PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053494-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES e outros
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, GUILHERME DA SILVA RIOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente JOHN SILVA DE MATOS, que teve a prisão preventiva decretada no curso de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes previstos nos arts. 304 e 307 do Código Penal, sob o fundamento de garantia da ordem pública. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, inexistência de contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade, desnecessidade da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da custódia preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser decretada mediante demonstração concreta da necessidade da medida, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito, da audácia da conduta ou do modus operandi, desacompanhados de elementos individualizados que evidenciem risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

4. O decreto prisional não demonstra, de forma concreta, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar genericamente sua inadequação, em descompasso com os arts. 282, § 6º, e 312 do CPP.

5. A permanência do paciente em liberdade por aproximadamente trinta dias entre a expedição e o cumprimento do mandado de prisão, sem notícia de fuga, embaraço às investigações ou prática de novos delitos, enfraquece a alegação de contemporaneidade do periculum libertatis.

6. Os delitos imputados são crimes contra a fé pública, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, aliada à ausência de demonstração concreta de risco processual, recomenda a adoção de medidas cautelares menos gravosas.

7. A manifestação reiterada do Ministério Público contrária à prisão preventiva, bem como o parecer da Procuradoria de Justiça favorável à concessão da ordem, constituem elementos relevantes a evidenciar a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar.

7. As condições pessoais favoráveis do paciente — idade avançada, residência fixa, ocupação lícita, primariedade e ausência de condenação criminal transitada em julgado —, embora não impeçam isoladamente a prisão preventiva, reforçam a adequação e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem concedida.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida extrema, e exige fundamentação concreta baseada em fatos contemporâneos que demonstrem efetivo periculum libertatis, sendo insuficiente a referência à gravidade abstrata do delito, ao modus operandi ou à suposta audácia da conduta.

2. A ausência de demonstração individualizada da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão impede a manutenção da custódia preventiva.

3. A permanência do investigado em liberdade por período significativo, sem fuga, reiteração delitiva ou interferência na persecução penal, enfraquece a contemporaneidade do risco que justifica a prisão preventiva.

4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal devem ser aplicadas quando suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em observância ao caráter excepcional da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II e § 6º, 312, §§ 2º e 4º, 313, I, 315 e 319, I e IV; CP, arts. 304 e 307; Lei nº 12.965/2014, arts. 10, § 1º, e 22; CF/1988, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.066.454/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.013.996/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 902.189/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, HC nº 587.732/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus n.º 8053494-12.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, inscrito na OAB/BA sob o nº. 54.951, em favor do Paciente JOHN SILVA DE MATOS, apontando como Autoridade coatora o Juízo da 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER A ORDEM, para revogar a prisão preventiva de JOHN SILVA DE MATOS, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em (a) comparecimento periódico em Juízo a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar atividades; (b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de JOHN SILVA DE MATOS, CPF n.º 345.716.805-97, RJI: 267503485-93, filho de Eulalia Silva de Matos, que deve ser imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas, ficando advertido o Paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares estabelecidas poderá ensejar seu retorno ao cárcere.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053494-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES e outros
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, GUILHERME DA SILVA RIOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, inscrito na OAB/BA sob o nº. 54.951, em favor do Paciente JOHN SILVA DE MATOS, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


Narra o Impetrante que o Paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do Inquérito Policial n.º 8109214-58.2026.8.05.0001, instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304 (uso de documento falso) e 307 (falsa identidade) do Código Penal, sustentando que a segregação cautelar carece de fundamentação concreta.


Assevera que a decisão impugnada se encontra amparada em fundamentos genéricos, calcados na gravidade abstrata dos delitos, na suposta audácia da conduta e em alegado risco de reiteração delitiva, afirmando, ainda, que o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao decreto prisional e posteriormente requereu a reavaliação da medida, sem apreciação pelo Juízo de origem.


Sustenta, ainda, que o Paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente trinta dias após a expedição do mandado de prisão, sem qualquer notícia de fuga ou prática de novos delitos, circunstância que afastaria a contemporaneidade do periculum libertatis, além de possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita, idade avançada e ausência de condenação criminal transitada em julgado.


Diante de tais informações, o Impetrante requereu, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, a confirmação definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva.


Instruiu a inicial com os documentos de ID 111158762 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 111171622).


A liminar foi indeferida (ID 111272165).


Em seguida, o Impetrante requereu a reconsideração do indeferimento da liminar. (ID 111260071).


Em decisão de ID 111273938, o pedido de reconsideração da liminar foi indeferido, oportunidade na qual foram dispensados os informes judiciais.


Ao ser instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem do Habeas Corpus (ID 108247954).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 27 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053494-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES e outros
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, GUILHERME DA SILVA RIOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, inscrito na OAB/BA sob o nº. 54.951, em favor do Paciente JOHN SILVA DE MATOS, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


Narra o Impetrante que o Paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do Inquérito Policial n.º 8109214-58.2026.8.05.0001, instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304 (uso de documento falso) e 307 (falsa identidade) do Código Penal, sustentando que a segregação cautelar carece de fundamentação concreta.


Assevera que a decisão impugnada se encontra amparada em fundamentos genéricos, calcados na gravidade abstrata dos delitos, na suposta audácia da conduta e em alegado risco de reiteração delitiva, afirmando, ainda, que o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao decreto prisional e posteriormente requereu a reavaliação da medida, sem apreciação pelo Juízo de origem.


Sustenta, ainda, que o Paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente trinta dias após a expedição do mandado de prisão, sem qualquer notícia de fuga ou prática de novos delitos, circunstância que afastaria a contemporaneidade do periculum libertatis, além de possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita, idade avançada e ausência de condenação criminal transitada em julgado.


Diante de tais informações, o Impetrante requereu, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, a confirmação definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva.


Passa-se ao exame da insurgência do Impetrante.


Extrai-se dos autos que, em 11 de maio de 2026, por volta das 18h10, no portão de embarque nº 10 do Aeroporto Internacional de Salvador, o Paciente JOHN SILVA DE MATOS e seu filho HALF SILVA DE JESUS teriam tentado embarcar no voo G3 1719 da Gol Linhas Aéreas com destino a Belém/PA, utilizando passagens adquiridas na modalidade tripulante e apresentando Carteiras Nacionais de Habilitação digitais falsas. O supervisor da companhia percebeu a fraude, barrou o embarque e acionou a polícia.


A peça informativa destaca que durante a abordagem, Half Silva de Jesus confessou ter adquirido as passagens por meio de anúncio na internet de uma pessoa chamada "Cabral", sem ter realizado qualquer pagamento. O Paciente, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Os aparelhos celulares foram apreendidos para perícia.


O Ministério Público, em parecer de 9 de junho de 2026 (ID 563645845), opinou contrariamente à decretação da prisão preventiva, entendendo que, por se tratar de crimes de média gravidade, não havia indicativo seguro de reiteração delitiva ou de risco de aplicação da lei penal. A despeito dessa manifestação, o Juízo da 3ª Vara das Garantias acolheu a representação da Autoridade policial e decretou a prisão preventiva dos investigados em 12 de junho de 2026 (ID 111158762), com fundamento na garantia da ordem pública:


"[…] Trata-se de REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA E PELA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS, formulada pela Autoridade Policial, no bojo do IP n° 44562/2026, em face de HALF SILVA DE JESUS e JOHN SILVA DE MATOS. Aduz que, no dia 11 de maio de 2026, por volta das 18h10min, no portão de embarque n° 10 do Aeroporto Internacional de Salvador, os investigados John Silva de Matos e Half Silva de Jesus, agindo em concurso de agentes, tentaram embarcar no voo G3 1719 da companhia Gol Linhas Aéreas, com destino a Belém/PA e escala programada em Brasília. A autoridade policial aponta que os investigados tentaram utilizar passagens aéreas emitidas gratuitamente na modalidade "tripulante", benefício este destinado exclusivamente a funcionários da referida empresa aérea. No momento do procedimento de embarque, os indivíduos apresentaram ao supervisor da companhia, Vinicius Alvaro Gonçalves dos Santos, Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) em formato digital armazenadas em seus respectivos aparelhos celulares. Tais documentos estavam em nome dos tripulantes reais da empresa, "Bruno Zeymer" e "Bruno Silva", contudo, exibiam as fotografias dos próprios investigados. Ao constatar a desconformidade e a ausência de crachá funcional, o funcionário da companhia barrou o embarque e acionou o Posto Policial do aeroporto, resultando na abordagem dos suspeitos por agentes das Polícias Federal e Civil. A peça informativa destaca que, durante a abordagem, o investigado Half Silva de Jesus admitiu ter obtido os bilhetes por meio de um anúncio na internet veiculado por um individuo de alcunha "Cabral", cujo contato telefônico encontrava-se registrado em seu aparelho celular. Declarou ainda que não havia realizado nenhum pagamento prévio, combinando que o valor seria quitado apenas no destino final. Por sua vez, o investigado John Silva de Matos, quando submetido a interrogatório formal assistido por advogado, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Os celulares de ambos os investigados foram devidamente apreendidos com o escopo de viabilizar a realização de perícia técnica e coleta de elementos de prova digital. A Autoridade Policial sustenta a necessidade da decretação da prisão preventiva dos indiciados para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ressaltando o modus operandi planejado e a audácia da conduta perpetrada em perímetro de segurança aeroportuária. Subsidiariamente, aponta o risco de reiteração delitiva com base no histórico dos agentes, indicando que Half Silva de Jesus registra antecedente por crime de receptação e John Silva de Matos possui histórico de queixa relacionada a violência doméstica. Defende-se também que a segregação se faz imperiosa para estancar a atividade ilicita e aprofundar as investigações sobre o fornecedor das passagens fraudulentas, que demonstra indícios de atuação integrada a grupo criminoso. Por fim, a representação fundamenta o pedido de quebra do sigilo telemático e extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, um iPhone 17 Pro Max pertencente a Half, e um aparelho Motorola pertencente a John. A Autoridade Policial salienta que a medida é imprescindível para a elucidação integral do fato, permitindo o acesso a diálogos em aplicativos de mensagens como o WhatsApp, registros de chamadas, transações financeiras e arquivos em nuvem. O objetivo primordial da diligência pretendida é a identificação qualificada do fornecedor "Cabral", a localização dos arquivos das CNHs digitais falsificadas e a verificação de eventual conexão dos investigados com uma organização criminosa voltada à comercialização fraudulenta de passagens aéreas. Em manifestação (ID 563645845), o Ministério Público requereu o deferimento da representação. É o breve relatório. Fundamento e decido: II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. Inicialmente, destaco ser juridicamente admissível a segregação cautelar aos delitos em análise (art. 304 e art 307, ambos do Código Penal), por atenderem o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva transformou-se na ultima ratio, só aplicável quando presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo da liberdade), e também quando as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal não forem suficientes. No caso em debate, nesse momento, o fumus comissi delicti e os indícios suficientes de autoria restam devidamente demonstrados através do Boletim de Ocorrência nº 00353175/2026-A03, do Termo de Declarações do supervisor da empresa vítima Gol Linhas Aéreas, Vinicius Alvaro Gonçalves dos Santos (ID 562980540, Pág. 15), o qual descreve a ação dos investigados na tentativa de embarque mediante fraude, utilizando Carteira Nacional de Habilitação digital falsa em nome de terceiros (Bruno Zeymer e Bruno Silva) com as fotografias dos próprios autores, bem como do interrogatório de Half Silva de Jesus (ID 562980540, Pág. 21), que afirmou em sede policial que adquiriu as passagens na modalidade "tripulante" através de anúncio na internet de uma pessoa chamada "Cabral". Do mesmo modo, está presente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum libertatis) visto que estes, livres e soltos, nesse momento, apresentam perigo à ordem pública. Ressalte-se que os investigados não apenas tentaram usufruir de passagens fraudulentas, como também demonstraram elevado grau de dissimulação e audácia ao utilizarem documentos públicos digitais falsificados em ambiente de segurança aeroportuária, tentando se passar por tripulantes reais para garantir a impunidade e o embarque ilícito, o que revela a gravidade concreta da conduta. Ademais, a periculosidade concreta dos agentes resta evidenciada pela engenhosidade no planejamento da ação: agindo em concurso de agentes, pai e filho inseriram suas próprias fotografias em CNHs digitais de terceiros que de fato eram funcionários da companhia aérea. Tal manobra visava burlar a fiscalização do balcão de embarque e obter vantagem indevida, utilizando-se da própria estrutura interna e do regime de isenção tarifária de tripulantes da vítima para facilitar a empreitada ilícita. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Também resta presente a contemporaneidade do periculum libertatis, requisito previsto na parte final do art. 312, §2º, do CPP, posto que o fato imputado aos representados data de maio de 2026. Ressalte-se que as condições pessoais dos agentes, como a primariedade ou falta de antecedentes criminais, o trabalho e residências fixos no distrito da culpa, são irrelevantes para afastar a prisão cautelar, caso presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se afiguram suficientes diante das circunstâncias do fato, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar, como já fundamentado no bojo deste julgado. 11.2 DO PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS DOS CELULARES APREENDIDOS. De fato, embora a Constituição Federal, no artigo 5°, assegure como direito fundamental do cidadão o sigilo de seus dados pessoais, para proteger a privacidade da pessoa de devassas indevidas na sua vida, este direito não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, fazendo-se um juízo de ponderação, pode e deve ser flexibilizado, para que sejam apuradas infrações penais graves atribuídas ao(s) investigado(s) pela autoridade requerente. O pedido encontra amparo na Lei nº 12.965/2014. Trata-se de fornecimento dos dados e registros relativos aos aparelhos celulares apreendidos (um da marca Apple, modelo iPhone 17 Pro Max, azul marinho, em poder de Half Silva de Jesus; e um da marca Motorola, azul claro, em poder de John Silva de Matos), não havendo necessidade de aplicação da Lei de Interceptações, já que o que se busca é o acesso aos dados armazenados nos dispositivos e não a interceptação do seu fluxo em tempo real, esta, sim, sujeita à regulação cumulativa da Lei nº 9.296/96. Sobre a temática, já decidiu o STF: "a quebra do sigilo dos dados não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96" (STJ, EDcI no RMS 17732/MT). Ainda assim, a quebra judicial do sigilo de dados de usuários de redes sociais ou outras aplicações de internet, prevista no artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), consiste em medida excepcional, que enseja aplicabilidade estrita. A disponibilização dos registros de acesso armazenados que em regra levam à identificação e localização de seus usuários somente deve ser autorizada se o interessado em obter tais registros demonstrar em juízo integral atendimento aos requisitos do artigo 22 do Marco Civil da Internet, quais sejam: fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros; e o período ao qual se referem os registros. Da análise do pedido formulado pela autoridade requerente, à luz do dispositivo legal em cotejo, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento do pleito. Há fundados indícios da ocorrência do ilícito, consistente no crime de uso de documento falso e Falsa identidade (arts. 304 e 307 do CPB). O caderno informativo demonstra que os investigados tentaram embarcar em voo comercial utilizando passagens adquiridas de forma fraudulenta na modalidade "tripulante", apresentando Carteira Nacional de Habilitação digital em nome de terceiros, porém com as fotografias dos próprios autores. A medida mostra-se, pois, imprescindível à investigação, tendo em vista que os objetos foram apreendidos após a realização de diligências policiais decorrentes da abordagem no aeroporto. O acesso aos dados telemáticos permitirá identificar registros de chamadas, mensagens, conversas mantidas por aplicativos de comunicação, fotografias, vídeos, históricos de localização, contatos e demais elementos eletrônicos aptos a confirmar a conduta criminosa imputada. Constata-se a justificativa motivada da utilidade dos registros para o prosseguimento da persecução penal, pois a comprovação do vínculo associativo, a identificação do fornecedor "Cabral" e a exata participação de cada envolvido é fundamental para a robustez probatória do caso. No que tange à ausência de indicação do período específico ao qual se referem os registros, observa-se que tal omissão não obsta o deferimento da medida no presente caso. Conforme jurisprudência do STJ: "Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014 determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais. [...]" (HC 587.732/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Assim, diante da gravidade dos fatos investigados, da presença dos pressupostos legais e da imprescindibilidade da medida, o pedido de afastamento do sigilo de dados telemáticos relativos aos aparelhos mencionados pela autoridade policial merece acolhimento. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolhendo a representação da autoridade policial e o parecer ministerial: III.1 - DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HALF SILVA DE JESUS e JOHN SILVA DE MATOS, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no art. 312, c/c art. 313, 1, c/c 315 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Penal. […]". (Grifos nossos).


Ciente da decisão, o Ministério Público reiterou seu entendimento contrário em petição de 17 de junho de 2026 (ID 111158762), requerendo a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, sem que tal pleito fosse apreciado pelo Juízo de origem.


O mandado de prisão foi expedido em 15 de junho de 2026 e cumprido apenas em 15 de julho de 2026, 30 dias depois, quando o Paciente compareceu espontaneamente à delegacia para reaver seu celular (Certidão de Cumprimento ID 111272165 - Pág. 48). Realizou-se audiência de custódia em 16 de julho de 2026, que homologou o cumprimento do mandado e manteve a segregação cautelar (ID 569347116).


O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa em 20 de julho de 2026 (ID 569980226) não foi conhecido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que eventuais pleitos relacionados à liberdade do custodiado devem ser formalizados em expediente autônomo (ID 570105054).


Como não se ignora, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, é medida de natureza excepcional e subsidiária, somente justificada quando demonstrados, de forma concreta e fundamentada, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.


O art. 312, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, estabelece expressamente que a decisão deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos. Já o §4º do mesmo artigo, acrescido pela Lei nº 15.272/2025, veda expressamente a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta da periculosidade e do risco à ordem pública.


No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente fundamentou-se na garantia da ordem pública, invocando a gravidade, a audácia e a engenhosidade da conduta e o modus operandi planejado, tudo a evidenciar uma suposta periculosidade concreta do agente: “Do mesmo modo, está presente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum libertatis) visto que estes, livres e soltos, nesse momento, apresentam perigo à ordem pública. Ressalte-se que os investigados não apenas tentaram usufruir de passagens fraudulentas, como também demonstraram elevado grau de dissimulação e audácia ao utilizarem documentos públicos digitais falsificados em ambiente de segurança aeroportuária, tentando se passar por tripulantes reais para garantir a impunidade e o embarque ilícito, o que revela a gravidade concreta da conduta. Ademais, a periculosidade concreta dos agentes resta evidenciada pela engenhosidade no planejamento da ação: agindo em concurso de agentes, pai e filho inseriram suas próprias fotografias em CNHs digitais de terceiros que de fato eram funcionários da companhia aérea. Tal manobra visava burlar a fiscalização do balcão de embarque e obter vantagem indevida, utilizando-se da própria estrutura interna e do regime de isenção tarifária de tripulantes da vítima para facilitar a empreitada ilícita. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Também resta presente a contemporaneidade do periculum libertatis, requisito previsto na parte final do art. 312, §2º, do CPP, posto que o fato imputado aos representados data de maio de 2026. Ressalte-se que as condições pessoais dos agentes, como a primariedade ou falta de antecedentes criminais, o trabalho e residências fixos no distrito da culpa, são irrelevantes para afastar a prisão cautelar, caso presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”.


Em que pesem os fatos que constam do decisum, para que se considere a presença do periculum libertatis, seria necessário demonstrar o risco que a liberdade do Paciente apresenta e a insuficiência das medidas cautelares alternativas, o que não se verifica no caso em tela.


Nesse sentido, transcreve-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DE OFÍCIO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva exige motivação concreta, extraída de fatos contemporâneos dos autos, que evidenciem o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a mera quantidade de droga apreendida ou conjecturas sobre "pertencimento a organização criminosa", sem indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema.2. A alegada insuficiência de medidas cautelares diversas deve ser demonstrada de forma individualizada; ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva, com possibilidade de imposição de medidas do art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.066.454/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)


EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, de ofício, revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de distribuição de pornografia infantojuvenil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apontou a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. 4. A manutenção da custódia cautelar foi considerada desproporcional, dada a pena em abstrato cominada para o delito em apuração e o o contexto pessoal favorável do agravado, que não possui antecedentes criminais e tem endereço fixo. 5. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, admitida apenas quando não houver alternativas menos gravosas que assegurem a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a possibilidade genérica de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 313, inciso I; CR /1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, RHC 123.890/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020. (STJ, AgRg no HC n. 1.013.996/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)


O mandado de prisão preventiva foi expedido em 15 de junho de 2026 e encaminhado à Autoridade Policial em 16 de junho de 2026. Sua execução, no entanto, somente ocorreu em 15 de julho de 2026, ou seja, 30 dias depois da expedição. Durante todo esse período, o Paciente permaneceu em liberdade, sem qualquer notícia de fuga, de embaraço às investigações ou de prática de nova conduta ilícita.


Demais disso, os crimes imputados ao Paciente são os previstos nos arts. 304 (uso de documento falso) e 307 (falsa identidade) do Código Penal, ambos contra a fé pública. Nenhum deles envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Essa natureza dos delitos torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.


O Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva em duas oportunidades. No parecer de 9 de junho de 2026 (ID 563645845), consignou expressamente que, levando-se em consideração as penas cominadas, se trata de crimes de média gravidade e não há indicativo seguro de reiteração delitiva ou de risco de aplicação da lei penal. Após a decretação da prisão, o mesmo órgão ministerial reiterou seu entendimento e requereu a reavaliação da medida (ID 565155462), sem que o pleito fosse apreciado.


O Paciente conta com 63 anos de idade, é comerciante, possui residência fixa e conhecida na Comarca de Salvador/BA, é primário e não ostenta qualquer condenação criminal transitada em julgado. Os crimes imputados são contra a fé pública, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as penas máximas cominadas não indicam, por si sós, a necessidade da medida mais gravosa.


O art. 282, §6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada. Trata-se da consagração legislativa do princípio da proporcionalidade e da ultima ratio, que impõe ao magistrado o dever de esgotar as alternativas menos gravosas antes de decretar a segregação cautelar.


Outrossim, a oposição reiterada do órgão acusador, somada ao parecer favorável da douta Procuradoria de Justiça, constitui elemento de especial relevância para demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar.


Assim, vê-se que as medidas cautelares do art. 319, I e IV, do CPP mostram-se adequadas e proporcionais ao caso. O comparecimento bimestral em juízo permitirá o acompanhamento das atividades do Paciente e sua disponibilidade para os atos processuais. A proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, aliada à obrigação de comunicar mudança de endereço, garantirá sua localização e a regularidade da instrução.


A manutenção da prisão preventiva, diante da possibilidade concreta de aplicação de cautelares alternativas, violaria o princípio da proporcionalidade, sobretudo ante a compreensão da prisão preventiva como ultima ratio em um processo penal democrático.


Nessa linha intelectiva, colaciona-se o seguinte precedente:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O AGRAVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Raul Cesar da Silva Novaes, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, alegando a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, bem como a inexistência de drogas apreendidas em sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos ou se está baseada apenas na gravidade abstrata do crime; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva baseia-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em indícios de que o agravante utilizava sua barbearia para atividades relacionadas ao tráfico. No entanto, não foram apreendidas drogas em sua posse, o que enfraquece a justificativa para a prisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a prisão preventiva deve ser excepcional, sendo inadequada sua manutenção quando baseada apenas na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação concreta que justifique a segregação. 5. Considerando que o agravante possui residência fixa, não foi encontrado com drogas e que não há elementos concretos que demonstrem perigo à ordem pública ou risco de reiteração criminosa, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a proteção da ordem pública, sem a necessidade da manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. (STJ, AgRg no HC n. 902.189/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)


Impõe-se, portanto, a substituição da prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, quais sejam: (a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades e; (b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial.


Ressalte-se que, nos moldes do inciso II, do artigo 282, do CPP, a Autoridade Impetrada poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do Paciente, determinar outras medidas cautelares previstas no artigo 319, da retromencionada legislação, desde que, fundamentadamente, demonstre serem necessárias e adequadas ao caso concreto.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e CONCEDER A ORDEM, para revogar a prisão preventiva de JOHN SILVA DE MATOS, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em (a) comparecimento periódico em Juízo a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar atividades; (b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de JOHN SILVA DE MATOS, CPF n.º 345.716.805-97, RJI: 267503485-93, filho de Eulalia Silva de Matos, que deve ser imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas, ficando advertido o Paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares estabelecidas poderá ensejar seu retorno ao cárcere.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03