PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE INATIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTA DESATIVADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO OU SALDO RETIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. MERO DISSABOR COTIDIANO. CONTRADIÇÃO FÁTICA MANIFESTA ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta bancária e de indenização por danos morais formulados contra as instituições financeiras acionadas, aplicando ao requerente multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, ante a alteração consciente da verdade fática sobre o momento da ciência do encerramento da conta. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a licitude do encerramento da conta bancária e a configuração de dano moral indenizável decorrente da alegada ausência de notificação prévia de encerramento de conta inativa; b) analisar a subsistência do pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta; c) examinar a caracterização de litigância de má-fé decorrente da grave divergência temporal e fática entre as alegações da inicial e a documentação instrutória do feito. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo, contudo, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do efetivo dano suportado pelo consumidor. 4. O encerramento de conta bancária inativa por desinteresse comercial insere-se no poder de gestão da instituição financeira, e a ausência ou insuficiência de comunicação prévia, por si só, não gera dano moral presumido quando verificado que a conta permaneceu sem uso por mais de três anos, sem retenção de saldos, sem negativação ou sem lesão a direitos da personalidade. 5. Os percalços operacionais e a frustração decorrentes de conta desativada sem utilidade prática para o correntista caracterizam mero aborrecimento da vida em sociedade, desprovido de contornos de gravidade aptos a ensejar reparação imaterial ou imposição de reabertura forçada de vínculo contratual extinto. 6. A petição inicial afirmou que a descoberta do encerramento ocorreu na semana anterior ao ajuizamento da ação em razão de transferência frustrada, enquanto o relatório oficial do CCS/BACEN e as reclamações administrativas anexadas pelo próprio autor comprovam ciência inequívoca e investigação do fato meses antes da propositura da demanda. 7. A deturpação da realidade fática com o objetivo de simular constrangimento súbito e induzir o Poder Judiciário a erro configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, o que autoriza a aplicação da penalidade por litigância de má-fé prevista no artigo 81 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência e a condenação por litigância de má-fé, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: "1. O encerramento unilateral de conta bancária inativa, sem demonstração de prejuízo concreto, bloqueio de valores ou negativação, configura mero aborrecimento insuscetível de gerar dano moral. 2. A deturpação deliberada da cronologia dos fatos na petição inicial para criar falsa aparência de dano contemporâneo configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/1990 (CDC), art. 14; Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 80, II, 81, 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.623.213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/10/2024; TJBA, Apelação Cível 8130883-07.2025.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 23/03/2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interposto em face da Sentença no processo 8247108-13.2025.8.05.0001, tendo como apelante JUPERMES FORTUNATO RIBEIRO e apelado BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8247108-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUPERMES FORTUNATO RIBEIRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JUPERMES FORTUNATO RIBEIRO interpôs este Recurso de Apelação, impugnando a Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 110740415), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. Na mesma Decisão, rejeitou as preliminares de segredo de justiça e de falta de interesse de agir, condenou o Autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Fundamentou, ainda, que os documentos juntados pelo próprio Autor demonstram que o relatório CCS/BACEN foi emitido em 16/09/2025 (ID 110740401), revelando ciência prévia do encerramento da conta. O Apelante defende que a ausência de notificação prévia de encerramento da conta bancária, configura falha na prestação do serviço, com a pretensão recursal da reforma do julgado para obter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e ao restabelecimento da conta bancária, enquanto a parte Apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da Sentença em seus exatos termos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 23 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8247108-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUPERMES FORTUNATO RIBEIRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do preparo. Desta forma, conheço do Recurso. No mérito, observa-se que, a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por eventuais vícios do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade afasta a verificação de culpa, mas exige a comprovação do defeito do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade. A pretensão recursal, busca a reforma do julgado para obter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e, ao restabelecimento da conta bancária. Contudo, o exame minucioso das provas revela a acertada conclusão da Sentença. A conta mantida pelo Autor foi aberta em 15/12/2021 e encerrada pelas instituições financeiras em 31/05/2022, conforme consta do relatório do CCS do Banco Central (ID 110740401). Ainda que se admitisse, em tese, a inexistência de prova documental da comunicação prévia do encerramento em maio de 2022, essa suposta omissão não ostenta gravidade suficiente para configurar dano moral, considerando que o Apelante passou mais de três anos sem movimentar a conta, circunstância que evidencia a ausência de utilidade prática da relação contratual. Depreende-se da Sentença a seguinte fundamentação: “(...) a análise criteriosa das provas documentais apresentadas pela própria parte autora revela uma profunda contradição fática que esvazia por completo a credibilidade de sua narrativa e a própria base de sua pretensão indenizatória. A petição inicial, protocolada em 23/12/2025, afirma textualmente: "Ocorre que na semana passada o autor forneceu os dados da conta para receber uma transferência, onde não foi possível (...). Ao entrar na plataforma do CCS (...), o autor se deparou com a conta acima em questão encerrada desde 31/05/2022." A leitura lógica desse trecho induz a crer que a frustração da transferência e a consequente descoberta do encerramento ocorreram em meados de dezembro de 2025. No entanto, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) anexado pela própria parte autora no Id 536826043 informa expressamente, em seu rodapé, que o documento foi "emitido por 56475152587 em 16/09/2025 15:11". Ou seja, a parte autora já tinha plena ciência formal e documental do encerramento da conta, no mínimo, desde meados de setembro de 2025, três meses antes do ajuizamento da ação e muito antes da suposta "semana passada" mencionada na petição inicial. Além disso, as reclamações administrativas apresentadas pela parte autora para comprovar a tentativa de solução amigável Id 536826044, referente ao Consumidor.gov, e Id 536826045, referente ao Reclame Aqui) demonstram que tais protocolos foram abertos em 20/10/2025. Nesses documentos, a própria parte autora declara: "Realizei uma consulta no Banco Central do Brasil e encontrei uma conta encerrada (...) a qual eu não me recordo e não possuo a cópia do contrato." Fica evidente, de forma inquestionável, que a narrativa apresentada na petição inicial de que a descoberta do encerramento se deu de forma abrupta, na véspera do ajuizamento da ação, em razão de uma transferência frustrada, está em frontal descompasso com a realidade temporal dos fatos demonstrada por seus próprios documentos. A parte autora já sabia do encerramento desde setembro de 2025, formulou reclamações em outubro de 2025 afirmando inclusive que sequer se recordava da conta, e, em dezembro de 2025, ajuizou a demanda alegando ter sofrido um grande constrangimento recente por uma transferência que não ocorreu "na semana passada". (...)” (ID. 110740416). Destarte, a indisponibilidade de um serviço desativado do qual o consumidor não fazia uso, não fere direitos da personalidade, honra ou imagem. Trata-se de mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar indenização civil ou de compelir as instituições financeiras ao restabelecimento de vínculo contratual regularmente encerrado. Quanto à litigância de má-fé, ponto mais sensível do presente recurso, com a condenação do Autor, aplicada pelo Juízo de origem, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, observa-se que o Apelante sustenta que não agiu com dolo processual e que apresentou documentos oficiais. A análise da petição inicial, em confronto com a prova documental, revela alteração consciente da verdade fática. A petição inicial foi ajuizada em 23/12/2025 (ID 110740394) e registrou expressamente no tópico dos fatos: “Ocorre que na semana passada o autor forneceu os dados da conta para receber uma transferência, onde não foi possível... Ao entrar na plataforma do CCS... o autor se deparou com a conta em questão encerrada desde 31/05/2022.”. Não obstante, a parte Apelante aduz ter sido surpreendida com o encerramento de sua conta “na semana passada” (em relação à data de ajuizamento da ação, que ocorreu no final de dezembro de 2025), no momento da tentativa de recepção de uma transferência financeira. O Superior Tribunal de Justiça ratifica a incidência das sanções por litigância de má-fé, quando a parte altera intencionalmente a verdade dos fatos em juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) A Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia mantém a penalidade processual em hipóteses de alteração voluntária do substrato fático da lide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar que possui com o réu relação jurídica, não obstante tenha assinado proposta de emissão de cartão de crédito. Caso em que os elementos existentes nos autos conduzem à improcedência do pedido inicial e são suficientes para fundamentar a condenação em litigância de má-fé, uma vez que evidenciam que o Autor tinha ciência da regularidade do débito firmado, alterando dolosamente a verdade dos fatos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8074402-34.2019.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021) A condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, fundamentada nos artigos 80, II, e 81 do CPC, deve ser mantida. A penalidade por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e não se sujeita à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC), ressalvada a cobrança imediata da multa por litigância de má-fé. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8247108-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUPERMES FORTUNATO RIBEIRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO