PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos da ação de restituição de valores, movida por participante de plano de previdência complementar fechada, para o foro da sede da entidade ré (Rio de Janeiro/RJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o foro competente para julgar ação movida por assistido contra entidade de previdência privada fechada, especificamente se deve prevalecer a regra geral do foro da sede da pessoa jurídica ou se as circunstâncias do caso autorizam a manutenção do processo no domicílio do autor. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o agravante contrapõe os fundamentos da decisão recorrida, argumentando pela aplicação de regra de competência diversa daquela utilizada pelo juízo de origem. 4. A jurisprudência admite a flexibilização da regra de competência territorial em ações contra entidades de previdência privada, permitindo o ajuizamento da demanda no foro de domicílio da ré, no de eleição ou no local onde o participante laborou. 5. A presença de peculiaridades no caso concreto, como a natureza alimentar da verba discutida, a condição de pessoa idosa e a saúde fragilizada do autor, justifica a manutenção da competência em seu domicílio para assegurar o efetivo acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É admissível a mitigação da regra geral de competência territorial (CPC, art. 53, III, 'a') em ações propostas por assistido contra entidade de previdência privada fechada quando as circunstâncias fáticas, como a vulnerabilidade do autor e a natureza alimentar da verba, evidenciarem que a remessa dos autos para o foro da sede da ré configuraria óbice ao acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 4º, 53, III, 'a', 'b' e 'd', e 1.016, III; STJ, Súmula 563. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 22301974820218130000, Rel. Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 12/04/2022; TJ-PR, AI 0007347-34.2021.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª Câmara Cível, j. 10/05/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8005578-16.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante, JURANDY CARVALHO LIMA, e Agravado, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005578-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDY CARVALHO LIMA
Advogado(s): LAURIETA MARIA DE JESUS COSTA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JURANDY CARVALHO LIMA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Catu que, nos autos da ação ordinária n. 8000948-56.2019.8.05.0054, movida contra FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em desfavor do agravante, proferiu decisão interlocutória, reconhecendo a incompetência do juízo, nos seguintes termos: “(…) Daí porque é inaplicável o art. 101, I, do CDC que possibilita a propositura da ação no domicílio do consumidor, sendo, pois, ao caso pertinente a regra geral de competências estabelecida na Código de Processo Civil, a qual preconiza no seu art. 53, inciso III, alínea "a", CPC, como competente o lugar da sede da pessoa jurídica demandada. 9- Maximize-se, ainda, o fato de que o objeto da demanda não se trata de relação consumerista, razão pela qual é incabível a aplicação do CDC ao caso. 10- A ré possui sede, conforme informada na exordial e na peça contestatória, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, de forma que é competente para o julgamento do feito o Juízo de uma das varas cíveis daquela Comarca. 11- Malgrado oportunizado o contraditório, a parte autora se limitou a arguir a competência do foro por entender que é o local no qual a obrigação deva ser cumprida. Todavia, a demanda possui natureza de ação pessoal, atraindo, portanto, a regra prevista no art. 46, caput c/c art. 53, inciso III, alínea "a", ambos do CPC. 12- Assim, impõe-se reconhecer a incompetência territorial deste juízo. 13- Desta forma, não havendo nenhum elemento que justifique, dentro das regras processuais de competência vigentes, o ajuizamento da ação nesta Comarca, consubstanciando-se clara ofensa ao princípio do juiz natural, se impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. 14- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, RECONHEÇO, por provocação, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA deste Juízo Cível para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao respectivo Juízo Competente (Vara Cível da Comarca que abrange o município de Rio de Janeiro-RJ). 15- Aguarde-se o transcurso do prazo recursal e certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos com baixa no sistema, remetendo os autos ao Juízo competente. 16- Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.” Irresignado, o agravante alega, sucintamente, que tem saúde mental fragilizada, fazendo tratamento contínuo há anos e que o objeto da ação trata de verba com caráter alimentar, sendo o trâmite no foro do domicílio do beneficiário/assistido a garantia que muito embora tenha sido lesado, o requerente consiga ter ao acesso à justiça. Afirma que a contratação da suplementação da aposentadoria fora realizada fora da sede da empresa, e que nunca esteve na cidade do Rio de Janeiro, quer seja para fins laborais, quer seja para contratação do convênio. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para manter os autos na Comarca de Catu/BA até o julgamento final do presente recurso e, ao final, o provimento do recurso. Regularmente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID 79539093, pugnando pela manutenção da decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005578-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDY CARVALHO LIMA
Advogado(s): LAURIETA MARIA DE JESUS COSTA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na Origem, cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por JURANDY CARVALHO LIMA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em que se discute descontos indevidos em benefício previdenciário complementar. Em decisão, o magistrado singular reconheceu a incompetência relativa do juízo e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, por entender que competente é o lugar da sede da pessoa jurídica da demanda. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. Inicialmente, cumpre pontuar acerca da preliminar de ausência de dialeticidade, arguida nas contrarrazões (ID 79539093) pelo agravado. De logo, verifica-se que não merece prosperar tal preliminar. Isto porque, o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.016, III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto claro à fundamentação do julgado. No presente caso, o agravante cumpriu satisfatoriamente tal requisito. Embora a decisão recorrida tenha se baseado na regra geral de competência do foro da sede da pessoa jurídica, o agravante não se limitou a repetir argumentos genéricos. Pelo contrário, confrontou diretamente a tese jurídica adotada ao apresentar uma interpretação alternativa do mesmo dispositivo legal (art. 53 do CPC), defendendo a aplicação de outras alíneas do inciso III ('b' e 'd'), que estabelecem a competência do foro da sucursal ou do local de cumprimento da obrigação. Ao fazer isso, o agravante impugnou a premissa jurídica da decisão, argumentando que as circunstâncias fáticas do caso atraem a aplicação de uma regra de competência distinta daquela escolhida pelo juízo de origem. Desse modo, existindo impugnação específica aos fundamentos da decisão, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, busca o Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que, acolhendo a preliminar de incompetência relativa, declarou como competente para o julgamento da demanda o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. No caso, o Autor ajuizou, na comarca de Catu/Ba, onde possui domicílio, ação de restituição contra a Ré, entidade de previdência fechada, pretendendo receber valores relativos às diferenças de suplementação de aposentadoria. Sobre o tema, a jurisprudência possui o entendimento de que é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora (ou) para a patrocinadora. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ART. 114 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 563 DO STJ - COMPETÊNCIA - LOCAL DO DOMICILIO DO RÉU, FORO DE ELEIÇÃO OU LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1370191/RJ, fixou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma . 2. É cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas . Súmula 563 do STJ. 4. Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de justiça, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora (ou) para a patrocinadora. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 22301974820218130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (FECHADA) – PREVI – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO – PLEITO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO NO LOCAL DE AFORAMENTO DA DEMANDA – POSSIBILIDADE – FORO ONDE O AUTOR LABOROU PARA O PATROCINADOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46, § 4º E 53, III, b, DO CPC – CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0007347-34.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J . 10.05.2021) (TJ-PR - AI: 00073473420218160000 Curitiba 0007347-34.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Data de Julgamento: 10/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021) Ademais, In casu, há peculiaridades no caso concreto que justificam a manutenção da competência no foro do domicílio do autor. Isto porque, a discussão envolve verba de natureza alimentar, sendo pessoa idosa com a saúde fragilizada e histórico de transtornos mentais há mais de 10 (dez) anos, com pelo menos 3 (três) internamentos psiquiátricos, conforme relatório médico de ID 40332792. Assim, residindo em comarca distante da sede da entidade previdenciária, para quem o deslocamento ao foro da capital do Rio de Janeiro representaria obstáculo significativo ao acesso à jurisdição. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a manutenção do processo na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Catu/Ba. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005578-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDY CARVALHO LIMA
Advogado(s): LAURIETA MARIA DE JESUS COSTA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO