PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. PRONUNCIAMENTO QUE, APENAS, DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade, no contexto de execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, movida pelo IDEC, concernente às diferenças de correção monetária de depósitos de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários. O Agravante alegou ausência de pacificação jurisprudencial sobre a matéria, risco de liberação indevida de valores ao exequente, necessidade de liquidação imprópria e ilegitimidade ativa por ausência de prova de filiação ao IDEC. Requereu a reconsideração ou submissão da matéria ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a admissibilidade de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, sob o fundamento de despacho de mero cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, determinou o levantamento de valores pelo Exequente. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão atacada, somente, determinou o cumprimento de ordem anterior, já transitada em julgado, não possuindo conteúdo decisório, o que a enquadra tecnicamente como despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível. 4. O Agravo de Instrumento interposto foi corretamente inadmitido, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as decisões interlocutórias passíveis de impugnação. 5. A existência de trânsito em julgado e a certificação de que os valores estão disponíveis em conta judicial retiram qualquer atualidade de lesão ou risco jurídico imediato, afastando o interesse recursal. 6. A argumentação, quanto à necessidade de liquidação da sentença genérica e à ilegitimidade ativa, foi anteriormente analisada e rejeitada em outro Agravo de Instrumento, transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria por força da coisa julgada. 7. A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece a impossibilidade de recorrer de despachos desprovidos de conteúdo decisório, sendo inadequado o manejo de recurso para discutir determinação de mero expediente. 8. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se o art. 932, III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 932, III; 1.001; 1.015; Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8002635-94.2023.8.05.0000; TJ/RJ, AI nº 0019612-84.2021.8.19.0000, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 22.03.2021; TJ/PR, AI nº 0023033-03.2020.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. 16.05.2020. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, no Agravo de Instrumento nº 8056297-36.2024.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravada DEA MATTOS DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056297-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADA: DEA MATTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a decisão prolatada no bojo do Agravo de Instrumento por ele manejado, contra DEA MATTOS DE ALMEIDA, cujo teor negou seguimento ao recurso, ante a sua inadmissibilidade. Ao arrazoar, aduziu que a controvérsia, submetida à apreciação desta Colenda Câmara Cível, envolve execução individual fundada em sentença coletiva prolatada em Ação Civil Pública, ajuizada pelo IDEC, cuja matéria ainda não se encontra pacificada, não se justificando o julgamento monocrático do recurso. Defendeu a admissibilidade do inconformismo, porquanto preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, alertando para o risco de “eventual continuidade do trâmite irregular da presente execução, bem como a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação caso o presente agravo de instrumento não seja recebido com efeito suspensivo, e tendo em vista o valor exorbitante da execução, pois há o risco de liberação dos valores ao Agravado sem nenhuma garantia ou caução idônea para levantamento do valor depositado em juízo.” Sustentou a aplicação da teoria do distinguishing, destacando peculiaridades da presente execução, que a afastariam dos precedentes usualmente invocados para decisões monocráticas. Argumentou que, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 632.212 e da ADPF 165, bem como da decisão da Segunda Seção do STJ no REsp 1.610.789/MT, todos os processos que versem sobre diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários deveriam ter sido suspensos, motivo pelo qual a decisão que determinou o prosseguimento da execução deve ser revista por manifesta contradição. Sustentou a ocorrência de error in procedendo, apontando a necessidade de liquidação imprópria, para fins de apuração do quantum debeatur e da titularidade do crédito, em virtude da sentença genérica proferida na lide coletiva, sendo, portanto, incabível o levantamento de quaisquer valores, até o regular processamento da fase de liquidação. Requereu, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Exequente, por não ter comprovado ser associada ao IDEC à época do ajuizamento da Ação Civil Pública, conforme exigência do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e do entendimento consolidado no julgamento do RE 573.232 pelo Supremo Tribunal Federal, o que implicaria extinção da execução por ausência de legitimidade. Concluiu, pugnando pela retratação do posicionamento, ou fosse o pedido levado ao Colegiado, pois indispensável ao recebimento do Instrumental. Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões no ID. 76365429, postulando o improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 05 de maio de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056297-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADA: DEA MATTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Pretende o Agravante reverter a decisão que negou seguimento ao Instrumental, ante a sua inadmissibilidade. Do exame respectivo, dessume-se que o pronunciamento judicial atacado deve ser mantido, em todos os seus termos, visto que seu conteúdo, apenas, determinou o cumprimento da decisão, anteriormente prolatada, nos mesmos autos originários, com o seguinte teor: “Vistos, etc. Considerando o teor da certidão id. 336134009, bem como o que consta na petição id 334114288, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado (id. 331175025), em favor do executado, observando os dados apresentados na petição id. 336123505. Com relação ao pedido de levantamento feito pelo exequente (id. 335149004), considerando a inexistência de recursos com atribuição de efeito suspensivo e que não se trata, na hipótese, de cumprimento provisório de sentença, cujo levantamento de valores estaria condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC, bem assim por se tratar de processo com tramitação prioritária em razão da idade avançada da exequente, já estando em tramitação por mais de 8 (oito) anos, defiro o pedido formulado. Condiciono, contudo, a expedição do alvará ao decurso do prazo recursal ou a ausência de atribuição de efeito suspensivo a eventual agravo de instrumento interposto contra a presente decisão. P. I.”(id. 336129086) Registre-se que, contra tal decisão, fora interposto o Agravo de Instrumento nº 8002635-94.2023.8.05.0000, ao qual se negou provimento, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8029101-62.2022.8.05.0000. IMPRESCINDIBILIDADE DE DAR EFETIVIDADE AO REFERIDO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Na sequência, certificou-se o trânsito em julgado do Instrumental, operando-se a coisa julgada com relação à determinação de levantamento da quantia exequenda, cujo valor, inclusive, já se encontra disponível em conta judicial (comprovante de Pix constante de Id. 458523361 - autos de 1°grau). Nesse espeque, patente que o sobredito pronunciamento jurisdicional, que, somente, ordenou o cumprimento de anterior decisão, já transitada em julgado, não apresenta conteúdo decisório, enquadrando-se, tecnicamente, no conceito de despacho, sendo, portanto, irrecorrível, ex vi do art. 1.001 do vigente CPC, não se vislumbrando, na espécie, nenhum prejuízo imediato ao Banco Recorrente, apto a ensejar o manejo da presente irresginação, em caráter excepcional. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO PROFERIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão agravada que, em ação de busca e apreensão, determinou ao autor, ora agravante, que comprovasse a realização da notificação extrajudicial. Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que o despacho não teve conteúdo decisório e não versou sobre tema previsto dentre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Importa salientar que, ao contrário do que afirmou o agravante, não é possível inferir do referido despacho que o magistrado tenha feito juízo de valor acerca dos documentos já juntados e que não há qualquer referência a eles, de modo que sequer é possível saber se foram observados pelo magistrado e, menos ainda, se este entendeu que eles não eram hábeis a demonstrar a constituição do devedor e mora. Gize-se, ainda, que não houve qualquer deferimento, indeferimento ou mesmo postergação de decisão acerca de concessão de tutela provisória. Fica claro assim, que o despacho recorrido sequer teve conteúdo decisório e, como dito anteriormente, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (0019612-84.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - 22/03/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUIZ QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJ/PR, 4ª C.Cível, Proc. n.º 0023033-03.2020.8.16.0000, Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto, 16.05.2020). Noutro giro, o rol estabelecido, pela novel legislação processual, prevê, apenas, o questionamento de decisões interlocutórias, não abarcando os despachos saneadores ou de mero expediente, como o debatido no caderno processual. A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas. Na espécie, a utilização do Agravo de Instrumento se revelou manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056297-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADA: DEA MATTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO