PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Conselho da Magistratura
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006255-57.2020.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Conselho da Magistratura | ||
| APELANTE: LUIZ ROQUE SILVA ALVES e outros | ||
| Advogado(s): RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES | ||
| APELADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE LAURO DE FREITAS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE CONSTATA ORDENS DE PENHORA, ARESTO E INDISPONIBILIDADE SOBRE O BEM. EXIGÊNCIAS DA NOTA DEVOLUTIVA CORRETAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese de nulidade do procedimento por ausência de prévia notificação dos interessados antes de suscitar a dúvida ao juízo de origem, haja vista que, além de não envolver propriamente um litígio, mas mero procedimento administrativo de dúvida registral, não foi demonstrado prejuízo pelos apelantes.
2. No caso, constata-se que o registro da carta de adjudicação apresentada pelos recorrentes, uma vez que importa em transferência da propriedade do bem imóvel, foi acertadamente negado, considerando a existência de penhora, arresto e cadastros de indisponibilidades expedidos por outros juízos (ID 20007033).
3. Autorizar a consolidação da propriedade em favor dos apelantes, sem que as restrições, já estabelecidas por outras ordens judiciais e em favor de terceiros, implicaria em afastamento indireto das constrições, violando o disposto no Provimento n. 39/2014 do CNJ, bem como o art. 1.006, §4º do Código de Normas. Precedentes.
4. Desse modo, não há o acolher no presente apelo, devendo ser mantida a sentença que considerou correto o impedimento de registro, julgando procedente a dúvida suscitada pelo Oficial competente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006255-57.2020.8.05.0150, em que figuram como apelantes LUIZ ROQUE SILVA ALVES e WINNIE MARIA ABBEHUSEN ALVES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no mérito negou-se provimento ao recurso, por maioria. Sustentação oral efetivada pelo Bel. Renato da Costa Lino de Góes Barros (OAB/BA 22889).
Salvador, 12 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
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Conselho da Magistratura
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006255-57.2020.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Conselho da Magistratura | |
| APELANTE: LUIZ ROQUE SILVA ALVES e outros | |
| Advogado(s): RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES | |
| APELADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE LAURO DE FREITAS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Roque Silva Alves e Winnie Maria Abbehusen Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da comarca de Lauro de Fraitas que, nos autos da dúvida suscitada pelo Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, julgou procedente o questionamento levantado, mantendo-se o óbice registral.
Nas razões recursais apresentadas (ID 20007024), sustentam, em primeiro lugar, a necessidade de invalidação de todo o procedimento instaurado, posto que, “embora tenham apresentado o título cujo registro foi negado – não foram cientificados previamente acerca dos termos da dúvida, não lhes tendo sido fornecida cópia da suscitação, assim como não foram notificados para impugnar a dúvida, o que impediu que eles apresentassem suas razões e documentos”.
Narram, em suma, que “A oficial de registro negou-lhe injustamente a eficácia em razão de averbações de indisponibilidade ou de penhora e arresto procedidas na matrícula por dívidas do promitente vendedor, contraídas décadas depois da promessa de compra e venda que celebrou”.
Defendem que “O registro do título aquisitivo – carta de adjudicação – não poderia ser condicionado a baixa de gravames ou cancelamento de indisponibilidade originados pela ré” em decorrência de processos de terceiros.
Ainda destacam que “a sentença proferida na ação de adjudicação é de natureza declaratória e constitutiva, tendo efeitos retroativos à data da celebração da promessa, a que atribui efeitos translativos da propriedade do lote adquirido”.
Por esse ângulo, afirmam que “a sentença de adjudicação, por sua natureza, não se submete aos efeitos da indisponibilidade, que foi posterior à celebração da promessa de compra e venda e posterior ao comando de adjudicação”.
Com essas considerações, requerem o provimento do recurso.
Recolhimento do preparo recursal demonstrado no ID 20007040.
O recurso foi inicialmente distribuído no âmbito da Segunda Câmara Cível, sendo posteriormente reconhecida a incompetência daquele órgão julgador (ID 23751917).
No parecer ofertado, a Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (ID 25165295).
Elaborado o relatório, os autos foram restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 22 de abril de 2022.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Corregedor-Geral da Justilça
Relator
JR18
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006255-57.2020.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Conselho da Magistratura | ||
| APELANTE: LUIZ ROQUE SILVA ALVES e outros | ||
| Advogado(s): RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES | ||
| APELADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE LAURO DE FREITAS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Na espécie, uma vez solicitado o registro da carta de adjudicação na matrícula n. 275 RG, referente ao lote 20, quadra E, integrante do Condomínio Jardim Atlântico, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Lauro de Freitas emitiu nota devolutiva, indicando a existência das seguintes restrições no imóvel:
Arresto sob o n. 62 em cumprimento a mandado judicial expedido pela 14ª Vara Cível da comarca de Salvador;
Mandados de penhora emitidos pelos juízos da 17ª Vara do Trabalho e do 2º Juizado Especial de Defesa do Consumidor, ambos da comarca de Salvador; e
Ordens de indisponibilidade cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Por essa razão, foi imposto, como condição para registro do título, a baixa dos gravames e o cancelamento da indisponibilidade.
Discordando das exigências, as partes interessadas, ora recorrentes, pleiteara a suscitação de dúvida, o que foi realizado pela Oficiala daquele cartório.
Uma vez julgada procedente, ou seja, mantidas as condições impostas para o registro, foi interposto o presente recurso de apelação.
Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese de nulidade do procedimento por ausência de prévia notificação dos interessados antes de suscitar a dúvida ao juízo de origem.
Não se desconhece que, como previsto no art. 198, §1º, III da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), “o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias”.
Na situação em exame, além de não envolver propriamente um litígio, mas mero procedimento administrativo de dúvida registral, não foi demonstrado prejuízo pelos apelantes, sobretudo porque poderia ser suprida essa impugnação e a apresentação de documentos nas razões recursais, como ocorreu, e, além disso, a apelação é dotada de ampla devolutividade da matéria debatida.
Prosseguindo no exame da matéria, constata-se que o registro da carta de adjudicação apresentada pelos recorrentes, uma vez que importa em transferência da propriedade do bem imóvel, foi acertadamente negado, considerando a existência de penhora, arresto e cadastros de indisponibilidades expedidos por outros juízos (ID 20007033).
Autorizar a consolidação da propriedade em favor dos apelantes, sem que as restrições, já estabelecidas por outras ordens judiciais e em favor de terceiros, implicaria em afastamento indireto das constrições.
O Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, estabelece, no seu art. 14, §1º, que a existência da inscrição neste cadastro “poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição”.
Nesse sentido, também há previsão no Código de Normas Extrajudiciais deste Tribunal de Justiça, confira-se:
“Art. 1.006. […]
§ 4º. O cartório de imóveis deverá consultar a CNIB antes da prática dos atos de transmissão de propriedade ou direitos reais. Na hipótese de ter o transmitente ordem de indisponibilidade vigente, será a mesma averbada na matrícula, e o registro será suspenso até o cancelamento da indisponibilidade. Na hipótese da aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o Oficial de Registro, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente” (grifos aditados).
A propósito, é o entendimento que vem sendo amplamente acolhido na jurisprudência pátria:
DIREITO CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AVERBAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CANCELAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O REGISTRO. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. EXIGÊNCIAS CABÍVEIS. 1. A averbação de adjudicação compulsória de imóveis não isenta nem elide o dever de o registrador aferir o preenchimento dos aspectos formais do título, vez que o art. 161, parágrafo único, do Provimento da Corregedoria, dispõe que o título judicial está sujeito à qualificação registral. 2. A indisponibilidade gravada sobre as matrículas dos imóveis obsta o registro da transmissão de propriedade, conforme previsto no art. 252 da Lei n. 6.015/73: ?O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido?. 3. O Provimento nº 39/2014 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, estabelece, expressamente, quando à possibilidade de registro de alienação judicial, mas desde que determinada pelo Juízo responsável pela indisponibilidade do bem. 4. Não cabe ao Oficial de Registros Públicos reconhecer compensação tributária ou mesmo a inexigência do imposto de transmissão. Por força do disposto no art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. 5. São reconhecidas como devidas as exigências postas pelo Oficial de Registro de Imóveis quanto à demonstração de recolhimento do imposto de transmissão relativo à Carta de Adjudicação ou juntada de documento da autoridade tributária quanto à sua inexigência e, ainda, quanto à prova do trânsito em julgado da sentença proferida em ação anulatória que declarou a indisponibilidade dos imóveis ou apresentação de mandado de cancelamento da indisponibilidade ou mesmo documento emitido pelo Juízo, autorizando o registro. 6. Recurso desprovido.
(TJDFT. AP 0718009-54.2020.8.07.0015. 3ª Turma Cível. Rel. Roberto Freitas Filho. DJE: 27/10/2021) (grifos aditados)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULAS - CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Imperioso o impedimento do registro de imóvel quando, apesar de ter sido a carta de adjudicação lavrada em data anterior às averbações das indisponibilidades, quando de sua apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis, tais indisponibilidades já estavam apontadas nas matrículas.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0556.12.001928-7/054, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) (grifos aditados)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. 1. O pedido de baixa da hipoteca, haverá de ser ajuizado contra o credor hipotecário, no juízo federal, constitucionalmente competente para tanto, não podendo o Juízo a quo apreciá-lo, como quer o agravante. Ademais, inaplicável ao caso a Súmula 308 do STJ, pois não se trata de gravame originário da Construtora do Imóvel e o agente financeiro, mas de terceiros, pessoas físicas. 2. Assim, tem-se que agiu com acerto o Julgador de Origem, ao indeferir o pleito do exequente, haja vista a comunicação apresentada pelo Oficial de Registro Público no que se refere à impossibilidade em cumprir com a carta de adjudicação, dada a existência do gravame em referência, bem como de outros ali citados. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5109123-21.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2020, DJe de 28/07/2020) (grifos aditados)
A própria sentença que julgou procedente o pedido dos recorrentes, nos autos do processo tombado sob o n. 0008856-66.2006.8.05.0150, expressamente consignou que “a ação de adjudicação compulsória é remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade. Todavia não é via adequada para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório, nem suprir eventuais irregularidades no registro” (ID 20007028) (grifos do original).
Não se pode perder de vista que o sistema normativo do Direito registral e notarial tem a finalidade de garantir a segurança jurídica dos registros públicos, proteção essa indissociável das formalidades inerentes ao procedimento cartorário adotado.
Sendo assim, não há o acolher no presente apelo, devendo ser mantida a sentença que considerou correto o impedimento de registro, julgando procedente a dúvida suscitada pelo Oficial competente.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Corregedor-Geral da Justiça
Relator
JR18