PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM AFASTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. PENA REDIMENSIONADA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que condenou o apelante à pena de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra veículo conduzido pela vítima, ocasionando-lhe a morte, com reconhecimento pelo Tribunal do Júri das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) verificar a legalidade da fundamentação da pena-base; (II) avaliar a ocorrência de bis in idem pela dupla valoração de qualificadoras; (III) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; (IV) readequar a dosimetria da pena e definir o regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação para exasperar a pena-base mostra-se concreta e idônea quanto à culpabilidade, considerando o elevado grau de reprovação da conduta pelo modo de execução e a violência empregada, consubstanciada em disparos de arma de fogo realizadas contra o veículo em que a vítima estava a bordo. A valoração dos motivos do crime como circunstância judicial é afastada, pois a motivação torpe já foi reconhecida como qualificadora, configurando bis in idem, vedado pela jurisprudência consolidada. As consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, pois o impacto causado pela perda prematura de uma vida jovem, o abalo profundo experimentado por familiares e amigos, bem como a repercussão social do fato constituem elementos concretos que extrapolam a mera configuração abstrata do tipo penal. A confissão espontânea é reconhecida como atenuante, ainda que qualificada, pois o denunciado admitiu a execução dos disparos, contribuindo para o convencimento do Conselho de Sentença, devendo ser compensada com a agravante relativa à qualificadora excedente (recurso que dificultou a defesa). Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, ajusta-se a pena definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, 67, 121, §2º, I e IV; CPP, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596293/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2101541/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1895503/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T5, j. 14.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0000141-20.2018.8.05.0213, em que figuram como apelante MARCELO ROMAO DE SOUZA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-20.2018.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO ROMAO DE SOUZA
Advogado(s): HENRIQUE MARQUES CARDOSO, LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO ROMAO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal, que o condenou à pena total de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Consoante a denúncia e a instrução processual, o acusado, no dia 4 de julho de 2018, efetuou disparos de arma de fogo contra veículo conduzido pela vítima, ocasionando-lhe a morte. O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, considerando desfavoráveis a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime. Na segunda fase, aplicou a agravante genérica referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, majorando a pena em 1/5, resultando na sanção definitiva de 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade parcial da dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi majorada sem fundamentação concreta e individualizada, devendo ser fixada no mínimo legal de 12 anos. Postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que admitiu em juízo ter efetuado os disparos, ainda que alegando ausência de dolo homicida. Requer sejam consideradas suas circunstâncias pessoais favoráveis, notadamente a primariedade, bons antecedentes e condição de pai de família e arrimo de duas crianças menores. Pleiteia a aplicação da detração penal referente ao período de prisão provisória de 15 meses, com base no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Por fim, sustenta que sua conduta se enquadra em dolo eventual, não direto, considerando que os disparos visavam apenas intimidar a vítima, não ceifar-lhe a vida. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público de primeira instância, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da Primeira Turma, coube-me por sorteio relatar o feito. Instada a tanto, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do parcial provimento do recurso. Retornados os autos à conclusão, uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e o submeti à revisão. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-20.2018.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO ROMAO DE SOUZA
Advogado(s): HENRIQUE MARQUES CARDOSO, LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência. Inicialmente, consigno que a materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada através do laudo cadavérico juntado às fls. 83 e seguintes do documento de ID 84890392 dos autos de origem, que atestou ter a vítima falecido em decorrência de ferimento perfurocontuso produzido por projétil de arma de fogo. A autoria, por sua vez, encontra-se solidamente estabelecida pela prova oral colhida em juízo, notadamente pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos, bem como pela própria confissão parcial do acusado quanto à realização dos disparos. Quanto à tipificação, o reconhecimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença - motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - encontra respaldo na prova dos autos, razão pela qual se mantém a capitulação jurídica na modalidade do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Neste particular, os argumentos defensivos devem ser parcialmente acolhidos. Quanto à fundamentação empregada pelo juízo a quo para a exasperação da pena-base, verifica-se que a valoração das circunstâncias judiciais encontra respaldo técnico-jurídico adequado, conforme se demonstrará. Já em relação à culpabilidade, a fundamentação da sentença baseada no "grau de reprovação da conduta" encontra substrato concreto na dinâmica dos fatos. Com efeito, o apelante efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em circunstâncias que demonstram significativo grau de reprovabilidade. A referência aos "disparos de arma de fogo" e à "violência empregada" não constitui fundamentação genérica, mas sim valoração concreta da intensidade do dolo e da forma de execução do delito, elementos que efetivamente extrapolam a mera tipificação abstrata do crime de homicídio qualificado. Em síntese, o modo de execução - disparos à curta distância contra pessoa em veículo - revela culpabilidade acentuada que justifica a exasperação da pena-base. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO . ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INSTRUÇÃO . NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO . PROVA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM CONTEXTO NO QUAL ESTAVAM PRESENTES DIVERSAS PESSOAS. VALIDADE. MAJORANTES . CONCURSO DE PESSOAS. VERIFICAÇÃO. ARMA DE FOGO. EMPREGO . RECONHECIMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO . DOSIMETRIA. IDONEIDADE. MULTA. PROPORÇÃO . PENA PESSOAL. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL NO TÓPICO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE . GRATUIDADE. POSTULAÇÃO. INOCUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE 1 . As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, incluindo eventual vício de procedimento – error in procedendo – capaz de anulá-lo, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento recursal, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2. Tratando-se de crime patrimonial cometido à clandestinidade, sob circunstâncias vivenciadas diretamente apenas pelos agentes e as vítimas, a palavra destas, se firmemente prestada de modo uníssono nas duas fases da persecução criminal, assume valor probatório decisivo para ancorar a condenação. Precedentes . 3. Registre-se que, a hipótese em apreço, compreende as palavras firmes das vítimas de que os três denunciados entram no estabelecimento, com arma em punho, ordenando a entrega dos pertences de das vítimas, não havendo nulidade no reconhecimento realizado, na presença de diversas pessoas, com identificação precisa e confirmada em juízo pelas vítimas, sem sombra de dúvidas. 4. Estando o conjunto probatório hígido em apontar que o apelante e outros dois comparsas, mediante ação articulada, com divisão atributiva e mediante grave ameaça, subtraíram bens, torna-se patenteado o cometimento do delito de roubo majorado, não havendo espaço para o afastamento da causa de aumento correspondente ao concurso de pessoas . 5. Consoante precedentes deste próprio Colegiado Julgador e do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento por seu emprego no crime de roubo, quando a utilização do artefato resta patenteada pelos uníssonos relatos das vítimas. 6. Dosimetria . A culpabilidade foi fundamentada de forma idônea, com relato do violento modus operandi e exposição da vida das vítimas à iminente risco, ao apontar diretamente para as vítimas arma de fogo, ordenando que ficassem de joelhos, a impor a manutenção da mencionada vetorial negativa. 7. O procedimento de deslocamento de majorante para a primeira fase da dosimetria é consagrado em nossas Cortes, sob a diretriz extraída do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo o que se retificar no procedimento . 8. A pena de multa deve ser calculada em observância à exata relação de equivalência para com a pena privativa de liberdade, em cada fase do cálculo, impondo seu redimensionamento, se constatada sua elevação em patamar superior ao que autoriza o cálculo da reprimenda pessoal. Provimento no tópico para reduzir apenas a pena de multa. 9 . Sendo o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade deferido na sentença, falta interesse recursal, a impor o não conhecimento no tópico. 10. O pleito de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa imposta não prospera, porquanto tratar-se de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, de aplicação cogente, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena. Ao contrário, sua exclusão representaria, isto sim, violação frontal ao princípio da legalidade . 11. Malgrado presumível a condição de hipossuficiência das requerentes, na forma dos subsidiários arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, para fins de dispensa do custeio das despesas decorrentes da condenação, mediante deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, sendo certo que o apelo criminal derivado de ação penal pública não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito em sede de recursal na fase de conhecimento, reservando-se ao Juízo da Execução a possibilidade de dispensa das consequências pecuniárias da condenação . 12. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para retificar a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.(TJ-BA - Apelação: 05375396620168050001, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2024) Relativamente aos motivos do crime, constata-se que a motivação torpe já foi utilizada como qualificadora do tipo penal, restando caracterizado o indevido bis in idem em sua nova valoração na primeira fase da dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que circunstâncias já contempladas na qualificação do delito não podem ser novamente consideradas para agravar a pena-base, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. Confira-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS . DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E EMPREGO NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. ILEGALIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE VALORADA NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSAGEM DA PENA . BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel . Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147 .210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No caso, a pena-base foi elevada pela valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Ainda, os autos revelam que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, por duas vezes, tendo o júri reconhecido a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa ( CP, art . 121, § 2º, I e IV). 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" ( AgRg no REsp n. 1 .644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 5. A Juíza Presidente do Tribunal do Júri valorou a qualificadora do motivo torpe na fixação da pena-base, o que seria permitido se ela não tivesse utilizado a qualificadora da surpresa para elevar a reprimenda na segunda fase . Com efeito, uma das qualificadoras não poderia ser considerada no cálculo dosimétrico, por ter sido utilizada para tipificar o crime como homicídio qualificado, remanescendo apenas uma delas a ser sopesada no cálculo dosimétrico. 6. O meio utilizado no crime não poderia ser novamente empregado na fixação da básica para exasperá-la pelas circunstâncias do crime, já que tal qualificadora restou valorada na segunda fase da dosimetria, o que evidencia bis in idem. 7 . Quanto às consequências do crime, tal vetorial, para fins do art. 59 do CP, deve ser entendida como o resultado da ação do agente, sendo apenas possível sua valoração negativa se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de as vítimas serem jovens e delas terem deixado filhos menores desamparados justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. 8 . Writ não conhecido. Ordem, de ofício, a fim de afastar a valoração desfavorável das circunstâncias e dos motivos do crime na fixação da pena-base, determinando ao Juízo das Execução que proceda ao novo cálculo dosimétrico (STJ - HC: 596293 PB 2020/0169627-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Quanto à valoração negativa das consequências do crime apresenta-se devidamente fundamentada. O impacto causado pela perda prematura de uma vida jovem, o abalo profundo experimentado por familiares e amigos, bem como a repercussão social do fato constituem elementos concretos que extrapolam a mera configuração abstrata do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base neste aspecto. Considerando a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, e aplicando-se a fração de 2/8 sobre o intervalo mínimo e máximo (1/8 para cada circunstância judicial desfavorável), fixa-se a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, impende reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Com efeito, o apelante admitiu em juízo ter efetuado os disparos que vitimaram a ofendida, ainda que tenha alegado ausência de intenção homicida. Tal admissão, mesmo quando qualificada ou parcial, constitui confissão espontânea apta a ensejar a atenuação pretendida, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça expresso na Súmula 545: "Quando a confissão for utilizada para formar o convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". A circunstância de a confissão ter sido acompanhada de alegações defensivas não lhe retira o caráter espontâneo, desde que tenha efetivamente contribuído para o esclarecimento dos fatos e formação do convencimento judicial. A esse respeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA . RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art . 65, III, d, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2101541 GO 2022/0099894-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA . PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação . II - A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1895503 GO 2021/0161844-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) O magistrado de origem utilizou uma das qualificadoras excedentes (recurso que dificultou a defesa da vítima) como circunstância agravante genérica, o que encontra respaldo na jurisprudência quando há pluralidade de qualificadoras. Contudo, ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, deve-se proceder à compensação prevista no art. 67 do Código Penal, de modo que a agravante e a atenuante se neutralizam mutuamente, não alterando a pena-base. Procedendo-se à compensação entre agravante e atenuante, conforme determina o art. 67 do Código Penal, e considerando que ambas possuem equivalente significado jurídico-penal, mantém-se a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão. Na derradeira etapa do cálculo, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual se consolida a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, e considerando-se a gravidade concreta do delito, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. As condições pessoais favoráveis do réu - primariedade, bons antecedentes, condição de pai de família - foram devidamente consideradas no dimensionamento da pena, não justificando maior redução da reprimenda aplicada. Quanto ao pleito de aplicação da detração penal, verifica-se que, considerando o patamar da pena mesmo após a redução ora determinada, tal providência não alterará o regime inicial de cumprimento da pena, que permanecerá fechado. Nessas circunstâncias, a questão da detração poderá ser adequadamente analisada pelo juízo da execução penal, no momento oportuno, não havendo necessidade de sua determinação nesta sede. A argumentação sobre dolo eventual não encontra respaldo na prova dos autos. A dinâmica dos fatos - disparos efetuados a curta distância contra pessoa em veículo em movimento - demonstra inequívoca consciência e vontade de produzir o resultado morte, caracterizando dolo direto. Considerando a retificação procedida, estabelece-se nova dosimetria: Primeira fase: Pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão, com fundamento na culpabilidade acentuada pelo grau de reprovação da conduta evidenciado nos disparos de arma de fogo e violência empregada, bem como nas consequências do crime. Segunda fase: Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensada com agravante genérica relativa à qualificadora excedente, mantendo-se a pena em 15 (quinze) anos de reclusão. Terceira fase: Ausência de causas especiais de aumento ou diminuição, consolidando-se a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Considerando que a pena aplicada corresponde ao crime único, não há que se falar em aplicação de multa diversa da já estabelecida proporcionalmente. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para redimensionar a pena aplicada a MARCELO ROMAO DE SOUZA para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado e os demais termos da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-20.2018.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO ROMAO DE SOUZA
Advogado(s): HENRIQUE MARQUES CARDOSO, LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPIFICAÇÃO
II. DA DOSIMETRIA DA PENA
II.1. DA PENA-BASE
II.2. DA SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
II.3. DA TERCEIRA FASE
III. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
IV. DAS DEMAIS QUESTÕES
IV.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO APELANTE
IV.2. DA DETRAÇÃO PENAL
IV.3. DA MODALIDADE DO DOLO
V. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA