PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001473-54.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TALES TATIANO MESSIAS DE FREITAS
Advogado(s):IGOR DE SOUSA ANJOS

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FORTUITO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em Ação de Restituição de Valor cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Banco a restituir R$14.994,00 a título de danos materiais e R$5.000,00 por danos morais, em razão de transações fraudulentas (Pix e TED) realizadas pelo cliente sob manipulação no golpe da falsa central de atendimento, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de revogação da justiça gratuita devem ser acolhidos; (ii) saber se o golpe da falsa central de atendimento configura fortuito interno ou externo e se há falha na prestação do serviço do Banco, ensejando sua responsabilidade civil; (iii) saber se o dever de indenizar por danos materiais e morais deve ser afastado ou reduzido; e (iv) saber se os juros e a correção monetária devem ser alterados para o regime da Taxa SELIC (deduzida do IPCA) em razão de legislação superveniente.

III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e o pleito de revogação da gratuidade da justiça devem ser rechaçados, pois a legitimidade se afirma pela narrativa inicial (teoria da asserção), e o Banco Apelante não logrou êxito em produzir prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência do Apelado. 4. O golpe da falsa central de atendimento, em que o cliente é induzido a realizar transações mediante manipulação de engenharia social, configura fortuito interno e risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço, conforme o entendimento consolidado sobre o dever de segurança e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de culpa exclusiva do consumidor é inaplicável, visto que a "voluntariedade" do cliente é viciada pela fraude e pela omissão do Banco em fornecer mecanismos de segurança eficazes para evitar transações atípicas e elevadas em contextos de fraude, o que impõe a manutenção da condenação por danos materiais no valor subtraído. 6. O dano moral está configurado pela frustração, insegurança e transtorno causados pela fraude e pela recusa administrativa da instituição financeira em solucionar o problema, sendo o valor de R$5.000,00 arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. O regime de atualização do débito deve ser parcialmente reformado para adequar-se à legislação superveniente (Lei n.º 14.905/2024), aplicando-se a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024 para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, mantendo-se o regime anterior até essa data. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do não provimento integral do recurso.

IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fraude bancária perpetrada mediante o golpe da falsa central de atendimento configura fortuito interno, atrativo da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança. 2. A condenação judicial, ainda que proveniente de relação contratual, deve ser atualizada de acordo com o índice previsto na legislação superveniente (Lei n.º 14.905/2024), aplicando-se a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de sua vigência."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11, e 98; Código Civil, art. 406; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 479 do STJ.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001473-54.2025.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado TALES TATIANO MESSIAS DE FREITAS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001473-54.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TALES TATIANO MESSIAS DE FREITAS
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91734748, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.91734750) interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"I - CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a TALES TATIANO MESSIAS DE FREITAS o valor de R$14.994,00 (quatorze mil novecentos e noventa e quatro reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data dos eventos danosos (05/02/2025) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/04/2025); II - CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a TALES TATIANO MESSIAS DE FREITAS a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/04/2025). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para o Réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para o Autor. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor total da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." (ID 91734748).

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O magistrado de piso iniciou sua fundamentação afirmando que a lide versa sobre típica relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade do fornecedor de serviços sendo objetiva, a teor do que dispõe o artigo 14 do mencionado diploma legal. Asseverou, de forma categórica, que a questão central da controvérsia diz respeito à responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas na conta do Autor, decorrentes de um golpe, situação em que se aplica o entendimento consolidado de que as instituições respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, citando a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O douto julgador destacou que o Autor foi vítima de um golpe sofisticado, popularmente conhecido como "golpe do falso funcionário" ou "phishing", e que, apesar de o Réu alegar culpa exclusiva do consumidor, a caracterização de falha na segurança do sistema bancário é uma imposição jurídica. O nexo de causalidade foi considerado evidente entre a falha no dever de segurança do Banco e os danos materiais de R$14.994,00, que deveriam ser integralmente restituídos, ao passo que o dano moral foi reconhecido como configurado pela angústia, aflição e o transtorno da perda de quantia significativa e da recusa administrativa do Banco em resolver a situação, sendo arbitrado o quantum de R$5.000,00 com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, o Juízo a quo afastou a condenação à repetição do indébito em dobro, entendendo pela ausência de má-fé por parte do Banco na recusa administrativa, e estabeleceu os critérios de correção e juros, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça concedida ao Autor.

O Apelante busca a reforma integral da sentença, articulando uma série de argumentos de fato e de direito.

O primeiro ponto de insurgência do Apelante trata da revogação da gratuidade de justiça concedida ao Apelado, defendendo que o benefício não deve ser mantido, porquanto o Autor não teria trazido aos autos nenhum indício robusto da sua alegada hipossuficiência econômica, e que o deferimento indiscriminado dessa benesse processual poderia inviabilizar o funcionamento do Poder Judiciário. Afirma que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é meramente relativa, podendo ser afastada por elementos contrários, e sugere que o Apelado tem condições de arcar com as custas processuais, inclusive mediante o parcelamento de despesas, conforme faculta o Código de Processo Civil. Argumenta que a simples declaração não é suficiente, principalmente após o advento do CPC/2015, citando precedentes no sentido de que a hipossuficiência deve ser comprovada, e não apenas alegada.

Em sede preliminar, o Apelante defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que teria atuado apenas como um mero mandatário e agente financeiro intermediário, sem qualquer participação ativa na fraude ou na indução do consumidor ao erro, pois o Apelado teria fornecido seus dados e realizado a transferência de valores de forma voluntária. Alega que o responsável pelo prejuízo suportado seria unicamente o terceiro beneficiário da transação, a sra. LARISSA MARIA ALBINA FERRAZ DE ARAUJO, e que a obrigação solidária não pode ser presumida, exigindo-se lei ou acordo de vontade expresso entre as partes. Defende a aplicação da teoria da asserção, mas apenas no sentido de que a partir da narrativa inicial seria possível constatar a ausência de responsabilidade do Banco.

No mérito, o Apelante sustenta a ausência de ato ilícito e de falha na prestação de serviço, indicando que as operações bancárias impugnadas só poderiam ter sido concluídas mediante a utilização da senha pessoal e intransferível do correntista, o que demonstraria a legitimidade da transação. Assevera que o sistema de segurança do Banco é totalmente robusto, contando com tecnologia de criptografia (SSL) e chip inviolável, e que, se a transação foi realizada, a culpa deve recair sobre o consumidor que não guardou o sigilo de seus dados ou sobre o terceiro que o induziu a erro. Reafirma que o Apelado, na condição de cliente, tem plena ciência dos canais oficiais do Banco e das cláusulas contratuais que o responsabilizam pela guarda de suas credenciais, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano.

A tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é reforçada pela descrição detalhada do golpe da falsa central de atendimento, em que o Apelante afirma que a fraude foi perpetrada por terceiros mediante engenharia social, através de ligações que simulam o número do Banco ou impedem o desligamento da chamada, ludibriando o cliente. Defende que este tipo de fraude configura caso fortuito externo, alheio ao processo de elaboração do serviço bancário, o que rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que, em seu entendimento, só se aplicaria a fortuitos internos. Alega que o Banco realiza campanhas de prevenção e divulgação de dicas de segurança, demonstrando o seu zelo em orientar os clientes sobre a conduta dos falsários.

O Apelante pugna pela reforma da sentença no tocante à condenação em danos materiais, argumentando que, uma vez demonstrada a inexistência de ato ilícito e de nexo causal por parte do Banco, a condenação de restituição dos R$14.994,00 não encontra respaldo jurídico. Reitera que o dano material não se presume e exige comprovação robusta do prejuízo em relação ao Apelante, o que, em sua ótica, não ocorreu, pois a Apelada agiu como seu próprio algoz ao realizar as transferências de forma voluntária, ainda que induzida a erro.

Com relação à inexistência de dano moral, o Apelante defende que, na ausência de ato ilícito ou falha de serviço imputável ao Banco, não há que se falar em dever de indenizar a título extrapatrimonial, sendo o caso enquadrado como mero aborrecimento, insuscetível de reparação civil. Sustenta que a conduta do Banco não violou a honra ou a dignidade do Apelado e que a caracterização do dano moral exige que a situação ultrapasse os meros percalços cotidianos, o que não teria sido demonstrado nos autos.

De forma subsidiária, caso se mantenha a condenação extrapatrimonial, o Apelante requer a quantificação módica do dano moral, insistindo na redução do valor de R$5.000,00, de modo a coadunar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito do Apelado e a punição excessiva do Banco.

O Apelante também se insurge contra o termo de correção de valores fixado na sentença, alegando que o Julgador a quo cometeu erro ao aplicar o INPC mais juros de 1% ao mês, e que, em razão da superveniência da Lei n.º 14.905/2024 (de 01/07/2024), deveria ser aplicada a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024, como índice obrigatório para correção monetária e juros de mora em condenações judiciais que não transitaram em julgado, citando precedentes do STJ sobre a aplicação imediata da lei nova.

Por fim, no que tange à sucumbência, o Apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, alegando que a matéria discutida é de baixa complexidade e que o trabalho profissional do patrono do Apelado foi mínimo, não justificando o quantum arbitrado.

O Apelante recolheu o preparo recursal (custas judiciais e FUNSEG), conforme comprovam a guia DAJE de ID 91734754 e o respectivo comprovante de pagamento de ID 91734752, totalizando R$1.045,32.

O Apelado, TALES TATIANO MESSIAS DE FREITAS, apresentou suas Contrarrazões ao Apelo (ID 91734755), buscando a manutenção integral da sentença de primeiro grau.

O Apelado, em sede preliminar de suas Contrarrazões, arguiu a intempestividade do recurso interposto pelo Apelante, sob o fundamento de que o Banco do Brasil teria sido intimado para apelar e quedou-se silente, vindo a interpor o recurso em data posterior ao prazo estabelecido pela legislação processual.

No mérito, o Apelado defende a necessária manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão de piso deve ser mantida em sua integralidade, haja vista ter realizado uma análise correta e jurídica da matéria, rebatendo a narrativa fática do Apelante como sendo fantasiosa e distorcida, sem que este tenha apresentado qualquer fato novo ou elemento capaz de modificar o entendimento da Egrégia Câmara.

O Apelado também rebate o pleito de afastamento da condenação em honorários de sucumbência, afirmando que o sistema processual vigente adota o critério objetivo, e que houve inegável resistência à pretensão inicial por parte do Banco, o que, diante da sucumbência na sentença (mesmo que parcial), justifica a imposição do ônus sucumbencial ao vencido, devendo ser mantida a proporção fixada.

Ademais, o Apelado reitera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o cabimento da inversão do ônus da prova, citando a Súmula 297 do STJ e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e reafirmando que o Banco não forneceu a segurança esperada, agindo com responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Assevera que o dinheiro estava sob a guarda da instituição e que a fraude, sendo um fortuito interno (Súmula 479 do STJ), configura a falha na prestação do serviço, impondo o dever de ressarcimento integral do valor subtraído e a reparação moral.

No que tange ao dano extrapatrimonial, o Apelado enfatiza a configuração do dano moral pela ofensa à sua dignidade e honra, em razão da perda dos valores, do sentimento de insegurança, e da recusa administrativa do Banco em resolver a situação, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, devendo o valor de R$5.000,00 ser mantido ou, inclusive, majorado.

O Apelado reitera o pedido de repetição do indébito em dobro, citando o artigo 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes que, em sua visão, justificariam a condenação do Requerido à devolução dobrada da quantia, o que foi afastado pela sentença de primeiro grau.

Não há nos autos manifestação do Ministério Público.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001473-54.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TALES TATIANO MESSIAS DE FREITAS
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê, que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Valor cumulada com Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por TALES TATIANO MESSIAS DE FREITAS. A presente controvérsia impõe a análise acurada da responsabilidade civil das instituições financeiras no contexto das fraudes bancárias perpetradas por terceiros mediante o uso de técnicas de engenharia social, como o denominado "golpe da falsa central de atendimento", à luz da legislação consumerista e dos precedentes judiciais aplicáveis à espécie. A profunda compreensão da dinâmica dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos é crucial para o deslinde desta questão de direito, que envolve a delimitação do risco inerente à atividade bancária e o dever de segurança que recai sobre o fornecedor de serviços em face do consumidor.

Antes de adentrar nas questões preliminares e de mérito propriamente ditas, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação, o que se faz de forma acurada em face da alegação de intempestividade suscitada pelo Apelado. A sentença foi proferida e intimada ao Banco do Brasil S/A em 05 de agosto de 2025, conforme certidão constante nos autos (ID 91734749). Considerando que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se iniciou em 06 de agosto de 2025, e levando em conta a suspensão do expediente forense em 11 de agosto de 2025, conforme o Decreto Judiciário nº 950/2024, o termo final para a interposição do apelo se deu em 27 de agosto de 2025.

O Apelante protocolou suas razões recursais em 21 de agosto de 2025 (ID 91734751), ou seja, em data anterior ao prazo final. Desse modo, o recurso revela-se manifestamente tempestivo, razão pela qual a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões pelo Apelado não merece acolhimento. Outrossim, verifico que o Apelante cumpriu com o requisito do preparo recursal, conforme comprovado pela Guia DAJE (ID 91734754) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 91734752) no valor de R$1.045,32, anexados à petição de interposição. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso deve ser conhecido e ter seu mérito analisado por este Egrégio Tribunal.

O Apelante arguiu a preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida ao Apelado na origem, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a manutenção do benefício, especialmente porque o Banco não teria visto nos autos provas robustas da condição de pobreza alegada, e que o Apelado poderia arcar com as custas, inclusive mediante parcelamento. Contudo, a análise dos autos revela que o benefício foi expressamente deferido em decisão interlocutória anterior (ID 495469491, conforme referenciado na sentença), e que a parte Autora reafirmou sua condição de hipossuficiência, estando a presunção legal de veracidade amparada pelo Código de Processo Civil.

É cediço que a lei processual estabelece que a alegação de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pela parte contrária mediante prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário. Ocorre que o Banco do Brasil S/A, em suas razões recursais, limitou-se a alegações genéricas sobre a insuficiência da declaração e a possibilidade de parcelamento, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto, como indicativos de renda elevada, bens ou movimentações financeiras incompatíveis com a hipossuficiência declarada. A mera expectativa de que o demandante pudesse parcelar as custas não constitui prova da capacidade de suportar o encargo, que é o cerne da revogação do benefício. Desse modo, uma vez não elidida a presunção legal por prova robusta em sentido contrário, e considerando o princípio constitucional do acesso à justiça, a manutenção da gratuidade de justiça é a medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar aventada pelo Apelante.

O Banco Apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou como mero intermediário das transações e que a responsabilidade seria do terceiro beneficiário (LARISSA MARIA ALBINA FERRAZ DE ARAUJO) ou do próprio Apelado que forneceu os dados. Essa arguição preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, e deve ser analisada sob o prisma da teoria da asserção, que determina a aferição da legitimidade com base na narrativa fática contida na petição inicial. No caso em tela, o Apelado imputa ao Banco o defeito na prestação do serviço por omissão no dever de segurança de seus sistemas e pela recusa administrativa na resolução da fraude, o que é suficiente para colocá-lo na relação jurídica processual como parte legítima.

A relação jurídica material discutida tem como base o contrato de conta-corrente e a prestação de serviços bancários, que submete o Banco do Brasil S/A às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento pacificado e a legislação que rege a matéria. A responsabilidade da instituição financeira pela segurança das transações realizadas por seus clientes, ainda que se valham de canais de comunicação diversos (como o WhatsApp ou ligações telefônicas, que são inerentes ao ambiente digital e móvel em que o Banco opera), está intrinsecamente ligada ao risco da atividade econômica desenvolvida. Assim, a verificação da responsabilidade do Banco pela fraude, ou seja, se houve a alegada falha no serviço ou se operou alguma excludente, é matéria que se confunde com o mérito e com ele será tratada, devendo ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva.

A matéria de fundo do presente recurso cinge-se em determinar se a fraude bancária sofrida pelo Apelado, mediante o "golpe da falsa central de atendimento", pode ser enquadrada como fortuito interno, o que atrairia a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou como fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, hipóteses estas que, se comprovadas, afastariam o dever de indenizar do Banco do Brasil S/A. O exame do mérito requer uma análise detida e aprofundada dos fatos e das provas, cotejando os argumentos da Apelação com o acerto da decisão de primeiro grau e o direito aplicável.

O cerne da questão repousa na aplicação do sistema de responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo. A lide é incontestavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Apelado é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo Apelante, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, o que implica na adoção da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Este dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A tese do Banco Apelante de que a fraude sofrida pelo cliente configura caso fortuito externo e que a culpa exclusiva é da vítima merece ser refutada com a profundidade necessária. A sofisticação e a crescente onda de fraudes digitais, especialmente aquelas que se valem da engenharia social, como o "golpe da falsa central", onde o fraudador simula uma comunicação oficial do Banco, são riscos inerentes e previsíveis à atividade bancária na era digital. As instituições financeiras, ao oferecerem serviços por meios eletrônicos e remotos, assumem o risco de falhas de segurança e de ataques perpetrados por terceiros, pois estes delitos se inserem na cadeia de fornecimento e na organização dos serviços.

A prova documental revela que o Apelado foi contactado, sob o pretexto de uma suposta compra a ser contestada, por meio de SMS, seguido por contato via WhatsApp e videochamadas, culminando na manipulação que o levou a realizar as transferências (Pix de R$9.800,00 e TED de R$5.194,00). O Apelante sustenta que o uso da senha pessoal afasta sua responsabilidade. Contudo, essa argumentação ignora a dinâmica moderna e ardilosa dos golpes, onde a vítima é induzida a fornecer ou digitar sua senha sob o convencimento de que está seguindo um protocolo de segurança do próprio Banco, ou de que está cancelando uma transação fraudulenta.

O chamado golpe da falsa central de atendimento ou phishing sofisticado, onde o cliente é levado a crer que está conversando com um funcionário do banco, ou é induzido a realizar operações que, sob o convencimento do fraudador, visam a proteger seu patrimônio, caracteriza um defeito na segurança do serviço fornecido pelo Banco. O dever de segurança da instituição não se limita à proteção do hardware ou do software (como a criptografia e o chip do cartão), mas se estende à proteção de seus clientes contra a vulnerabilidade humana que o sistema bancário digital, por sua própria natureza, cria e explora. O fato de o fraudador ter tido acesso a dados da vítima, como a existência de uma conta ou a dinâmica de contato, sugere uma falha na proteção das informações ou na falta de mecanismos mais robustos de alerta e bloqueio de transações atípicas.

A jurisprudência consolidada, ao estabelecer que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno (Súmula 479 do STJ), reconhece que tais eventos estão umbilicalmente ligados aos riscos da atividade lucrativa do fornecedor, que é o responsável por mitigar os riscos inerentes à exploração do serviço. Se o Banco oferece um sistema de transações rápidas (como o Pix) e utiliza a comunicação digital (como mensagens de alerta) como parte de sua estratégia operacional, deve também se responsabilizar pelas vulnerabilidades que essas ferramentas apresentam e que são exploradas por criminosos. A alegação de que o terceiro agiu de forma fraudulenta não exime o Banco de sua responsabilidade, uma vez que a fraude se deu no contexto da prestação do serviço bancário, sendo um risco a ele inerente.

O Apelante insiste na tese de culpa exclusiva do consumidor, alegando que este, ao fornecer dados e senhas, e ao realizar as transações de TED e Pix, foi o único responsável pelo seu prejuízo. Contudo, a análise da conduta do Apelado deve ser contextualizada pela narrativa fática, que demonstra que o cliente agiu sob forte indução a erro, acreditando estar protegendo seu patrimônio, seguindo supostas orientações do Banco.

O extrato da conta corrente do Autor (ID 498821677, mencionado na sentença) comprova a efetivação de duas transações de valores expressivos, totalizando R$14.994,00, em 05/02/2025. O Apelado alega ter contatado o Banco em menos de 24 horas após o golpe para reportar a fraude, o que demonstra sua diligência e boa-fé em tentar reaver os valores. A recusa administrativa do Banco em agir prontamente para tentar recuperar os valores ou mitigar o dano, conforme alegado na inicial e referendado pela sentença, é um elemento probatório que reforça a falha na prestação do serviço.

A alegação do Apelante de que as transações foram realizadas com o uso de senha pessoal e intransferível não desconstitui a conclusão do Juízo a quo. No contexto do golpe, a senha não foi "furtada" ou "quebrada" por falha tecnológica, mas sim obtida mediante a manipulação psicológica da vítima, que foi levada a crer que estava inserindo a senha em um ambiente seguro ou para uma finalidade legítima. Não se trata de uma simples violação do dever de guarda da senha, mas de uma vítima enganada dentro do ambiente de serviço que o Banco deveria proteger. O Banco não apresentou nos autos nenhuma prova de que a transação, pelo seu valor e destinatários (sendo um deles uma pessoa física e outro uma conta em uma instituição de pagamento), era compatível com o perfil de consumo do Apelado, o que, se fosse o caso, deveria ter acionado um sistema de alerta ou bloqueio preventivo, conforme o dever de diligência que se espera de uma instituição financeira. A ausência de mecanismos de segurança aptos a identificar e impedir a consumação de transações atípicas e elevadas para terceiros desconhecidos, em contextos de fraude, corrobora a falha do serviço.

Portanto, a prova dos autos não sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O que se observa é uma vulnerabilidade do sistema que permitiu a manipulação do cliente e a consumação do dano, enquadrando-se a situação na hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor.

Reconhecida a responsabilidade objetiva do Apelante pela falha no dever de segurança, o pleito de afastamento da condenação em danos materiais de R$14.994,00, relativos às transferências fraudulentas, deve ser rechaçado. O Apelado comprovou a subtração do valor, mediante as duas transações (Pix de R$9.800,00 para LARISSA MARIA ALBINA FERRAZ DE ARAUJO e TED de R$5.194,00 para o Banco PayFUN), o que está registrado no extrato da conta.

A condenação imposta na sentença de primeiro grau visa a restituir o patrimônio do consumidor ao status quo ante, ou seja, a repor o valor que lhe foi indevidamente subtraído em decorrência direta da fraude. Não há que se falar em ausência de comprovação do dano material, pois o prejuízo é quantificável e demonstrado pelos registros das transações nos autos. A tese de que o Apelado, por ter agido de forma voluntária, não teria direito à restituição, já foi amplamente superada pela compreensão de que a "voluntariedade" do cliente é viciada pela engenharia social e pela falha de segurança do Banco, que não protegeu seu cliente do ardil. A condenação para restituição dos R$14.994,00 a título de danos materiais deve, pois, ser integralmente mantida.

O Apelante busca o afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado em R$5.000,00. Quanto à configuração, o dano moral é inequívoco. O Apelado, ao ser vítima de um golpe, teve sua paz de espírito perturbada de forma intensa, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A perda de uma quantia significativa (R$14.994,00, que corresponde a mais de 70% do valor da causa inicialmente atribuído) em um evento traumático de fraude, somada à frustração e à insegurança geradas pela recusa do Banco em resolver o problema administrativamente, são elementos que, inegavelmente, atingiram a esfera da dignidade e da integridade psíquica do consumidor.

O dano moral, neste contexto, possui dupla função: a compensatória, para minorar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, para desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do fornecedor. O valor fixado na sentença, de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e proporcional às particularidades do caso. A quantia atende ao critério da moderação, não ensejando enriquecimento sem causa do Apelado, ao mesmo tempo em que se mostra capaz de repreender a conduta negligente do Banco em seu dever de segurança. A capacidade econômica da instituição financeira (Banco do Brasil S/A) é notoriamente robusta, e o quantum arbitrado não representa um montante excessivo que comprometa suas finanças, mas cumpre a função pedagógica de exigir maior cautela na gestão dos riscos de fraude em suas plataformas. Portanto, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais deve ser mantida, assim como o valor fixado pelo Juízo a quo.

O Apelante questiona o regime de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença (INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação/evento danoso), suscitando a aplicação superveniente da Lei n.º 14.905/2024, que teria alterado o Código Civil para estabelecer a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) como índice obrigatório a partir de 30/08/2024.

A sentença proferida em 01 de agosto de 2025, condenou: Danos Materiais: Correção pelo INPC desde o evento danoso (05/02/2025) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (10/04/2025); Danos Morais: Correção pelo INPC a partir da sentença (01/08/2025) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (10/04/2025).

A controvérsia sobre a Taxa SELIC como índice de atualização do débito é relevante. De fato, o artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa em vigor para a mora dos impostos federais, tem sido interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça como a SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da vigência do novo Código. Além disso, o Apelante cita a Lei n.º 14.905/2024, que, em sua interpretação, teria uniformizado a aplicação da SELIC (deduzida do IPCA), reforçando a ideia de que a lei nova se aplicaria imediatamente, alcançando processos em curso.

Considerando o princípio tempus regit actum e a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, é preciso fazer a distinção entre os regimes de juros aplicáveis aos danos materiais e morais, e o índice de correção a ser aplicado em cada período. No que tange aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, 05/02/2025 (data das transferências). Já os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual (relação entre Banco e cliente), devem incidir a partir da citação (10/04/2025). A sentença aplicou o INPC e juros de 1% a.m. No que concerne aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data da prolação da sentença (01/08/2025), conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem a partir da citação (10/04/2025), conforme o precedente citado pelo próprio Apelante (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1838224-RO), que trata de responsabilidade contratual.

A pretensão do Apelante quanto à aplicação da Taxa SELIC (deduzida do IPCA, conforme a Lei n.º 14.905/2024) possui parcial acolhimento. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o Código Civil, estabeleceu um novo regime para a mora, com aplicação da Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de sua vigência. Desse modo, o índice de correção monetária e juros de mora deve ser mantido conforme a sentença para o período anterior à vigência da nova lei, e deve ser alterado para o novo regime a partir de 30/08/2024 (data que o Apelante aponta como início de vigência para as condenações, embora a lei tenha sido publicada em 01/07/2024 e o Apelante utilize a data de 30/08/2024 como o marco temporal para as condenações).

Para os danos materiais (R$14.994,00): Período de 05/02/2025 a 29/08/2024: Correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (10/04/2025); A partir de 30/08/2024 (data sugerida pelo Apelante para aplicação da Lei n.º 14.905/2024): Aplicação da Taxa SELIC (deduzida do IPCA), que engloba correção monetária e juros de mora, a incidir a partir da citação (10/04/2025).

Para os danos morais (R$5.000,00): A correção monetária (INPC) deve ser mantida a partir da data da sentença (01/08/2025), conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (10/04/2025); A partir de 30/08/2024: A condenação em danos morais, por seu turno, deve seguir o novo regime a partir da data de incidência. Assim, para o período que se inicia após 30/08/2024, deve incidir a Taxa SELIC (deduzida do IPCA), englobando correção monetária e juros de mora, a incidir a partir da citação (10/04/2025). Contudo, considerando que a própria sentença já se valeu de um regime específico para juros e correção, e que o Apelante não demonstrou efetivo prejuízo com a aplicação do novo índice, o que se discute é apenas a adequação da sentença à legislação superveniente. Assim, a Taxa SELIC, que já possui em sua composição a correção monetária, deve ser aplicada para todo o período a partir da citação, em relação aos danos materiais, e a partir da sentença, em relação aos danos morais, de forma simples e integral, sem a necessidade de deduções complexas de IPCA, que podem gerar mais controvérsias.

O pleito de alteração do termo de correção e juros merece acolhimento para adequar a sentença ao novo regime legal, que busca a simplificação e a uniformidade de índices, conforme a pretensão do Apelante, o que se faz para evitar insegurança jurídica em fase de cumprimento de sentença.

III.VI. Dos Honorários Advocatícios e da Sucumbência Recíproca 

Por fim, o Apelante busca a redução da condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do Apelado, sob a alegação de que a causa não apresenta complexidade.

A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, mas em maior proporção para o Réu (70% Réu/30% Autor), condenando o Apelante a pagar 10% sobre o valor da condenação ao patrono do Apelado e o Apelado a pagar 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação ao patrono do Apelante.

É imperativo observar que a fixação dos honorários de sucumbência é balizada pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

Embora o tema de fraude bancária seja recorrente no Judiciário, o grau de zelo do profissional e a qualidade do trabalho realizado, que redundou em sentença parcialmente favorável ao seu cliente, devem ser considerados. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, está no mínimo legal e se mostra razoável para a causa, não merecendo qualquer alteração. Portanto, o pedido de redução dos honorários advocatícios deve ser rejeitado.

IV. Da Majoração dos Honorários Advocatícios Recursais 

Considerando o não provimento integral do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, impõe-se a elevação da verba honorária. O Juízo a quo arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do Apelado. Deste modo, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 15% (quinze por cento), em favor do patrono do Apelado, mantendo-se inalterados os honorários fixados em desfavor do Apelado, ante a concessão da gratuidade de justiça e a não interposição de recurso por sua parte.

Ex positis julgo PARCIALMENTE PROVIDO o Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, apenas para adequar o índice de correção monetária e juros de mora ao disposto na legislação superveniente (Lei n.º 14.905/2024), aplicando-se a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024 para a atualização do débito, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos materiais e morais tal como estabelecida na sentença, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora