PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502276-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Daniel Cruz Alves Junior e outros
Advogado(s):MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que: (i) condenou Daniel Cruz Alves Júnior à pena de 01 (um) mês de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal), com absolvição quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), com base no art. 386, II, do CPP; e (ii) absolveu Ruan Marco Vasconcelos da Silva quanto aos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II) e receptação (art. 180, caput), com fundamento nos incisos II e IV do art. 386 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a condenação dos Apelados pelo crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas; e (ii) verificar se a absolvição pelo juízo de origem merece reforma diante da alegada existência de indícios suficientes de autoria e dolo na tentativa de subtração do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tentativa de subtração não se comprova de forma inequívoca, pois a vítima não relatou ter sofrido abordagem direta com exigência de entrega do veículo, tampouco houve efetiva interrupção da fuga ou início de posse sobre o bem.

4. O reconhecimento dos réus pela vítima, por si só, não configura prova suficiente da tentativa de roubo, especialmente diante da ausência de outros elementos que indiquem o dolo de subtrair o automóvel.

5. O depoimento das testemunhas policiais revela incerteza sobre a prática da tentativa de roubo ao condutor do veículo atingido, referindo apenas perseguição policial anterior à colisão e a apreensão de simulacro no interior do carro ocupado pelos réus.

6. Os próprios policiais militares não presenciaram ameaça ou conduta objetivamente voltada à subtração do veículo, tampouco houve elementos visuais da suposta tentativa de roubo.
7. A jurisprudência do STJ exige que decisões condenatórias se baseiem em provas judicializadas e corroboradas entre si, não bastando meras suposições, depoimentos indiretos ou declarações isoladas da vítima (AgRg no REsp n. 1.812.939/AM; AgRg no HC n. 799.934/RJ).

8. O princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da absolvição em face de dúvida razoável quanto à existência do dolo no tipo penal de tentativa de roubo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tentativa de roubo exige a prática de atos inequívocos voltados à subtração da coisa alheia, com comprovação do dolo específico, não se presumindo pela simples existência de colisão veicular e posse de simulacro.

2. A ausência de prova segura e convergente acerca da intenção dos réus de subtrair o bem da vítima impõe a manutenção da absolvição.

3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deve estar corroborada por outros elementos de prova para sustentar decreto condenatório.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II; 180, caput e §3º; CPP, art. 386, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.812.939/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.03.2023, DJe 22.03.2023. STJ, AgRg no HC n. 799.934/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025. TJSP, ApCrim n. 1536287-77.2023.8.26.0228, Rel. Des. Roberto Porto, j. 25.06.2024. TJSP, ApCrim n. 0004497-49.2018.8.26.0609, Rel. Des. Willian Campos, j. 14.08.2021. TJGO, ApCrim n. 0117758-75.2016.8.09.0175, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 31.01.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0502276-65.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, o DANIEL CRUZ ALVES JÚNIOR RUAN MARCO VASCONCELOS DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502276-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Daniel Cruz Alves Junior e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 83239341), que condenou o Apelado DANIEL CRUZ ALVES JÚNIOR a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, absolvendo-o do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal; bem como absolveu o Apelado RUAN MARCO VASCONCELOS DA SILVA, dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II em concurso material com o art. 180, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 20h30min, policiais militares estavam fazendo ronda na região de Vila Laura, nesta Capital, quando notaram um veículo cujos ocupantes, segundo um transeunte, tentaram assaltá-lo. O veículo arrancou bruscamente. Os militares seguiram o veículo, emitindo sinais sonoros e luminosos de parada (sirene e giroflex), mas a ordem não foi obedecida.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Ao passarem pela Ladeira do Capoteiro, os denunciados tentaram subtrair o veículo VW GOL, cor branca, placa policial PKK 9142 de YURI SILVA MORENO SALES, colidindo propositadamente neste. Para tanto, ameaçaram o motorista do veicula com um simulacro de arma de fogo. No entanto, o veículo que conduziam se desgovernou, causando uma batida que os obrigou a parar, sendo, então, presos em flagrante pelos policiais militares. Foi constatado, ainda, que o veículo que conduziam durante a ação criminosa,- Hyundai HB 20, cinza metálico, placa policial PKU-0950- , era produto de roubo. […]”. (ID 83237898).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 83239341, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Magistrado a quo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelado DANIEL CRUZ ALVES JÚNIOR na pena supramencionada, pela prática do delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal, absolvendo-o do crime do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal; e absolveu o Apelado RUAN MARCO VASCONCELOS DA SILVA dos crimes de artigo 157, §2º, inciso II, em concurso material com o artigo 180, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, II e IV do Código de Processo Penal.


Inconformado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para condenar de ambos os Apelados, pelo crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com base no conjunto probatório (ID 83239342).


Em contrarrazões (IDs 83239353 e 91285026), os Apelados DANIEL CRUZ ALVES JÚNIOR e RUAN MARCO VASCONCELOS DA SILVA, requereram o conhecimento e o improvimento do recurso de Apelação.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer igualmente pelo conhecimento e pelo improvimento do Apelo do Parquet, com a integral manutenção da sentença (ID 92358989).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 22 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502276-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Daniel Cruz Alves Junior e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 83239341), que condenou o Apelado DANIEL CRUZ ALVES JÚNIOR a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, absolvendo-o do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal; bem como absolveu o Apelado RUAN MARCO VASCONCELOS DA SILVA, dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II em concurso material com o art. 180, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 20h30min, policiais militares estavam fazendo ronda na região de Vila Laura, nesta Capital, quando notaram um veículo cujos ocupantes, segundo um transeunte, tentaram assaltá-lo. O veículo arrancou bruscamente. Os militares seguiram o veículo, emitindo sinais sonoros e luminosos de parada (sirene e giroflex), mas a ordem não foi obedecida.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Ao passarem pela Ladeira do Capoteiro, os denunciados tentaram subtrair o veículo VW GOL, cor branca, placa policial PKK 9142 de YURI SILVA MORENO SALES, colidindo propositadamente neste. Para tanto, ameaçaram o motorista do veicula com um simulacro de arma de fogo. No entanto, o veículo que conduziam se desgovernou, causando uma batida que os obrigou a parar, sendo, então, presos em flagrante pelos policiais militares. Foi constatado, ainda, que o veículo que conduziam durante a ação criminosa,- Hyundai HB 20, cinza metálico, placa policial PKU-0950- , era produto de roubo. […]”. (ID 83237898).


Inconformado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para condenar de ambos os Apelados, pelo crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com base no conjunto probatório (ID 83239342).


Passa-se ao exame das razões recursais do Parquet.


Irresignado com a absolvição, o Parquet interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 83239342), buscando a reforma do decisum vergastado, para condenar os Apelados, uma vez que a vítima teria reconhecido os Acusados como autores da tentativa de subtração de seu veículo, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo.


A existência do crime de receptação está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 83239340), o qual documenta a apreensão do veículo Hyundai HB20 – oriundo de roubo –, além de um simulacro de arma de fogo e diversos pertences pessoais. Entretanto, no que se refere à tentativa de roubo, não há nos autos elementos probatórios suficientes que permitam afirmar, de forma segura, que os Acusados tinham a intenção de subtrair o veículo da vítima.


O próprio ofendido, Yuri Silas Moreno Sales, ao ser ouvido em Juízo, embora tenha relatado que os Acusados colidiram com seu veículo e que um deles lhe ordenou que parasse, não narra qualquer conduta concreta direcionada à subtração do bem. Segundo sua versão, nenhum dos acusados desceu do automóvel, tampouco houve ordem para que entregasse o carro ou descesse dele. A alegada ameaça com o simulacro de arma de fogo não foi acompanhada de qualquer ação que indicasse a intenção de tomar posse do veículo. Ademais, ao perceberem a aproximação policial, os Acusados optaram imediatamente por retomar a fuga, o que corrobora a tese de que não tinham a intenção de interromper a evasão para consumar um roubo:


“[…] que estava voltando de um aniversário com o seu carro, descendo a ladeira do capoteiro, quando foi surpreendido pelos dois acusados a bordo de um veículo HB20 roubado, fugindo da polícia militar, sendo Daniel Cruz no volante e Ruan no carona, este último com uma arma na mão, a qual veio a saber posteriormente se tratar de um simulacro, havendo os acusados colidido com o carro da ora vítima, com o intuito de fazê-lo parar, a fim de roubá-lo para trocar de carro. Afirmou a vítima que ao virar seu rosto para o lado foi ordenado pelo segundo denunciado, com a “arma” na mão: “para, para, para o carro”, havendo nesse momento chegado um patrulhamento policial em motocicleta, fazendo com o que os acusados seguissem, sendo rendidos mais a frente próximo ao antigo Extra da Rótula, após terem colidido com uma mureta na Av. Heitor Dias. Relatou a vítima que a colisão “acabou” com a lataria do seu carro, ficando com um prejuízo de quase R$4.000,00 (quatro mil reais). A Vítima narrou que chegou a cobrar, por mais de uma vez, o prejuízo que teve ao réu Ruan, inclusive no estabelecimento penal onde se encontrava, tendo ele dito que iria falar com a mãe dele para tentar pagar, mas não houve pagamento. Informou a vítima que no momento que sofreu a colisão no seu carro, foi obrigado a parar o veículo, porém como os acusados ouviram a sirene da policia militar, resolveram não parar, nenhum dos dois chegou a descer e continuaram conduzindo o veículo em que estavam. O ofendido reconheceu os dois acusados presentes na audiência. A vítima disse que chegou a falar com a Delegada que lavrou o flagrante que a posse não foi invertida, para evitar que o carro precisasse ir para a perícia, havendo também informado naquele momento a sua qualificação funcional, que à época era policial penal. A vítima negou ter feito ameaças aos réus, afirmando inclusive que todo Centro de Operação Penal (COP) é filmado, apenas fez uma solicitação ao Coordenador de Vigilância e ao Diretor da unidade para que chegasse até o réu e solicitasse a algum parente o pagamento do prejuízo que sofreu. […]”. (Declarações da vítima Yuri Silas Moreno Sales prestadas em Juízo, extraídas da sentença de ID 83239340, e conferidas no PJE Mídias). (Grifos nossos).


Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, a menos que seu depoimento esteja isolado no processo, e nestas hipóteses, exige-se a corroboração por outros meios de prova.


Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade em rejeitar a acusação fundada, tão somente, em depoimento isolado, sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Não se pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal. 2. No caso, a Corte estadual entendeu não haver justa causa para a ação penal, diante da ausência de outros elementos mínimos probatórios aptos a corroborar a palavra da vítima, que se constatou em desarmonia com outros depoimentos. 3. Rever o entendimento manifestado no acórdão impugnado para decidir pela condenação implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.812.939/AM, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023).


Demais disso, ao serem inquiridos durante a fase inquisitiva e submetidos ao crivo do contraditório em Juízo, os PMs Tiago Lessa e Vinícius Rufino afirmaram não ter presenciado ameaça, exibição de arma ou abordagem à vítima. Vejamos:


“[…] um transeunte nos abordou e informou que aquele carro tinha tentado o assaltar; a gente foi atrás, eles aceleraram (…) e acabou colidindo com um carro que queria trocar e depois desceu a ladeira desenfreadamente, até que no final da ladeira, perderam o controle e bateram na mureta; o carro que eles estavam se não me engano tinha restrição de roubo; foi apreendido um simulacro de arma de fogo; a vítima Yuri era de um carro que eles bateram, mas não me recordo com detalhes se eles bateram de propósito ou se foi mostrada arma pra tentar roubar o carro da vítima; não tenho condições de lembrar deles pelo tempo, mas os dois indivíduos que foram presos naquele dia foram apresentados à Delegacia, com certeza; (…) eles perceberam a presença da polícia em momento anterior a batida no carro da vítima, quando eles saíram de perto do primeiro rapaz que eles iam assaltar, o transeunte, eles viram a gente na rua e logo saíram, foi quando esse transeunte nos abordou e relatou a ocorrência; eles evadiram abruptamente, em altíssima velocidade; nós ligamos o giroflex e a sirene, não recordo se houve disparo de arma de fogo; nessa rua que teve essa batida é uma encruzilhada (…) eles tiveram sorte porque a forma como eles subiram e desceram a ladeira não teve carro pra pegar eles no meio do caminho (…) aí quando eles desceram viram um carro em baixa velocidade aí tentaram parar, mas colidiram no carro, só que como ainda tava perto deles, eles seguiram o caminho na mesma velocidade de novo que subiram e desceram, chegou no final da rua (…) perderam o controle e bateram o carro na mureta, eles poderiam ter tido o acidente bem antes de ter batido na mureta; não presenciei os Acusados apontando arma para a vítima Yuri. (…)” (Depoimento da testemunha policial Tiago Lessa Santos, extraído da sentença de ID 83239340 e conferido no PJE Mídias)


“[…] Estávamos realizando rondas com motocicletas e visualizamos um transeunte que saiu correndo ao ser abordado pelos dois, eles colocaram uma suposta arma de fogo pra fora do veículo e tentaram subtrair o celular do transeunte (…) aí nós conseguimos visualizar e fazer o acompanhamento, aí nós descemos a ladeira do capoteiro, na Vila Laura, eles colidiram com um veículo, mesmo assim conseguiram permanecer fugindo quando desceram a ladeira eles foram pela contramão e depois colidiram em uma mureta que tem ali na via, e após um deles se rendeu de imediato o outro tentou fugir e posteriormente foi alcançado e ao ser realizada a abordagem foi encontrado um simulacro de arma de fogo; ao realizarmos a abordagem do veículo foi constatado também que o veículo possuía restrição de furto e roubo. O motorista do gol branco que teve o carro colidido com o dele, pegou um mototaxi, desceu a ladeira e se fez presente ainda no local e nos acompanhou até a delegacia. Essa pessoa não relatou pra gente se nessa colisão os Acusados teriam mostrado o simulacro para tentar roubar o carro dele para dar continuidade a fuga no carro dele, ele apenas nos informou que o carro dele havia sofrido uma colisão pelo carro que tinha sido roubado por eles; os Acusados só disseram que haviam roubado o veículo, que o veículo era roubado (…). O de camisa verde era o motorista do veículo, tava vendendo amendoim e foi o primeiro a se render assim que colidiu, o segundo de camisa preta era o que estava com simulacro e se rendeu posteriormente; não lembro da vítima Yuri estar portando arma de fogo; os Acusados perceberam a presença da guarnição policial antes da colisão com o carro da vítima na ladeira, depois que eles tentaram subtrair o celular de um transeunte, e este saiu correndo, nós demos o sinal sonoro e eles deram uma arrancada brusca, após isso colidiram com o carro do policial penal, no meio da ladeira do capoteiro, e seguiram a fuga até colidir na mureta; após visualizar a guarnição eles fizeram uma arrancada brusca e saíram em alta velocidade, aí perderam o controle do veículo, colidiram na ladeira do capoteiro e posteriormente eles seguiram desesperados, perderam o controle novamente do carro e bateram na mureta, aí acionou o airbag, eles ficaram atordoados e não tiveram mais condições de fugir; eu estava pilotando a motocicleta e não visualizei se algum deles apontou a arma para o Sr. Yuri, porque mantivemos distância já que eles estavam em alta velocidade e não sabíamos naquele momento se era uma arma de fogo ou simulacro, só confirmamos após a abordagem, por isso não visualizamos essa intimidação ao motorista do veículo que sofreu a colisão; eles bateram no carro do policial penal, seguiram em alta velocidade e, após terminar de descer a ladeira, eles invadiram o veículo na contramão da via e, posteriormente, bateram na mureta; não percebi, não deu pra visualizar se eles fizeram alguma abordagem ou ameaça ao motorista que teve o carro colidido, só visualizamos a tentativa de roubo ao pedestre, transeunte (…)” (Depoimento da testemunha policial Vinícius José Rufino, extraído da sentença de ID 83239340 e conferido no PJE Mídias).


É cediço que os testemunhos dos policiais, quando harmônicos e em consonância com os demais meios de prova, são elementos hábeis a alicerçar uma condenação penal. Imprescindível registrar que se perfilha, aqui, a este entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Ocorre que, neste caso concreto, conforme demonstrado, os depoimentos policiais são frágeis e lacunosos.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes para a pronúncia e submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se a pronúncia do agravante, baseada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e elementos colhidos na fase inquisitorial, é válida à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência do STJ;(ii) se é necessário um lastro probatório mínimo em elementos judicializados para justificar a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, uma vez que tais declarações são consideradas pouco confiáveis e insuficientes para suprir os requisitos de indícios mínimos de autoria e materialidade, necessários para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 4. O depoimento de testemunhas indiretas ("hearsay testimony") não atende ao standard probatório exigido para a decisão de pronúncia, pois não permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência desta Corte estabelece que tais depoimentos devem ser complementados por outros elementos de prova judicializada. 3. A utilização de elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial viola o disposto no art. 155 do CPP, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. 4. No caso concreto, a decisão de pronúncia e o acórdão impugnado basearam-se exclusivamente em testemunhos indiretos das testemunhas Andreia, Lohana e Ana Paula, além de elementos informativos colhidos na fase policial, o que configura flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico. 5. A ausência de produção de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos configura perda da chance probatória, impedindo a pronúncia com base em fundamentos insuficientes e precários. 6. A jurisprudência do STJ evoluiu para reafirmar a necessidade de um lastro probatório mínimo em elementos judicializados, afastando o uso do princípio do in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 799.934/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia dos agravantes sob a alegação de que a decisão de pronúncia estaria fundamentada, essencialmente, em testemunhos indiretos ("ouvi dizer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos, o que configuraria ilegalidade; e (ii) estabelecer se o reexame do conjunto probatório para afastar a pronúncia é cabível na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem adentrar no mérito da acusação, que compete ao Tribunal do Júri. 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece que é insuficiente a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos colhidos no inquérito policial ou indiretos ("ouvi dizer"), nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo elementos probatórios diversos, incluindo depoimento de policial que presenciou os fatos e reconheceu um dos acusados. 6. O depoimento de policial, quando colhido sob contraditório e na forma da lei, tem presunção de veracidade, podendo servir de base para a pronúncia, salvo se houver elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida. 7.Na fase de pronúncia, cumprido os requisitos à pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a valoração definitiva das provas, sendo incabível o afastamento da pronúncia sem flagrante ilegalidade. 8. O habeas corpus não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no HC n. 955.297/ES, Quinta Turma, Relator: Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)


Ao ser ouvido em Juízo, o Apelado RUAN MARCO VASCONCELOS DA SILVA negou a autoria dos crimes, afirmando, ainda, ser apenas passageiro no veículo HB20, desconhecendo a origem ilícita do carro.


“[…] que estava dentro do carro, um HB20 sedan, como passageiro, quem estava dirigindo era o acusado Daniel. Alegou que estava vendendo amendoim no acesso norte e no mesmo dia teria uma reunião da torcida para confecção de carteirinhas de sócio, quando então os acusados se comunicaram para irem na sede da torcida Bamor, localizada no Tororó, e Daniel teria dito que poderia pegar o interrogado e foram naquela direção, mas resolveram parar pra comer um cachorro quente na Vila Laura, comeram o cachorro quente e na hora da saída avistaram duas motos da polícia, havendo os policiais olhado para dentro do carro em que estavam os acusados, cismaram com o carro novo e deram sinal de parada, não sabendo o interrogado porque Daniel começou a evadir em alta velocidade, e os policiais efetuaram disparos para poder parar e quanto mais se ouviam disparos, mais Daniel acelerava o carro e ao chegar na ladeira do capoteiro, houve a colisão na lateral do carro da suposta vítima e seguiu descendo a ladeira e ao final dela bateram numa mureta e se renderam. Não houve em momento algum abordagem dos acusados em tentativa de roubo, nem contato com o motorista do carro em que houve a colisão em alta velocidade. O interrogado não sabe informar quem é o proprietário do veículo em que estavam, Daniel havia lhe dito que um colega dele tinha lhe emprestado, mas não sabia da procedência do veículo. O réu responde a outro processo por uma briga dentro um coletivo. Não foi encontrado, nem mesmo dentro do veículo, qualquer simulacro de arma de fogo, logo depois que o Yuri chegou e se apresentou como policial, eles (os policiais) fizeram uma segunda revista e vieram com esse simulacro. O interrogado informou que por duas vezes teve contato posteriormente com a vítima Yuri, a primeira vez no COP, onde estava custodiado e lá foi colocado numa sala de revista e foi espancado pela vítima com um cacetete diferente, nas juntas, e agrediu Daniel também e na sela obrigaram que os acusados ficassem nus e jogaram spray de pimenta nos acusados; a segunda vez foi no Presídio quando foi chamado na sala da Diretoria, onde se encontrava Yuri questionando como o interrogado iria pagar o prejuízo dele e o obrigando a ligar para sua mãe (do interrogado) para pedir o dinheiro de qualquer forma, e a vítima só não teria ido mais procurar o interrogado porque foi comunicado ao seu advogado, que conseguiu falar com alguém do Presídio. […]” (Depoimento em Juízo do Apelado Ruan Marco Vasconcelos da Silva, extraído da sentença e conferido no PJE Mídias).


Por fim, o Apelado DANIEL CRUZ ALVES JÚNIOR, negou a autoria dos crimes nos seguintes termos:


“[…] que realmente estava dirigindo o veículo HB20, nas imediações da Vila Laura, e houve a colisão. Informou que uma pessoa, que morava na Liberdade e já morreu, lhe emprestou o carro, que está sendo alugado, e que iria pagar pelo aluguel quando devolvesse o carro. Não tinha conhecimento de que esse carro era produto de roubo, só tendo conhecimento na Delegacia quando apareceram duas pessoas que se diziam donas do veículo e não reconheceram o interrogado. É falsa a acusação de tentativa de roubo de um transeunte, afirmando o interrogado que quando avistou as motocicletas da polícia ouviu dois disparos de arma de fogo e por isso evadiu, para se livrar dos disparos, imprimindo alta velocidade. Depois disso, o interrogado ao pegar a descida da ladeira do capoteiro, em alta velocidade, acabou colidindo na lateral do outro carro, um Gol, e seguiu até quando perdeu o controle próximo a rotula do abacaxi e bateu na mureta. O réu responde a outros dois processos, um por porte de arma de fogo, e o outro por briga, confusão. Afirmou que iriam, naquele dia, fazer carteiras de identificação da torcida organizada, o interrogado pegou Daniel no local de trabalho dele e resolveram no caminho até a sede comer um cachorro quente no local do fato, bastante conhecido, para depois seguir em direção à sede da torcida, mas nesse momento quando ia fazer o retorno para o cachorro quente aconteceu todo esse episódio. Nem o interrogado, nem Ruan Marcos sabiam a procedência desse veículo que conduziam. Não havia condição de parar, nem mesmo reduzir a velocidade quando tentaram fugir dos disparos de arma de fogo da polícia. O interrogado e o outro acusado não estavam com nenhum simulacro de arma de fogo. [...]” (Depoimento em Juízo do Apelado Daniel Cruz Alves Júnior, extraído da sentença e conferido no PJE Mídias).


Assim, embora o Parquet afirme que restou demonstrada a autoria delitiva do crime de roubo, tal alegação é inverossímil e destoa do conjunto probatório, sobretudo, diante da constatação da ausência de provas seguras dos elementos constitutivos do tipo penal de roubo.


In casu, a vítima não relatou ter recebido qualquer ordem para entregar o veículo, nem mencionou que os Acusados tenham saído do automóvel ou tentado tomar posse do seu carro. Pelo contrário, declarou que, após a colisão, os Acusados mandaram que “parasse o carro”, mas continuaram dirigindo o veículo em que estavam, sem interromper a fuga.


A alegação de que os Acusados teriam provocado a colisão de forma deliberada com o objetivo de iniciar um roubo não encontra respaldo nos fatos. Tal manobra, além de extremamente perigosa devido à alta velocidade em que se encontravam, colocaria em risco a continuidade da fuga já em andamento. Seria, portanto, improvável que interrompessem a evasão justamente para cometer um roubo, especialmente em meio a uma perseguição policial em curso.


Assim, ante a ausência de comprovação inequívoca do dolo dos acusados na tentativa de subtração do veículo da vítima, é de rigor a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.


Na esfera penal, como é cediço, o princípio do in dubio pro reo tem primazia, e, no presente caso concreto, há fortes dúvidas sobre a imputação. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório os depoimentos devem se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a manutenção da absolvição dos Apelados, em observância ao princípio "in dubio pro reo".


Nessa linha intelectiva, transcreve-se os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo – Absolvição – Recurso ministerial – Autoria não evidenciada de forma contundente no decorrer da instrução - Dúvida intransponível que recomenda a manutenção do desate absolutório decretado em primeiro grau – Prevalência do Princípio do 'in dubio pro reo' – Absolvição mantida, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Criminal: 15362877720238260228 São Paulo, Relator: Des. Roberto Porto, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/06/2024).


ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA – POSSIBILIDADE. Inexistindo prova segura a lastrear o decreto condenatório, de rigor a absolvição, face ao princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Criminal: 00044974920188260609 São Paulo, Relator: Des. Willian Campos, Data de Julgamento: 14/08/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/08/2021).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Se o conjunto probatório coligido aos autos não é harmônico e coeso, acerca da autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro reo. (CPP, art.. 386, VII). 2. Apelo conhecido e provido. (TJGO - APR: 01177587520168090175 GOIÂNIA, Relator.: Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023).


Assim, diante das frágeis provas produzidas, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau, quando absolveu os Recorridos, de sorte que não merece retoque algum a decisão absolutória recorrida.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de novembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08