PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059695-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDOVAL RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em Mandado de Segurança Cível que concedeu a segurança a servidor público inativo para determinar o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V em seus proventos de inatividade. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o regime jurídico de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

O art. 3º da EC nº 113/2021 determina a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, como índice que engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública.

A taxa SELIC possui natureza híbrida, incorporando juros e atualização monetária, razão pela qual é vedada sua cumulação com outros índices.

Em respeito ao princípio do direito intertemporal, os critérios de atualização anteriormente fixados devem ser preservados até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC apenas a partir de 09.12.2021, de forma prospectiva.

A integração do julgado para sanar a omissão implica modificação do dispositivo quanto aos critérios de atualização da condenação, circunstância que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

O enfrentamento explícito da matéria também atende ao pedido de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059695-88.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargado SANDOVAL RIBEIRO DE ALMEIDA e como Embargante ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador/BA,  de de 2026.

 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos  

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059695-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDOVAL RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por SANDOVAL RIBEIRO DE ALMEIDA.

O acórdão proferido, rejeitou, por unanimidade, as preliminares processuais de impugnação à gratuidade da justiça e inadequação da via eleita, bem como as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo de SANDOVAL RIBEIRO DE ALMEIDA ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n.º 12.566/2012, para o nível V, nos seus proventos de inatividade. O julgado fundamentou-se na natureza genérica da GAP e na paridade de tratamento remuneratório, assegurada constitucionalmente até o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, e assegurou a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento da ação mandamental. Quanto aos consectários legais, o acórdão estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e ao Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE.

Irresignado com a decisão, o ESTADO DA BAHIA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 87409168), aduzindo omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta que o julgado, ao fixar os índices de correção monetária e juros de mora, deixou de aplicar a taxa SELIC, conforme o Art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, que passou a disciplinar a matéria para as condenações que envolvam a Fazenda Pública. 

Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o embargado não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 100671034.

É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso.


Salvador/BA,  de de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059695-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDOVAL RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança Cível que concedeu a segurança ao impetrante, SANDOVAL RIBEIRO DE ALMEIDA, para determinar o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V em seus proventos de inatividade. O cerne dos embargos reside na alegação de omissão do julgado em relação à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

De fato, o acórdão não atentou para o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

A Emenda Constitucional n.º 113, promulgada em 09 de dezembro de 2021, trouxe uma alteração significativa e de caráter vinculante para a disciplina da atualização monetária e dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. 

A leitura atenta do dispositivo constitucional revela que a intenção do legislador constituinte derivado foi a de unificar os critérios de atualização monetária e juros de mora, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, 09 de dezembro de 2021. A taxa SELIC, por sua própria natureza, já compreende em si tanto os juros quanto a correção monetária, não sendo cabível, portanto, sua cumulação com qualquer outro índice.

Acolher os embargos, nesse ponto, é imperativo para integrar o julgado e assegurar que a decisão esteja em plena conformidade com a legislação constitucional aplicável. A aplicação da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, para a correção monetária e juros de mora das condenações que envolvem a Fazenda Pública, é um comando constitucional que não pode ser desconsiderado. É crucial ressaltar que, em respeito ao princípio do direito intertemporal, os índices definidos no acórdão para o período anterior à entrada em vigor da EC 113/2021 devem ser mantidos, e a SELIC deve incidir a partir de 09 de dezembro de 2021, de forma prospectiva, substituindo os demais índices a partir dessa data.

A pretensão do embargante de conferir efeitos infringentes aos embargos encontra respaldo no caso em tela, uma vez que a correção da omissão implica, necessariamente, uma modificação no dispositivo do acórdão embargado para ajustar os critérios de atualização da condenação. De igual modo, o pedido de prequestionamento é pertinente, pois a manifestação explícita sobre a aplicação do Art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 é fundamental para possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores, caso as partes assim o desejem.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, e, via de consequência, determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores devidos ao impetrante, decorrentes da concessão da segurança, sejam calculados da seguinte forma: até 08 de dezembro de 2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em observância ao Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

Mantenho os demais termos do acórdão embargado.

É o voto.