
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040113-05.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: DANILO MELO DE MORAIS CARVALHO |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MORA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO PARCIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por docente da Universidade Estadual de Feira de Santana visando compelir a Secretaria de Administração do Estado da Bahia a implementar a alteração de seu regime de trabalho para dedicação exclusiva, já aprovada e homologada pela Reitoria, alegando mora administrativa na efetivação do ato e pleiteando efeitos financeiros retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para pleito de implementação de regime de trabalho deferido no âmbito universitário; (ii) estabelecer se a inércia da Administração caracteriza mora administrativa violadora de direito líquido e certo; (iii) determinar se são devidos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando configurada omissão administrativa indevida, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e da Lei n. 12.016/2009.
A aprovação e homologação pelo Reitor, com declaração de adequação orçamentária e financeira, conferem ao docente direito subjetivo à implementação da alteração do regime de trabalho, caracterizando o ato como vinculado e afastando discricionariedade da Administração Direta.
A mora administrativa, configurada pela inércia superior a 30 dias prevista no art. 45 da Lei Estadual n. 12.209/2011, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/88 garante à Universidade competência para decidir sobre o regime de trabalho docente, cabendo à Administração Direta apenas a implementação do ato homologado.
Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se à determinação de implementação com efeitos financeiros prospectivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança concedida.
Tese de julgamento:
A inércia administrativa na implementação de regime de trabalho já aprovado e homologado por universidade estadual configura mora administrativa e viola direito líquido e certo do docente.
A homologação pelo Reitor, acompanhada de manifestação sobre adequação orçamentária, vincula a Administração Direta à implementação do ato, inexistindo discricionariedade.
Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do mandado de segurança são prospectivos, vedada a retroatividade em razão das Súmulas 269 e 271 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LXIX e LXXVIII, 37, caput, e 207; Lei n. 12.016/2009; Lei Estadual n. 8.352/2002; Lei Estadual n. 12.209/2011, art. 45; LC n. 101/2000.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040113-05.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante DANILO MELO DE MORAIS CARVALHO, e como impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora implemente a alteração do regime de trabalho do Impetrante para o regime de dedicação exclusiva, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040113-05.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: DANILO MELO DE MORAIS CARVALHO |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão definitiva da segurança, impetrado por DANILO MELO DE MORAIS CARVALHO contra o ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implementação administrativa da alteração de regime de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais para o regime de dedicação exclusiva, junto à Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS.
Em sua petição inicial (Id. nº 64521732), o Impetrante alega que é servidor público estadual, exercendo o cargo de Professor na mencionada universidade, e requereu em 2023 a alteração do regime de trabalho, instruindo o pedido com plano de trabalho, projeto de pesquisa e currículo. O pedido foi aprovado pelo Departamento competente, homologado pelo Reitor da UEFS e acompanhado de estudo de impacto financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei nº 8.352/2002 e demais legislações pertinentes.
Sustenta que, apesar de atendidos todos os requisitos legais, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB) deixou de implementar a alteração do regime de trabalho na folha de pagamento, em afronta ao disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa.
Requer, assim, a concessão da segurança para que a autoridade coatora proceda à efetivação da alteração do regime de trabalho, com efeitos funcionais e financeiros a partir da data da impetração do writ.
Em informações prestadas (Id. nº 65569342), a autoridade impetrada sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que o procedimento administrativo segue regular tramitação na SAEB, e que a homologação pelo Reitor não gera automaticamente o direito à mudança de regime, sendo necessária a análise de disponibilidade orçamentária pela Administração Direta, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 8.352/2002 e no art. 169 da CF/88.
O Estado da Bahia, em contestação (Id. nº 65569343), reiterou as preliminares e reforçou a tese de que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. Alegou, ainda, que a autonomia universitária não afasta o controle da Administração Direta sobre a majoração de despesas com pessoal.
Instado a manifestar-se, o Impetrante apresentou impugnação (Id. nº 72939967), reafirmando os argumentos iniciais e requerendo o prosseguimento do feito com a concessão da segurança.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. nº 69281439), opinou pela concessão parcial da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante à alteração de regime de trabalho, mas vedando a retroatividade dos efeitos financeiros, em conformidade com as Súmulas nº 269 e 271 do STF.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: DANILO MELO DE MORAIS CARVALHO |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder."(Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
A controvérsia cinge-se à análise da existência de direito líquido e certo do Impetrante à alteração do regime de trabalho, já aprovada e homologada no âmbito da Universidade Estadual de Feira de Santana, e à suposta mora da Administração em proceder à implementação.
Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
No caso em apreço, busca o Impetrante compelir a Administração a praticar ato administrativo vinculado, consubstanciado na implementação da alteração do regime de trabalho, já regularmente deferida e homologada no âmbito da Universidade, tratando-se de situação que, em tese, é passível de análise em sede de mandado de segurança.
Do Mérito
O pedido foi instruído com toda a documentação exigida pela Lei Estadual n. 8.352/2002 (Estatuto do Magistério Superior), incluindo plano de trabalho, projeto de pesquisa e currículo atualizado. No curso do procedimento administrativo, houve::
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Aprovação pelo Departamento competente;
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Homologação pelo Reitor;
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Estudo de impacto financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei Estadual n. 8.352/2002.
Apesar de todos os requisitos legais terem sido atendidos, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB) não implementou a alteração do regime de trabalho na folha de pagamento, mantendo o processo administrativo inerte desde abril de 2024, data de seu encaminhamento à pasta, até a impetração do presente writ, em 21/06/2024.
Tal cenário evidencia ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), considerando que o art. 45 da Lei Estadual n. 12.209/2011 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para decisão administrativa, prazo este amplamente ultrapassado.
O art. 45 da Lei Estadual n. 12.209/2011 dispõe, in litteris:
Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.
A omissão da Secretaria de Administração do Estado da Bahia em proceder à implementação, apesar de cumpridos todos os requisitos legais e de atendida a adequação orçamentária, configura mora administrativa indevida e ofende o princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
É de se destacar que a homologação pelo Reitor da Universidade, acompanhada da manifestação expressa sobre a adequação orçamentária, é suficiente para autorizar a implementação da medida, sem que se possa admitir omissão indefinida por parte da Administração Direta.
Não se trata de ato discricionário, mas de ato administrativo vinculado, cuja prática se impõe ao administrador diante do preenchimento dos requisitos legais.
Da autonomia universitária e da ausência de discricionariedade administrativa
A Constituição Federal, no art. 207, confere às universidades públicas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No caso concreto, após o aval técnico e a homologação pela Reitoria, cabia à SAEB proceder à mera implementação na folha de pagamento, inexistindo espaço para discricionariedade administrativa. Leiamos o dispositivo, in litteris:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, no sentido de que a homologação do Reitor não gera automaticamente o direito à mudança de regime, e de que seria necessária análise orçamentária pela Administração Direta, não se sustentam. Como bem ponderou o Ministério Público, o Impetrante comprovou a adequação financeira e orçamentária no âmbito do processo administrativo, inexistindo prova de afronta aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).
Dos Efeitos Financeiros e Aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF
Quanto ao pleito de efeitos financeiros retroativos à data da impetração, deve-se observar a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 269 e 271:
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Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, ainda que reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante, os efeitos financeiros somente poderão ser produzidos a partir da implementação administrativa da medida, sem retroatividade para períodos anteriores.
Ante o exposto, VOTO por CONCEDER A SEGURANÇA, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, para determinar que a autoridade coatora proceda à implementação da alteração do regime de trabalho do Impetrante para o regime de dedicação exclusiva, com efeitos funcionais e financeiros a partir da data da efetiva implementação administrativa, nos termos da fundamentação.