âmbito do RGPS.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1.150 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão legal de vacância do cargo, não possui direito de reintegração, tampouco de permanência no cargo sem novo concurso público.
6. A alegação de ausência de processo administrativo prévio não subsiste, uma vez que a exoneração decorreu de ato vinculado, sem imputação de penalidade, nos termos da legislação local.

7. Não se aplica ao caso o IRDR n.º 8035125-72.2023.8.05.0000, pois a Apelante foi admitida por concurso público, não se enquadrando na hipótese de servidores admitidos sem concurso antes da CF/1988.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

“1. A aposentadoria voluntária concedida pelo RGPS, com aproveitamento do tempo de serviço exercido em cargo público estatutário, implica vacância do cargo e impossibilita a permanência do servidor no mesmo vínculo funcional.”

“2. A exoneração fundada na vacância decorrente de aposentadoria não demanda prévio processo administrativo disciplinar, por tratar-se de ato vinculado e não punitivo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501/PR (Tema 1.150 da repercussão geral), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 17.06.2021, DJe 25.08.2021; STF, RE 655.283 (Tema 606 da repercussão geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17.10.2013, DJe 06.11.2013.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-59.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANETE LONGO MACEDO
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanete Longo Macedo em face do Município de Barra do Choça contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Barra do Choça, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000424-59.2022.8.05.0020.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 93420721, acrescentando que foi denegada a segurança, nos seguintes termos:

 

“Por tudo o que foi exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, bem como JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 332, II, do CPC e, por consequência, na conformidade do art. 12, Parágrafo Único, da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA requerida pela impetrante, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da vedação prevista no art. 25, da Lei nº 12.016/09.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.”

 

Em suas razões recursais, de Id. 93420722, a Impetrante/Recorrente relata que é servidora pública ocupante do cargo de merendeira e, após concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social continuou exercendo regularmente suas funções até ser abruptamente exonerada sob o fundamento de impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração do cargo público.

Informa que se aposentou antes da Emenda 103/2019, sendo assim, quando não havia vedação a essa percepção cumulativa.

Sustenta que a demissão não respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois se pautou em procedimento fixado em decreto ilegal.

Pugna, assim, por um provimento que reforme a sentença, para que seja reintegrada ao seu cargo.

O Município de Santa Cruz da Vitória apresentou contrarrazões (Id. 93420736, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

O Recurso é tempestivo.

A Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015, e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanete Longo Macedo em face do Município de Barra do Choça, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo a quo, que denegou a segurança.

O objeto da demanda cinge-se a avaliar a legalidade da exoneração da Apelante, que se deu sob a alegação de que a aposentadoria do servidor público, pelo regime geral de previdência, implica na extinção do vínculo funcional com a administração pública.

A respeito da vedação à cumulação de proventos de aposentadoria e vencimento do cargo público, adoto o seguinte posicionamento:

O art. 37, § 10, da Constituição Federal, assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Como se vê do dispositivo retro mencionado, é vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Contudo, não é qualquer aposentadoria, mas sim as decorrentes dos artigos 40, 42 e 142, que dispõem sobre os servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, os membros das Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e, por fim, os membros que compõem as Forças Armadas.

No caso em tela, verifica-se que o Município Réu não instituiu o regime próprio de previdência social dos servidores municipais, permanecendo estes sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Contudo, dos documentos acostados à inicial (Id. 93420499) a aposentadoria da parte Autora operou-se por tempo de contribuição, tendo sido utilizado o período trabalhado junto ao Apelado para concessão da benesse.

Deste modo, conclui-se que a aposentadoria concedida pelo INSS ocorreu em razão do tempo de serviço e das contribuições recolhidas pelo exercício do cargo público ocupado pela servidora, já que o Município Apelado não possui regime próprio de previdência.

Sendo assim, como o tempo de serviço e as contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria da Apelante, obtida junto ao INSS, não há como esta receber simultaneamente os proventos da inatividade com o vencimento do mesmo cargo público que exercia.

Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral (Tema 606), tese afirmando inexistir óbice à cumulação de salário de cargo público e provento de benefício previdenciário do RGPS, concedido anteriormente à EC nº 103/2019. Entretanto, o referido julgado se restringe aos empregados públicos, sendo o Autor, servidor público stricto sensu.

Nesse diapasão, considerando se tratar a Autora de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência, deve ser realizado o distinguishing com a situação ora em análise, para aplicar o entendimento exarado no julgamento do RE 1.302.501/PR, também submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.150), no qual restou fixada a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

 

Por oportuno, segue a transcrição do julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR 0004418-38.2015.8.16.0097, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021)

 

Pretende a Apelante permanecer no cargo, apesar de ter utilizado para a aposentadoria o tempo de contribuição junto ao ente público, cujo recolhimento era feito ao próprio INSS, que é o órgão previdenciário do município.

Entretanto, no setor público, diversamente do que ocorre na esfera privada, a aposentadoria rompe o vínculo funcional com a Administração, resultando na vacância do cargo e, assim, o retorno ao serviço somente é possível mediante aprovação em novo concurso público.

No que tange à alegação de que a exoneração foi efetuada sem processo administrativo prévio, inexiste ilegalidade quanto a esta conduta, uma vez que o ato de desligamento do servidor não se tratou de qualquer imputação de penalidade, mas mero ato de ofício da Administração em decorrência da inativação prevista em lei municipal, que determina a vacância do cargo público em caso de aposentadoria.

Importante ressaltar que o objeto do presente recurso não deve ser confundido com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 8035125-72.2023.8.05.0000 admitido em 28.09.2023, na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, tendo como relator o Eminente Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, que proferiu seu voto, determinado o sobrestamento dos feitos que versam sobre exonerações de servidores públicos reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS REINTEGRADOS APÓS A APOSENTADORIA. SERVIDORES QUE HAVIAM SIDO ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS ANTES DA EC 103/2019. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 PREENCHIDOS. INCIDENTE ADMITIDO.

I - No caso concreto, observa-se que, de fato, há grave risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pois os Órgãos Julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vêm julgando a questão de forma conflitante, havendo discrepância de entendimentos. Ressalte-se que, além das ações do Município de Ubaitaba, existem diversas outras demandas de municípios baianos diversos que se encontram em trâmite com o mesmo objeto desta demanda.

II - É válido esclarecer que a situação discutida no presente incidente diferencia-se das questões que foram objeto dos Temas 606 e 1150 do STF. Destarte, tem-se que foi cumprido o requisito negativo necessário à instauração do IRDR, posto que o STF não fixou tese sobre o tema debatido neste Incidente, razão pela qual deve-se admitir sua instauração.

III - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. - Grifei

 

No caso em comento, a Apelante é servidora pública concursada do Município de Barra do Choça, como se verifica dos documentos de Id. 93420503.

Seguindo-se, portanto, a linha de entendimento sufragada pela Corte Superior, não se verifica plausibilidade na pretensão da Apelante à reintegração ao cargo, diante da proibição de acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração do mesmo cargo público do qual decorreu a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

Assim, das considerações acima delineadas, deve ser improvido o recurso, mantendo integralmente a sentença.

 

Dos honorários advocatícios

Tratando-se a demanda originária de Mandado de Segurança, incabível a condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença na sua integralidade, nos termos do voto.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator