PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCIDÊNICA DO ART. 382, § 4º DO CPC/15. PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAR. DESCUMPRIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0541612-81.2016.8.05.0001 de Salvador em que são partes, como Apelante, EDMO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e, como Apelado MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR trazida em sede de contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso, pelas razões seguintes: Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, PRESIDENTE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541612-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de ID 14528680, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Cível e Comercial de Salvador, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de produção antecipada de prova ajuizada por EDMO DA CONCEICAO DOS SANTOS contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros. Pretendia o apelante ter acesso ao processo administrativo atinente a DPVAT, dada a inércia da seguradora a responder à sua solicitação. Em contrarrazões, as apeladas suscitam preliminar de inadmissibilidade do apelo, e, assim, determino seja intimado o apelante para se manifestar, ex vi do disposto nos art. 10 e 931, do CPC. Apesar de intimada, o Recorrente não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo conferido, conforme se observa da certidão acostada no id. 20827539. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora r
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541612-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em sede de Contrarrazões, o Apelado apresentou preliminar onde suscita a impossibilidade do presente recurso, pois as provas que seriam buscadas com o procedimento em questão já houveram sido juntadas aos autos. Neste sentido, sustenta que “no presente caso, a prova requerida já foi disponibilizada nos autos de forma voluntária, sendo incabível a interposição do recurso de apelação, que por sua vez possui como genuína finalidade a condenação da Recorrida em honorários sucumbenciais.” No que se refere ao procedimento de produção antecipada de provas, estampa o art. 381 do CPC que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, a requerida foi citada e, sem apresentar resistência, colacionou os documentos almejados, situação que afasta a condenação em honorários sucumbenciais. Ademais, nos termos do art. 382, § 4º, CPC/15, não se admitirá defesa ou recurso, neste procedimento, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, conforme se observa: Art. 382, CPC. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. [...] Neste sentido, conforme determinado pelo CPC, trata-se de decisão irrecorrível, sendo inflexível o não conhecimento do presente recurso. Outro não é o entendimento exposto pelo STJ, conforme se verifica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE ( CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento. 3."Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte,"A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas"( REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte," são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral ". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante o quanto constante no com art. 382, § 4º, CPC/15. É o voto. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541612-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC"( REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656).