PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO SIGILO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente no contexto da denominada “Operação Recôncavo”, na qual se apura, em tese, a atuação de organização criminosa armada envolvida em crimes de extrema gravidade. A defesa sustenta nulidade da prisão por ausência de acesso aos autos e de fundamentação da decisão constritiva, bem como excesso de prazo para a conclusão das investigações e oferecimento da denúncia. A autoridade apontada como coatora prestou informações defendendo a legalidade da custódia. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea ou viola o direito de acesso da defesa aos autos submetidos a sigilo; e (ii) se há excesso de prazo injustificado na conclusão do inquérito policial apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e demonstração da periculosidade concreta do paciente, revelada pelo modus operandi, pela atuação estruturada da organização criminosa e pelo domínio territorial exercido mediante violência e intimidação de testemunhas, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O sigilo dos autos, mantido na fase investigatória, mostra-se legítimo e proporcional à necessidade de resguardar diligências em curso e a efetividade da investigação, não configurando cerceamento de defesa, sobretudo diante da inexistência de prejuízo concreto e da natureza inquisitorial do procedimento. 5. Não se verifica excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que a dilação foi devidamente justificada pela excepcional complexidade do feito, pelo elevado número de investigados, pela necessidade de análise de vasto material probatório, inclusive dados telemáticos, e pela inexistência de desídia estatal, devendo a razoável duração do processo ser aferida à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentação concreta que evidencie a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa armada, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 2. O sigilo de procedimento investigatório, enquanto pendentes diligências essenciais, não configura cerceamento de defesa nem constrangimento ilegal. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não se caracterizando ilegalidade quando a demora decorre da complexidade da investigação.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no HC nº 893.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 850.367/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STF, HC nº 111.521, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.05.2012, DJe 22.05.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8079868-02.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados Wellington Santos Figueiredo, Suia Santana Figueiredo de Viveiros e Quenia Almeida Figueiredo, em benefício de Andre Luiz Silva Ribeiro. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079868-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDRE LUIZ SILVA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelos advogados Wellington Santos Figueiredo, Suia Santana Figueiredo de Viveiros e Quenia Almeida Figueiredo em favor de Andre Luiz Silva Ribeiro. Apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maragojipe/BA. Narram os impetrantes que o paciente teve sua prisão preventiva decretada e que, até o presente momento, a Defesa não conhece os fundamentos da decisão constritiva, tramitando o feito sob segredo de justiça. Asseveram, a esse respeito, que, embora tenham pedido a habilitação nos autos desde 15/11/2025, não obtiveram acesso ao conteúdo do processo nem às razões que ensejaram o decreto prisional, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório. Afirmam, ainda, que não há notícia de acusação formalizada ou oferecimento de denúncia, apesar do lapso temporal superior a trinta dias, desde a decretação da custódia cautelar. Ressaltam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e não integra organização criminosa. Sob outro vértice, defendem a ausência de elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que eventual fundamentação lastreada na gravidade abstrata do delito, no clamor público ou em presunções quanto à fuga ou à reiteração delitiva é juridicamente inidônea. Sobrelevam, por fim, que a prisão cautelar deve constituir medida excepcional, sendo plenamente cabível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, buscam a concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. O processo foi distribuído, à minha relatoria, por prevenção (ID 96470342). O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 96489872. Em petitório de ID 96684186, os Impetrantes argumentam que p cerceamento de defesa perdura, haja vista a informação de que “o acesso [aos autos] está restrito em razão de diligência em curso”. As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas pelo documento de ID 96865882. Em petitório de ID 96905037, os Impetrantes ratificam o pleito de concessão do writ. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 97031703). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079868-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDRE LUIZ SILVA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma De início, há de se enfrentar a alegação de cerceamento de defesa, por negativa de acesso aos autos. Para a adequada compreensão da controvérsia, impõe-se a transcrição da fundamentação adotada pela Magistrada de primeiro grau quando do indeferimento do pedido de habilitação e de acesso integral aos autos (ID 96865881), verbis: “(...) I. Da análise dos pedidos de habilitação pendentes Verifica-se a existência de pedidos de habilitação nos autos por parte de advogados constituídos por investigados que possuem decreto prisional em seu desfavor, quais sejam: ANDRÉ LUIZ SILVA RIBEIRO (Investigado): Pedido de Habilitação (ID 532384024), por seus advogados, requerendo acesso aos autos para verificar o teor da acusação. O investigado se apresenta como primário, com residência fixa e ocupação lícita (pescador e comerciante). (...) Os pedidos de habilitação, embora formalmente instruídos com os instrumentos procuratórios pertinentes, visam, em última análise, o acesso integral ou amplo aos autos que, conforme reiteradamente decidido, tramitam em regime de sigilo e acesso restrito. Conforme amplamente fundamentado nas decisões pretéritas (IDs 531816172 e 532346828), a investigação em tela versa sobre organização criminosa de alta periculosidade, que atua com extrema violência e intimidação na Comarca. O sigilo do feito foi decretado e mantido até então com o propósito fundamental de resguardar a eficácia das diligências em curso e proteger a integridade física de testemunhas, vítimas e agentes públicos, um fundamento robusto e concreto extraído dos relatórios policiais (ID 529129196). A petição de representação policial (ID 529129196, págs. 6-7/11) detalha o cenário de terror, mencionando que os criminosos "passaram a tomar os aparelhos celulares dos moradores e os vasculhavam em busca de possíveis contatos com os seus desafetos", e que as testemunhas "ficaram muito receosas e só aceitaram prestar depoimento sob sigilo de seus nomes". Tais elementos demonstram que a revelação irrestrita do conteúdo investigativo neste momento exporia as fontes de informação, comprometendo irremediavelmente a instrução criminal futura e a segurança de terceiros. O direito do advogado de acesso aos autos, ainda que sob sigilo, encontra limites claros na legislação e na interpretação sumulada. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal garante ao defensor "amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". O núcleo dessa garantia reside na expressão "já documentados" e na ressalva implícita e reiterada pela jurisprudência das diligências em andamento. Conforme as decisões anteriores deste Juízo, o acesso irrestrito e automático ao ambiente virtual do processo, decorrente da habilitação plena, implicaria a quebra do sigilo de peças que contêm informações cruciais sobre diligências ainda não concluídas, estratégias de investigação pendentes e identificação das testemunhas protegidas, cuja incolumidade depende diretamente da manutenção do regime de sigilo. A pretensão dos peticionantes de "análise prévia do processo" ou de "acesso à íntegra do processo" para deliberar sobre a atuação, embora legítima em um contexto processual ordinário, é incompatível com a natureza cautelar e sigilosa desta fase investigatória, na qual se busca a desarticulação de uma organização criminosa que ainda possui diversos membros foragidos e mandados em aberto. O deferimento da habilitação ampla equivaleria, por via oblíqua, à revogação do regime de sigilo, o que frustraria o êxito da persecução penal. Reitera-se que o direito à ampla defesa do investigado está plenamente resguardado. Os advogados constituídos (e os que se habilitaram anteriormente) podem requerer, em petições específicas, vista ou cópia de peças que já estejam documentadas e que sejam indispensáveis ao questionamento da legalidade da prisão e à defesa de seus constituintes. Contudo, a habilitação formal e o acesso integral aos autos no sistema PJe, que pode dar vista a documentos sigilosos relativos a outros investigados e diligências em curso, não há como ser concedida neste momento. O Juízo deve manter o equilíbrio/ponderação entre o direito de defesa e o interesse público na eficácia da investigação de crimes graves e complexos. Portanto, em estrita coerência com a necessidade de preservar a investigação e proteger as fontes de prova e a segurança das testemunhas, e considerando os precedentes firmados neste processo, os pedidos de habilitação ampla e de acesso integral devem ser indeferidos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de habilitação e acesso integral aos autos formulados pelos advogados constituídos pelos investigados ANDRÉ LUIZ SILVA RIBEIRO, SILAS BARBOSA e FRANTIÊSCOLE SOUZA DA CONCEIÇÃO (IDs 532384024, 532384037 e 534402430), e reitero as decisões pretéritas (IDs 531816172 e 532346828), mantendo, por ora, o regime de sigilo e acesso restrito, conforme o seguinte: A) Manutenção do sigilo e acesso restrito: Reitera-se o regime de sigilo dos autos, decretado na decisão de ID 529896981 e mantido subsequentemente, em virtude da complexidade da investigação, do elevado número de investigados, da persistência de diligências cautelares em andamento e da necessidade imperiosa de resguardar a integridade física de testemunhas e agentes públicos, elementos que configuram risco real e concreto à ordem pública e à instrução criminal, caso o acesso irrestrito ao conteúdo fosse concedido neste momento. B) Limitação do acesso nos termos da súmula vinculante 14: O indeferimento da habilitação aos autos não implica restrição ao exercício da defesa técnica. Fica expressamente assegurado aos defensores o direito de, mediante petição específica, solicitar vista ou cópia de quaisquer documentos já documentados nos autos que digam respeito ao exercício do direito de defesa de seus constituintes”. No mesmo sentido, são as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 96865882), que reafirmam não ter havido negativa arbitrária de acesso, mas apenas a manutenção do sigilo necessário à preservação de diligências em curso, destacando-se que: “(...) III – DO SIGILO DOS AUTOS E DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA DEFESA Em relação à alegação dos Impetrantes de negativa de acesso aos autos e cerceamento de defesa, cumpre esclarecer que o feito tramita sob segredo de justiça, medida decretada com fundamento no artigo 20 do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.527/2011. Tal restrição de publicidade foi e continua sendo necessária em virtude da natureza das diligências, muitas das quais ainda se encontram em curso. Ao contrário do que sustentam os Impetrantes, não houve negativa absoluta ou arbitrária de acesso. Este Juízo, em diversas decisões proferidas nos autos (a exemplo das decisões de IDs 531816172, 532346828 e 536118336), analisou detidamente os pedidos de habilitação formulados por advogados de diversos investigados, incluindo o pleito formulado em favor do paciente. A decisão proferida em 17 de dezembro de 2025 (ID 536118336) abordou especificamente o pedido de habilitação dos advogados de André Luiz Silva Ribeiro, indeferindo, por ora, a habilitação ampla e irrestrita que permitiria visualização integral e automática de todo o acervo processual via sistema PJe. A fundamentação para tal indeferimento parcial repousa na estrita observância à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. O verbete sumular garante à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, mas ressalva expressamente as diligências em andamento. No caso em tela, conceder a habilitação automática no sistema eletrônico permitiria aos defensores o acesso imediato a relatórios de inteligência, pedidos e estratégias de captura de outros corréus foragidos, o que frustraria irremediavelmente o êxito da “Operação Recôncavo” e colocaria em risco a vida de testemunhas protegidas e de agentes públicos. Contudo, este Juízo assegurou expressamente, na mesma decisão, que a Defesa tem o direito de requerer, mediante petição específica, o acesso ou cópia de peças determinadas que já estejam documentadas. O que se vedou foi o acesso integral ao processo investigativo em curso, medida de cautela indispensável diante da periculosidade da organização criminosa envolvida, que possui histórico de eliminar informantes e testemunhas. Ademais, foi determinada a intimação dos advogados acerca do teor da decisão, inclusive com envio de comunicação eletrônica, garantindo-se a ciência da fundamentação judicial” – ID 96865882. Com efeito, a decisão de indeferimento da habilitação ampla e irrestrita, proferida em 17 de dezembro de 2025, esclarece que o acesso automático à integralidade do acervo permite a visualização imediata de relatórios de inteligência, estratégias operacionais e diligências voltadas à captura de corréus foragidos, o que compromete gravemente a eficácia da investigação e coloca em risco a integridade física de agentes públicos e testemunhas protegidas. Assim, da análise conjugada da decisão transcrita e das informações judiciais, constata-se que a restrição ao acesso não decorreu de ato arbitrário ou imotivado, mas do reconhecimento expresso de que subsistem, no procedimento investigatório, diligências sigilosas ainda em curso e não documentadas, hipótese que constitui exceção expressamente admitida tanto no art. 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/1994, quanto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colhe-se, exemplificativamente, o recente julgado do Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 65.684/MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2024, no qual se assentou que diligências ainda em curso não se submetem ao alcance da Súmula Vinculante nº 14, sendo legítima a preservação do sigilo quando necessária à efetividade da investigação, assegurado, contudo, o acesso da defesa aos elementos já documentados utilizados para embasar medidas cautelares. Confira-se: RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS. DECISÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADA EM AUTOS DE INVESTIGAÇÃO. DIREITO DE ACESSO PELA DEFESA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS, por alegada afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF nos autos n. 0804108- 54.2023.8.12.0800. Narra a petição inicial que “Os autos encontram-se em segredo de justiça e versam sobre pedido de prisão preventiva do reclamante em inquérito policial que investiga crime de homicídio”. A defesa aduz que “os atos já realizados, em especial a decisão que decretou a prisão preventiva do reclamante, não mais justificam manutenção de sigilo, afrontando diretamente o direito de defesa do reclamante” Requer seja determinado o imediato acesso à integralidade dos autos supratranscritos. Prestadas as informações solicitadas pelo Juízo reclamado, a d. Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela parcial procedência da reclamação. É o relatório. DECIDO. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal volta-se à garantia do direito de defesa, determinando o amplo acesso do defensor aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório criminal, qualquer que seja a denominação a este conferida. Eis o teor do enunciado, in verbis: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” In casu, a autoridade reclamada informou o seguinte: “Da leitura das razões apresentadas pela reclamante, nota-se que pretende a concessão de medida cautelar para suspender e, ao final, a cassação da decisão desse juízo que indeferiu pedido de acesso aos autos. Destaco que os referidos autos em que foi proferida a decisão objeto da reclamação estão em segredo de justiça e sigilo externo, em virtude de haver diligências em andamento, cujo conteúdo e sigilo precisa ser resguardado, e não há informação de como a defesa do reclamante teve conhecimento da medida. Por essas razões, foi indeferido o pedido de acesso feito pela reclamante, em razão de diligências em andamento cuja efetividade pode ser prejudicada, e por não se verificar, no caso concreto, a incidência da hipótese prevista na Súmula n. 14 do STF.” Verifica-se que as informações prestadas revelam que o indeferimento do acesso aos autos encontra-se fundamentado na necessidade de garantir a efetividade de diligências em andamento, em aparente conformidade com o âmbito de incidência da SV 14 desta Corte. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restringe o espectro de incidência do enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal aos elementos de prova já documentados, o que não abrange diligências ainda em andamento. Nesta linha, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14. DILIGÊNCIA AINDA EM ANDAMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE ATO RECLAMADO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da súmula vinculante 14. 2. A contradição suscitada pelo agravante entre o ato reclamado e as informações prestadas não é relevante, pois ainda subsiste o argumento de que as diligências encontram-se em andamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 22.062-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 20/05/2016) Deveras, a determinação de amplo acesso aos elementos de prova já documentados teve por fim excluir do direito de acesso, unicamente, as diligências ainda em andamento, para evitar prejuízo à investigação quando o caráter sigiloso se revela fundamental à obtenção de possíveis elementos de prova da prática delitiva. Nada obstante, in casu, “mesmo que tenha sido decretado segredo de justiça e sigilo externo, bem como as diligências ainda estejam em andamento, é apropriado autorizar o acesso da advogada do recorrente, pelo menos à decisão que decretou a prisão preventiva do investigado, sem que isso comprometa a eficácia da investigação”, como bem ressaltou a d. Procuradoria-Geral da República. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, “o acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados” (HC 94.387, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, DJ de 6/2/2009, grifei). Ressalto, ainda, nas palavras do Ministro Nome, que a defesa “tem direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, não obstante em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da Republica - em perspectiva global e abrangente” (HC 93.767/DF, Segunda Turma, DJ de 1/4/2014). Deveras, a dialética no processo penal impõe que a defesa tenha acesso aos mesmos elementos de prova utilizados pelo Ministério Público para a formação da opinio delicti, ainda que não haja denúncia oferecida ou decreto de prisão em vigor. Destarte, ressoa inequívoca a parcial procedência da presente ação. Nada obstante, a parcial procedência da presente ação constitucional não importa qualquer nulidade ou necessidade de refazimento dos atos anteriormente praticados, tendo em vista que, conforme informado, o feito encontra-se na fase inquisitorial da persecução penal, inexistindo prejuízo para a defesa. Ressalvo que as informações que a preservação do sigilo seja necessária à garantia da efetividade da investigação não são alcançadas por este decisum. Ex positis, com esteio no artigo 161 do RISTF, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, para que o Juízo reclamado conceda à defesa acesso aos elementos de provas já documentados atinentes ao ora Reclamante - notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva do investigado, sem prejuízo dos atos já praticados e ressalvados os documentos que, albergados por eventual sigilo determinado por lei, estejam relacionados a diligências ainda pendentes de cumprimento. Comunique-se ao juízo reclamado. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 5 de março de 2024. Ministro Nome Relator Documento assinado digitalmente (STF - Rcl: 65684 MS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/03/2024 PUBLIC 06/03/2024) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a limitação de acesso aos autos de procedimento investigatório criminal, enquanto subsistirem diligências sigilosas em andamento, não configura constrangimento ilegal, sobretudo quando garantido o acesso posterior às provas formalizadas, conforme se extrai do AgRg no HC nº 966.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. LIMITAÇÃO DE ACESSO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a limitação de acesso aos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público de São Paulo . 2. O agravante alega cancelamento indevido de acesso aos autos da investigação, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, e sugere abuso de autoridade na restrição de acesso após questionamento sobre a legalidade das provas obtidas.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se a limitação de acesso aos autos do procedimento investigatório criminal, enquanto diligências sigilosas estão em curso, configura constrangimento ilegal ao agravante. III. Razões de decidir4. A decisão agravada obedeceu à Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados, mas não às diligências em andamento, para preservar a eficácia da investigação .5. O contraditório e a ampla defesa não são assegurados na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ.6. O acesso aos autos será reavaliado após a documentação das diligências sigilosas, garantindo ao agravante o direito de defesa sem comprometer a investigação . IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de procedimento investigatório criminal é restrito aos elementos de prova já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. 2. O contraditório e a ampla defesa não se aplicam na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial. 3. A reavaliação do acesso aos autos ocorrerá após a documentação das diligências sigilosas. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/96, art. 7º, XIV; CR/1988, art . 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, HC 380.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.10.2017; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024. (STJ - AgRg no HC: 966509 SP 2024/0464862-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) Ressalte-se, ademais, que o próprio Juízo assegura à Defesa, expressamente, a possibilidade de requerer, mediante petição específica, vistas ou cópias de peças já formalizadas, inexistindo nos autos notícia de indeferimento injustificado de pedido dessa natureza. Diante desse contexto, inexistindo negativa absoluta de acesso aos autos, tampouco violação concreta às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se configura cerceamento defensivo ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. Em idêntico sentido, é o parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra da eminente Procuradora Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira (ID 97031703), ao consignar que a vedação ao acesso integral e automático via sistema eletrônico se mostra adequada e proporcional, ante a periculosidade da organização criminosa investigada, bem como a necessidade de preservação da eficácia da operação e a segurança de testemunhas e agentes públicos: “Quanto ao pedido de amplo acesso aos autos, indeferido pelo Juízo de origem em razão da necessidade de preservação do sigilo das diligências em andamento, não se identifica violação ao contraditório ou à ampla defesa. A Súmula Vinculante nº 14 assegura o acesso aos elementos já documentados e conclusos, o que vem sendo permitido, não havendo direito ao acesso irrestrito ao conteúdo investigativo ainda em curso — providência que comprometeria a eficácia da operação e a segurança de testemunhas e agentes públicos. O Magistrado, nos informes judiciais, consignou expressamente que não houve negativa arbitrária de acesso, mas apenas a vedação ao acesso integral e automático via sistema eletrônico, autorizando, contudo, que a defesa solicite peças específicas já documentadas. Tal medida mostra-se adequada e proporcional diante da comprovada periculosidade da organização investigada.” Sob outro vértice, defendem os Impetrantes a ausência de elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que eventual fundamentação lastreada na gravidade abstrata do delito, no clamor público ou em presunções quanto à fuga ou à reiteração delitiva é juridicamente inidônea. Ao analisar a decisão colacionada aos autos (ID 96865880), constata-se que a ratio decidendi encontra-se devidamente amparada em elementos concretos, consubstanciados, de um lado, na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime supostamente praticado, evidenciada pelo modus operandi empregado e pela sua inserção no contexto de organização criminosa; de outro, na conveniência da instrução criminal, diante da notícia de intimidação de testemunhas; bem como no risco concreto à aplicação da lei penal, ante a possibilidade de fuga, considerada a própria natureza das facções criminosas, dotadas de ramificações em diversos Estados da Federação. Veja-se: “(…) I. DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E DA NATUREZA EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS CAUTELARES (…) II. DO FUMUS COMISSI DELICTI II.1. Da Materialidade Delitiva A materialidade dos crimes investigados encontra-se devidamente demonstrada por elementos documentais e periciais que não deixam margem a dúvidas razoáveis quanto à ocorrência dos fatos delituosos. O Boletim de Ocorrência nº 00839515/2025-A01 registra formalmente o homicídio de Bruno dos Santos da Silva, vítima sequestrada de sua residência por vários indivíduos armados, sob o pretexto de revista de celulares, e posteriormente encontrada morta, com o corpo e a cabeça separados, sendo esta última exposta em via pública na entrada do Distrito de Nagé. Conforme destacado pela autoridade policial, esse modus operandi - decapitação seguida de exposição pública dos restos mortais - revela inequivocamente a finalidade de intimidação coletiva e imposição de domínio territorial mediante terror. O Relatório de Investigação Criminal documenta a existência de organização criminosa estruturada dedicada ao tráfico de drogas e a crimes violentos conexos, com atuação sistematizada na região de Maragogipe. O relatório menciona outros homicídios correlatos: Osvaldo Nunes do Santos Neto, vítima de esquartejamento, e Rodrigo, também decapitado, todos inseridos na mesma dinâmica de disputa entre as facções pelo controle de pontos de venda de entorpecentes. Além dos homicídios, o relatório documenta invasões armadas a residências, disparos de arma de fogo e ameaças sistemáticas à população. Não se trata de relatos genéricos ou imprecisos, mas de eventos específicos, formalmente documentados, com indicação de datas, locais e circunstâncias, que evidenciam padrão de extrema violência com finalidade de controle territorial. A gravidade concreta da materialidade delitiva é incontestável e dispensa maiores considerações. II.2. Dos Indícios Suficientes de Autoria Os indícios de autoria, exigidos nesta fase pré-processual de cognição sumária, mostram-se suficientes e vão além da mera especulação ou suposição. O trabalho investigativo, documentado nos autos, permite vincular cada um dos representados aos fatos delituosos, seja como liderança que determina ações criminosas, seja como executor direto, seja como integrante da base operacional. O Relatório de Investigação Criminal identifica os representados nominalmente e por alcunha, posicionando-os em estrutura hierárquica com funções claramente definidas: Lideranças: "JOSE ROFOLFO SANTOS SICOPIRA, líder do capa gato"; "JOSE VINICIUS COSTA LIMA, Vulgo BAMBY, líder de Najé"; "ANDERSON ANTONIO, VULGO MARIONETE, LIDER DA COMISSÃO" - responsáveis por determinar execuções, organizar ataques e coordenar a atuação do grupo; Executores: integrantes da "linha de frente" identificados como responsáveis pela execução material dos homicídios, incluindo a participação específica no sequestro e morte de Bruno dos Santos da Silva; Base operacional: integrantes encarregados da guarda de armas, munições, drogas e veículos, além do monitoramento de movimentação policial e fornecimento de suporte logístico. Essas informações decorrem de múltiplas fontes probatórias convergentes: (i) depoimentos colhidos pela autoridade policial junto a familiares da vítima; (ii) declarações de moradores da região; (iii) informes de inteligência policial; (iv) diligências de campo com observação de rotinas e locais de permanência dos investigados; e (v) análise de dados que vinculam os representados à estrutura das facções criminosas. Impõe-se considerar a peculiaridade probatória inerente aos crimes praticados por organizações criminosas armadas em territórios sob seu domínio. A autoridade policial registrou expressamente que "as testemunhas ficaram muito receosas e só aceitaram prestar depoimento sob sigilo de seus nomes", além de que “passaram a tomar os aparelhos celulares dos moradores e os vasculhavam em busca de possíveis contatos com os seus desafetos”. Esse dado, longe de enfraquecer os indícios de autoria, reforça a existência do poder intimidatório da organização e confirma o ambiente de temor imposto à comunidade. O silêncio forçado, a dificuldade de obtenção de prova testemunhal espontânea e o medo generalizado da população não traduzem ausência de elementos indiciários, mas corroboram, ao contrário, a gravidade da situação e a necessidade imperiosa das medidas cautelares. Exigir, neste momento processual, prova testemunhal detalhada e reiterada equivaleria a tornar impossível a persecução penal contra organizações criminosas que dominam territórios mediante intimidação sistemática. Nesta fase investigatória é desnecessária prova plena da autoria, bastando elementos mínimos que indiquem, de forma individualizada, a participação dos representados nos fatos delituosos. Esse requisito encontra-se plenamente atendido no caso concreto, superando com folga o standard probatório exigido para a decretação de medidas cautelares. III. DO PERICULUM LIBERTATIS III.1. Da Garantia da Ordem Pública pela Extrema Periculosidade Concreta A necessidade de garantir a ordem pública, comprometida pela extrema periculosidade concreta dos investigados e pelo modus operandi empregado, constitui o principal fundamento para a segregação cautelar. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelas circunstâncias de execução, ultrapassa qualquer padrão de criminalidade comum. Os elementos dos autos demonstram: (a) Modus operandi com requintes de crueldade: decapitação, esquartejamento e exposição intencional de partes de corpos em locais públicos (cabeça deixada na entrada do distrito) com evidente finalidade de intimidação coletiva e disseminação de terror. Não se trata de homicídios praticados por motivos passionais ou circunstanciais, mas de execuções planejadas com função de "recado" à comunidade; (b) Reiteração delitiva em curto espaço de tempo: múltiplos homicídios (Bruno dos Santos da Silva, Osvaldo Nunes do Santos Neto, Rodrigo) praticados em período recente, revelando continuidade e escalada da violência; (c) Organização criminosa estruturada: atuação de facções com hierarquia definida (líderes, executores, base operacional), divisão de tarefas, domínio territorial e uso ostensivo de armamento de grosso calibre, configurando verdadeiro "poder paralelo" que subjuga a população local; (d) Métodos de intimidação coletiva: invasões armadas a residências, disparos de arma de fogo em via pública, vasculhamento de celulares dos moradores, todos destinados a impor medo generalizado e desestimular qualquer colaboração com as autoridades; (e) Controle territorial efetivo: domínio de bairros e do Distrito de Nagé mediante violência e intimidação, com interferência na livre circulação de pessoas e na própria dinâmica social da comunidade. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentos idôneos e suficientes para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (…) A manutenção em liberdade de agentes que integram organização criminosa com tal perfil de atuação, em localidade de pequeno porte e vulnerável como Maragogipe e seus distritos, representa risco concreto e atual de: (i) novos crimes contra a vida; (ii) consolidação do "poder paralelo" com substituição da autoridade estatal; (iii) reações violentas a ações policiais; (iv) intimidação permanente de testemunhas e vítimas; e (v) aprofundamento do estado de insegurança e descrédito nas instituições estatais. Não se está diante de criminalidade episódica, isolada ou circunstancial, mas de atuação organizada, violenta, sistemática e profissional, que exige resposta estatal firme, imediata e eficaz. A contemporaneidade da medida é inequívoca, considerando que os homicídios são recentes, a organização criminosa permanece ativa e o ambiente de intimidação persiste, conforme evidenciado pelo receio manifesto das testemunhas. III.2. Da Conveniência da Instrução Criminal pela Intimidação de Testemunhas e Risco às Provas A instrução criminal encontra-se sob risco iminente e concreto de comprometimento. A autoridade policial registrou expressamente que os agentes “passaram a tomar os aparelhos celulares dos moradores e os vasculhavam em busca de possíveis contatos com os seus desafetos”. Destacou que "as testemunhas ficaram muito receosas e só aceitaram prestar depoimento sob sigilo de seus nomes". Esse contexto de medo não é fortuito ou exagerado, mas decorre logicamente do modus operandi da organização criminosa. A própria forma de execução dos homicídios - com decapitação e exposição pública de partes dos corpos na entrada do distrito - tem evidente função de "recado" à comunidade: trata-se de demonstração ostensiva de poder e advertência inequívoca contra qualquer forma de colaboração com as autoridades. A mensagem implícita é clara: quem "fala demais" ou colabora com a polícia sofrerá destino semelhante. Esse cenário de terror justifica plenamente a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, pelos seguintes fundamentos: (a) Necessidade de assegurar que testemunhas e familiares das vítimas possam depor de forma livre e segura, sem temor de represálias letais; (b) Risco de retratação de testemunhas que já prestaram declarações, caso os investigados permaneçam soltos e em condições de exercer intimidação; (c) Probabilidade de combinação de versões entre os integrantes da organização criminosa, dificultando a apuração da verdade real; (d) Perigo de destruição, ocultação ou adulteração de provas materiais, especialmente armas, munições, drogas, celulares e documentos relacionados à contabilidade do tráfico, elementos facilmente transportáveis ou destruíveis; (e) Possibilidade de pressão sobre vítimas potenciais e testemunhas presenciais ainda não identificadas, inviabilizando sua oitiva futura. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhecem que a intimidação de testemunhas justifica a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal: (…) A segregação cautelar, portanto, não apenas protege testemunhas e vítimas, mas também resguarda a própria integridade da futura instrução processual, evitando que o processo penal se torne inviável pela impossibilidade de produção probatória. III.3. Do Risco à Aplicação da Lei Penal Diversos investigados ostentam vínculos com facções criminosas de atuação em outros municípios e estados, conforme consta do relatório investigativo. Essa circunstância, aliada à facilidade de deslocamento proporcionada pela estrutura da organização e ao apoio que grupos aliados podem oferecer em outras localidades, configura risco concreto de fuga e evasão da jurisdição, comprometendo eventual cumprimento de futura pena. Sobre o tema, o STF entende que a prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, conforme ementa transcrita a seguir: (…) Além disso, a própria natureza das facções, com ramificações em diversos estados, facilita a ocultação de foragidos em territórios sob domínio de células aliadas, tornando extremamente difícil a localização e recaptura em caso de fuga. A prisão preventiva, nesse aspecto, também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (…) VII. DA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA: REQUISITO ATENDIDO A presente decisão não se limita a invocar, em abstrato, a gravidade dos crimes ou a periculosidade genérica dos agentes, mas se alicerça nos seguintes dados concretos e específicos dos autos: (a) Existência de homicídio qualificado com decapitação e exposição pública de partes do corpo, formalmente registrado em Boletim de Ocorrência; (b) Relato circunstanciado de outros homicídios correlatos (esquartejamento, decapitação) inseridos na mesma dinâmica de disputa territorial; (c) Identificação nominal e por alcunhas dos investigados como líderes, executores e integrantes da base operacional, com descrição de seus papéis dentro da organização; (d) Informações de inteligência e diligências de campo que vinculam esses investigados aos locais e fatos narrados, com indicação de rotinas e locais de permanência; (e) Circunstâncias específicas dos crimes que revelam estratégia deliberada de intimidação coletiva (exposição de corpos, invasões armadas, disparos em via pública, uso de explosivos); (f) Ambiente de medo e silêncio na comunidade, com registro expresso de que testemunhas só aceitaram depor sob sigilo, evidenciando dificuldades concretas para obtenção de prova testemunhal espontânea; (g) Indicação concreta de domicílios associados a cada investigado, com elementos descritivos adequados à realidade local; (h) Necessidade de apreensão rápida de armas, drogas e documentos para evitar perecimento, ocultação ou destruição da prova; (i) Vínculos dos investigados com facções de atuação em outros municípios e estados, configurando risco de fuga; (j) Contemporaneidade das medidas, considerando que os fatos são recentes, a organização permanece ativa e o ambiente de intimidação persiste. Esses elementos, em conjunto, formam um quadro probatório robusto, coeso e contemporâneo que justifica plenamente a adoção das medidas cautelares extremas. (…) IX. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a representação da Autoridade Policial para: a) DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de Jose Rodolfo Santos Sicopira; Vagner, Vulgo Vaguinho; Flavio Silva, Alcunha Tado; Adson, Alcunha Nonô; Jj, Alcunha Cabelinho; Lucas Sales, Alcunha Pe de Pano; Andre, Alcunha P, Jonas Vulgo Pitu, Alcunha Pitu; Anderson, Alcunha Pintado; Gustavo, Alcunha Irmão de Cleiton; Paulista, Alcunha: Grande, Marido de Ica; Rael Nascimento; Lucas, Alcunha Babai; Messinho, Alcunha Messinho; Vitor, Vulgo Turibo; Diogo Santos, Alcunha Panda; Jacson da Silva Lima, Alcunha Lucas Azuado; André dos Reis Nunes; Mateus Santos, Alcunha Teteu; Juvenal Conceição Sales, Alcunha Vulgo Popó; Anderson Antonio Correia das Neves, Alcunha Marionete; Leandro da Conceicao Sena; Emerson, Vulgo Messinho; Silas Barbosa; Elinaldo,Alcunha Bujão; Igor Moura; Ian Barbosa; Henrique; Alberth Deyson de Deus Dini; Jose Vinicius Costa Lima, Alcunha Bamby; Cleiton Ribeiro de Jesus; Adilson Ribeiro e Vinicius, Alcunha Tcheca, todos os nominados na representação relativa ao Inquérito Policial nº 117824/2025 e qualificados em ID 529129196, págs. 1-3, pelos crimes de Homicídio Qualificado (artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal), Tráfico de Drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e Organização Criminosa Armada (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; (...)” Quanto ao fumus comissi delicti, a decisão impugnada evidencia, de modo satisfatório, a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria atribuídos ao Paciente, lastreados nos elementos informativos colhidos no curso da investigação policial, notadamente o Boletim de Ocorrência n.º 00839515/2025-A01, o Relatório de Investigação Criminal e os depoimentos sigilosos produzidos. No que se refere ao periculum libertatis, ao decretar a medida cautelar extrema em face do Paciente e de outros investigados, a Autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade da custódia na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e no intuito de assegurar a aplicação da lei penal. O fundamento preponderante reside na garantia da ordem pública, revelada pela gravidade concreta da conduta, em tese, imputada ao Paciente, em contexto de organização criminosa. A decisão descreve modus operandi marcado por extrema violência, com requintes de crueldade, consubstanciados em práticas como decapitação e esquartejamento das vítimas, cujos restos mortais ficam expostos em via pública com o propósito de disseminar o terror e afirmar domínio territorial. Tal circunstância, aliada à notícia de reiteração de crimes graves em curto lapso temporal, indicam a periculosidade do Paciente, são aptas a justificar, portanto, a decretação da prisão preventiva do Paciente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao validar a prisão preventiva em cenários semelhantes, entendendo que a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas é fundamento idôneo para a custódia e que a gravidade concreta dos fatos impõe a medida extrema para evitar a reiteração delitiva. Confira-se. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois a deflagração de um grandioso esquema criminoso de trafico internacional de drogas revelou que o paciente integrava organização criminosa, sendo o possível responsável em providenciar recursos financeiros para a movimentação do tráfico em solo brasileiro (Operação Brutium). 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois a Corte de origem destacou ser prematuro afirmar que as operações cessaram em fevereiro de 2022, tendo destacado que houve articulação e continuidade das atividades mesmo após as deflagrações das operações.7. O próprio fato de o paciente se encontrar foragido, não tendo sido encontrado para cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da medida. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).8. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 850367 RJ 2023/0310398-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado de participação em organização criminosa armada, envolvida em crimes de roubo a agências bancárias com uso de violência extrema, incluindo mortes, restrição da liberdade de várias vítimas e uso de tecnologia sofisticada, na cidade de Araçatuba. O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção de sua prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos fatos, com indícios suficientes de envolvimento do recorrente em organização criminosa armada, envolvida em diversos crimes graves, visando garantir a ordem pública e evitar a reiteração de crimes. 4.A medida extrema é proporcional e indispensável, diante da insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP. 5.Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal entende que, dada a complexidade do caso e a pluralidade de réus, a elasticidade dos prazos processuais é justificada, não havendo negligência ou morosidade injustificada na condução do feito. 6.A periculosidade do recorrente, evidenciada por seus antecedentes criminais e reiterada prática delitiva, reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido. (STJ - RHC: 176733 SP 2023/0049605-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) No que concerne ao fundamento da conveniência da instrução criminal, a Autoridade apontada como coatora consignou, no decisum impugnado, a existência de fundado temor por parte das testemunhas, as quais somente se dispuseram a prestar declarações sob sigilo, bem como a notícia de que integrantes do grupo investigado teriam realizado o vasculhamento de aparelhos celulares de moradores da localidade, circunstâncias que, segundo destacado, instauraram ambiente de intimidação incompatível com a livre e espontânea produção da prova. Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar é reputada necessária para resguardar a regularidade da instrução processual, assegurando que testemunhas possam depor sem receio de represálias e preservando a integridade do acervo probatório a ser produzido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVO TORPE. GRAVIDADE CONCRETA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, consignando que o recorrente teria ceifado a vida de sua namorada, mediante asfixia, por motivo torpe e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher. Consignaram, ainda, a necessidade da extrema medida para resguardar a instrução criminal, pois o acusado teria entrado em contato com uma das testemunhas, com o fim de orientar suas declarações, além de ter manipulado imagens captadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial da testemunha. 3. Não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. No caso, o paciente se encontra foragido desde 12.11.2021 demonstrativo claro que pretende furtar-se à eventual aplicação da lei penal, reforçando o acerto da custódia e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 160217 SP 2022/0036495-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Por fim, a Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (e de outros investigados) também se ampara na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, destacando que os investigados, em tese, integram facções com ramificações em outros estados, o que, aliado à capacidade logística do grupo, configura um risco concreto e iminente de fuga. Nessa perspectiva, a apontada facilidade de deslocamento e ocultação em outros territórios torna a prisão necessária para garantir que, em caso de condenação, a pena possa ser efetivamente cumprida. Nesse ponto, merece registro o quanto asseverado pela Autoridade apontada como coatora em seus informes, porquanto reforça, de forma específica e individualizada, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do Paciente. Conforme destacado, a custódia cautelar não se apoia em imputações genéricas, mas na atribuição, em tese, de papel relevante na engrenagem logística e operacional da organização criminosa investigada, especialmente na função de vigilância e apoio à fuga de seus integrantes. Confira-se. “II – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE E DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA No que tange especificamente ao paciente André Luiz Silva Ribeiro, conhecido pela alcunha de “Pê” ou “P”, a decretação de sua prisão preventiva não se deu de forma genérica ou baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, mas sim em elementos concretos de convicção trazidos pela autoridade policial. Conforme consta expressamente no Relatório de Investigação Criminal e na representação policial (ID 529129196 e seguintes dos autos originais), o paciente desempenharia papel relevante na logística e na segurança da organização criminosa no Distrito de Nagé. A investigação apontou que o paciente possui um estabelecimento comercial (um bar) estrategicamente localizado na Praça da Igreja, ponto central da comunidade. Segundo os elementos colhidos pela inteligência policial, André Luiz Silva Ribeiro utilizaria essa posição privilegiada para atuar como “olheiro” da facção, monitorando a movimentação de viaturas policiais e de veículos suspeitos que adentram o distrito, reportando tais informações aos líderes e executores da organização. Além dessa função de vigilância, a autoridade policial identificou que o paciente utiliza um veículo Fiat Siena, de cor branca, placa OAQ-5145, para dar fuga a criminosos e realizar o transporte de integrantes da facção para outras cidades, fornecendo, portanto, suporte logístico indispensável para a mobilidade e a impunidade do grupo armado. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A segregação cautelar mostrou-se imprescindível para interromper a atuação de uma organização criminosa que, conforme demonstrado, exerce domínio territorial mediante violência extrema e coação de testemunhas. O fato de o paciente supostamente possuir residência fixa e ocupação lícita (pescador e comerciante) não elide a gravidade concreta de sua conduta, uma vez que a investigação indica que ele se vale justamente de sua atividade comercial e de sua inserção social para mascarar sua colaboração efetiva com o crime organizado, facilitando a logística de fugas e o monitoramento das forças de segurança” – ID 96865882. Destarte, a Decisão atacada não se baseia em presunções ou na gravidade abstrata do delito, mas em fatos específicos e devidamente documentados nos autos, especialmente esclarecidos nas informações judiciais, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal. Lado outro, imperioso registrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” (AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. 3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais. 4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 6. “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 7. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024) Ademais, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REICIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de trafico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack. 3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema. No mesmo sentido, extrai-se trecho do Parecer Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira: (ID 97031703). Confira-se: “O feito originário refere-se a investigação policial de elevada complexidade, denominada Operação Recôncavo, instaurada com o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa armada envolvida em confronto direto com facção rival pelo domínio territorial e pela exploração do tráfico de drogas no Distrito de Nagé e em demais localidades da Comarca de Maragogipe. Segundo os elementos informativos coligidos, imputa-se aos investigados os crimes de homicídio qualificado, tráfico ilícito de drogas e organização criminosa armada, destacando-se, entre os fatos apurados, o homicídio de Bruno dos Santos da Silva (BO nº 00839515/2025-A01), encontrado decapitado com exposição da cabeça em via pública na entrada do Distrito de Nagé. Apura-se, ainda, a prática de homicídios correlatos que vitimaram Osvaldo Nunes do Santos Neto (esquartejado) e Rodrigo Nascimento de Jesus (decapitado). No curso das diligências, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos investigados, inclusive do ora Paciente, conforme se extrai dos autos nº 8001000-12.2025.8.05.0161. Quanto às condutas atribuídas ao Paciente, a decisão vindicada faz menção aos elementos colhidos no curso da investigação, os quais indicam que ele seria proprietário de bar localizado na Praça da Igreja, em Nagé, e que atuaria como “olheiro” da facção, repassando informações aos líderes e executores da organização criminosa. Consta, ainda, indícios de que estaria envolvido no transporte e eventual fuga de integrantes da facção para outras cidades, utilizando o veículo Fiat Siena, cor branca, placa OAQ-5145. Diante desse contexto, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente e dos demais investigados, fundamentando a necessidade da medida na garantia da ordem pública. Destacou, em síntese, que a permanência em liberdade de indivíduos vinculados a organização criminosa, atuante em localidade pequena e vulnerável como Maragogipe e seus distritos, representaria risco concreto do cometimento de novos crimes contra a vida, de fortalecimento de poder paralelo, de reações violentas às ações estatais, de intimidação permanente de testemunhas e de agravamento do quadro de insegurança pública. Assentou, ainda, a imprescindibilidade da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, considerando, dentre outros fatores, os relatos de que os investigados passaram a subtrair celulares de moradores para identificar supostos desafetos e a infundir temor às testemunhas, que somente aceitaram prestar declarações sob sigilo de identidade. Os fundamentos lançados pelo Magistrado ressaltam que o modo de execução dos homicídios — com decapitações e exposição pública de partes dos corpos — constitui demonstração ostensiva de poder destinada a intimidar a comunidade e coibir a colaboração com as autoridades. Apontou, ainda, risco concreto de retratação de testemunhos, destruição ou adulteração de provas, combinação de versões entre os integrantes da facção e pressão sobre vítimas e testemunhas ainda não identificadas. Quanto ao periculum libertatis, registrou-se o vínculo de diversos investigados com organizações atuantes em outros Estados, o que eleva o risco de fuga e dificuldade em eventual recaptura. À vista desse conjunto, verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada com base em indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e fundamentação idônea a demonstrar sua necessidade, seja para preservação da ordem pública, seja para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, além da necessidade de conter a atuação da organização criminosa. Mostram-se, assim, inadequadas e insuficientes quaisquer medidas cautelares alternativas”. Em derradeiro, no que tange à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o consequente oferecimento da denúncia, também neste ponto, a ordem não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição do alegado excesso de prazo não se dá por critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade das investigações e a inexistência de inércia do Estado-juiz. Na hipótese, a Autoridade apontada como coatora apresentou os seguintes informes: “IV – DA SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL E DA DILAÇÃO DE PRAZO Informo, outrossim, que o Inquérito Policial ainda não foi concluído. A Autoridade Policial representou pela dilação do prazo para o encerramento das investigações, justificando o pedido na excepcional complexidade do caso, no elevado número de investigados e na necessidade de análise do material apreendido durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, especialmente os dados extraídos de aparelhos celulares, cuja quebra de sigilo foi deferida por este Juízo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prorrogação do prazo e à manutenção das prisões. Acolhendo o parecer ministerial e reconhecendo a complexidade do feito, este Juízo, em decisão datada de 19 de dezembro de 2025 (ID 536587386), deferiu a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias e autorizou outras medidas. Portanto, não há que se falar em excesso de prazo injustificado ou desídia estatal, eis que a tramitação do feito segue ritmo compatível com a complexidade e a extensão da organização criminosa investigada, estando o Juízo atento à necessidade de celeridade, porém sem sacrificar a profundidade necessária à elucidação de crimes tão graves”. Como se pode depreender dos informes judiciais, a dilação do prazo para a conclusão das investigações decorre da excepcional complexidade do feito, que procura apurar a atuação, em tese, de uma organização criminosa armada, com estrutura hierárquica e ramificações, supostamente envolvida em crimes de extrema gravidade. A Magistrada a quo esclareceu que houve prorrogação em razão do elevado número de investigados e da imprescindibilidade de se proceder à análise de material apreendido, notadamente dados extraídos de aparelhos celulares, diligência que demanda tempo para a correta elucidação dos fatos e da participação de cada agente. Portanto, a maior delonga na conclusão do inquérito encontra-se plenamente justificada, não configurando constrangimento ilegal. A jurisprudência é firme ao reconhecer que, em casos de grande complexidade, como os que envolvem organizações criminosas, a contagem de prazos deve ser flexibilizada: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. DENÚNCIA OFERECIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a análise do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal deve compreender, observados os postulados de proporcionalidade e razoabilidade, a complexidade do feito, a pluralidade de investigados e de fatos delituosos, as diligências adotadas pelo juízo e os eventuais atos procrastinatórios da defesa. Precedentes. 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 00000000000000262328 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 27/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025) *** PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, inclusive por meio das informações colhidas junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, apesar da instrução processual ainda não ter se encerrado, em decorrência da complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus - 161 (cento e sessenta e um) acusados -, verifica-se que o processo seguiu marcha regular e não há como falar em desídia por parte do Juízo processante, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para terminar a instrução processual. Nesse sentido, ressalta-se que o Juízo de origem - de modo a garantir maior celeridade ao feito - já desmembrou os autos, figurando o agravante atualmente como réu na ação penal n. 0034817-16.2021.8.06.0001, na qual já houve apresentação de defesa prévia por parte de todos os acusados, ratificação do recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução para 29/3/2022. 3. Agravo não provido. (STJ - AgRg no RHC: 152497 CE 2021/0268867-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Em idêntico sentido, é o parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra da eminente Procuradora Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira (ID 97031703): “No que tange à alegação defensiva de excesso de prazo, os informes judiciais esclarecem que, diante do elevado número de investigados e da necessidade de análise de vasta quantidade de dados extraídos de aparelhos celulares cuja quebra de sigilo foi autorizada, houve prorrogação justificada do prazo de 30 dias para a conclusão das investigações, mantendo-se as prisões decretadas. Não há, portanto, extrapolação irrazoável capaz de caracterizar constrangimento ilegal”. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem, por entender que a Paciente não sofre constrangimento ilegal. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079868-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDRE LUIZ SILVA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s):
VOTO