PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-63.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADRIANA ANDRADE DE MELO SILVA
Advogado(s):ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos por ente público municipal contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, os quais impugnavam acórdão que negou provimento à apelação cível em reclamação trabalhista versando sobre recolhimento de FGTS decorrente de contratação sem concurso público. O embargante suscita questão de ordem pública consistente na alegada violação ao art. 935 do CPC, sustentando que não foi observado o interstício mínimo de cinco dias entre a intimação da pauta de julgamento (31/03/2025) e a sessão de julgamento dos primeiros embargos (07/04/2025). O art. 935 do CPC estabelece que entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. No caso, entre a intimação (31/03/2025) e a sessão (07/04/2025) transcorreram sete dias corridos, observando-se o interstício legal. Ainda que houvesse inobservância do prazo, a nulidade processual somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief positivado no art. 282, § 1º, do CPC. Em sede de embargos de declaração não há sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. A alegação de prejuízo pela impossibilidade de sustentação oral não subsiste. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Alegação de questão de ordem pública improcedente não configura vício sanável por aclaratórios. Afasta-se a aplicação de multa por embargos protelatórios, considerando o exercício regular do direito de defesa pelo ente público, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração de recursos manifestamente infundados. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-63.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADRIANA ANDRADE DE MELO SILVA
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão (ID. 80975557) que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, nos termos da seguinte ementa:

Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra a omissão alegada pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.

Em suas razões recursais (ID. 82044398), o embargante sustenta a existência de questão de ordem pública consistente na violação do artigo 935 do Código de Processo Civil, alegando que não foi observado o interstício mínimo de cinco dias entre a intimação pessoal do ente público acerca da pauta de julgamento e a sessão de julgamento dos embargos de declaração anteriores.

Aduz o embargante que, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, faz jus à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública no tocante às intimações processuais, conforme disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Sustenta que a intimação pessoal se dá mediante oficial de justiça ou por meio do sistema PJE, sendo vedado qualquer outro tipo de intimação, como publicação no DJE ou envio de e-mails, destacando que o sistema PJE possui campo específico para a intimação dos entes públicos acerca das sessões de julgamento.

Argumenta que, no presente caso, embora a intimação da sessão de julgamento dos embargos de declaração tenha sido realizada, o interstício mínimo de cinco dias entre a intimação pessoal e a sessão de julgamento não foi cumprido, uma vez que o embargante foi intimado no dia 31/03/2025 para comparecer à sessão de julgamento do dia 07/04/2025.

Invoca o artigo 935 do Código de Processo Civil, que estabelece que entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

Alega que resta demonstrada, in casu, a indubitável violação do artigo 935 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a observância do interstício mínimo de cinco dias, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceram a nulidade de julgamentos que não observaram referido interstício mínimo.

Sustenta que o prejuízo ocasionado ao ente municipal pela ausência de observância do prazo legal consiste na impossibilidade de efetuar sustentação oral perante os julgadores desta Egrégia Câmara Cível, inviabilizando, desse modo, a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além da legalidade a que deve estar adstrita a atividade jurisdicional.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Diante o exposto, a Embargante vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer que seja anulado o acórdão embargado, em face da violação do artigo 935 do CPC, determinando a reinclusão do feito em pauta, observando o interstício mínimo de cinco dias entre a intimação pessoal da pauta e a sessão de julgamento."

Em contrarrazões (ID. 83202790), a embargada pugnou pela rejeição dos declaratórios, sustentando que os embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que visam apenas prolongar indevidamente o trâmite processual. Argumenta que o princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres impostos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Requer o não recebimento dos embargos opostos, bem como o reconhecimento do intuito meramente protelatório, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, e no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por manifestamente protelatórios. Alternativamente, requer o desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Relator determinou que a Secretaria certificasse se houve a devida intimação pessoal do Município embargante e o interstício previsto no artigo 935 do CPC (ID. 90751096).

A Secretaria da 5ª Câmara Cível certificou que o Município de Planalto registrou ciência da intimação eletrônica, via sistema, no dia 31/03/2025, sendo que a sessão de julgamento estava agendada para o dia 07/04/2025 (ID. 90886877).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 01 de fevereiro de 2026.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-63.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADRIANA ANDRADE DE MELO SILVA
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

VOTO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais, por sua vez, foram opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante.

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Contudo, no presente caso, o embargante não alega a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mas sim suscita questão de ordem pública consistente na suposta violação do artigo 935 do Código de Processo Civil, alegando que não foi observado o interstício mínimo de cinco dias entre a intimação pessoal do ente público acerca da pauta de julgamento e a sessão de julgamento dos primeiros embargos de declaração.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se houve violação ao artigo 935 do CPC pela inobservância do interstício mínimo de cinco dias entre a intimação da pauta e a sessão de julgamento; (ii) se tal violação, caso configurada, enseja a nulidade do acórdão embargado; e (iii) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Com esse delineamento, passo ao exame das questões.

I – DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 935 DO CPC

Inicialmente, cumpre registrar que, embora os embargos de declaração tenham natureza de recurso de fundamentação vinculada, é admissível a análise de questões de ordem pública em sede de aclaratórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, notadamente em razão do disposto no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, que considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre questão que deveria ser conhecida de ofício.

O artigo 935 do Código de Processo Civil estabelece:

"Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte."

A Secretaria da 5ª Câmara Cível certificou nos autos (ID. 90886877) que o Município de Planalto registrou ciência da intimação eletrônica, via sistema, no dia 31/03/2025, sendo que a sessão de julgamento estava agendada para o dia 07/04/2025.

Analisando-se o interstício entre a data da intimação (31/03/2025) e a data da sessão de julgamento (07/04/2025), constata-se que transcorreram os seguintes dias: 01/04/2025 (terça-feira), 02/04/2025 (quarta-feira), 03/04/2025 (quinta-feira), 04/04/2025 (sexta-feira), 05/04/2025 (sábado), 06/04/2025 (domingo) e 07/04/2025 (segunda-feira – data da sessão).

Considerando que o prazo previsto no artigo 935 do CPC deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, porquanto não se trata de prazo processual propriamente dito, mas sim de intervalo mínimo entre atos processuais, verifica-se que entre a intimação (31/03/2025) e a sessão de julgamento (07/04/2025) transcorreram 7 (sete) dias corridos.

Todavia, ainda que se adotasse a contagem em dias úteis, conforme pretende o embargante, ter-se-ia: 01/04 (terça), 02/04 (quarta), 03/04 (quinta), 04/04 (sexta) e 07/04 (segunda), totalizando 5 (cinco) dias úteis entre a intimação e a sessão.

Assim, não se verifica a alegada violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que foi observado o interstício mínimo de cinco dias entre a data da intimação da pauta e a sessão de julgamento.

Ademais, ainda que, ad argumentandum tantum, houvesse a inobservância do prazo previsto no artigo 935 do CPC, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nulidade processual somente deve ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do CPC/2015.

No caso dos embargos de declaração, não há sustentação oral, conforme expressamente consignado no acórdão embargado e nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Portanto, o argumento do embargante de que teria sido prejudicado por não ter podido realizar sustentação oral não subsiste, uma vez que tal prerrogativa sequer é admitida em sede de embargos declaratórios.

II – DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS E DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

A embargada requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório.

O artigo 1.026, § 2º, do CPC dispõe:

"§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."

Já o § 3º do mesmo dispositivo estabelece:

"§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."

No caso em apreço, verifica-se que o embargante, ao invés de apontar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, suscitou questão de ordem pública que, embora possa ser conhecida de ofício, foi utilizada como pretexto para protelar o trânsito em julgado da decisão.

Contudo, considerando que se trata de ente público municipal no exercício regular do direito de defesa, e que a questão suscitada – ainda que improcedente – demandou análise específica por este órgão colegiado, inclusive com determinação de certificação pela Secretaria, rejeita-se, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, vez que, in casu, vislumbra-se o mero exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais, não se subsumindo à prática de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.

Todavia, fica o embargante advertido de que a reiteração de recursos manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Fica consignado, para fins de prequestionamento, que a matéria suscitada pelo embargante (artigos 183, 282, § 1º, e 935 do CPC) foi devidamente analisada e enfrentada neste voto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.



PRESIDENTE





DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR





PROCURADOR DE JUSTIÇA