PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente JOHN SILVA DE MATOS, que teve a prisão preventiva decretada no curso de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes previstos nos arts. 304 e 307 do Código Penal, sob o fundamento de garantia da ordem pública. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, inexistência de contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade, desnecessidade da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser decretada mediante demonstração concreta da necessidade da medida, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito, da audácia da conduta ou do modus operandi, desacompanhados de elementos individualizados que evidenciem risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 4. O decreto prisional não demonstra, de forma concreta, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar genericamente sua inadequação, em descompasso com os arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. 5. A permanência do paciente em liberdade por aproximadamente trinta dias entre a expedição e o cumprimento do mandado de prisão, sem notícia de fuga, embaraço às investigações ou prática de novos delitos, enfraquece a alegação de contemporaneidade do periculum libertatis. 6. Os delitos imputados são crimes contra a fé pública, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, aliada à ausência de demonstração concreta de risco processual, recomenda a adoção de medidas cautelares menos gravosas. 7. A manifestação reiterada do Ministério Público contrária à prisão preventiva, bem como o parecer da Procuradoria de Justiça favorável à concessão da ordem, constituem elementos relevantes a evidenciar a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente — idade avançada, residência fixa, ocupação lícita, primariedade e ausência de condenação criminal transitada em julgado —, embora não impeçam isoladamente a prisão preventiva, reforçam a adequação e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida extrema, e exige fundamentação concreta baseada em fatos contemporâneos que demonstrem efetivo periculum libertatis, sendo insuficiente a referência à gravidade abstrata do delito, ao modus operandi ou à suposta audácia da conduta. 2. A ausência de demonstração individualizada da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão impede a manutenção da custódia preventiva. 3. A permanência do investigado em liberdade por período significativo, sem fuga, reiteração delitiva ou interferência na persecução penal, enfraquece a contemporaneidade do risco que justifica a prisão preventiva. 4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal devem ser aplicadas quando suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em observância ao caráter excepcional da prisão preventiva. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.066.454/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.013.996/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 902.189/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, HC nº 587.732/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020. Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus n.º 8053494-12.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, inscrito na OAB/BA sob o nº. 54.951, em favor do Paciente JOHN SILVA DE MATOS, apontando como Autoridade coatora o Juízo da 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER A ORDEM, para revogar a prisão preventiva de JOHN SILVA DE MATOS, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em (a) comparecimento periódico em Juízo a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar atividades; (b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de JOHN SILVA DE MATOS, CPF n.º 345.716.805-97, RJI: 267503485-93, filho de Eulalia Silva de Matos, que deve ser imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas, ficando advertido o Paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares estabelecidas poderá ensejar seu retorno ao cárcere. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053494-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES e outros
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, GUILHERME DA SILVA RIOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II e § 6º, 312, §§ 2º e 4º, 313, I, 315 e 319, I e IV; CP, arts. 304 e 307; Lei nº 12.965/2014, arts. 10, § 1º, e 22; CF/1988, art. 5º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, inscrito na OAB/BA sob o nº. 54.951, em favor do Paciente JOHN SILVA DE MATOS, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Narra o Impetrante que o Paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do Inquérito Policial n.º 8109214-58.2026.8.05.0001, instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304 (uso de documento falso) e 307 (falsa identidade) do Código Penal, sustentando que a segregação cautelar carece de fundamentação concreta. Assevera que a decisão impugnada se encontra amparada em fundamentos genéricos, calcados na gravidade abstrata dos delitos, na suposta audácia da conduta e em alegado risco de reiteração delitiva, afirmando, ainda, que o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao decreto prisional e posteriormente requereu a reavaliação da medida, sem apreciação pelo Juízo de origem. Sustenta, ainda, que o Paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente trinta dias após a expedição do mandado de prisão, sem qualquer notícia de fuga ou prática de novos delitos, circunstância que afastaria a contemporaneidade do periculum libertatis, além de possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita, idade avançada e ausência de condenação criminal transitada em julgado. Diante de tais informações, o Impetrante requereu, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, a confirmação definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva. Instruiu a inicial com os documentos de ID 111158762 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 111171622). A liminar foi indeferida (ID 111272165). Em seguida, o Impetrante requereu a reconsideração do indeferimento da liminar. (ID 111260071). Em decisão de ID 111273938, o pedido de reconsideração da liminar foi indeferido, oportunidade na qual foram dispensados os informes judiciais. Ao ser instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem do Habeas Corpus (ID 108247954). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 27 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053494-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES e outros
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, GUILHERME DA SILVA RIOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO