PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II / L DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de considerar, em regra, a legitimidade do Réu de acordo com a afirmação do Autor, externalizando posicionamento favorável à teoria da asserção, motivo pelo qual imperiosa é a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR REJEITADA II - É pacífico o entendimento da Corte Superior de que é dispensável a notificação do devedor quanto ao crédito cedido, quando o cessionário queira praticar os atos atinentes à preservação dos direitos transferidos, inclusive para inserir os dados do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. III – Demonstrada a contratação do serviço e a inadimplência da parte consumidora, legítima é a negativação desta, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor. IV – Tendo a parte Apelante dado causa à negativação por inadimplência, descabe falar em dano moral decorrente de inscrição legítima nos cadastros de proteção ao crédito. V – A jurisprudência desta Corte tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar as respectivas alegações, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8054662-51.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e como Apelada a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054662-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II / L MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ajuizou ação contra a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, processo com trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Afirmou que teve o seu crédito negado, em virtude da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes pela Ré (id.71305164). Alegou que desconhecia a origem do débito e que não contraiu a dívida e, no entanto, seus dados foram negativados nos órgãos de restrição creditícia, sustentando ter sofrido dano moral. Requereu a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela para determinar à parte acionada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência do débito discutido e a condenação da Ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). O magistrado precedente deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, inverteu o ônus da prova, porém indeferiu o pedido de urgência (id.71305819). A contestação foi apresentada no id.71305826. Alegou se tratar de cessão de crédito operada pela empresa PANAMERICANO, decorrente de relação jurídica relativa ao contrato de nº 0005534505861902007, cujo negócio foi dito válido e consentido. Defendeu a impossibilidade de desconstituição do débito questionado, pela legitimidade da negativação decorrente da inadimplência do Acionante. Apontou ausência de ato ilícito apto a justificar o pedido de indenização por dano moral, e defendeu, ao fim, a improcedência da ação. A réplica foi apresentada no id.71305848, com a qual refutou as teses da defesa e reiterou as argumentações contidas na exordial. Adveio a sentença (id.71305858), que julgou improcedente a demanda e condenou o Acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformado, o Autor interpôs apelação (id.71305862). Sustentou a necessidade de ser reconhecida a inexistência do débito, por não ter a Ré comprovado, mediante prova bilateral, a sua origem. Argumentou a ineficácia da cessão de crédito, por ausência de declaração escrita da sua ciência. Postulou indenização, a título de dano moral, e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Intimada, a Recorrida ofereceu contrarrazões no id.71305865, com preliminar de ilegitimidade passiva. Regularmente intimado, o Recorrente não se manifestou sobre a preambular arguida (id.77489358). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054662-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II / L Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de ser indenizada por dano moral, em virtude de inscrição supostamente indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a Apelada, em suas contrarrazões recursais, a ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, fundamentando-se no termo de cessão de crédito (id.71305830) ou na eventual hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Sobre o tema, importante destacar a teoria da asserção, adotada no ordenamento jurídico pátrio ( AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP , Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015), o qual reconhece a legitimidade ad causam a partir da afirmação do demandante. Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR: "Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. A verificação do preenchimento desses requisitos dispensaria a produção de provas em juízo; não haveria necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir", por exemplo. Não seria preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não "interesse de agir". Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estivessem presentes, estaria decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" seria problema de mérito." (DIDIER, Fredie Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 429-430) Portanto, em regra, acerca do atendimento dos requisitos processuais da demanda, importa tão somente o quanto alegado na inicial, ressalvada a hipótese de, em situação manifesta de irregularidade formal, puder o Juízo, em cognição sumária, reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva e sem a necessidade de produção probatória, situação esta não evidenciada no caso em exame. In casu, a Apelada foi indicada pelo Recorrente para compor o polo passivo da demanda, em razão de aquela ter incluído seus dados nos cadastros restritivos de crédito (id.71305164). Patente, portanto, é a legitimidade ad causam da Recorrida. Com tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor, aplicado à relação jurídica em exame, consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. Isso porque, o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Relevante frisar que o parágrafo terceiro, do mesmo artigo 14, consigna que: "[...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Provado o dano, o fornecedor de serviços só afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao exame do conteúdo probatório destes autos, constata-se que existe o fato questionado, ou seja, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, do nome da parte que postula a indenização (id.71305164). Entretanto, o resultado danoso apontado na inicial não foi devidamente comprovado pelo Recorrente. Exsurge dos autos, de forma inequívoca, que houve, efetivamente, a comprovação do débito, conforme se verifica da cessão de crédito (id.71305830), o qual já possibilita ao novo credor a inserção dos dados do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a falta de notificação do devedor, acerca do crédito cedido, não impede o cessionário de praticar os atos atinentes à preservação dos direitos cedidos. Confira a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifei) Nessa intelecção também segue esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de notificação do consumidor devedor sobre a cessão de crédito não é capaz de isentá-lo do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Demonstrada a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Caso em que a alegação autoral de negativação indevida por ausência de contratação não foi comprovada, existindo nos autos, ao revés, documentos que demonstram a cessão de crédito, além de documentos comprobatórios da relação havida entre o Autor e a empresa Cedente. Danos morais não comprovados na espécie. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar possuir com o réu relação jurídica, mesmo após a apresentação de documentação comprobatória da sua relação com o Banco do Brasil, bem como da cessão de crédito havida. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05162922420198050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE VENDA FINANCIADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROVAS. CONTRATO E TERMO DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. A recorrida logrou comprovar nos autos o vínculo jurídico com a recorrente mediante a juntada da ficha para aprovação de crédito, do contrato de venda financiada, bem como do termo de cessão de crédito. A ausência ou deficiência da notificação da cessão de crédito não concede ao devedor o direito de tornar-se inadimplente, permitindo ao credor exercer o seu direito de cobrar a dívida, inclusive com a inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 293 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em casos de cessão de crédito, é cabível a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito mesmo que não tenha ocorrido a respectiva notificação. Nessa induvidosa conjuntura, conclui-se que inexiste irregularidade na restrição do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, quando anexado o contrato devidamente firmado com o cedente, bem como a cessão de crédito, não havendo, consequentemente, que se falar em dano moral a ser suportado pela empresa apelada. (TJ-BA - APL: 80648954920198050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APELANTE. ART. 290 DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. O STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não conduz à inexigibilidade da dívida, sendo, ainda, facultado ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Comprovado que a apelante possuía vínculo jurídico com o Cartão Marisa e que os créditos em favor desta última foram cedidos à apelada, que se sub-rogou no direito de cobrança da dívida inadimplida e procedeu à negativação dos dados cadastrais da autora em exercício regular de direito, de rigor a manutenção da improcedência do pedido. Precedentes desta Corte. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05483877820178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019) (grifei) No tocante à alegação de que os documentos colacionados aos autos foram produzidos de forma unilateral, de difícil leitura e compreensão, é sabido que esta Corte não tem admitido o uso de telas do sistema interno da acionada como único meio de prova, vez que produzidas unilateralmente, mas têm validade em conjunto com os demais elementos probatórios apresentados nos autos. Confira-se: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. ACIONADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DAS OPERADORAS DE TELEFONIA. COMPATÍVEIS COM AS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO, ANTE A INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Apelação nº 0540737-43.2018.8.05.0001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, publicado em: 27/10/2021) Desse modo, não merece prosperar a alegação do Apelante de produção unilateral de provas no corpo da contestação, vez que a comprovação do débito foi realizada através de outros documentos em conjunto. Portanto, da análise dos elementos probatórios, constata-se a existência da dívida com o cartão de crédito (id.71305831), sua utilização e inadimplência, cujo crédito foi cedido à Apelada, pelo BANCO PAN S.A. Assim é que tem-se como indubitável a legitimidade da conduta da Recorrida, nos termos do disposto nos artigos 42 e 42-A do Código Consumerista, vez que comprovou o vínculo contratual e a dívida correlata por meio de documentos apresentados com a defesa, e meios de prova no corpo da contestação, verificando-se que o Recorrente realizou compras com o cartão de crédito. Confira-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. (...) Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.” Conquanto o dano moral seja passível de indenização, ele deve exsurgir do fato violador e atingir a honra daquele que foi lesionado. Evidente, pois, que não se pode considerar que uma restrição creditícia legítima abale os valores morais do suposto ofendido, vez que ele próprio deu motivo à referida inscrição. Há apenas que cuidar o credor, ao efetuar a restrição creditícia, de observar as regras da legislação que rege a espécie (artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta Instância, pois já fixados, na origem, no máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que ora mantenho, na exata forma do decisum. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054662-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
VOTO