PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129031-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DE SOUZA FREITAS
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal de juros e a repetição em dobro dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera a média de mercado e configura abusividade; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores cobrados a maior, na forma simples ou em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes.

    4. A Súmula 596 do STF afasta a incidência da Lei de Usura às instituições financeiras, de modo que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configuram abusividade por si sós.

    5. A aferição de abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 13 do TJBA.

    6. No caso, a taxa contratada (1,96% a.m. e 26,22% a.a.) ficou abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,00% a.m. e 26,81% a.a.), afastando a alegação de onerosidade excessiva.

    7. A capitalização mensal de juros é admitida, desde que pactuada expressamente, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, requisito preenchido no contrato em análise.

    8. Inexistindo cobrança indevida, é inviável a repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8129031-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIO DE SOUZA FREITAS e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129031-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DE SOUZA FREITAS
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MÁRCIO DE SOUZA FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:


Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 84770173), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, com a consequente revisão do contrato de financiamento celebrado com o banco apelado.

Argumenta, em síntese, que o contrato de adesão para aquisição de veículo contém taxas remuneratórias excessivas e cláusulas abusivas que violam os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Sustenta que os juros aplicados foram fixados em patamar acima da média de mercado, além de ter havido capitalização indevida, o que oneraria de forma desproporcional o consumidor. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade dessas cláusulas, a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização de juros e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento nos arts. 6º, IV e V, 39, V e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ sobre revisão contratual em contratos bancários.

Alega, ainda, que houve violação do dever de informação, porquanto não teria sido esclarecido de forma adequada sobre a metodologia de cálculo dos encargos, o que comprometeria a validade da contratação. Insiste na aplicação da teoria do contrato de adesão e da vulnerabilidade do consumidor, postulando, ao final, a inversão do ônus da prova e a condenação do apelado à devolução dos valores cobrados indevidamente.

Ao final, requer o provimento do recurso, nos seguintes termos: “seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, reconhecida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastada a capitalização indevida, determinada a repetição do indébito em dobro e reformada integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.”

Em contrarrazões (ID 84770176), o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pugna pela manutenção da sentença. Aduz que o contrato celebrado — Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo Ford Ranger 4x4, firmado em 20/06/2023 — é plenamente válido e que as taxas aplicadas (1,93% a.m. e 26,22% a.a.) estão abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,00% a.m. e 26,81% a.a.), inexistindo qualquer abusividade. Sustenta que todas as condições foram previamente esclarecidas e aceitas de forma livre e consciente pelo apelante, não havendo que se falar em vício de consentimento.

Aduz, ainda, que a cobrança de tarifas como a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação de Bens encontra respaldo legal nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, além de jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.578.553/SP e Reclamação nº 22.691-MG), que reconhecem a legalidade dessas cobranças. Defende que o contrato firmado constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e que a tentativa do apelante de revisar o pacto configura comportamento contraditório e de má-fé, pois se beneficiou do crédito obtido e, apenas após a inadimplência, passou a questionar as cláusulas que antes aceitara sem ressalvas.

Por fim, sustenta que não houve qualquer irregularidade na aplicação dos encargos contratuais, que o apelante não comprovou a suposta abusividade alegada e que, portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência, repelindo-se a pretensão revisional.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Concluso os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 19 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129031-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DE SOUZA FREITAS
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Sem preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, outrossim, mantenho a gratuidade anteriormente deferida.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de: a) taxa de juros remuneratórios; b) capitalização mensal de juros; bem como em verificar se o apelante faz jus ao ressarcimento dos valores supostamente cobrados de forma indevida.

No presente caso, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal:


"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."


Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores.

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

No contexto dos autos, destaco que é entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade – destaco: Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253, todos da Primeira Câmara Cível.
Conforme estabelece a Súmula 13 do TJBA:


TJBA, Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo em 20/06/2023 (ID.84769859), no qual foi prevista taxa de juros anual de 26,22% e mensal de 1,96%. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (junho de 2023), fora de 26,81% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”) e 2,00% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”).

Verifica-se, portanto, que a taxa estabelecida em contrato não superam a taxa admitida à época da contratação sendo, inexistindo abusividade na sua cobrança.

Nesse contexto, destaco:


Apelação Cível. Ação Revisional de contrato. Sentença grau que julgou improcedentes os pedidos. Mérito. Contrato de financiamento de veículo. Taxa de juros mensal nominal pactuada no importe de 2,24% e a taxa média anual nominal de 26,85%. Na época da celebração da avença aqui discutida (fevereiro/2023) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 28,96 % ao ano, e 2,14 % ao mês. Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxa inferior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a ausência de abusividade de tais cláusulas. No contrato em questão a taxa de juros mensais é de 2,24% e a taxa média efetiva anual é de 30,41% . Nesse prisma, a taxa anual de juros prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal (2,24 % x 12= 26,88 %). Assim, tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Frise-se que “a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933” (RECURSO ESPECIAL Nº 973. 827/RS). No caso em tela, ao contrário do que alega o apelante, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, assim, resta impossibilitada a cobrança. Os juros moratórios são legais, pois cobrados em 1%, bem como, a multa contratual, eivada de legalidade, pois cobrada no percentual de 2%, estando em conformidade com o limite permitido pelo CDC, como previsto nas cláusulas dos contratos em comento. Quanto ao pleito para incidência da taxa SELIC, sem razão a apelante, pois a referida taxa não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros e é utilizada como índice de controle da economia . Não se constatou abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), de modo que resulta inviável a descaracterização da mora. Repetição do indébito indevida. Presentes as condições que recomendam a possibilidade de manutenção do nome do autor de ação revisional de contrato bancário em cadastros restritivos do crédito, não há base jurídica para vetar essa providência, quando não há abusividade dos encargos. Apelo improvido. (TJ-BA – Apelação: 80076474320238050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/05/2024)


Não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos.

O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 – RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022).

Acerca da capitalização dos juros incidentes no contrato, a matéria já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, no seguinte sentido:


Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Com efeito, admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em testilha.

Nesse sentido é a sólida jurisprudência deste Sodalício:


RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EQUIVALENTES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(…)

IV – Em exame ao contrato firmado entre as partes (item 2.5 – pág. 7 – da execução nº 0500459-34.2017.8.05.0001 SAJ), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – restando demonstrada a expressa previsão da capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA – APL: 03110466520188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2021)


APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS. VERIFICADO. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO É SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS. NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(…)

3. Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu. Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento, nos termos da Súmula 541, segundo a qual: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (TJ-BA – APL: 80430364020208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021),


Quanto à repetição de indébito, como visto ao longo da fundamentação até aqui tecida, a apelada alega que firmou contrato de empréstimo de financiamento de veículo eivado de abusividades, com a cobrança de encargos abusivos que resultaram na onerosidade excessiva.

Contudo, após a análise dos documentos comprobatórios juntados aos autos, inexiste abusividade nos encargos imputados ao contrato, vez que não há uma discrepância considerável entre as taxas de juros praticadas no contrato e a taxa média estabelecida pelo BACEN à época da contratação. Assim, a apelada não faz jus à repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança de valores indevidos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão inalterada.

Em razão da sucumbência recursal, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, porquanto já fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme autoriza o art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Salvador, Bahia, 19 de agosto de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator