PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que: (i) condenou Daniel Cruz Alves Júnior à pena de 01 (um) mês de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal), com absolvição quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), com base no art. 386, II, do CPP; e (ii) absolveu Ruan Marco Vasconcelos da Silva quanto aos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II) e receptação (art. 180, caput), com fundamento nos incisos II e IV do art. 386 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a condenação dos Apelados pelo crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas; e (ii) verificar se a absolvição pelo juízo de origem merece reforma diante da alegada existência de indícios suficientes de autoria e dolo na tentativa de subtração do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de subtração não se comprova de forma inequívoca, pois a vítima não relatou ter sofrido abordagem direta com exigência de entrega do veículo, tampouco houve efetiva interrupção da fuga ou início de posse sobre o bem. 4. O reconhecimento dos réus pela vítima, por si só, não configura prova suficiente da tentativa de roubo, especialmente diante da ausência de outros elementos que indiquem o dolo de subtrair o automóvel. 5. O depoimento das testemunhas policiais revela incerteza sobre a prática da tentativa de roubo ao condutor do veículo atingido, referindo apenas perseguição policial anterior à colisão e a apreensão de simulacro no interior do carro ocupado pelos réus. 6. Os próprios policiais militares não presenciaram ameaça ou conduta objetivamente voltada à subtração do veículo, tampouco houve elementos visuais da suposta tentativa de roubo. 8. O princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da absolvição em face de dúvida razoável quanto à existência do dolo no tipo penal de tentativa de roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de roubo exige a prática de atos inequívocos voltados à subtração da coisa alheia, com comprovação do dolo específico, não se presumindo pela simples existência de colisão veicular e posse de simulacro. 2. A ausência de prova segura e convergente acerca da intenção dos réus de subtrair o bem da vítima impõe a manutenção da absolvição. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deve estar corroborada por outros elementos de prova para sustentar decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II; 180, caput e §3º; CPP, art. 386, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.812.939/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.03.2023, DJe 22.03.2023. STJ, AgRg no HC n. 799.934/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025. TJSP, ApCrim n. 1536287-77.2023.8.26.0228, Rel. Des. Roberto Porto, j. 25.06.2024. TJSP, ApCrim n. 0004497-49.2018.8.26.0609, Rel. Des. Willian Campos, j. 14.08.2021. TJGO, ApCrim n. 0117758-75.2016.8.09.0175, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 31.01.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0502276-65.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, o DANIEL CRUZ ALVES JÚNIOR RUAN MARCO VASCONCELOS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502276-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Daniel Cruz Alves Junior e outros
Advogado(s):MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS
ACORDÃO
7. A jurisprudência do STJ exige que decisões condenatórias se baseiem em provas judicializadas e corroboradas entre si, não bastando meras suposições, depoimentos indiretos ou declarações isoladas da vítima (AgRg no REsp n. 1.812.939/AM; AgRg no HC n. 799.934/RJ).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 83239341), que condenou o Apelado DANIEL CRUZ ALVES JÚNIOR a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, absolvendo-o do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal; bem como absolveu o Apelado RUAN MARCO VASCONCELOS DA SILVA, dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II em concurso material com o art. 180, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal. Consoante se extrai da denúncia, no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 20h30min, policiais militares estavam fazendo ronda na região de Vila Laura, nesta Capital, quando notaram um veículo cujos ocupantes, segundo um transeunte, tentaram assaltá-lo. O veículo arrancou bruscamente. Os militares seguiram o veículo, emitindo sinais sonoros e luminosos de parada (sirene e giroflex), mas a ordem não foi obedecida. Consta, ainda, na exordial acusatória, que: “[…] Ao passarem pela Ladeira do Capoteiro, os denunciados tentaram subtrair o veículo VW GOL, cor branca, placa policial PKK 9142 de YURI SILVA MORENO SALES, colidindo propositadamente neste. Para tanto, ameaçaram o motorista do veicula com um simulacro de arma de fogo. No entanto, o veículo que conduziam se desgovernou, causando uma batida que os obrigou a parar, sendo, então, presos em flagrante pelos policiais militares. Foi constatado, ainda, que o veículo que conduziam durante a ação criminosa,- Hyundai HB 20, cinza metálico, placa policial PKU-0950- , era produto de roubo. […]”. (ID 83237898). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 83239341, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Magistrado a quo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelado DANIEL CRUZ ALVES JÚNIOR na pena supramencionada, pela prática do delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal, absolvendo-o do crime do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal; e absolveu o Apelado RUAN MARCO VASCONCELOS DA SILVA dos crimes de artigo 157, §2º, inciso II, em concurso material com o artigo 180, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, II e IV do Código de Processo Penal. Inconformado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para condenar de ambos os Apelados, pelo crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com base no conjunto probatório (ID 83239342). Em contrarrazões (IDs 83239353 e 91285026), os Apelados DANIEL CRUZ ALVES JÚNIOR e RUAN MARCO VASCONCELOS DA SILVA, requereram o conhecimento e o improvimento do recurso de Apelação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer igualmente pelo conhecimento e pelo improvimento do Apelo do Parquet, com a integral manutenção da sentença (ID 92358989). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 22 de outubro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502276-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Daniel Cruz Alves Junior e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS
RELATÓRIO